

De Maria da Penha a João da Penha: O SINALID precisa de travas de segurança.
O problema
Excelentíssimos Senhores:
*Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
*Promotor André Luiz de Souza Cruz- Ministério Público do Rio de Janeiro
*Prefeito da Cidade de São Paulo
Objeto: Solicitação de implementação de mecanismos de autodefesa, controle de dados e botão de bloqueio/desbloqueio (travas de segurança) no sistema SINALID contra abusos, fraudes e violência institucional.
Nós, cidadãos brasileiros, abaixo-assinados, no pleno exercício de nossos direitos civis e fundamentais, vimos, perante Vossas Excelências, expor e requerer o que segue:
O Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (SINALID) é uma ferramenta pública de busca por pessoas desaparecidas, permitindo o registro de ocorrências para a localização de indivíduos. Contudo, na prática cotidiana, o sistema tornou-se um instrumento seletivo e perigoso: ele é alimentado unilateralmente inclusive por autoridades e agressores, permitindo que informações sejam inseridas sem qualquer controle da própria vítima. O resultado é a institucionalização da violência, em que o sistema é utilizado como arma para localizar, perseguir e cercear a liberdade de cidadãos, transformando-os em reféns do próprio Estado e elevando, alarmantemente, o número de vítimas decorrentes dessa exposição forçada.
A segurança jurídica e a proteção da identidade digital tornaram-se pilares da dignidade humana. Atualmente, os cidadãos encontram-se em vulnerabilidade extrema diante da facilidade com que agressores utilizam o sistemas eletrônicos de forma geral, para manipular desde a localização de vítimas, até uso indevido de dados pessoais para fraudes, como abertura de contas e movimentações processuais espúrias.
A proteção contra a violência doméstica, hoje amparada pela Lei Maria da Penha, necessita de uma evolução tecnológica imediata. É urgente reconhecer que a violência não escolhe gênero; precisamos instituir a proteção integral — que chamamos de “Lei João da Penha” — garantindo sigilo a todo cidadão, homem ou mulher, que sofra abusos, inclusive àqueles vulneráveis diante de agressores que ocupam cargos públicos, sejam policiais, agentes do Judiciário ou familiares em conluio com o sistema. Muitas dessas vítimas, por medo de retaliação ou desconhecimento dos trâmites jurídicos, acabam desamparadas, sendo localizadas por seus agressores justamente por meio da fragilidade e da seletividade do SINALID.
Não podemos aceitar que a estrutura do Estado funcione como um feudo em que o agressor detém o poder de manipular o sistema, enquanto as vítimas permanecem sem defesa. Existe um padrão recorrente de violência dentro de delegacias, promotorias e tribunais, em que o abuso de autoridade é ocultado sob o manto do sigilo. Por isso, as vítimas devem ter o meio legítimo de enviar seus documentos, laudos e provas diretamente ao sistema e ativar suas próprias travas de segurança para não terem contato algum com o agressor, seja ele familiar ou autoridade envolvida.
Casos em nossa cidade:
Sobre a necessidade urgente de autodefesa e o cenário de captura institucional:
É imperativo registrar que esta demanda nasce de experiências concretas e recorrentes em diversas comarcas do território nacional. Em 2023, observamos um cenário em que vítimas de violência doméstica, munidas de provas robustas, viam seus boletins de ocorrência serem sistematicamente ignorados, sem a instauração e tramitação dos devidos inquéritos, configurando uma blindagem institucional aos agressores. Embora reformas administrativas tenham ocorrido com a substituição de promotores à época, o núcleo do problema persiste: agressores — incluindo agentes públicos e membros do Ministério Público — mantêm o controle de organizações criminosas estruturadas dentro do próprio Judiciário.
Essas estruturas utilizam processos fraudulentos como ferramentas de perseguição e exploração financeira contra cidadãos que, desprovidos de assistência jurídica e em situação de vulnerabilidade, tornam-se reféns de um sistema que deveria protegê-los.
