Chega de ataques a mulheres vítimas de violência! PL contra revitimização das mulheres.

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O problema

No Dia Internacional da Mulher, nasceu essa iniciativa que representa um passo crucial na luta pelos direitos e dignidade das mulheres que sofreram violência. Muitas vezes, a agressão física ou psicológica não é o último sofrimento que essas mulheres enfrentam. Elas passam por uma segunda violência, brutal e dolorosa: a revitimização pública. Este fenômeno, amplificado pelo poder das redes sociais, agrava ainda mais o trauma, causando um silêncio perigoso e inibindo denúncias futuras. Grupos articulados se unem com o propósito indigno de expor, atacar e desacreditar as vítimas, perpetuando um ciclo de violência que precisa ter fim.

É crucial que as vozes dessas mulheres sejam ouvidas e protegidas. Precisamos criar leis que tratem a revitimização não apenas como uma ofensa moral, mas como um crime passível de punição. Países ao redor do mundo, como o Reino Unido, têm avançado na proteção das vítimas, com legislações que criminalizam condutas online abusivas e difamatórias. O Brasil, conhecido por sua luta incansável por direitos humanos, deve liderar a mudança na América Latina.

Estatísticas revelam que mais de 70% das mulheres que sofreram violência enfrentaram algum tipo de revitimização online. Não podemos mais fechar os olhos para essa realidade. Urge a necessidade de legislações que ofereçam suporte psicológico e legal eficaz para as vítimas, além de direcionar recursos para monitoramento e combate de grupos criminosos online.

Por um futuro onde nenhuma mulher tema denunciar abusos por medo de ser atacada novamente, pedimos o apoio de todas e todos para chamar a atenção dos nossos legisladores. Vamos juntos transformar esse pedido em uma lei que proteja nossas mulheres e combata seus agressores. Assine esta petição e faça parte desta luta essencial pela justiça e segurança das mulheres no Brasil.

Para tanto, segue Projeto de Lei elaborado com o objetivo de instituir a prevenção à revitimização e tipificar as condutas de violência relacionadas, alterando o Código Penal e a Lei Maria da Penha no que é necessário. 

PROJETO DE LEI _____ de 2026

Institui a Lei de Prevenção à Discriminação de Gênero e à Revitimização de Mulheres, tipifica a revitimização pública de vítimas de violência baseada no gênero, altera o Código Penal e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece medidas de proteção em ambientes digitais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece mecanismos destinados à prevenção e repressão da discriminação baseada no gênero e da revitimização pública de mulheres vítimas de violência, inclusive quando praticadas em ambientes digitais.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e da vedação à discriminação previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito da Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I — Violência baseada no gênero: qualquer ação ou omissão dirigida contra mulher em razão do gênero que cause ou possa causar dano físico, sexual, psicológico ou moral;

II — Discriminação baseada no gênero: manifestação pública que:

a) afirme ou promova a inferioridade das mulheres em relação aos homens em razão de sua condição de gênero;

b) negue ou restrinja a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

c) justifique, minimize ou legitime violência baseada no gênero;

III — revitimização pública: manifestação pública destinada a atribuir à mulher vítima de violência responsabilidade pela agressão sofrida ou desacreditar sua condição de vítima, com o propósito de justificar ou minimizar a conduta do agressor.

 
CAPÍTULO III

DISCRIMINAÇÃO BASEADA NO GÊNERO

Art. 3º. Praticar, induzir ou incitar discriminação baseada no gênero, conforme definida no art. 2º, mediante manifestação pública destinada a:

I — Afirmar ou promover a inferioridade das mulheres em relação aos homens em razão de sua condição de gênero;

II — Negar ou restringir a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

III — Justificar, minimizar ou legitimar violência baseada no gênero.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas quem divulgar ou compartilhar conteúdo destinado à disseminação sistemática das condutas previstas neste artigo.

§2º A pena será aumentada de metade quando a conduta ocorrer por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet com potencial de disseminação massiva.

