CONTRA A 4ª PONTE DO LAGO SUL!


CONTRA A 4ª PONTE DO LAGO SUL!
O problema
- MENOS CONCRETO, MAIS MOBILIDADE INTELIGENTE!
Nós, abaixo-assinados, cidadãos do Distrito Federal, manifestamos repúdio e oposição à construção da nova Ponte entre o Lago Sul e o Setor de Clubes Esportivos Sul, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
______________________________________
1. Uso indevido de recursos públicos
O projeto prevê a aplicação de aproximadamente R$ 1,3 bilhão de recursos públicos, sem a devida comprovação de prioridade ou viabilidade técnica e social, em detrimento de investimentos urgentes nas áreas de saúde, educação, transporte coletivo e segurança pública. Tal destinação de verbas públicas, sem adequada justificativa técnica e sem respaldo em estudos de custo-benefício, fere os princípios da economicidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
______________________________________
2. Violação de normas ambientais
A obra está projetada em Área de Preservação Permanente (APP), sujeita a restrições legais conforme os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Não sendo autorizada a intervenção indevida em área protegida, conforme o art. 8º do mesmo diploma e a Resolução CONAMA nº 369/2006. A construção da ponte nas margens do Lago Paranoá, área de elevada importância ecológica e paisagística, representa risco à integridade ambiental e à sustentabilidade da região, contrariando os princípios da prevenção e da precaução previstos no art. 225 da Constituição, afrontando as normas ambientais e os objetivos de proteção das APPs. A degradação da qualidade ambiental constitui infração penal e administrativa.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LC nº 948/2019) estabelece que novos empreendimentos sejam compatíveis com o uso e a densidade predominante do entorno, especialmente em áreas residenciais consolidadas. A implantação de uma ponte de tráfego intenso (com três faixas em cada sentido e corredores exclusivos para BRT) em área de moradia rompe a harmonia urbanística local e contraria o planejamento territorial previsto, caracterizando uso inadequado e incompatível do solo.
______________________________________
3. Danos à área de tombamento e ao patrimônio cultural
A ponte avançará do final do Lago Sul até o Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), que integra o Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) desde 1990 e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A área tombada não se restringe a edificações isoladas, mas compreende a totalidade do setor, como componente essencial da paisagem urbana original concebida por Lúcio Costa.
Dessa forma, a implantação de uma ponte de grande porte nessa região compromete a integridade visual e urbanística do conjunto tombado, contrariando as diretrizes de preservação impostas pelo Iphan e pela legislação de proteção do patrimônio cultural. E, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, é necessário proteger bens tombados e suas áreas envoltórias, de modo a preservar sua integridade, valor histórico e cultural.
______________________________________
4. Risco à segurança nacional
A localização proposta situa-se em zona de segurança nacional, nas proximidades dos Palácios da Alvorada e do Jaburu, a somente 500 metros das residências oficiais da Presidência e Vice-Presidência da República. O que configura risco potencial à segurança institucional, devendo qualquer intervenção na área ser submetida previamente à análise e autorização dos órgãos competentes, conforme prevê a legislação de segurança nacional.
______________________________________
5. Prejuízo à comunidade local
A ponte está projetada para ser construída a poucos metros de três condomínios residenciais, afetando diretamente seus moradores, que sofrerão com o aumento expressivo da poluição sonora, visual e atmosférica, além do agravamento dos riscos à segurança, saúde e bem-estar. Nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) constitui crime ambiental causar poluição de qualquer natureza capaz de resultar em danos à saúde, sendo tal conduta passível de responsabilização.
Adicionalmente, a intervenção comprometerá a moradia dos futuros residentes dos empreendimentos habitacionais já aprovados para a mesma área. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) prevê a construção de 9 mil unidades habitacionais, destinadas a abrigar até 27 mil novos moradores na região. A implantação de uma ponte nesse ponto agravará de forma severa as condições de mobilidade, tornando o tráfego local insustentável e gerando sobrecarga no sistema viário existente. O fluxo intenso irá resultar em congestionamentos permanentes e comprometimento direto da qualidade de vida da população, configurando verdadeiro colapso urbano e ferindo os princípios do planejamento ordenado e da função social da cidade.
