Classificar crueldade contra animais como crime hediondo no Brasil

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O problema

O Brasil presencia, de forma recorrente, a morte de animais causada por atos de crueldade injustificável, praticados com absoluto desprezo pela vida. Episódios como o assassinato brutal do cão comunitário conhecido como “Orelha”, em Florianópolis, não são fatos isolados, mas reflexo de uma legislação que ainda trata a crueldade contra animais como crime de menor relevância.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Estado o dever de proteger os animais contra práticas cruéis, sem qualquer relativização quanto ao grau de sofrimento. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já reconheceu que os animais são seres sencientes, capazes de sentir dor, medo e sofrimento, sendo absolutamente vedada qualquer forma de crueldade.

Mesmo após o avanço trazido pela Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão), a morte de animais decorrente de ato de crueldade ainda permite tratamento penal incompatível com a gravidade do resultado, com possibilidade de benefícios e respostas estatais insuficientes. Quando a crueldade resulta em morte, não há gradação possível,  crueldade é crueldade.

A prática de crueldade contra animais, especialmente quando culmina em morte, revela elevado grau de periculosidade social e afronta direta aos valores constitucionais da dignidade, da proteção ambiental e do respeito à vida. Estudos da criminologia e da psicologia forense indicam que a crueldade contra animais está associada a padrões de violência reiterada, não podendo ser tratada como infração de menor potencial ofensivo.

Diante disso, é dever do Estado oferecer uma resposta penal à altura da gravidade do crime, reafirmando que a crueldade não será tolerada sob nenhuma 

Fundamentos jurídicos desta reivindicação:

Constituição Federal, art. 225, §1º, VII – vedação absoluta à crueldade contra animais
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 32
Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão)
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece os animais como seres sencientes
Princípios da proporcionalidade, dignidade e proteção ambiental

O QUE EXIGIMOS DO CONGRESSO NACIONAL

A inclusão da morte de animais decorrente de ato de crueldade no rol de CRIMES HEDIONDOS, nos termos da Lei nº 8.072/1990;
A aplicação de regime inicial fechado, com restrições aos benefícios penais;
O reconhecimento legislativo de que a crueldade que resulta em morte constitui violação gravíssima à ordem jurídica e social.

Crueldade não é exceção
Crueldade é crime grave
Crueldade que mata deve ser crime HEDIONDO 

 

Gabriele Mingorance
União de Proteção Animal do Grande ABC
(11) 91666-7474 

 

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GABRIELE MINGORANCECriador do abaixo-assinadoProtetora e Ativista da Proteção Animal Jornalista Bacharel em Direito especialista em Direito Tributário União de Proteção Animal do Grande ABC

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O problema

O Brasil presencia, de forma recorrente, a morte de animais causada por atos de crueldade injustificável, praticados com absoluto desprezo pela vida. Episódios como o assassinato brutal do cão comunitário conhecido como “Orelha”, em Florianópolis, não são fatos isolados, mas reflexo de uma legislação que ainda trata a crueldade contra animais como crime de menor relevância.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Estado o dever de proteger os animais contra práticas cruéis, sem qualquer relativização quanto ao grau de sofrimento. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já reconheceu que os animais são seres sencientes, capazes de sentir dor, medo e sofrimento, sendo absolutamente vedada qualquer forma de crueldade.

Mesmo após o avanço trazido pela Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão), a morte de animais decorrente de ato de crueldade ainda permite tratamento penal incompatível com a gravidade do resultado, com possibilidade de benefícios e respostas estatais insuficientes. Quando a crueldade resulta em morte, não há gradação possível,  crueldade é crueldade.

A prática de crueldade contra animais, especialmente quando culmina em morte, revela elevado grau de periculosidade social e afronta direta aos valores constitucionais da dignidade, da proteção ambiental e do respeito à vida. Estudos da criminologia e da psicologia forense indicam que a crueldade contra animais está associada a padrões de violência reiterada, não podendo ser tratada como infração de menor potencial ofensivo.

Diante disso, é dever do Estado oferecer uma resposta penal à altura da gravidade do crime, reafirmando que a crueldade não será tolerada sob nenhuma 

Fundamentos jurídicos desta reivindicação:

Constituição Federal, art. 225, §1º, VII – vedação absoluta à crueldade contra animais
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 32
Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão)
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece os animais como seres sencientes
Princípios da proporcionalidade, dignidade e proteção ambiental

O QUE EXIGIMOS DO CONGRESSO NACIONAL

A inclusão da morte de animais decorrente de ato de crueldade no rol de CRIMES HEDIONDOS, nos termos da Lei nº 8.072/1990;
A aplicação de regime inicial fechado, com restrições aos benefícios penais;
O reconhecimento legislativo de que a crueldade que resulta em morte constitui violação gravíssima à ordem jurídica e social.

Crueldade não é exceção
Crueldade é crime grave
Crueldade que mata deve ser crime HEDIONDO 

 

Gabriele Mingorance
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Abaixo-assinado criado em 27 de janeiro de 2026