Chega de impunidade. famílias de Guarapuava Pedem socorro.

O problema

Bruna Gabrieli Michalczyszyn Lacerda e Claudemir Lacerda criaram este abaixo assinado para pressionar o TJPR. 

Tribunal de justiça Do Paraná

OAB Paraná

OAB Nacional

CNJ-Conselho Nacional de Justiça

Advocacia geral PR

Presidência Da Câmara Federal

Presidência Da Câmara Estadual PR

Presidência Do Senado Federal

IAB instituto dos advogados do brasil

Comissão Nacional dos direitos humanos

Governador do estado do Paraná Carlos Massa Junior

Corregedoria geral de justiça do PR

pedir providencias junto aos processos 00143313852019816003 e                                                                                00032419620228160031

 No dia 11 de março de 2022 recebi em minha residência   senhoras que estavam Ali segundo elas para cumprir um mandato da Doutora Juíza Da vara da Infância Cristine Kampmann Bittencourt. Sendo Elas Franciella Toledo Felchak Silvestri, Sabrina Rosa e Silmara Aparecida Walendorff. Em conversa as mesmas diziam ter um mandato para recolher institucionalmente meu neto que tinha apenas um ano e um mês. Questionadas sobre o mandato a senhora Franciela ficou nervosa e me respondeu da seguinte forma (vocês vão entregar o menino por bem ou por mal) Confesso que fiquei nervoso naquele momento pois reparei de imediato que algo estava muito errado, então pedi que as mesmas se retirassem de minha residência. As senhoras saíram para o lado de fora e alguns minutos depois chegou reforço policial (boletim de ocorrência em anexo) na chegada da polícia as coisas ficaram ainda mais estranhas. A dona Franciela que até então dizia ter um mandato para recolher meu neto mudou a história dizendo que tinha uma ordem para conduzir eu e minha esposa até o fórum dessa cidade.

 OBS. ECA art.129, XI e XVI acolhimento é prerrogativa de conselheiro tutelar. Lei estadual art. 148 lei 14277/2003 Comissária de vigilância só pode acolher com ordem judicial, e nunca antes da ordem

Vale ressaltar que ambos documentos relatado pela mesma não apareceram junto ao processo até o presente momento. Fomos conduzidos até o fórum de Guarapuava com apoio da polícia militar Soldado Emerson e Cabo Sergio. A senhora Franciela se apresentou-se como conselheira tutelar, como consta no BO mas na realidade a mesma é comissária de vigilância da vara da infância dessa cidade.

 

OBS. O crime de decretação descabida de condução coercitiva vem previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade, tendo como objetividade jurídica a tutela da Administração Pública e também o direito à liberdade de locomoção da pessoa, previsto no art. 5º, XV e LXI, da Constituição Federal.

Crime contra fé publica ARTIGOS 297, 298, 299 E 302, CP.

O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

Com o objetivo de acobertar toda essa sujeira a magistrada e o ministério publico decidem destituir a criança com uma falsa alegação de adoção a Brasileira. 

Também é importante falar do preconceito por parte da Magistrada que em momento algum reconhece nossa família por se tratar de uma unidade familiar fora dos padrões que a mesma julga ser ideal. Como relato e provado em processo a Bruna é filha sócio afetiva de Claudemir com vinculos comprovados desde 2014. Conseguimos o reconhecimento em cartório da filiação sócio afetiva entre a Bruna Gabrieli Michalczyszyn Lacerda e o senhor Claudemir Lacerda.

Baseado nos Provimentos 63 e 83 do CNJ

Estamos claramente diante de uma fraude processual.

Já pedi providencias junto ao executivo de Guarapuava 

 Junto ao legislativo de Guarapuava 

Junto ao comando da polícia militar de Guarapuava 

 Mas nenhuma providencia cabível ainda foi tomada.

Começaa toda a historia na nossa pagina.

https://www.facebook.com/Dommiguel01

 

 

 

Mediante a tantos desmandos ou se preferir a tantos crimes cometidos com o intuito de retirar uma criança de sua família venho respeitosamente a presença Da autoridades competentes acima descritas pedira interferência junto a esse casso.

Pedimos também exoneração do cargo da funcionaria Comissária de vigilância vara da infância de Guarapuava Franciella Toledo Felchak Silvestri. Tendo como base os crimes a ela cometidos

O crime de decretação descabida de condução coercitiva vem previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade, tendo como objetividade jurídica a tutela

Crime contra fé publica ARTIGOS 297, 298, 299 E 302, CP.

O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

E a anulação deste processo baseado no Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável

NÃO PODEMOS CONCORDAR COM ESSA VIOLENCIA CONTRA O MIGUEL.

            MIGUEL TEM FAMÍLIA

Nossa familia conta com vocês.