Em clara violação também ao Direito de Vizinhança previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que assegura aos moradores o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização inadequada de propriedade vizinha. A implantação de uma ponte de grande porte a apenas 30 metros de prédios e janelas residenciais constitui interferência anormal e excessiva. Além de poder danificar fundações e estruturas residenciais. Atentando contra os princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, que impõem limites ao exercício do direito de uso da propriedade pelo poder público em prol do interesse e bem-estar da comunidade.
Além disso, a intervenção também ultrapassa os limites de ruído permitidos, em desacordo com o que preconiza a Associação Brasileira de Normas Técnicas, segundo a qual os níveis máximos de ruído permitidos em zonas residenciais são de 55 decibéis no período diurno e 45 no noturno. O tráfego intenso de veículos leves e pesados, causando vibrações, barulhos de motores, buzinas e frenagens ultrapassa, de forma evidente, esses limites, configurando poluição sonora e violação a padrões reconhecidos em âmbito nacional (NBR 10.151/2019 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas).
______________________________________
6. Ineficiência na mobilidade urbana
O traçado proposto prevê a edificação de uma nova ponte a apenas 320 metros da via de acesso à 3ª Ponte (Ponte JK), com fluxos viários que convergem para o mesmo ponto de escoamento na via L4 Sul, o que tende a agravar os congestionamentos existentes, e não a solucioná-los. Representa um alto investimento público para construção de uma ponte que se sobrepõe a outra extremamente próxima, destacando a redundância e ineficácia da intervenção. A ausência de um Estudo de Impacto no Trânsito (EIT) efetivo e de um maior planejamento integrado evidencia a falta de racionalidade técnica e urbanística da proposta, tornando-a ineficiente como medida de mobilidade urbana.
A construção de pontes exige elevados investimentos em infraestrutura, configurando-se entre as intervenções mais onerosas do setor. Tal iniciativa reflete uma concepção obsoleta de mobilidade urbana, centrada na expansão do sistema viário voltado ao transporte individual motorizado, um dos mais poluentes e que mais contribui para a saturação do tráfego. É necessário portanto, a adoção de uma abordagem contemporânea e sustentável, que priorize o transporte coletivo de alta capacidade, como a implantação de novas linhas de metrô, ainda escassas na cidade; sistemas de trens urbanos, VLTs; ampliar a capacidade das estruturas das pontes já existentes; implementar melhorias na qualidade do transporte público, ainda precário na Capital; expandir a rede de corredores exclusivos para ônibus, entre outras soluções integradas. Em consonância com as práticas de cidades mais modernas, conectadas e avançadas, que valorizam os modos coletivos e ativos de deslocamento, promovendo eficiência, equidade e sustentabilidade na mobilidade urbana.
______________________________________
7. Ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Consulta Pública obrigatória
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) determina que toda obra de significativo impacto deve ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e consulta à comunidade afetada - exigências que não foram observadas no caso em análise. Assim como a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de impacto ambiental urbano dependem de prévia consulta pública e ampla participação popular (art. 317 e 321), o que não foi atendido, contrariando a gestão democrática da cidade e a transparência administrativa. Em evidente violação aos princípios da publicidade e da participação social, o que torna o processo ilegal e nulo de pleno direito.
______________________________________
Diante do exposto, requer-se:
1. A suspensão imediata de qualquer procedimento administrativo, licitatório ou contratual relacionado à execução da referida obra;
2. A realização de novos estudos ambientais, urbanísticos, de impacto no trânsito e na vizinhança;
3. A convocação de audiência pública para discussão do projeto com a comunidade afetada;
4. E, por fim, a avaliação de alternativas sustentáveis, técnica e economicamente viáveis, em consonância com o interesse público, preservação ambiental e proteção do patrimônio cultural.
Brasília merece um desenvolvimento sustentável, planejado, responsável e com respeito!
Obs.: essa petição não está arrecadando nenhum valor, a assinatura é gratuita.