Filosoficamente, a resistência do Estado em resolver tal cenário decorre da natureza da "captura institucional". Conforme a perspectiva foucaultiana sobre o poder, o sistema jurídico, quando corrompido, deixa de servir à justiça para atuar como uma engrenagem de manutenção de privilégios e dominação. O Judiciário não quer solucionar essas ilegalidades porque o próprio sistema se tornou o hospedeiro dessas organizações criminosas. Ao instrumentalizar processos fraudulentos, o poder busca não apenas a submissão, mas o silenciamento das vítimas que ousam contestar a ordem estabelecida. É a materialização da máxima em que o Direito, subvertido, deixa de ser a vontade coletiva para se tornar o escudo de uma casta que lucra com a nossa despossessão, tratando nossos nomes e nossas vidas como mercadorias constantes neste abuso de autoridade.
Sem acesso a mecanismos de defesa direta, como a trava de segurança que ora exigimos, as vítimas são mantidas em um estado de exceção permanente, em que a lei é aplicada apenas para puni-las, enquanto o agressor é protegido pela opacidade que ele mesmo impõe ao sistema.
Diante do exposto, solicitamos a implementação de melhorias estruturais no SINALID:
1. INTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA COM O HISTÓRICO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA (TRAVA DE SEGURANÇA POR CONFLITO): O sistema SINALID deve, obrigatoriamente, realizar o cruzamento de dados com a base de Boletins de Ocorrência estaduais. Caso o indivíduo supostamente "desaparecido" tenha registrado algum boletim de ocorrência, especialmente denúncias de violência doméstica ou abusos praticados por quem registra o "desaparecimento", o sistema deve, automaticamente, travar e não permitir o registro de "desaparecimento"; este deve ser, obrigatoriamente, direcionado ao campo "vítimas". A presença dos boletim de ocorrência, especialmente os registrados pela vítima contra o denunciante deve ser prova suficiente para anular a validade de qualquer registro de "desaparecimento", impedindo o abuso de autoridade e a manipulação dos fatos.
2. INTEGRAÇÃO COM A PLATAFORMA GOV.BR: Implementação de login único e seguro, permitindo que cada cidadão tenha acesso irrestrito, em tempo real, a todas as movimentações vinculadas ao seu CPF, garantindo o direito legítimo de consultar, a qualquer momento, todo e qualquer registro feito em seu nome. O sistema atual torna o cidadão refém de criminosos, dificultando a identificação precoce de fraudes que o sistema, em sua forma atual, acaba por facilitar.
3. MECANISMO DE TRAVA DE SEGURANÇA E PROTAGONISMO DA VÍTIMA: Criação de funcionalidade que permita ao próprio titular do CPF habilitar o bloqueio contra a abertura de registros indevidos. As vítimas devem possuir a prerrogativa técnica de travar o sistema para impedir que agressores as localizem ou utilizem seus nomes, garantindo que elas controlem suas próprias histórias e localizações.
4. DIREITO DE AUTOPROTEÇÃO E SIGILO: Deve ser assegurado às vítimas o direito de inserir no sistema as provas que entenderem cabíveis ao caso e decidir se autorizam ou não suas identificações, especialmente a geolocalização. Em situações de abuso de autoridade ou violência doméstica, o sistema deve garantir que o agressor, mesmo que seja um agente público, seja impedido de rastrear o paradeiro da vítima.
Na prática, quanto maior o número de pessoas que conseguirem travar o sistema por não estarem desaparecidas, mas por serem vítimas de violência doméstica ou institucional, menor será o número de registros que permanecerão no sistema, concentrando-se apenas naqueles referentes a pessoas que podem realmente estar desaparecidas.
A ausência de um controle preventivo eficaz favorece a impunidade e sobrecarrega o Judiciário com demandas que poderiam ser evitadas por meio de uma tecnologia transparente. O Estado tem o dever de garantir a segurança jurídica e, sobretudo, a proteção à vida. Não admitiremos que o SINALID continue sendo uma ferramenta usada pelos envolvidos para perseguição.
Referências Biobliográficas:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. 28. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2014.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.
MARX, Karl. As lutas de classe na França (1848-1850). São Paulo: Boitempo, 2012.
Nestes termos, pedimos deferimento e providências imediatas.
