Após a apresentação do projeto de lei pelo autor à Câmara, o processo foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão solicitou pareceres ao poder Executivo (Prefeitura). Foram então elaborados dois documentos, um pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e outro pela Secretaria Municipal de Cultura, ambos contrários a tocar no nome da Rua Serra da Bocaina.
Ainda assim continua a insistência em alterar o nome da rua.
Segue um resumo, leitura interessante de cinco minutos.
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO (SMUL) Divisão de Logradouros e Edificações que em resumo respondeu:
a. Existe denominação oficial para o logradouro e possui o número de CODLOG 18.056-4. A rua foi denominada como Rua Serra da Bocaina, CODLOG 18.056-4, através do Ato 972/1916 e pelo Decreto nº 15.635/1979 (055222545).
b. A denominação atual como Rua Serra da Bocaina, não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação e não expõe ao ridículo moradores ou domiciliados do entorno. Assim sendo, não encontra consonância com as hipóteses permissivas de alteração prevista nos incisos do artigo 5º da Lei nº 14.454/07.
c. A Rua Serra da Bocaina foi denominada pelo Ato nº 972 desde 1916. Desta forma entendemos que o nome já se consagrou tradicionalmente e foi incorporado à cultura da cidade.
d. À vista do informado, entendemos que a propositura não deveria prosseguir. Documento assinado eletronicamente por Renan Rodrigues Ferreira, Diretor(a) de Divisão Técnica, em 22/11/2021, às 14:48.
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais que respondeu:
“São Paulo, 01 de dezembro de 2021.
Guilherme Galuppo Borba Diretor de Departamento Técnico
Assunto: logradouro - altera a denominação Proc. SEI: 6010.2021/0003837-9
Trata este expediente de pronunciamento sobre a solicitação de CASA CIVIL / ATL III para análise e manifestação a respeito do nome com o fim de alterar a denominação da Rua Serra da Bocaina para Rua Rubens Saraceni. Verificada as informações contidas nos documentos juntados neste expediente e realizada a análise da legislação pertinente ao caso (Lei n.º 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto n.º 49.346, de 27 de março de 2008), no âmbito do que nos compete analisar, concluímos que esta propositura não possui condições de uma posição favorável à sua aprovação, pelos motivos a seguir.
A norma que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, estabelece como regra que não se deve alterar um nome oficial, como é o caso da Rua Serra da Bocaina, oficializado nos termos do Ato 916, de 24 de agosto de 1916. A atual denominação não se insere em nenhuma situação, prevista em lei, que autorize a sua mudança (Lei nº 14.454/2007, Art. 5º, incisos I, II e III). Casos em que é permitida a alteração: I - constituam denominações homônimas; II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno (Lei nº 14.454/2007, Art. 5º, incisos I, II e III). Além de homenagem a pessoas, datas ou fatos associados a graves violações aos direitos humanos ou crime de lesa-humanidade (Lei nº 15.717 de 23 de abril de 2013 e Decreto nº 57.146 de 25 de julho de 2016. Presente na planta da cidade de 1916, a Rua Serra da Bocaina já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade (055697124), sendo vedada a sua alteração, conforme a Lei nº 14.454/2007, Art. 4º, § 1º. Portanto, diante do exposto e em atenção à legislação vigente, nosso parecer é desfavorável à aprovação desta propositura. Consultada nossa base de dados constatamos que, até a presente data, o nome proposto não possui homônimo. Maurílio José Ribeiro Assitente de Gestão de Políticas Públicas Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais Arquivo Histórico Municipal - AHM / PMSP / SMC
Com o parecer do Núcleo Denominação de Logradouros e Próprios Municipais, cujo teor endossamos. Segue o presente para o que mais couber.
Guilherme Galuppo Borba
Diretor de Departamento Técnico Arquivo Histórico Municipal - AHM / PMSP / SMC