Chega de barulho em Mirandópolis! Em defesa da qualidade de vida e descanso dos moradores


Chega de barulho em Mirandópolis! Em defesa da qualidade de vida e descanso dos moradores
O problema
O bairro de Mirandópolis, São Paulo, adjacente à Vila Clementino e Praça da Árvore, exige respeito às normas de convívio social, conforme as Leis da Vizinhança, Contravenção Penal, Crimes Ambientais, Zoneamento e o Código Civil. Este documento objetiva cessar as perturbações, principalmente causadas por estabelecimentos de alimentação e bebidas, que afetam o nosso bem-estar, saúde física e mental, e o sossego público e privado.
Expressamos nossa preocupação com o aumento do desrespeito, especialmente ruídos excessivos de música ao vivo, mecânica e aglomerações em vias públicas, refletindo a inadequação estrutural e acústica dos locais para tais atividades. Notamos que tais práticas, incluindo eventos em espaços abertos, priorizam interesses comerciais em detrimento da qualidade de vida comunitária.
Destacamos que a maioria do bairro está em Zona Predominantemente Residencial (ZPR) e Zona Central (ZC), onde ocorrem distúrbios noturnos, desrespeitando os limites sonoros legais. Estas ações representam infrações legais sérias, contrariando o princípio de que a propriedade deve ser usada sem prejudicar o sossego alheio.
As consequências dessas perturbações são diretas e negativas, afetando principalmente idosos, e resultam em problemas de saúde e sociais severos. As tentativas prévias de resolução amigável falharam, mostrando a necessidade de medidas formais para proteger nossos direitos sociais e individuais.
Reforçamos que a perturbação do sossego constitui crime a qualquer hora, contrariando a crença de alguns estabelecimentos de que limitações aplicam-se somente após as 22h.
Exigimos que os estabelecimentos cumpram IMEDIATAMENTE as leis e normas aplicáveis, eximindo-se de quaisquer atividades que comprometam a segurança, o sossego e a saúde dos residentes. O desrespeito contínuo deve ser visto como abuso de direito, sujeito a penalidades legais.
Conforme leis relevantes e regulamentos municipais, estaduais e federais, tais como, mas não somente, Lei nº. 747 de 18 de agosto de 2006, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, enfatizamos a necessidade do estrita cumprimento dos padrões de emissão de ruídos.
Pedimos às autoridades competentes que tomem medidas efetivas para assegurar a observância das normas legais e garantir o direito ao sossego e qualidade de vida em Mirandópolis.
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
V – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.
Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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O problema
O bairro de Mirandópolis, São Paulo, adjacente à Vila Clementino e Praça da Árvore, exige respeito às normas de convívio social, conforme as Leis da Vizinhança, Contravenção Penal, Crimes Ambientais, Zoneamento e o Código Civil. Este documento objetiva cessar as perturbações, principalmente causadas por estabelecimentos de alimentação e bebidas, que afetam o nosso bem-estar, saúde física e mental, e o sossego público e privado.
Expressamos nossa preocupação com o aumento do desrespeito, especialmente ruídos excessivos de música ao vivo, mecânica e aglomerações em vias públicas, refletindo a inadequação estrutural e acústica dos locais para tais atividades. Notamos que tais práticas, incluindo eventos em espaços abertos, priorizam interesses comerciais em detrimento da qualidade de vida comunitária.
Destacamos que a maioria do bairro está em Zona Predominantemente Residencial (ZPR) e Zona Central (ZC), onde ocorrem distúrbios noturnos, desrespeitando os limites sonoros legais. Estas ações representam infrações legais sérias, contrariando o princípio de que a propriedade deve ser usada sem prejudicar o sossego alheio.
As consequências dessas perturbações são diretas e negativas, afetando principalmente idosos, e resultam em problemas de saúde e sociais severos. As tentativas prévias de resolução amigável falharam, mostrando a necessidade de medidas formais para proteger nossos direitos sociais e individuais.
Reforçamos que a perturbação do sossego constitui crime a qualquer hora, contrariando a crença de alguns estabelecimentos de que limitações aplicam-se somente após as 22h.
Exigimos que os estabelecimentos cumpram IMEDIATAMENTE as leis e normas aplicáveis, eximindo-se de quaisquer atividades que comprometam a segurança, o sossego e a saúde dos residentes. O desrespeito contínuo deve ser visto como abuso de direito, sujeito a penalidades legais.
Conforme leis relevantes e regulamentos municipais, estaduais e federais, tais como, mas não somente, Lei nº. 747 de 18 de agosto de 2006, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, enfatizamos a necessidade do estrita cumprimento dos padrões de emissão de ruídos.
Pedimos às autoridades competentes que tomem medidas efetivas para assegurar a observância das normas legais e garantir o direito ao sossego e qualidade de vida em Mirandópolis.
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
V – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.
Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Abaixo-assinado criado em 18 de março de 2024