CAPÍTULO IV

REVITIMIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º. Praticar manifestação pública destinada a atribuir, de forma direta ou indireta, à mulher vítima de violência baseada no gênero responsabilidade total ou parcial pela agressão sofrida, ou desacreditar sua condição de vítima, com o propósito de justificar, minimizar ou legitimar a conduta do agressor.

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§1º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da incidência de crimes mais graves previstos na legislação penal.

§2º A pena será aumentada de metade quando:

I — A conduta integrar campanha de hostilização ou ataque coletivo contra a vítima;

II — Houver mobilização coordenada de perfis ou usuários em ambiente digital com a finalidade de desacreditar ou intimidar a vítima;

III — Houver disseminação massiva do conteúdo em redes sociais ou outras aplicações de internet.

§3º Considera-se campanha de hostilização a atuação concertada de dois ou mais agentes destinada à divulgação reiterada de conteúdo ofensivo ou culpabilizador da vítima.

§4º A pena será aumentada de metade se a campanha de hostilização utilizar perfis falsos, automatizados ou redes coordenadas de disseminação de conteúdo.

 

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

Art. 5º. O Código Penal Brasileiro, DECRETO-LEI No 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 287-A — Apologia à violência baseada no gênero

Fazer publicamente apologia, defesa ou justificação de violência praticada contra mulher em razão do gênero, de modo a incentivar ou normalizar tais práticas.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de metade quando a conduta ocorrer por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet com potencial de disseminação massiva.

Art. 6º

O art. 141 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

V — Contra mulher vítima de violência baseada no gênero, quando a ofensa tiver por finalidade desacreditá-la ou culpabilizá-la pela violência sofrida.

 

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA

Art. 7º. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único ao art. 7º:

Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se também forma de violência psicológica a revitimização pública da mulher vítima de violência, consistente na divulgação ou manifestação destinada a culpabilizá-la pela agressão sofrida ou a justificar a conduta do agressor. 

Art. 8º. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

Art. 22-A. Nos casos de revitimização pública da mulher vítima de violência baseada no gênero, o juiz poderá determinar, como medida protetiva de urgência:

I — a proibição de divulgação, compartilhamento ou reprodução de conteúdo destinado a culpabilizar a vítima pela violência sofrida;

II — a remoção de conteúdo que configure revitimização da vítima em redes sociais ou outras aplicações de internet;

III — a preservação de registros de acesso e dados necessários à identificação do responsável pela publicação.

§1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

§2º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução das medidas previstas neste artigo deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

 
CAPÍTULO VII

AMBIENTE DIGITAL

Art. 9º. Quando os crimes previstos nesta Lei forem praticados por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet, o juiz poderá determinar, mediante decisão fundamentada:

I — a remoção do conteúdo que configure ilícito penal;

II — a preservação dos registros de conexão e de acesso à aplicação de internet relacionados ao conteúdo investigado;

III — o fornecimento de dados cadastrais e registros necessários à identificação do responsável pela publicação.

§1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

§2º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução das medidas previstas neste artigo deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

 
CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 10. O poder público promoverá ações destinadas à prevenção da discriminação baseada no gênero e da revitimização pública de mulheres, especialmente em ambientes digitais.

Art. 11. O poder público promoverá a produção, sistematização e divulgação periódica de dados estatísticos sobre:

I — Discriminação baseada no gênero em ambientes digitais;

II — Revitimização pública de mulheres vítimas de violência;

III — Campanhas coordenadas de hostilização em redes sociais ou outras aplicações de internet.

Parágrafo único. Os dados previstos neste artigo deverão subsidiar políticas públicas destinadas à prevenção da violência baseada no gênero e à proteção de mulheres vítimas de violência.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS

Art. 12. Nos crimes previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei não será concedida fiança pela autoridade policial, cabendo ao juiz decidir sobre eventual liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata apreciação judicial da legalidade da prisão e da aplicação das medidas cautelares cabíveis, a análise da possibilidade de concessão de fiança ou de liberdade provisória será realizada na audiência de custódia, quando cabível, ou na primeira oportunidade de apreciação judicial da prisão ou da medida cautelar, nos termos da legislação processual penal.

