

PROJETO DE LEI FEDERAL DE DEFESA DOS ANIMAIS


PROJETO DE LEI FEDERAL DE DEFESA DOS ANIMAIS
O problema
PROJETO DE LEI - DEFESA DOS ANIMAIS
CÓDIGO DE DEFESA DOS ANIMAIS DO BRASIL
Autoria: IAN CESAR
Representante Legislativo: A DEFINIR
NOVO CÓDIGO DE DEFESA DOS ANIMAIS
Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI DE DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1º. Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar os maus tratos à custa dos declarados responsáveis.
Art. 2º. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atas nado permitidos na presente lei.
Art. 3º. Em qualquer caso será legitima, para a garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 4º. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia militar, polícia civil e polícia federal ou autoridade municipal e as penas de prisão serão de alçada das autoridades judiciárias estaduais e federais.
Art. 5º. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir o código de defesa dos animais, sem provar que foi por esta acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 6º. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido deverá ser entregue a instituição de defesa dos animais, credenciada com o estado, municípios ou do governo federal.
DA PROTEÇÃO PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 7º - Todos os animais existentes no país, são tutelados pelo estado.
Revisão do Novo Código de Defesa dos Animais.
Art. 7º - Todos os animais existentes no país, são tutelados pelos estados, municípios e do distrito federal)
Art. 8º. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer os delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Revisão do Novo Código de Defesa dos Animais
DOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS
Art. 8º. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de R$: 20.000,00 (Vinte Mil Reais) à R$: 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) e na pena de prisão de 2 a 3 anos, quer os delinquentes sejam ou não o respectivo tutelado, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
DOS CRIMES DE MAUS TRATOS
Art. 9º. Consideram-se maus tratos:
I praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
V conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
VI fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
VII conservar animais embarcados por mais das 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
VIII expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
IV engordar aves mecanicamente;
Pena - Reclusão, de dois a três anos e multa.
DOS CRIMES DE AGRESSÃO
Art. 10. AGRESSÃO FÍSICA AO ANIMAL
§ 1º - Consideram-se crimes de agressão física ao Animal:
I golpear
II ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia do Animal.
(Pena de Reclusão: um a dois anos)
Parágrafo Único - Salvo por motivo: a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência.
DOS CRIMES DE ABANDONO
Art. 11. ABANDONO
§ 1º - Consideram-se Crimes de Abandono:
I abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como, deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
II Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, parar consumo ou não;
III. atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão Corporal
Art.12. Ofender a integridade Corporal ou a saúde do Animal:
Pena - Detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I Incapacidade de locomoção do Animal;
II Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
III atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
IV abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
Pena - Reclusão, de um a cinco anos
§ 2º - Se resulta:
I Incapacidade permanente para locomoção do Animal;
II Utilização do Animal Incapaz ao Trabalho;
III Enfermidade incurável do animal;
IV Perda ou inutilização do membro, sentido ou função do animal;
V Deformidade permanente;
VI Chibatadas mediante esfoliação do tecido do animal;
VII Aborto do Animal;
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de Pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Pela de Multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis;
I - Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - Se as lesões são reciprocas;
Lesão corporal culposa
§ 5º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Aumento da Pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos Art. 4º e 6º deste código.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § I e II do Art.5.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 13º. CRIMES DOMÉSTICOS CONTRA O ANIMAL
I - Se a lesão for praticada contra o animal, prendê-lo atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
II - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
III deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
IV prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
V Chibatadas ou bater no animal com quaisquer objetos;
VI encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem agua e alimento mais de 12 horas;
VII deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
VIII ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
DOS CRIMES DE TORTURA ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 14º. TORTURA ANIMAL
I ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
II realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
III prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
Pena - detenção, de um a quatro ano, multa.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Nova Resolução Art.121, Código Penal Brasileiro Atribuído com o Art. 15, Código de Defesa dos Animais
HOMICÍDIO SÍMPLES
Art. 15. MATAR ALGUÉM OU ANIMAL
Pena - Reclusão, de Seis a Vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
DO CRIME
Art. 16º. Aplica-se o Código Penal
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DOS CRIMES DE USO DE ANIMAIS
Art. 17º. CRIMES DE USO DE ANIMAIS
§ 1º Caracteriza-se crimes:
I - Arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
II - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
III transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autoridades para fins científico, consignadas em lei posterior;
IV - Nas cidades o veículo tração animal, são proibidas.
V - Consideram-se castigos violentos, sujeito ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
DA PERMISSÃO DE USO DE ANIMAIS
Art. 18º. ANIMAIS PERMITIDOS
§ 1º É permitido os animais:
I - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
II - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaía sobre o animal. E também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Parágrafo Único - Só terá permissão do uso de tração animal, em povoados que não tenha o transporte público.
III - A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. Declives das mesmas, peso e espécie de veículo. Fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
DOS CRIMES DE OMISSÃO
CRIMES DE OMISSÃO
Art. 19. Aplica-se os crimes de omissão de qualquer natureza contra o animal, incluindo o Código Penal Brasil
a seguir;
I - Art. 13, Código Penal - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
CAPÍTULO II
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS ANIMAIS
Art. 19º. Todos os animais são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos animais em território brasileiro e residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Animais silvestres, mamíferos e domesticados são iguais nos termos deste artigo, do código de defesa dos animais.
II - Nenhum animal será executado, senão em virtudes de Lei;
III - É livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer animal, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair.
§ 1º Animais doméstico deverá apresentar a carteira de identificação
I - Identidade
II - Carteira de Vacinação do animal
IV - Nenhum animal será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
V - É assegurado nos termos da lei, a prestação de assistência veterinária nas entidades civis e militares.
X - Todo animal doméstico tem o direito de adoção e a residir nas residências.
XI - Todo animal doméstico deve ser identificado
XII - Animais domésticos como, Cães e Cavalos, são livres para prestação de serviços aos militares das forças armadas, policiais militares, corpo de bombeiros e guardas municipais, em todo o território nacional.
XIII - São a todos os animais assegurados, nos termos da lei, o direito á vida, á assistência veterinária e a moradia de seus tutores.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 20º. São direitos sociais o adestramento do animal, a saúde, o trabalho nas entidades militares, a melhoria de sua condição social.
I - Relação de emprego de animais protegida pelos órgãos federais, estaduais e municipais;
II - Seguro da assistência veterinária
III - Moradia nas repartições públicas dos órgãos do governo

