Sou a favor do serviço de transporte privado em João Pessoa, intermediado pelo UBER.


Sou a favor do serviço de transporte privado em João Pessoa, intermediado pelo UBER.
O problema
A Lei nº 13.105, de 30 de novembro de 2015, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos, softwares, programas ou qualquer suporte tecnológico utilizando-se de veículos particulares registrados ou não, com fins lucrativos no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências, proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo, no âmbito do Município de João Pessoa.
No entanto, a referida Lei é inconstitucional e está em desacordo com os interesses dos munícipes, como será demonstrado a seguir. Convém, portanto, revogá-la.
Ao tratar sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos, softwares, programas ou qualquer suporte tecnológico utilizando-se de veículos particulares registrados ou não, com fins lucrativos, a Lei nº 13.105/2015 invade a competência legislativa da União, conforme estabelecido pelo artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
Ressalte-se que a inexistência de Lei complementar que autorize os “Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” (art. 22, parágrafo único, da CF) no tocante a temática em tela, rechaça até a possibilidade dos Estados legislarem sobre a referida matéria.
Nesse sentido é posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 2606, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2002, DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00509)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97. (ADI 3136, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00250 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70)
Ademais, ao vedar a prestação de serviços que se tratam de atividade econômica, como, por exemplo, o UBER, a Lei nº 13.105/2015 apresenta inconstitucionalidade material, por violar o fundamento constitucional da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF e art. 170, caput, da CF), o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF) e a garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único, da CF).
Também, por conseguinte, ao restringir a concorrência e a livre iniciativa, viola o interesse dos munícipes, que naturalmente desejam usufruir o direito a liberdade de escolher e contratar o melhor serviço, de acordo com a suas necessidades e preferências.
Cumpre ressaltar também que a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, ao se pronunciar sobre o tema por ocasião do II Congresso Brasileiro de Internet, realizado pela Abranet, defendeu que o UBER atua servindo de intermediário de contrato de transportes e que o Código Civil prevê este tipo de contrato. Segundo a Ministra,
“a proibição de aplicativos de intermediação de transporte não pode ser pautada por pressão politica de certas categorias, mas, sim, pelo interesse dos consumidores. Também deveria ser missão do Estado fomentar a livre concorrência. Ela jamais deve ser restringida. São os consumidores os primeiros que devem ser ouvidos quando o Estado quer proibir qualquer atividade econômica lícita”
Demais disso, a Lei nº 13.105, de 30 de novembro de 2015, ao prescrever em seu artigo 1º que “Fica proibido, no âmbito deste Município, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo”, veda, consequentemente, até os aplicativos do serviço de táxi, que tentam acompanhar o avanço tecnológico e as exigências dos consumidores, para melhorar o serviço oferecido. A empresa 99 Táxis, por exemplo, atua por meio de um aplicativo. Conforme descreve o site da empresa, “A 99 é o maior aplicativo para pedir táxis pelo celular do Brasil! Fundado em 2012 por três conhecidos geeks da internet brasileira”.
Desta forma, a Lei nº 13.105/2015 além de inconstitucional e contrária aos interesses do povo de João Pessoa, é extremamente retrógrada e anacrônica, atrapalhando a vida dos pessoenses e prejudicando o desenvolvimento econômico da Capital. Merece, portanto, ser urgentemente revogada.
O problema
A Lei nº 13.105, de 30 de novembro de 2015, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos, softwares, programas ou qualquer suporte tecnológico utilizando-se de veículos particulares registrados ou não, com fins lucrativos no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências, proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo, no âmbito do Município de João Pessoa.
No entanto, a referida Lei é inconstitucional e está em desacordo com os interesses dos munícipes, como será demonstrado a seguir. Convém, portanto, revogá-la.
Ao tratar sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos, softwares, programas ou qualquer suporte tecnológico utilizando-se de veículos particulares registrados ou não, com fins lucrativos, a Lei nº 13.105/2015 invade a competência legislativa da União, conforme estabelecido pelo artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
Ressalte-se que a inexistência de Lei complementar que autorize os “Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” (art. 22, parágrafo único, da CF) no tocante a temática em tela, rechaça até a possibilidade dos Estados legislarem sobre a referida matéria.
Nesse sentido é posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 2606, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2002, DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00509)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97. (ADI 3136, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00250 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70)
Ademais, ao vedar a prestação de serviços que se tratam de atividade econômica, como, por exemplo, o UBER, a Lei nº 13.105/2015 apresenta inconstitucionalidade material, por violar o fundamento constitucional da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF e art. 170, caput, da CF), o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF) e a garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único, da CF).
Também, por conseguinte, ao restringir a concorrência e a livre iniciativa, viola o interesse dos munícipes, que naturalmente desejam usufruir o direito a liberdade de escolher e contratar o melhor serviço, de acordo com a suas necessidades e preferências.
Cumpre ressaltar também que a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, ao se pronunciar sobre o tema por ocasião do II Congresso Brasileiro de Internet, realizado pela Abranet, defendeu que o UBER atua servindo de intermediário de contrato de transportes e que o Código Civil prevê este tipo de contrato. Segundo a Ministra,
“a proibição de aplicativos de intermediação de transporte não pode ser pautada por pressão politica de certas categorias, mas, sim, pelo interesse dos consumidores. Também deveria ser missão do Estado fomentar a livre concorrência. Ela jamais deve ser restringida. São os consumidores os primeiros que devem ser ouvidos quando o Estado quer proibir qualquer atividade econômica lícita”
Demais disso, a Lei nº 13.105, de 30 de novembro de 2015, ao prescrever em seu artigo 1º que “Fica proibido, no âmbito deste Município, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo”, veda, consequentemente, até os aplicativos do serviço de táxi, que tentam acompanhar o avanço tecnológico e as exigências dos consumidores, para melhorar o serviço oferecido. A empresa 99 Táxis, por exemplo, atua por meio de um aplicativo. Conforme descreve o site da empresa, “A 99 é o maior aplicativo para pedir táxis pelo celular do Brasil! Fundado em 2012 por três conhecidos geeks da internet brasileira”.
Desta forma, a Lei nº 13.105/2015 além de inconstitucional e contrária aos interesses do povo de João Pessoa, é extremamente retrógrada e anacrônica, atrapalhando a vida dos pessoenses e prejudicando o desenvolvimento econômico da Capital. Merece, portanto, ser urgentemente revogada.
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 7 de outubro de 2016