Art. 13

A aplicação das penas previstas nesta Lei não exclui a incidência de outros crimes previstos na legislação penal quando cabíveis.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A violência contra mulheres permanece como um dos mais graves problemas sociais enfrentados pelo Brasil. Além das agressões físicas e psicológicas tradicionalmente reconhecidas, observa-se com crescente frequência um fenômeno que tem ganhado espaço sobretudo no ambiente digital: a revitimização pública de mulheres vítimas de violência.

Em muitos casos, após denunciar agressões, estupros ou outras formas de violência baseada no gênero, mulheres passam a ser alvo de ataques públicos, campanhas de descrédito e tentativas de culpabilização pela violência sofrida. Esse tipo de conduta agrava o sofrimento das vítimas, desencoraja denúncias e contribui para a perpetuação de um ambiente social permissivo à violência de gênero.

A presente proposição também tem origem em uma reflexão pessoal. Ao pedir um presente com significado real, minha esposa, Priscila de Souza Foratto, inspirou a ideia de transformar esse gesto em algo que pudesse ir além do âmbito privado e contribuir para a proteção de muitas outras mulheres.

Assim, um pedido inicialmente pessoal tornou-se o ponto de partida para a elaboração de uma proposta legislativa voltada ao enfrentamento da revitimização pública de mulheres vítimas de violência, fenômeno que tem se intensificado especialmente no ambiente digital.

Do ponto de vista constitucional, a iniciativa encontra fundamento direto nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A igualdade constitucional não se limita à igualdade formal entre indivíduos, mas autoriza e exige a adoção de medidas legislativas destinadas a enfrentar desigualdades estruturais que afetam grupos historicamente vulnerabilizados.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a legitimidade constitucional de medidas legislativas voltadas à proteção específica de mulheres em contextos de violência baseada no gênero. No julgamento da ADC 19 (STF) e da ADI 4424 (STF), a Corte afirmou que a adoção de instrumentos jurídicos destinados a enfrentar desigualdades estruturais não viola o princípio da igualdade, mas representa expressão da igualdade material prevista na Constituição.

A experiência jurídica brasileira já reconhece a legitimidade desse tipo de intervenção normativa. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) representa exemplo paradigmático de legislação voltada ao enfrentamento da violência baseada no gênero, tendo sua constitucionalidade amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

De forma semelhante, o direito brasileiro consolidou tradição normativa de combate a práticas discriminatórias por meio da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), que estabelece sanções penais para manifestações que neguem igualdade ou promovam inferiorização de grupos sociais. A presente iniciativa insere-se nessa tradição jurídica, aplicando lógica semelhante à proteção de mulheres contramanifestações discriminatórias baseadas no gênero.

A jurisprudência constitucional brasileira também reconhece que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como instrumento para legitimar práticas discriminatórias ou promover a inferiorização de grupos sociais. No julgamento do HC 82.424 (Caso Ellwanger), o Supremo Tribunal Federal afirmou que manifestações destinadas à promoção de discriminação não se encontram protegidas pela liberdade de expressão, sendo legítima a atuação do direito penal para proteção da dignidade e da igualdade.

Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento ao reconhecer que manifestações destinadas à inferiorização ou discriminação estrutural de grupos sociais podem ser objeto de repressão jurídica legítima. No julgamento da ADO 26 (STF) e do MI 4733 (STF), o Tribunal reconheceu que práticas discriminatórias dirigidas contra grupos vulneráveis podem ser enquadradas como formas de discriminação incompatíveis com a ordem constitucional.

Nesse contexto, a presente iniciativa busca delimitar de forma precisa condutas que extrapolam o exercício legítimo da liberdade de expressão e passam a constituir formas de discriminação ou violência simbólica, especialmente quando direcionadas contra mulheres vítimas de violência.

