CONTRA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (PELO) — REFORMA  PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

CONTRA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (PELO) — REFORMA  PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

Assinantes recentes:
ROSILENE DOS SANTOS e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

ABAIXO-ASSINADO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA

CONTRA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (PELO) — REFORMA 

PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 

VEREADORES DE PIRACICABA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PIRACICABA

Nós, servidores públicos municipais de Piracicaba, ativos, aposentados e pensionistas, 

brasileiros, no pleno gozo de nossos direitos civis e políticos, vem, por meio deste abaixo-

assinado, manifestar nossa veemente oposição ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO) 

encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa Legislativa.

O presente documento é fruto da legítima preocupação de milhares de servidores que dedicaram 

e dedicam suas vidas ao serviço público municipal e que, com a aprovação do referido projeto, 

terão seus direitos fundamentais severamente atingidos.

I — DOS FATOS

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO) foi enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de 

Vereadores com a justificativa de adequar o regime previdenciário municipal às regras fiscais 

e atuariais. No entanto, o texto apresentado vai muito além de uma simples reforma 

previdenciária: ele desestrutura o regime jurídico dos servidores públicos de Piracicaba, 

suprime direitos históricos e impõe condições desumanas para a aposentadoria.

O projeto tramita em regime de urgência, sem o devido debate com a categoria e sem a 

apresentação de estudos atuariais que comprovem a necessidade das medidas propostas. A 

população de Piracicaba e, em especial, seus servidores públicos, não foram ouvidos. A 

ausência de transparência e de diálogo fere o princípio democrático que deve nortear a 

administração pública.

Além disso, o projeto foi apresentado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 

exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete a seriedade e a legalidade daproposta. Não se sabe, ao certo, se as medidas propostas realmente resolverão o suposto déficit 

atuarial ou se se trata apenas de um ajuste fiscal às custas dos direitos dos servidores.

II — DOS PONTOS MAIS GRAVES DO PROJETO

1. APOSENTADORIA AOS 69 ANOS — FIM DA APOSENTADORIA DIGNA

O art. 3º do PELO estabelece que os servidores que ingressarem no serviço público municipal 

após a aprovação da emenda somente poderão se aposentar aos 69 anos de idade, para ambos 

os sexos.

Isso significa que um servidor que ingressar aos 25 anos de idade trabalhará por 44 anos 

ininterruptos para se aposentar aos 69 anos, tendo apenas 6 anos de aposentadoria voluntária 

antes de ser compulsoriamente afastado aos 75 anos. Considerando que a expectativa de vida 

do brasileiro é de 76 anos, o servidor trabalharia por 44 anos para receber aposentadoria por 

apenas 7 anos — uma relação de 6 anos de trabalho para cada 1 ano de descanso. Na prática, a 

aposentadoria deixa de ser um direito para se tornar uma miragem.

Não há qualquer estudo técnico que justifique a idade de 69 anos, que é superior à média 

nacional e à própria regra da União (62 anos para mulheres e 65 para homens). A medida é 

desproporcional, desumana e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

2. CONTRIBUIÇÃO DE 14% SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE 

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O art. 4º do PELO majora a alíquota de contribuição previdenciária para 14% e a aplica sobre 

a totalidade dos proventos de aposentados e pensionistas.

Um aposentado que recebe R$ 3.000,00 terá um desconto de R$ 420,00 por mês. A Constituição 

Federal (art. 149, §1º-A) determina que a contribuição de aposentados e pensionistas deve 

incidir apenas sobre o valor que exceder um salário mínimo (R$ 1.621,00). O projeto ignora 

essa limitação constitucional. Pensionistas, incluindo viúvas e órfãos, também serão obrigados 

a contribuir com 14% sobre o valor total do benefício, o que representa um verdadeiro confisco.

3. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS

O art. 7º do PELO revoga o art. 64 da LOM, que garantia que os proventos da aposentadoria 

fossem reajustados na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores ativos.

Os aposentados deixarão de receber os mesmos reajustes concedidos aos servidores em 

atividade. Em poucos anos, o poder de compra das aposentadorias será drasticamente reduzido. 

Um aposentado que hoje recebe R$ 5.000,00 poderá, em 10 anos, estar recebendo o equivalente 

a R$ 3.000,00 em valor real. A medida representa um empobrecimento programado dos 

servidores que já contribuíram por toda uma vida.

4. FIM DA OBRIGAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA

O art. 7º do PELO revoga o inciso IV do art. 25 da LOM, que estabelecia como competência 

privativa do Município instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores.

