Prorrogação da Lei Aldir Blanc até 2021

Prorrogação da Lei Aldir Blanc até 2021

MOBILIZAÇÃO NACIONAL: LEI ALDIR BLANC ATÉ 2021!
Excelentíssimo Sr. Rodrigo Maia,
Presidente da Câmara dos Deputados
CONGRESSO NACIONAL
Excelentíssimo Sr. Marcelo Álvaro Antônio,
Ministro do Turismo
Ministério do Turismo do Brasil
Excelentíssimo Sr. Mários Frias,
Secretário Especial de Cultura ,
Ministério de Turismo do Brasil
Assunto: Prorrogação do prazo de execução da Lei N° 14.017/2020 Aldir Blanc, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências”.
Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados;
Exmo. Ministro do Turismo;
Exma. Secretário Especial de Cultura
Cientes da crise sanitária, econômica e social que estamos enfrentando desde a chegada da pandemia do coronavírus ao Brasil e das restrições impostas a diversos setores, um dos primeiros segmentos a ser diretamente atingido foi o setor de arte e cultura em todo o território nacional, considerando a pertinência e a complexidade da situação em função do distanciamento social necessário e do cancelamento das agendas artísticas e culturais e fechamento dos espaços públicos e privados de cultura;
2. A cultura abrange dimensões que possibilitam a evolução da sociedade, garantidas como direitos de pleno exercício, conforme Constituição Federal de 1988, nos Art. 215, que trata dos Direitos Culturais e do 216 A, que institui um Regime de Gestão e Promoção em colaboração sistemática entre Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme os princípios do Sistema Nacional de Cultura e das diretrizes do Plano Nacional de Cultura, Lei 13.343/2010, bases legais da Lei Aldir Blanc;
3. A cultura também é um dos segmentos que mais contribuem para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, seja na geração de emprego e renda como também na inclusão social. A importância de o saber fazer artístico e cultural na economia brasileira representa (conforme dados do IBGE/2019) 2,64% do PIB Nacional e giro anual de recursos em torno de R$ 22,8 bilhões, sendo que deste valor impactam positivamente em torno de R$ 4 bilhões (quatro bilhões de reais) em impostos. O setor cultural representa, hoje, mais de 10 (dez) milhões de trabalhadores (conforme dados do Observatório da Economia Criativa e da FGV/2018-2020);
4. A Lei Aldir Blanc regulamentada conforme o Decreto nº 10.464, de 17 de Agosto de 2020 e o Decreto 10.489/2020, publicado em 17/09/2020, orienta uma séria de trâmites, legais, e que cumprem os meios de transparências, controle e fiscalização para a descentralização dos recursos e a correta aplicação aos beneficiários, possibilitando o remanejamento dos recursos entre os federados, o que requer mais tempo, procedimentos e condições de execução de forma a cumprir os objetivos da lei;
5. Diversos são os fatores que contribuem para o atraso e a demora no repasse e na liquidação de cada uma das três etapas previstas na lei. Seja na homologação dos beneficiários, seja nos trâmites entre os entes federados, seja na busca ativa de beneficiários , conclusão de etapas até o remanejamento seja entre estado município seja alinhamento para a construção do inciso III, que exige e propõe uma articulação entre estados em municípios, em alguns casos com menos de 60 dias para finalização do prazo da lei, conforme Decreto 6 de 20 de maio de 2020;
6. A solicitação de atenção ao prazo de execução da lei, trata de condições temporais de execução, do que já foi empenhado, e para que sejam ajustados prazos de aplicação da lei em todos os estágios necessários até a devida prestação de contas em 31 de dezembro de 2021, tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do processo, fortalecendo a economia nos entes federados, impedindo a devolução dos recursos para a União, cumprindo de forma conclusa os princípios e objetivos de aplicação da lei emergencial pra cultura, em um período de calamidade pública;
7. Cientes da tramitação do PL 4078/2020 de autoria da Senadora Simone Tebet e aprovado no Senado Federal em 11 de setembro de 2020 o Relatório do Senador Otto Alencar, que prorroga o prazo de execução dos recursos de ações emergenciais até́ 31 de dezembro de 2021, conforme Ofício 671/2020, de encaminhamento do Presidente do Senado, Exmo. Sr. David Alcolumbre, para a Câmara dos Deputados;
8. O relatório aprovado ao PL 4078/2020, que "prorroga, até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo final de vigência de todos os instrumentos de transferência de recursos da União cujas vigências seriam encerradas no período entre a data de publicação desta Lei e o dia 30 de dezembro de 2021" encontra-se na Câmara dos Deputados, com Requerimento de Urgência (Art.155 do RICD), protocolado pela Deputada Jandira Feghali e outros, que Requer urgência na tramitação do Projeto de Lei n° 4078/2020, para a execução e aplicação das leis emergenciais durante o estado de calamidade pública.
Esta prorrogação é essencial para que se superem os entraves burocráticos de execução e se garanta o caráter emergencial, abrangente e universal da Lei, mesmo que os empenhos e os pagamentos aos beneficiários sejam priorizados em 2020, mas que haja tempo hábil e legal, para o remanejamento dos recursos, a devida prestação de contas e publicização da agenda de retorno social, a partir das contrapartidas previstas na aplicação da lei.
Desta forma artistas, agentes, gestores, organizações, movimentos, fóruns , conselhos e entidades abaixo assinam e solicitam que o Presidente da Câmara Rodrigo Maia e Ministério do Turismo Marcelo Álvaro, garantam a prorrogação da Lei 14017/2020.