A proposta também dialoga com a evolução recente do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento da violência institucional e da revitimização de vítimas em espaços públicos e processuais, como demonstrado pela Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021). O objetivo é evitar que mulheres que buscam proteção do Estado sejam submetidas a novas formas de violência por meio de campanhas de descrédito e hostilização pública.

Além disso, a proposição foi estruturada em consonância com o regime jurídico da internet estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e com as garantias de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), assegurando que eventuais medidas de remoção de conteúdo e preservação de registros ocorram sempre mediante decisão judicial e em conformidade com os princípios do devido processo legal.

Dessa forma, a presente proposição busca oferecer instrumentos jurídicos adequados para enfrentar um fenômeno social contemporâneo, preservando simultaneamente os direitos fundamentais e a liberdade de expressão nos limites estabelecidos pela ordem constitucional.

Trata-se, portanto, de iniciativa voltada ao fortalecimento do sistema jurídico brasileiro na proteção da dignidade, da segurança e da igualdade de mulheres vítimas de violência, contribuindo para a construção de um ambiente social mais justo e respeitoso.

Ademais, cumpre esclarecer que o projeto de Lei acima detalhado e justificado, foi elaborado iniciativa popular, e será apresentado de forma multiplataforma, través de mecanismos de abaixo assinado online, divulgação em redes sociais, e envio direto à Câmara de Deputados, ao Senado Federal, através do contato com parlamentares alinhados com a pauta dele.

O referido projeto foi redigido em conformidade com o complexo legal vigente sobre o tema, não viola direitos insculpidos na Constituição Federal, e reforça uma ambiente de proteção necessário às vítimas de violência doméstica e violência contra a mulher em função do gênero.

O contexto normativo nele proposto não trata-se de absoluta inovação legislativa no sistema jurídico brasileiro. Ele se alinha com clara tradição do direito antidiscriminatório e de proteção contra a violência estrutural no Brasil, dialogando com quatro grandes “famílias” legislativas.

Cronologicamente: 

Segue a Tradição das Leis Antidiscriminatórias, tendo referência lógico jurídica da Lei 7.716/89 (Lei do Racismo), vejamos:

Essa lei inaugurou no Brasil um modelo jurídico que:

Criminaliza discurso discriminatório
protege grupos vulneráveis
considera que a liberdade de expressão não protege discursos que negam igualdade de direitos.
O presente projeto segue exatamente essa lógica ao criminalizar:

promoção de inferioridade feminina
negação de igualdade de direitos
legitimação de violência baseada no gênero.
 

Ou seja, ele é uma extensão da lógica antidiscriminatória já consolidada.

Segue a Tradição das leis de proteção contra a violência de gênero, tendo como segunda grande referência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sobre a qual inclusive propõe atualizações necessárias à atual dinâmica de violência praticadas, bem como os meios empregados para sua disseminação.

A propósito do comentário, a Lei Maria da Penha introduziu três conceitos fundamentais:

 

violência de gênero
violência psicológica
medidas protetivas de urgência.
O projeto segue essa tradição ao:

tratar revitimização como forma de violência psicológica
criar medidas protetivas específicas.

Isso o coloca claramente dentro da evolução da Lei Maria da Penha.

Por fim, segue a tradição das Leis contra violência simbólica. Nos últimos anos o direito brasileiro passou a reconhecer violência simbólica ou institucional.

Exemplos importantes:

Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021)
reformas na Lei Maria da Penha sobre violência psicológica.
Essas leis surgiram exatamente para enfrentar situações em que a vítima sofre nova violência durante processos ou exposição pública, o presente projeto, além de detalhar melhor tais ambientes, amplia essa lógica para o ambiente digital.

 

São Paulo, 08 de março de 2026.

 

Autor:_________________________.

 Iniciativa Popular.

Projeto Elaborado a partir de proposta e justificativa apresentada por Lucas de Souza Foratto.