823
O problema
- MENOS CONCRETO, MAIS MOBILIDADE INTELIGENTE!
Nós, abaixo-assinados, cidadãos do Distrito Federal, manifestamos repúdio e oposição à construção da nova Ponte entre o Lago Sul e o Setor de Clubes Esportivos Sul, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
______________________________________
1. Uso indevido de recursos públicos
O projeto prevê a aplicação de aproximadamente R$ 1,3 bilhão de recursos públicos, sem a devida comprovação de prioridade ou viabilidade técnica e social, em detrimento de investimentos urgentes nas áreas de saúde, educação, transporte coletivo e segurança pública. Tal destinação de verbas públicas, sem adequada justificativa técnica e sem respaldo em estudos de custo-benefício, fere os princípios da economicidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
______________________________________
2. Violação de normas ambientais
A obra está projetada em Área de Preservação Permanente (APP), sujeita a restrições legais conforme os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Não sendo autorizada a intervenção indevida em área protegida, conforme o art. 8º do mesmo diploma e a Resolução CONAMA nº 369/2006. A construção da ponte nas margens do Lago Paranoá, área de elevada importância ecológica e paisagística, representa risco à integridade ambiental e à sustentabilidade da região, contrariando os princípios da prevenção e da precaução previstos no art. 225 da Constituição, afrontando as normas ambientais e os objetivos de proteção das APPs. A degradação da qualidade ambiental constitui infração penal e administrativa.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LC nº 948/2019) estabelece que novos empreendimentos sejam compatíveis com o uso e a densidade predominante do entorno, especialmente em áreas residenciais consolidadas. A implantação de uma ponte de tráfego intenso (com três faixas em cada sentido e corredores exclusivos para BRT) em área de moradia rompe a harmonia urbanística local e contraria o planejamento territorial previsto, caracterizando uso inadequado e incompatível do solo.
______________________________________
3. Danos à área de tombamento e ao patrimônio cultural
A ponte avançará do final do Lago Sul até o Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), que integra o Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) desde 1990 e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A área tombada não se restringe a edificações isoladas, mas compreende a totalidade do setor, como componente essencial da paisagem urbana original concebida por Lúcio Costa.
Dessa forma, a implantação de uma ponte de grande porte nessa região compromete a integridade visual e urbanística do conjunto tombado, contrariando as diretrizes de preservação impostas pelo Iphan e pela legislação de proteção do patrimônio cultural. E, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, é necessário proteger bens tombados e suas áreas envoltórias, de modo a preservar sua integridade, valor histórico e cultural.
______________________________________
4. Risco à segurança nacional
A localização proposta situa-se em zona de segurança nacional, nas proximidades dos Palácios da Alvorada e do Jaburu, a somente 500 metros das residências oficiais da Presidência e Vice-Presidência da República. O que configura risco potencial à segurança institucional, devendo qualquer intervenção na área ser submetida previamente à análise e autorização dos órgãos competentes, conforme prevê a legislação de segurança nacional.
______________________________________
5. Prejuízo à comunidade local
A ponte está projetada para ser construída a poucos metros de três condomínios residenciais, afetando diretamente seus moradores, que sofrerão com o aumento expressivo da poluição sonora, visual e atmosférica, além do agravamento dos riscos à segurança, saúde e bem-estar. Nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) constitui crime ambiental causar poluição de qualquer natureza capaz de resultar em danos à saúde, sendo tal conduta passível de responsabilização.
Adicionalmente, a intervenção comprometerá a moradia dos futuros residentes dos empreendimentos habitacionais já aprovados para a mesma área. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) prevê a construção de 9 mil unidades habitacionais, destinadas a abrigar até 27 mil novos moradores na região. A implantação de uma ponte nesse ponto agravará de forma severa as condições de mobilidade, tornando o tráfego local insustentável e gerando sobrecarga no sistema viário existente. O fluxo intenso irá resultar em congestionamentos permanentes e comprometimento direto da qualidade de vida da população, configurando verdadeiro colapso urbano e ferindo os princípios do planejamento ordenado e da função social da cidade.