A Prefeitura não será mais obrigada a manter planos de carreira. As progressões e promoções 

podem simplesmente deixar de existir. Novos servidores podem ser contratados sob regime 

celetista (CLT), sem estabilidade. Isso cria uma categoria de servidores de segunda classe e 

desestimula a busca pelo concurso público.

5. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO

O art. 2º do PELO remete a definição das regras de transição para os servidores já vinculados 

ao RPPS a uma lei complementar futura, sem qualquer prazo para sua edição.

Os servidores que já estão no serviço público não sabem quando poderão se aposentar. Ficam 

reféns de uma lei que pode demorar meses ou anos para ser aprovada. Viola o princípio da 

segurança jurídica e o direito adquirido. É como assinar um contrato em branco: o servidor dá 

o cheque e o Prefeito preenche o valor depois.

6. REVOGAÇÃO GENÉRICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES

O art. 7º do PELO revoga "todas as disposições contrárias" da Lei nº 1.972/1972 (Estatuto dos 

Funcionários Públicos de Piracicaba), sem especificar quais são.

Ninguém sabe quais direitos foram revogados. Gera insegurança jurídica total. Viola a Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige que a revogação seja expressa 

e específica. Na dúvida, a Prefeitura pode interpretar que muitos direitos foram revogados, e o 

servidor terá que brigar na Justiça para provar que não foram.

7. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS BÁSICOS DA LEI ORGÂNICA

8. O art. 1º do PELO altera o §1º do art. 53 da LOM, retirando a referência expressa aos incisos 

VI (salário mínimo), XXIII (adicional noturno) e XXIV (aposentadoria) do art. 7º da 

Constituição Federal.

A Lei Orgânica de Piracicaba deixará de garantir expressamente o salário mínimo, o adicional 

noturno e a aposentadoria para os servidores. Embora esses direitos continuem na Constituição, 

a retirada da LOM fragiliza o controle e a proteção dos servidores. Se no futuro alguém tentar 

restringir esses direitos, a LOM de Piracicaba não vai mais proteger o servidor.

III — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, nós, servidores públicos municipais de Piracicaba, abaixo-assinados, 

REQUEREMOS:

a) À Câmara Municipal de Vereadores:

● A rejeição integral do Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO), por sua flagrante 

inconstitucionalidade e pelos graves prejuízos que impõe aos servidores públicos 

municipais.

● Subsidiariamente, caso não seja rejeitado integralmente, que sejam suprimidos os 

seguintes dispositivos:

 - Art. 2º — por remeter a regra de transição a lei futura, violando a segurança jurídica.

 - Art. 3º — por fixar idade de 69 anos, desproporcional e desumana.

 - Art. 4º — por exigir contribuição de 14% sobre a totalidade dos proventos de aposentados 

e pensionistas, violando o art. 149, §1º-A da CF.

 - Art. 7º — por revogar o art. 64 da LOM (paridade) e o inciso IV do art. 25 (plano de carreira), 

e por revogar genericamente o Estatuto dos Servidores.

● A realização de audiência pública para debate amplo e democrático do projeto, com 

participação do Sindicato dos Servidores, de especialistas em direito previdenciário e 

da sociedade civil.

● A suspensão da tramitação do projeto até que sejam apresentados:

 - Estudo atuarial completo que justifique as alterações propostas.

 - Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (exigência da Lei de Responsabilidade fiscal )Parecer jurídico da Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade dos dispositivos.

b) Ao Prefeito Municipal:

● O arquivamento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica e a abertura de mesa de 

negociação com o Sindicato dos Servidores para discutir, de forma transparente e 

democrática, eventuais ajustes no regime previdenciário municipal.

c) Ao Ministério Público do Estado de São Paulo:

● Que acompanhe a tramitação do projeto e, se aprovado, ajuíze Ação Direta de 

Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para questionar os 

dispositivos inconstitucionais.

IV — DA SOLIDARIEDADE E UNIÃO DA CATEGORIA

Os servidores públicos municipais de Piracicaba sempre contribuíram para o desenvolvimento 

da cidade. Somos professores, agentes de saúde, técnicos de enfermagem, enfermeiros, 

médicos, guardas municipais, auxiliares administrativos, engenheiros, técnicos, profissionais 

da limpeza urbana e de tantas outras áreas essenciais.

Não podemos aceitar que, após uma vida inteira de dedicação ao serviço público, sejamos 

tratados com tamanho desrespeito. O projeto apresentado não é uma reforma: é um retrocesso 

social que viola a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e os princípios 

constitucionais que regem a administração pública.

Piracicaba merece respeito. Os servidores públicos merecem respeito.

Piracicaba, 13 de junho de 2026.

Este abaixo-assinado é uma iniciativa dos próprios servidores públicos municipais de 

Piracicaba, organizados de forma independente, sem vinculação partidária ou sindical.