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O problema

No Dia Internacional da Mulher, nasceu essa iniciativa que representa um passo crucial na luta pelos direitos e dignidade das mulheres que sofreram violência. Muitas vezes, a agressão física ou psicológica não é o último sofrimento que essas mulheres enfrentam. Elas passam por uma segunda violência, brutal e dolorosa: a revitimização pública. Este fenômeno, amplificado pelo poder das redes sociais, agrava ainda mais o trauma, causando um silêncio perigoso e inibindo denúncias futuras. Grupos articulados se unem com o propósito indigno de expor, atacar e desacreditar as vítimas, perpetuando um ciclo de violência que precisa ter fim.

É crucial que as vozes dessas mulheres sejam ouvidas e protegidas. Precisamos criar leis que tratem a revitimização não apenas como uma ofensa moral, mas como um crime passível de punição. Países ao redor do mundo, como o Reino Unido, têm avançado na proteção das vítimas, com legislações que criminalizam condutas online abusivas e difamatórias. O Brasil, conhecido por sua luta incansável por direitos humanos, deve liderar a mudança na América Latina.

Estatísticas revelam que mais de 70% das mulheres que sofreram violência enfrentaram algum tipo de revitimização online. Não podemos mais fechar os olhos para essa realidade. Urge a necessidade de legislações que ofereçam suporte psicológico e legal eficaz para as vítimas, além de direcionar recursos para monitoramento e combate de grupos criminosos online.

Por um futuro onde nenhuma mulher tema denunciar abusos por medo de ser atacada novamente, pedimos o apoio de todas e todos para chamar a atenção dos nossos legisladores. Vamos juntos transformar esse pedido em uma lei que proteja nossas mulheres e combata seus agressores. Assine esta petição e faça parte desta luta essencial pela justiça e segurança das mulheres no Brasil.

Para tanto, segue Projeto de Lei elaborado com o objetivo de instituir a prevenção à revitimização e tipificar as condutas de violência relacionadas, alterando o Código Penal e a Lei Maria da Penha no que é necessário. 

PROJETO DE LEI _____ de 2026

Institui a Lei de Prevenção à Discriminação de Gênero e à Revitimização de Mulheres, tipifica a revitimização pública de vítimas de violência baseada no gênero, altera o Código Penal e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece medidas de proteção em ambientes digitais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece mecanismos destinados à prevenção e repressão da discriminação baseada no gênero e da revitimização pública de mulheres vítimas de violência, inclusive quando praticadas em ambientes digitais.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e da vedação à discriminação previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito da Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I — Violência baseada no gênero: qualquer ação ou omissão dirigida contra mulher em razão do gênero que cause ou possa causar dano físico, sexual, psicológico ou moral;

II — Discriminação baseada no gênero: manifestação pública que:

a) afirme ou promova a inferioridade das mulheres em relação aos homens em razão de sua condição de gênero;

b) negue ou restrinja a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

c) justifique, minimize ou legitime violência baseada no gênero;

III — revitimização pública: manifestação pública destinada a atribuir à mulher vítima de violência responsabilidade pela agressão sofrida ou desacreditar sua condição de vítima, com o propósito de justificar ou minimizar a conduta do agressor.

 
CAPÍTULO III

DISCRIMINAÇÃO BASEADA NO GÊNERO

Art. 3º. Praticar, induzir ou incitar discriminação baseada no gênero, conforme definida no art. 2º, mediante manifestação pública destinada a:

I — Afirmar ou promover a inferioridade das mulheres em relação aos homens em razão de sua condição de gênero;

II — Negar ou restringir a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

III — Justificar, minimizar ou legitimar violência baseada no gênero.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas quem divulgar ou compartilhar conteúdo destinado à disseminação sistemática das condutas previstas neste artigo.

§2º A pena será aumentada de metade quando a conduta ocorrer por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet com potencial de disseminação massiva.