Em clara violação também ao Direito de Vizinhança previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que assegura aos moradores o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização inadequada de propriedade vizinha. A implantação de uma ponte de grande porte a apenas 30 metros de prédios e janelas residenciais constitui interferência anormal e excessiva. Além de poder danificar fundações e estruturas residenciais. Atentando contra os princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, que impõem limites ao exercício do direito de uso da propriedade pelo poder público em prol do interesse e bem-estar da comunidade.
Além disso, a intervenção também ultrapassa os limites de ruído permitidos, em desacordo com o que preconiza a Associação Brasileira de Normas Técnicas, segundo a qual os níveis máximos de ruído permitidos em zonas residenciais são de 55 decibéis no período diurno e 45 no noturno. O tráfego intenso de veículos leves e pesados, causando vibrações, barulhos de motores, buzinas e frenagens ultrapassa, de forma evidente, esses limites, configurando poluição sonora e violação a padrões reconhecidos em âmbito nacional (NBR 10.151/2019 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas).
______________________________________
6. Ineficiência na mobilidade urbana
O traçado proposto prevê a edificação de uma nova ponte a apenas 320 metros da via de acesso à 3ª Ponte (Ponte JK), com fluxos viários que convergem para o mesmo ponto de escoamento na via L4 Sul, o que tende a agravar os congestionamentos existentes, e não a solucioná-los. Representa um alto investimento público para construção de uma ponte que se sobrepõe a outra extremamente próxima, destacando a redundância e ineficácia da intervenção. A ausência de um Estudo de Impacto no Trânsito (EIT) efetivo e de um maior planejamento integrado evidencia a falta de racionalidade técnica e urbanística da proposta, tornando-a ineficiente como medida de mobilidade urbana.
A construção de pontes exige elevados investimentos em infraestrutura, configurando-se entre as intervenções mais onerosas do setor. Tal iniciativa reflete uma concepção obsoleta de mobilidade urbana, centrada na expansão do sistema viário voltado ao transporte individual motorizado, um dos mais poluentes e que mais contribui para a saturação do tráfego. É necessário portanto, a adoção de uma abordagem contemporânea e sustentável, que priorize o transporte coletivo de alta capacidade, como a implantação de novas linhas de metrô, ainda escassas na cidade; sistemas de trens urbanos, VLTs; ampliar a capacidade das estruturas das pontes já existentes; implementar melhorias na qualidade do transporte público, ainda precário na Capital; expandir a rede de corredores exclusivos para ônibus, entre outras soluções integradas. Em consonância com as práticas de cidades mais modernas, conectadas e avançadas, que valorizam os modos coletivos e ativos de deslocamento, promovendo eficiência, equidade e sustentabilidade na mobilidade urbana.
______________________________________
7. Ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Consulta Pública obrigatória
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) determina que toda obra de significativo impacto deve ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e consulta à comunidade afetada - exigências que não foram observadas no caso em análise. Assim como a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de impacto ambiental urbano dependem de prévia consulta pública e ampla participação popular (art. 317 e 321), o que não foi atendido, contrariando a gestão democrática da cidade e a transparência administrativa. Em evidente violação aos princípios da publicidade e da participação social, o que torna o processo ilegal e nulo de pleno direito.
______________________________________
Diante do exposto, requer-se:
1. A suspensão imediata de qualquer procedimento administrativo, licitatório ou contratual relacionado à execução da referida obra;
2. A realização de novos estudos ambientais, urbanísticos, de impacto no trânsito e na vizinhança;
3. A convocação de audiência pública para discussão do projeto com a comunidade afetada;
4. E, por fim, a avaliação de alternativas sustentáveis, técnica e economicamente viáveis, em consonância com o interesse público, preservação ambiental e proteção do patrimônio cultural.
Brasília merece um desenvolvimento sustentável, planejado, responsável e com respeito!
Obs.: essa petição não está arrecadando nenhum valor, a assinatura é gratuita.
823
Os tomadores de decisão
Mensagens de apoiadores
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 4 de novembro de 2025