Compensar Proprietários de Veículos pelo Pagamento de Pedágios com Deduções no IPVA


Compensar Proprietários de Veículos pelo Pagamento de Pedágios com Deduções no IPVA
O problema
Como um motorista frequente em rodovias pedagiadas, sinto pessoalmente o impacto financeiro desses pedágios no dia a dia. Através desta proposta, procuro corrigir algumas das distorções criadas pelo nosso sistema tributário e por decisões políticas que não foram feitas de acordo com a vontade popular. Trata-se de compensar os proprietários de veículos automotores pelo pagamento de pedágios, deduzindo um percentual desses do valor pago nos pedágios nos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa medida visa aliviar a carga tributária sobre os motoristas que com frequência utilizam as rodovias pedagiadas.
Ementa: Dispõe sobre a restituição do valor pago em pedágios no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a restituição dos valores pagos a título de pedágio aos proprietários de veículos automotores, que serão deduzidos do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º O valor pago em pedágios será restituído aos proprietários de veículos automotores mediante dedução no IPVA, conforme o disposto nesta lei.
Art. 3º Para fazer jus à restituição, o proprietário do veículo deverá:
I - Apresentar comprovantes de pagamento de pedágios referentes ao ano anterior;
II - Comprovar a propriedade do veículo durante o período em que os pedágios foram pagos;
III - Estar em dia com o pagamento do IPVA e demais tributos relacionados ao veículo.
Art. 4º O valor a ser compensado no IPVA será calculado aplicando-se um percentual da alíquota do IPVA sobre o valor pago nos pedágios. Este percentual será calculado de acordo com a alíquota paga no IPVA do veículo no Estado de seu registro.
Art. 5º A restituição será limitada ao valor total do IPVA devido no exercício em que o pedido de restituição for apresentado.
Art. 6º O pedido de restituição deverá ser apresentado anualmente, até o dia 31 de dezembro, junto ao órgão responsável pela arrecadação do IPVA no estado de registro do veículo.
Art. 7º O órgão responsável pela arrecadação do IPVA terá o prazo de 60 dias para analisar e processar os pedidos de restituição.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa compensar os proprietários de veículos automotores pelo pagamento de pedágios, deduzindo esses valores do IPVA. A medida busca aliviar o impacto financeiro sobre os motoristas que utilizam rodovias pedagiadas com frequência, incentivando uma melhor distribuição dos custos relacionados ao uso das vias públicas. A definição de um percentual da alíquota do IPVA aplicado sobre o valor dos pedágios garante que a compensação seja justa e proporcional ao valor dos tributos pagos.
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O problema
Como um motorista frequente em rodovias pedagiadas, sinto pessoalmente o impacto financeiro desses pedágios no dia a dia. Através desta proposta, procuro corrigir algumas das distorções criadas pelo nosso sistema tributário e por decisões políticas que não foram feitas de acordo com a vontade popular. Trata-se de compensar os proprietários de veículos automotores pelo pagamento de pedágios, deduzindo um percentual desses do valor pago nos pedágios nos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa medida visa aliviar a carga tributária sobre os motoristas que com frequência utilizam as rodovias pedagiadas.
Ementa: Dispõe sobre a restituição do valor pago em pedágios no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a restituição dos valores pagos a título de pedágio aos proprietários de veículos automotores, que serão deduzidos do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º O valor pago em pedágios será restituído aos proprietários de veículos automotores mediante dedução no IPVA, conforme o disposto nesta lei.
Art. 3º Para fazer jus à restituição, o proprietário do veículo deverá:
I - Apresentar comprovantes de pagamento de pedágios referentes ao ano anterior;
II - Comprovar a propriedade do veículo durante o período em que os pedágios foram pagos;
III - Estar em dia com o pagamento do IPVA e demais tributos relacionados ao veículo.
Art. 4º O valor a ser compensado no IPVA será calculado aplicando-se um percentual da alíquota do IPVA sobre o valor pago nos pedágios. Este percentual será calculado de acordo com a alíquota paga no IPVA do veículo no Estado de seu registro.
Art. 5º A restituição será limitada ao valor total do IPVA devido no exercício em que o pedido de restituição for apresentado.
Art. 6º O pedido de restituição deverá ser apresentado anualmente, até o dia 31 de dezembro, junto ao órgão responsável pela arrecadação do IPVA no estado de registro do veículo.
Art. 7º O órgão responsável pela arrecadação do IPVA terá o prazo de 60 dias para analisar e processar os pedidos de restituição.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa compensar os proprietários de veículos automotores pelo pagamento de pedágios, deduzindo esses valores do IPVA. A medida busca aliviar o impacto financeiro sobre os motoristas que utilizam rodovias pedagiadas com frequência, incentivando uma melhor distribuição dos custos relacionados ao uso das vias públicas. A definição de um percentual da alíquota do IPVA aplicado sobre o valor dos pedágios garante que a compensação seja justa e proporcional ao valor dos tributos pagos.
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Os tomadores de decisão
Abaixo-assinado criado em 16 de junho de 2024