CAPÍTULO IV

REVITIMIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º. Praticar manifestação pública destinada a atribuir, de forma direta ou indireta, à mulher vítima de violência baseada no gênero responsabilidade total ou parcial pela agressão sofrida, ou desacreditar sua condição de vítima, com o propósito de justificar, minimizar ou legitimar a conduta do agressor.

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§1º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da incidência de crimes mais graves previstos na legislação penal.

§2º A pena será aumentada de metade quando:

I — A conduta integrar campanha de hostilização ou ataque coletivo contra a vítima;

II — Houver mobilização coordenada de perfis ou usuários em ambiente digital com a finalidade de desacreditar ou intimidar a vítima;

III — Houver disseminação massiva do conteúdo em redes sociais ou outras aplicações de internet.

§3º Considera-se campanha de hostilização a atuação concertada de dois ou mais agentes destinada à divulgação reiterada de conteúdo ofensivo ou culpabilizador da vítima.

§4º A pena será aumentada de metade se a campanha de hostilização utilizar perfis falsos, automatizados ou redes coordenadas de disseminação de conteúdo.

 

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

Art. 5º. O Código Penal Brasileiro, DECRETO-LEI No 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 287-A — Apologia à violência baseada no gênero

Fazer publicamente apologia, defesa ou justificação de violência praticada contra mulher em razão do gênero, de modo a incentivar ou normalizar tais práticas.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de metade quando a conduta ocorrer por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet com potencial de disseminação massiva.

Art. 6º

O art. 141 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

V — Contra mulher vítima de violência baseada no gênero, quando a ofensa tiver por finalidade desacreditá-la ou culpabilizá-la pela violência sofrida.

 

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA

Art. 7º. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único ao art. 7º:

Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se também forma de violência psicológica a revitimização pública da mulher vítima de violência, consistente na divulgação ou manifestação destinada a culpabilizá-la pela agressão sofrida ou a justificar a conduta do agressor. 

Art. 8º. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

Art. 22-A. Nos casos de revitimização pública da mulher vítima de violência baseada no gênero, o juiz poderá determinar, como medida protetiva de urgência:

I — a proibição de divulgação, compartilhamento ou reprodução de conteúdo destinado a culpabilizar a vítima pela violência sofrida;

II — a remoção de conteúdo que configure revitimização da vítima em redes sociais ou outras aplicações de internet;

III — a preservação de registros de acesso e dados necessários à identificação do responsável pela publicação.

§1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

§2º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução das medidas previstas neste artigo deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

 
CAPÍTULO VII

AMBIENTE DIGITAL

Art. 9º. Quando os crimes previstos nesta Lei forem praticados por meio de redes sociais ou outras aplicações de internet, o juiz poderá determinar, mediante decisão fundamentada:

I — a remoção do conteúdo que configure ilícito penal;

II — a preservação dos registros de conexão e de acesso à aplicação de internet relacionados ao conteúdo investigado;

III — o fornecimento de dados cadastrais e registros necessários à identificação do responsável pela publicação.

§1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

§2º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução das medidas previstas neste artigo deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

 
CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 10. O poder público promoverá ações destinadas à prevenção da discriminação baseada no gênero e da revitimização pública de mulheres, especialmente em ambientes digitais.

Art. 11. O poder público promoverá a produção, sistematização e divulgação periódica de dados estatísticos sobre:

I — Discriminação baseada no gênero em ambientes digitais;

II — Revitimização pública de mulheres vítimas de violência;

III — Campanhas coordenadas de hostilização em redes sociais ou outras aplicações de internet.

Parágrafo único. Os dados previstos neste artigo deverão subsidiar políticas públicas destinadas à prevenção da violência baseada no gênero e à proteção de mulheres vítimas de violência.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS

Art. 12. Nos crimes previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei não será concedida fiança pela autoridade policial, cabendo ao juiz decidir sobre eventual liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata apreciação judicial da legalidade da prisão e da aplicação das medidas cautelares cabíveis, a análise da possibilidade de concessão de fiança ou de liberdade provisória será realizada na audiência de custódia, quando cabível, ou na primeira oportunidade de apreciação judicial da prisão ou da medida cautelar, nos termos da legislação processual penal.