Atenciosamente,
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O problema
Excelentíssimos Senhores:
*Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
*Promotor André Luiz de Souza Cruz- Ministério Público do Rio de Janeiro
*Prefeito da Cidade de São Paulo
Objeto: Solicitação de implementação de mecanismos de autodefesa, controle de dados e botão de bloqueio/desbloqueio (travas de segurança) no sistema SINALID contra abusos, fraudes e violência institucional.
Nós, cidadãos brasileiros, abaixo-assinados, no pleno exercício de nossos direitos civis e fundamentais, vimos, perante Vossas Excelências, expor e requerer o que segue:
O Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (SINALID) é uma ferramenta pública de busca por pessoas desaparecidas, permitindo o registro de ocorrências para a localização de indivíduos. Contudo, na prática cotidiana, o sistema tornou-se um instrumento seletivo e perigoso: ele é alimentado unilateralmente inclusive por autoridades e agressores, permitindo que informações sejam inseridas sem qualquer controle da própria vítima. O resultado é a institucionalização da violência, em que o sistema é utilizado como arma para localizar, perseguir e cercear a liberdade de cidadãos, transformando-os em reféns do próprio Estado e elevando, alarmantemente, o número de vítimas decorrentes dessa exposição forçada.
A segurança jurídica e a proteção da identidade digital tornaram-se pilares da dignidade humana. Atualmente, os cidadãos encontram-se em vulnerabilidade extrema diante da facilidade com que agressores utilizam o sistemas eletrônicos de forma geral, para manipular desde a localização de vítimas, até uso indevido de dados pessoais para fraudes, como abertura de contas e movimentações processuais espúrias.
A proteção contra a violência doméstica, hoje amparada pela Lei Maria da Penha, necessita de uma evolução tecnológica imediata. É urgente reconhecer que a violência não escolhe gênero; precisamos instituir a proteção integral — que chamamos de “Lei João da Penha” — garantindo sigilo a todo cidadão, homem ou mulher, que sofra abusos, inclusive àqueles vulneráveis diante de agressores que ocupam cargos públicos, sejam policiais, agentes do Judiciário ou familiares em conluio com o sistema. Muitas dessas vítimas, por medo de retaliação ou desconhecimento dos trâmites jurídicos, acabam desamparadas, sendo localizadas por seus agressores justamente por meio da fragilidade e da seletividade do SINALID.
Não podemos aceitar que a estrutura do Estado funcione como um feudo em que o agressor detém o poder de manipular o sistema, enquanto as vítimas permanecem sem defesa. Existe um padrão recorrente de violência dentro de delegacias, promotorias e tribunais, em que o abuso de autoridade é ocultado sob o manto do sigilo. Por isso, as vítimas devem ter o meio legítimo de enviar seus documentos, laudos e provas diretamente ao sistema e ativar suas próprias travas de segurança para não terem contato algum com o agressor, seja ele familiar ou autoridade envolvida.
Casos em nossa cidade:
Sobre a necessidade urgente de autodefesa e o cenário de captura institucional:
É imperativo registrar que esta demanda nasce de experiências concretas e recorrentes em diversas comarcas do território nacional. Em 2023, observamos um cenário em que vítimas de violência doméstica, munidas de provas robustas, viam seus boletins de ocorrência serem sistematicamente ignorados, sem a instauração e tramitação dos devidos inquéritos, configurando uma blindagem institucional aos agressores. Embora reformas administrativas tenham ocorrido com a substituição de promotores à época, o núcleo do problema persiste: agressores — incluindo agentes públicos e membros do Ministério Público — mantêm o controle de organizações criminosas estruturadas dentro do próprio Judiciário.
Essas estruturas utilizam processos fraudulentos como ferramentas de perseguição e exploração financeira contra cidadãos que, desprovidos de assistência jurídica e em situação de vulnerabilidade, tornam-se reféns de um sistema que deveria protegê-los.
