

Chega de Escadas! Por rampas para acesso às duas ciclovias do Rio Pinheiros
O problema
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL – ÁREA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Assunto: NOVA REPRESENTAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL – Persistência de Barreiras Urbanísticas nas Ciclovias do Rio Pinheiros e Fato Novo (Estação Morumbi – Linha 17).
I. DOS REPRESENTANTES E SIGNATÁRIOS
Os abaixo assinados, de forma coletiva e individual, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar esta denúncia:
II. DOS FATOS E DO HISTÓRICO
A presente representação fundamenta-se na persistência de irregularidades graves mesmo após o arquivamento do Inquérito Civil nº 0279.0000135/2024. O Relatório de Vistoria nº 2024.05.09 – 03 da CADU atestou que os acessos às ciclovias pelas Pontes Cidade Jardim e Socorro permanecem inacessíveis, dependendo exclusivamente de escadas com falhas técnicas (espelhos abertos e falta de corrimãos), mesmo após a liberação das ciclovias, após finalização das intervenções para a construção da Estação Morumbi (Linha 17 - Ouro) e a conclusão das obras na Estação Santo Amaro (Linha 5 - Lilás).
As alternativas de acessos propostos para as pessoas com deficiência são sempre a opção de caminho mais longo, expondo estas pessoas ao risco, já que nem todos o trajeto é segregado, sendo necessário enfrentar os desafios de circulação por vias compartilhadas com outros veículos maiores e mais velozes.
Fato Novo: Além das falhas já mapeadas, denuncia-se a criação de um novo acesso na Estação Morumbi (Linha 17-Ouro) que desatende às leis de acessibilidade, repetindo o modelo de exclusão por meio de circulações verticais apenas por escadas, mesmo sendo um projeto de recente.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A omissão na garantia de rotas acessíveis afronta:
A Constituição Federal: Art. 127 e 129, II, que impõem ao MP a defesa dos interesses individuais indisponíveis e sociais.
Direito ao Lazer e ao Esporte (Art. 42, LBI): A Lei nº 13.146/2015 é categórica ao afirmar que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. O inciso III deste artigo garante especificamente o acesso a espaços que ofereçam serviços ou eventos esportivos, o que abrange diretamente as ciclovias das margens do Rio Pinheiros.
Dever de Efetivação Prioritária (Art. 8º, LBI): É dever do Estado e da sociedade assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes ao lazer e ao desporto. A existência de acessos apenas por escadas impede que este direito seja exercido, segregando a população com deficiência de um espaço público.
Configuração de Barreira Urbanística (Art. 3º, IV - LBI): A legislação define como "barreira" qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a participação social e o gozo do direito à acessibilidade. As escadas sem alternativa acessível nas Pontes Cidade Jardim e Socorro, assim como no novo acesso da Estação Morumbi (Linha 17-OURO), são barreiras urbanísticas em espaços públicos de uso coletivo.
Acessibilidade como Condição para o Lazer e Deslocamento (Art. 9º da Convenção da ONU): Como a Convenção tem força de emenda constitucional, o Estado é obrigado a tomar medidas apropriadas para assegurar o acesso ao meio físico e ao transporte em igualdade de oportunidades, eliminando obstáculos que impeçam o uso de instalações abertas ao público, como as ciclovias.
Descumprimento de Normas Técnicas (NBR 9050): O acesso a espaços públicos deve obrigatoriamente seguir a norma ABNT NBR 9050, que exige rotas acessíveis e veda a dependência exclusiva de escadas para circulação vertical.
IV. DOS PEDIDOS
Diante da legitimidade mista (coletiva e individual) e da gravidade dos novos fatos, requer-se:
A instauração de novo procedimento investigatório para apurar as condições de todos os acessos por escadas nas margens do Rio Pinheiros.
A realização de vistoria técnica urgente pela CADU no novo acesso da Estação Morumbi (Linha 17-OURO).
A determinação de prazos para a adequação dos acessos, garantindo o livre acesso a todos os cidadãos.
Termos em que pede deferimento.