Assine e compartilhe com todos os seus conhecidos!!!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Claudio XangoCriador do abaixo-assinado

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O problema

Bruna Gabrieli Michalczyszyn Lacerda e Claudemir Lacerda criaram este abaixo assinado para pressionar o TJPR. 

Tribunal de justiça Do Paraná

OAB Paraná

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CNJ-Conselho Nacional de Justiça

Advocacia geral PR

Presidência Da Câmara Federal

Presidência Da Câmara Estadual PR

Presidência Do Senado Federal

IAB instituto dos advogados do brasil

Comissão Nacional dos direitos humanos

Governador do estado do Paraná Carlos Massa Junior

Corregedoria geral de justiça do PR

pedir providencias junto aos processos 00143313852019816003 e                                                                                00032419620228160031

 No dia 11 de março de 2022 recebi em minha residência   senhoras que estavam Ali segundo elas para cumprir um mandato da Doutora Juíza Da vara da Infância Cristine Kampmann Bittencourt. Sendo Elas Franciella Toledo Felchak Silvestri, Sabrina Rosa e Silmara Aparecida Walendorff. Em conversa as mesmas diziam ter um mandato para recolher institucionalmente meu neto que tinha apenas um ano e um mês. Questionadas sobre o mandato a senhora Franciela ficou nervosa e me respondeu da seguinte forma (vocês vão entregar o menino por bem ou por mal) Confesso que fiquei nervoso naquele momento pois reparei de imediato que algo estava muito errado, então pedi que as mesmas se retirassem de minha residência. As senhoras saíram para o lado de fora e alguns minutos depois chegou reforço policial (boletim de ocorrência em anexo) na chegada da polícia as coisas ficaram ainda mais estranhas. A dona Franciela que até então dizia ter um mandato para recolher meu neto mudou a história dizendo que tinha uma ordem para conduzir eu e minha esposa até o fórum dessa cidade.

 OBS. ECA art.129, XI e XVI acolhimento é prerrogativa de conselheiro tutelar. Lei estadual art. 148 lei 14277/2003 Comissária de vigilância só pode acolher com ordem judicial, e nunca antes da ordem

Vale ressaltar que ambos documentos relatado pela mesma não apareceram junto ao processo até o presente momento. Fomos conduzidos até o fórum de Guarapuava com apoio da polícia militar Soldado Emerson e Cabo Sergio. A senhora Franciela se apresentou-se como conselheira tutelar, como consta no BO mas na realidade a mesma é comissária de vigilância da vara da infância dessa cidade.

 

OBS. O crime de decretação descabida de condução coercitiva vem previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade, tendo como objetividade jurídica a tutela da Administração Pública e também o direito à liberdade de locomoção da pessoa, previsto no art. 5º, XV e LXI, da Constituição Federal.

Crime contra fé publica ARTIGOS 297, 298, 299 E 302, CP.

O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

Com o objetivo de acobertar toda essa sujeira a magistrada e o ministério publico decidem destituir a criança com uma falsa alegação de adoção a Brasileira. 

Também é importante falar do preconceito por parte da Magistrada que em momento algum reconhece nossa família por se tratar de uma unidade familiar fora dos padrões que a mesma julga ser ideal. Como relato e provado em processo a Bruna é filha sócio afetiva de Claudemir com vinculos comprovados desde 2014. Conseguimos o reconhecimento em cartório da filiação sócio afetiva entre a Bruna Gabrieli Michalczyszyn Lacerda e o senhor Claudemir Lacerda.

Baseado nos Provimentos 63 e 83 do CNJ

Estamos claramente diante de uma fraude processual.

Já pedi providencias junto ao executivo de Guarapuava 

 Junto ao legislativo de Guarapuava 

Junto ao comando da polícia militar de Guarapuava 

 Mas nenhuma providencia cabível ainda foi tomada.

Começaa toda a historia na nossa pagina.

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Mediante a tantos desmandos ou se preferir a tantos crimes cometidos com o intuito de retirar uma criança de sua família venho respeitosamente a presença Da autoridades competentes acima descritas pedira interferência junto a esse casso.

Pedimos também exoneração do cargo da funcionaria Comissária de vigilância vara da infância de Guarapuava Franciella Toledo Felchak Silvestri. Tendo como base os crimes a ela cometidos

O crime de decretação descabida de condução coercitiva vem previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade, tendo como objetividade jurídica a tutela

Crime contra fé publica ARTIGOS 297, 298, 299 E 302, CP.

O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

E a anulação deste processo baseado no Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável

NÃO PODEMOS CONCORDAR COM ESSA VIOLENCIA CONTRA O MIGUEL.

            MIGUEL TEM FAMÍLIA

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Claudio XangoCriador do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 13 de janeiro de 2023