Filosoficamente, a resistência do Estado em resolver tal cenário decorre da natureza da "captura institucional". Conforme a perspectiva foucaultiana sobre o poder, o sistema jurídico, quando corrompido, deixa de servir à justiça para atuar como uma engrenagem de manutenção de privilégios e dominação. O Judiciário não quer solucionar essas ilegalidades porque o próprio sistema se tornou o hospedeiro dessas organizações criminosas. Ao instrumentalizar processos fraudulentos, o poder busca não apenas a submissão, mas o silenciamento das vítimas que ousam contestar a ordem estabelecida. É a materialização da máxima em que o Direito, subvertido, deixa de ser a vontade coletiva para se tornar o escudo de uma casta que lucra com a nossa despossessão, tratando nossos nomes e nossas vidas como mercadorias constantes neste abuso de autoridade.
Sem acesso a mecanismos de defesa direta, como a trava de segurança que ora exigimos, as vítimas são mantidas em um estado de exceção permanente, em que a lei é aplicada apenas para puni-las, enquanto o agressor é protegido pela opacidade que ele mesmo impõe ao sistema.
Diante do exposto, solicitamos a implementação de melhorias estruturais no SINALID:
1. INTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA COM O HISTÓRICO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA (TRAVA DE SEGURANÇA POR CONFLITO): O sistema SINALID deve, obrigatoriamente, realizar o cruzamento de dados com a base de Boletins de Ocorrência estaduais. Caso o indivíduo supostamente "desaparecido" tenha registrado algum boletim de ocorrência, especialmente denúncias de violência doméstica ou abusos praticados por quem registra o "desaparecimento", o sistema deve, automaticamente, travar e não permitir o registro de "desaparecimento"; este deve ser, obrigatoriamente, direcionado ao campo "vítimas". A presença dos boletim de ocorrência, especialmente os registrados pela vítima contra o denunciante deve ser prova suficiente para anular a validade de qualquer registro de "desaparecimento", impedindo o abuso de autoridade e a manipulação dos fatos.
2. INTEGRAÇÃO COM A PLATAFORMA GOV.BR: Implementação de login único e seguro, permitindo que cada cidadão tenha acesso irrestrito, em tempo real, a todas as movimentações vinculadas ao seu CPF, garantindo o direito legítimo de consultar, a qualquer momento, todo e qualquer registro feito em seu nome. O sistema atual torna o cidadão refém de criminosos, dificultando a identificação precoce de fraudes que o sistema, em sua forma atual, acaba por facilitar.
3. MECANISMO DE TRAVA DE SEGURANÇA E PROTAGONISMO DA VÍTIMA: Criação de funcionalidade que permita ao próprio titular do CPF habilitar o bloqueio contra a abertura de registros indevidos. As vítimas devem possuir a prerrogativa técnica de travar o sistema para impedir que agressores as localizem ou utilizem seus nomes, garantindo que elas controlem suas próprias histórias e localizações.
4. DIREITO DE AUTOPROTEÇÃO E SIGILO: Deve ser assegurado às vítimas o direito de inserir no sistema as provas que entenderem cabíveis ao caso e decidir se autorizam ou não suas identificações, especialmente a geolocalização. Em situações de abuso de autoridade ou violência doméstica, o sistema deve garantir que o agressor, mesmo que seja um agente público, seja impedido de rastrear o paradeiro da vítima.
Na prática, quanto maior o número de pessoas que conseguirem travar o sistema por não estarem desaparecidas, mas por serem vítimas de violência doméstica ou institucional, menor será o número de registros que permanecerão no sistema, concentrando-se apenas naqueles referentes a pessoas que podem realmente estar desaparecidas.
A ausência de um controle preventivo eficaz favorece a impunidade e sobrecarrega o Judiciário com demandas que poderiam ser evitadas por meio de uma tecnologia transparente. O Estado tem o dever de garantir a segurança jurídica e, sobretudo, a proteção à vida. Não admitiremos que o SINALID continue sendo uma ferramenta usada pelos envolvidos para perseguição.
Referências Biobliográficas:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. 28. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2014.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.
MARX, Karl. As lutas de classe na França (1848-1850). São Paulo: Boitempo, 2012.
Nestes termos, pedimos deferimento e providências imediatas.
Atenciosamente,
Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 9 de julho de 2026