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O problema
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL – ÁREA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Assunto: NOVA REPRESENTAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL – Persistência de Barreiras Urbanísticas nas Ciclovias do Rio Pinheiros e Fato Novo (Estação Morumbi – Linha 17).
I. DOS REPRESENTANTES E SIGNATÁRIOS
Os abaixo assinados, de forma coletiva e individual, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar esta denúncia:
II. DOS FATOS E DO HISTÓRICO
A presente representação fundamenta-se na persistência de irregularidades graves mesmo após o arquivamento do Inquérito Civil nº 0279.0000135/2024. O Relatório de Vistoria nº 2024.05.09 – 03 da CADU atestou que os acessos às ciclovias pelas Pontes Cidade Jardim e Socorro permanecem inacessíveis, dependendo exclusivamente de escadas com falhas técnicas (espelhos abertos e falta de corrimãos), mesmo após a liberação das ciclovias, após finalização das intervenções para a construção da Estação Morumbi (Linha 17 - Ouro) e a conclusão das obras na Estação Santo Amaro (Linha 5 - Lilás).
As alternativas de acessos propostos para as pessoas com deficiência são sempre a opção de caminho mais longo, expondo estas pessoas ao risco, já que nem todos o trajeto é segregado, sendo necessário enfrentar os desafios de circulação por vias compartilhadas com outros veículos maiores e mais velozes.
Fato Novo: Além das falhas já mapeadas, denuncia-se a criação de um novo acesso na Estação Morumbi (Linha 17-Ouro) que desatende às leis de acessibilidade, repetindo o modelo de exclusão por meio de circulações verticais apenas por escadas, mesmo sendo um projeto de recente.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A omissão na garantia de rotas acessíveis afronta:
A Constituição Federal: Art. 127 e 129, II, que impõem ao MP a defesa dos interesses individuais indisponíveis e sociais.
Direito ao Lazer e ao Esporte (Art. 42, LBI): A Lei nº 13.146/2015 é categórica ao afirmar que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. O inciso III deste artigo garante especificamente o acesso a espaços que ofereçam serviços ou eventos esportivos, o que abrange diretamente as ciclovias das margens do Rio Pinheiros.
Dever de Efetivação Prioritária (Art. 8º, LBI): É dever do Estado e da sociedade assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes ao lazer e ao desporto. A existência de acessos apenas por escadas impede que este direito seja exercido, segregando a população com deficiência de um espaço público.
Configuração de Barreira Urbanística (Art. 3º, IV - LBI): A legislação define como "barreira" qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a participação social e o gozo do direito à acessibilidade. As escadas sem alternativa acessível nas Pontes Cidade Jardim e Socorro, assim como no novo acesso da Estação Morumbi (Linha 17-OURO), são barreiras urbanísticas em espaços públicos de uso coletivo.
Acessibilidade como Condição para o Lazer e Deslocamento (Art. 9º da Convenção da ONU): Como a Convenção tem força de emenda constitucional, o Estado é obrigado a tomar medidas apropriadas para assegurar o acesso ao meio físico e ao transporte em igualdade de oportunidades, eliminando obstáculos que impeçam o uso de instalações abertas ao público, como as ciclovias.
Descumprimento de Normas Técnicas (NBR 9050): O acesso a espaços públicos deve obrigatoriamente seguir a norma ABNT NBR 9050, que exige rotas acessíveis e veda a dependência exclusiva de escadas para circulação vertical.
IV. DOS PEDIDOS
Diante da legitimidade mista (coletiva e individual) e da gravidade dos novos fatos, requer-se:
A instauração de novo procedimento investigatório para apurar as condições de todos os acessos por escadas nas margens do Rio Pinheiros.
A realização de vistoria técnica urgente pela CADU no novo acesso da Estação Morumbi (Linha 17-OURO).
A determinação de prazos para a adequação dos acessos, garantindo o livre acesso a todos os cidadãos.
Termos em que pede deferimento.

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Abaixo-assinado criado em 5 de maio de 2026