1.250

Assinantes recentes:
ROSILENE DOS SANTOS e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

ABAIXO-ASSINADO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA

CONTRA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (PELO) — REFORMA 

PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 

VEREADORES DE PIRACICABA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PIRACICABA

Nós, servidores públicos municipais de Piracicaba, ativos, aposentados e pensionistas, 

brasileiros, no pleno gozo de nossos direitos civis e políticos, vem, por meio deste abaixo-

assinado, manifestar nossa veemente oposição ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO) 

encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa Legislativa.

O presente documento é fruto da legítima preocupação de milhares de servidores que dedicaram 

e dedicam suas vidas ao serviço público municipal e que, com a aprovação do referido projeto, 

terão seus direitos fundamentais severamente atingidos.

I — DOS FATOS

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO) foi enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de 

Vereadores com a justificativa de adequar o regime previdenciário municipal às regras fiscais 

e atuariais. No entanto, o texto apresentado vai muito além de uma simples reforma 

previdenciária: ele desestrutura o regime jurídico dos servidores públicos de Piracicaba, 

suprime direitos históricos e impõe condições desumanas para a aposentadoria.

O projeto tramita em regime de urgência, sem o devido debate com a categoria e sem a 

apresentação de estudos atuariais que comprovem a necessidade das medidas propostas. A 

população de Piracicaba e, em especial, seus servidores públicos, não foram ouvidos. A 

ausência de transparência e de diálogo fere o princípio democrático que deve nortear a 

administração pública.

Além disso, o projeto foi apresentado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 

exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete a seriedade e a legalidade daproposta. Não se sabe, ao certo, se as medidas propostas realmente resolverão o suposto déficit 

atuarial ou se se trata apenas de um ajuste fiscal às custas dos direitos dos servidores.

II — DOS PONTOS MAIS GRAVES DO PROJETO

1. APOSENTADORIA AOS 69 ANOS — FIM DA APOSENTADORIA DIGNA

O art. 3º do PELO estabelece que os servidores que ingressarem no serviço público municipal 

após a aprovação da emenda somente poderão se aposentar aos 69 anos de idade, para ambos 

os sexos.

Isso significa que um servidor que ingressar aos 25 anos de idade trabalhará por 44 anos 

ininterruptos para se aposentar aos 69 anos, tendo apenas 6 anos de aposentadoria voluntária 

antes de ser compulsoriamente afastado aos 75 anos. Considerando que a expectativa de vida 

do brasileiro é de 76 anos, o servidor trabalharia por 44 anos para receber aposentadoria por 

apenas 7 anos — uma relação de 6 anos de trabalho para cada 1 ano de descanso. Na prática, a 

aposentadoria deixa de ser um direito para se tornar uma miragem.

Não há qualquer estudo técnico que justifique a idade de 69 anos, que é superior à média 

nacional e à própria regra da União (62 anos para mulheres e 65 para homens). A medida é 

desproporcional, desumana e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

2. CONTRIBUIÇÃO DE 14% SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE 

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O art. 4º do PELO majora a alíquota de contribuição previdenciária para 14% e a aplica sobre 

a totalidade dos proventos de aposentados e pensionistas.

Um aposentado que recebe R$ 3.000,00 terá um desconto de R$ 420,00 por mês. A Constituição 

Federal (art. 149, §1º-A) determina que a contribuição de aposentados e pensionistas deve 

incidir apenas sobre o valor que exceder um salário mínimo (R$ 1.621,00). O projeto ignora 

essa limitação constitucional. Pensionistas, incluindo viúvas e órfãos, também serão obrigados 

a contribuir com 14% sobre o valor total do benefício, o que representa um verdadeiro confisco.

3. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS

O art. 7º do PELO revoga o art. 64 da LOM, que garantia que os proventos da aposentadoria 

fossem reajustados na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores ativos.

Os aposentados deixarão de receber os mesmos reajustes concedidos aos servidores em 

atividade. Em poucos anos, o poder de compra das aposentadorias será drasticamente reduzido. 

Um aposentado que hoje recebe R$ 5.000,00 poderá, em 10 anos, estar recebendo o equivalente 

a R$ 3.000,00 em valor real. A medida representa um empobrecimento programado dos 

servidores que já contribuíram por toda uma vida.

4. FIM DA OBRIGAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA

O art. 7º do PELO revoga o inciso IV do art. 25 da LOM, que estabelecia como competência 

privativa do Município instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores.

A Prefeitura não será mais obrigada a manter planos de carreira. As progressões e promoções 

podem simplesmente deixar de existir. Novos servidores podem ser contratados sob regime 

celetista (CLT), sem estabilidade. Isso cria uma categoria de servidores de segunda classe e 

desestimula a busca pelo concurso público.

5. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO

O art. 2º do PELO remete a definição das regras de transição para os servidores já vinculados 

ao RPPS a uma lei complementar futura, sem qualquer prazo para sua edição.

Os servidores que já estão no serviço público não sabem quando poderão se aposentar. Ficam 

reféns de uma lei que pode demorar meses ou anos para ser aprovada. Viola o princípio da 

segurança jurídica e o direito adquirido. É como assinar um contrato em branco: o servidor dá 

o cheque e o Prefeito preenche o valor depois.

6. REVOGAÇÃO GENÉRICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES

O art. 7º do PELO revoga "todas as disposições contrárias" da Lei nº 1.972/1972 (Estatuto dos 

Funcionários Públicos de Piracicaba), sem especificar quais são.

Ninguém sabe quais direitos foram revogados. Gera insegurança jurídica total. Viola a Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige que a revogação seja expressa 

e específica. Na dúvida, a Prefeitura pode interpretar que muitos direitos foram revogados, e o 

servidor terá que brigar na Justiça para provar que não foram.

7. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS BÁSICOS DA LEI ORGÂNICA

8. O art. 1º do PELO altera o §1º do art. 53 da LOM, retirando a referência expressa aos incisos 

VI (salário mínimo), XXIII (adicional noturno) e XXIV (aposentadoria) do art. 7º da 

Constituição Federal.

A Lei Orgânica de Piracicaba deixará de garantir expressamente o salário mínimo, o adicional 

noturno e a aposentadoria para os servidores. Embora esses direitos continuem na Constituição, 

a retirada da LOM fragiliza o controle e a proteção dos servidores. Se no futuro alguém tentar 

restringir esses direitos, a LOM de Piracicaba não vai mais proteger o servidor.

III — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, nós, servidores públicos municipais de Piracicaba, abaixo-assinados, 

REQUEREMOS:

a) À Câmara Municipal de Vereadores:

● A rejeição integral do Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO), por sua flagrante 

inconstitucionalidade e pelos graves prejuízos que impõe aos servidores públicos 

municipais.

● Subsidiariamente, caso não seja rejeitado integralmente, que sejam suprimidos os 

seguintes dispositivos:

 - Art. 2º — por remeter a regra de transição a lei futura, violando a segurança jurídica.

 - Art. 3º — por fixar idade de 69 anos, desproporcional e desumana.

 - Art. 4º — por exigir contribuição de 14% sobre a totalidade dos proventos de aposentados 

e pensionistas, violando o art. 149, §1º-A da CF.

 - Art. 7º — por revogar o art. 64 da LOM (paridade) e o inciso IV do art. 25 (plano de carreira), 

e por revogar genericamente o Estatuto dos Servidores.

● A realização de audiência pública para debate amplo e democrático do projeto, com 

participação do Sindicato dos Servidores, de especialistas em direito previdenciário e 

da sociedade civil.

● A suspensão da tramitação do projeto até que sejam apresentados:

 - Estudo atuarial completo que justifique as alterações propostas.

 - Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (exigência da Lei de Responsabilidade fiscal )Parecer jurídico da Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade dos dispositivos.

b) Ao Prefeito Municipal:

● O arquivamento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica e a abertura de mesa de 

negociação com o Sindicato dos Servidores para discutir, de forma transparente e 

democrática, eventuais ajustes no regime previdenciário municipal.

c) Ao Ministério Público do Estado de São Paulo:

● Que acompanhe a tramitação do projeto e, se aprovado, ajuíze Ação Direta de 

Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para questionar os 

dispositivos inconstitucionais.

IV — DA SOLIDARIEDADE E UNIÃO DA CATEGORIA

Os servidores públicos municipais de Piracicaba sempre contribuíram para o desenvolvimento 

da cidade. Somos professores, agentes de saúde, técnicos de enfermagem, enfermeiros, 

médicos, guardas municipais, auxiliares administrativos, engenheiros, técnicos, profissionais 

da limpeza urbana e de tantas outras áreas essenciais.

Não podemos aceitar que, após uma vida inteira de dedicação ao serviço público, sejamos 

tratados com tamanho desrespeito. O projeto apresentado não é uma reforma: é um retrocesso 

social que viola a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e os princípios 

constitucionais que regem a administração pública.

Piracicaba merece respeito. Os servidores públicos merecem respeito.

Piracicaba, 13 de junho de 2026.

Este abaixo-assinado é uma iniciativa dos próprios servidores públicos municipais de 

Piracicaba, organizados de forma independente, sem vinculação partidária ou sindical.

Mensagens de apoiadores

Atualizações do abaixo-assinado