Art. 13

A aplicação das penas previstas nesta Lei não exclui a incidência de outros crimes previstos na legislação penal quando cabíveis.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A violência contra mulheres permanece como um dos mais graves problemas sociais enfrentados pelo Brasil. Além das agressões físicas e psicológicas tradicionalmente reconhecidas, observa-se com crescente frequência um fenômeno que tem ganhado espaço sobretudo no ambiente digital: a revitimização pública de mulheres vítimas de violência.

Em muitos casos, após denunciar agressões, estupros ou outras formas de violência baseada no gênero, mulheres passam a ser alvo de ataques públicos, campanhas de descrédito e tentativas de culpabilização pela violência sofrida. Esse tipo de conduta agrava o sofrimento das vítimas, desencoraja denúncias e contribui para a perpetuação de um ambiente social permissivo à violência de gênero.

A presente proposição também tem origem em uma reflexão pessoal. Ao pedir um presente com significado real, minha esposa, Priscila de Souza Foratto, inspirou a ideia de transformar esse gesto em algo que pudesse ir além do âmbito privado e contribuir para a proteção de muitas outras mulheres.

Assim, um pedido inicialmente pessoal tornou-se o ponto de partida para a elaboração de uma proposta legislativa voltada ao enfrentamento da revitimização pública de mulheres vítimas de violência, fenômeno que tem se intensificado especialmente no ambiente digital.

Do ponto de vista constitucional, a iniciativa encontra fundamento direto nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A igualdade constitucional não se limita à igualdade formal entre indivíduos, mas autoriza e exige a adoção de medidas legislativas destinadas a enfrentar desigualdades estruturais que afetam grupos historicamente vulnerabilizados.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a legitimidade constitucional de medidas legislativas voltadas à proteção específica de mulheres em contextos de violência baseada no gênero. No julgamento da ADC 19 (STF) e da ADI 4424 (STF), a Corte afirmou que a adoção de instrumentos jurídicos destinados a enfrentar desigualdades estruturais não viola o princípio da igualdade, mas representa expressão da igualdade material prevista na Constituição.

A experiência jurídica brasileira já reconhece a legitimidade desse tipo de intervenção normativa. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) representa exemplo paradigmático de legislação voltada ao enfrentamento da violência baseada no gênero, tendo sua constitucionalidade amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

De forma semelhante, o direito brasileiro consolidou tradição normativa de combate a práticas discriminatórias por meio da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), que estabelece sanções penais para manifestações que neguem igualdade ou promovam inferiorização de grupos sociais. A presente iniciativa insere-se nessa tradição jurídica, aplicando lógica semelhante à proteção de mulheres contramanifestações discriminatórias baseadas no gênero.

A jurisprudência constitucional brasileira também reconhece que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como instrumento para legitimar práticas discriminatórias ou promover a inferiorização de grupos sociais. No julgamento do HC 82.424 (Caso Ellwanger), o Supremo Tribunal Federal afirmou que manifestações destinadas à promoção de discriminação não se encontram protegidas pela liberdade de expressão, sendo legítima a atuação do direito penal para proteção da dignidade e da igualdade.

Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento ao reconhecer que manifestações destinadas à inferiorização ou discriminação estrutural de grupos sociais podem ser objeto de repressão jurídica legítima. No julgamento da ADO 26 (STF) e do MI 4733 (STF), o Tribunal reconheceu que práticas discriminatórias dirigidas contra grupos vulneráveis podem ser enquadradas como formas de discriminação incompatíveis com a ordem constitucional.

Nesse contexto, a presente iniciativa busca delimitar de forma precisa condutas que extrapolam o exercício legítimo da liberdade de expressão e passam a constituir formas de discriminação ou violência simbólica, especialmente quando direcionadas contra mulheres vítimas de violência.

A proposta também dialoga com a evolução recente do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento da violência institucional e da revitimização de vítimas em espaços públicos e processuais, como demonstrado pela Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021). O objetivo é evitar que mulheres que buscam proteção do Estado sejam submetidas a novas formas de violência por meio de campanhas de descrédito e hostilização pública.

Além disso, a proposição foi estruturada em consonância com o regime jurídico da internet estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e com as garantias de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), assegurando que eventuais medidas de remoção de conteúdo e preservação de registros ocorram sempre mediante decisão judicial e em conformidade com os princípios do devido processo legal.

Dessa forma, a presente proposição busca oferecer instrumentos jurídicos adequados para enfrentar um fenômeno social contemporâneo, preservando simultaneamente os direitos fundamentais e a liberdade de expressão nos limites estabelecidos pela ordem constitucional.

Trata-se, portanto, de iniciativa voltada ao fortalecimento do sistema jurídico brasileiro na proteção da dignidade, da segurança e da igualdade de mulheres vítimas de violência, contribuindo para a construção de um ambiente social mais justo e respeitoso.

Ademais, cumpre esclarecer que o projeto de Lei acima detalhado e justificado, foi elaborado iniciativa popular, e será apresentado de forma multiplataforma, través de mecanismos de abaixo assinado online, divulgação em redes sociais, e envio direto à Câmara de Deputados, ao Senado Federal, através do contato com parlamentares alinhados com a pauta dele.

O referido projeto foi redigido em conformidade com o complexo legal vigente sobre o tema, não viola direitos insculpidos na Constituição Federal, e reforça uma ambiente de proteção necessário às vítimas de violência doméstica e violência contra a mulher em função do gênero.

O contexto normativo nele proposto não trata-se de absoluta inovação legislativa no sistema jurídico brasileiro. Ele se alinha com clara tradição do direito antidiscriminatório e de proteção contra a violência estrutural no Brasil, dialogando com quatro grandes “famílias” legislativas.

Cronologicamente: 

Segue a Tradição das Leis Antidiscriminatórias, tendo referência lógico jurídica da Lei 7.716/89 (Lei do Racismo), vejamos:

Essa lei inaugurou no Brasil um modelo jurídico que:

Criminaliza discurso discriminatório
protege grupos vulneráveis
considera que a liberdade de expressão não protege discursos que negam igualdade de direitos.
O presente projeto segue exatamente essa lógica ao criminalizar:

promoção de inferioridade feminina
negação de igualdade de direitos
legitimação de violência baseada no gênero.
 

Ou seja, ele é uma extensão da lógica antidiscriminatória já consolidada.

Segue a Tradição das leis de proteção contra a violência de gênero, tendo como segunda grande referência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sobre a qual inclusive propõe atualizações necessárias à atual dinâmica de violência praticadas, bem como os meios empregados para sua disseminação.

A propósito do comentário, a Lei Maria da Penha introduziu três conceitos fundamentais:

 

violência de gênero
violência psicológica
medidas protetivas de urgência.
O projeto segue essa tradição ao:

tratar revitimização como forma de violência psicológica
criar medidas protetivas específicas.

Isso o coloca claramente dentro da evolução da Lei Maria da Penha.

Por fim, segue a tradição das Leis contra violência simbólica. Nos últimos anos o direito brasileiro passou a reconhecer violência simbólica ou institucional.

Exemplos importantes:

Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021)
reformas na Lei Maria da Penha sobre violência psicológica.
Essas leis surgiram exatamente para enfrentar situações em que a vítima sofre nova violência durante processos ou exposição pública, o presente projeto, além de detalhar melhor tais ambientes, amplia essa lógica para o ambiente digital.

 

São Paulo, 08 de março de 2026.

 

Autor:_________________________.

 Iniciativa Popular.

Projeto Elaborado a partir de proposta e justificativa apresentada por Lucas de Souza Foratto.

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