O problema
PROJETO DE LEI - DEFESA DOS ANIMAIS
CÓDIGO DE DEFESA DOS ANIMAIS DO BRASIL
Autoria: IAN CESAR
Representante Legislativo: A DEFINIR
NOVO CÓDIGO DE DEFESA DOS ANIMAIS
Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI DE DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1º. Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar os maus tratos à custa dos declarados responsáveis.
Art. 2º. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atas nado permitidos na presente lei.
Art. 3º. Em qualquer caso será legitima, para a garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 4º. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia militar, polícia civil e polícia federal ou autoridade municipal e as penas de prisão serão de alçada das autoridades judiciárias estaduais e federais.
Art. 5º. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir o código de defesa dos animais, sem provar que foi por esta acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 6º. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido deverá ser entregue a instituição de defesa dos animais, credenciada com o estado, municípios ou do governo federal.
DA PROTEÇÃO PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 7º - Todos os animais existentes no país, são tutelados pelo estado.
Revisão do Novo Código de Defesa dos Animais.
Art. 7º - Todos os animais existentes no país, são tutelados pelos estados, municípios e do distrito federal)
Art. 8º. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer os delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Revisão do Novo Código de Defesa dos Animais
DOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS
Art. 8º. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de R$: 20.000,00 (Vinte Mil Reais) à R$: 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) e na pena de prisão de 2 a 3 anos, quer os delinquentes sejam ou não o respectivo tutelado, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
DOS CRIMES DE MAUS TRATOS
Art. 9º. Consideram-se maus tratos:
I praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
V conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
VI fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
VII conservar animais embarcados por mais das 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
VIII expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
IV engordar aves mecanicamente;
Pena - Reclusão, de dois a três anos e multa.
DOS CRIMES DE AGRESSÃO
Art. 10. AGRESSÃO FÍSICA AO ANIMAL
§ 1º - Consideram-se crimes de agressão física ao Animal:
I golpear
II ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia do Animal.
(Pena de Reclusão: um a dois anos)
Parágrafo Único - Salvo por motivo: a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência.
DOS CRIMES DE ABANDONO
Art. 11. ABANDONO
§ 1º - Consideram-se Crimes de Abandono:
I abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como, deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
II Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, parar consumo ou não;
III. atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão Corporal
Art.12. Ofender a integridade Corporal ou a saúde do Animal:
Pena - Detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I Incapacidade de locomoção do Animal;
II Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
III atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
IV abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
Pena - Reclusão, de um a cinco anos
§ 2º - Se resulta:
I Incapacidade permanente para locomoção do Animal;
II Utilização do Animal Incapaz ao Trabalho;
III Enfermidade incurável do animal;
IV Perda ou inutilização do membro, sentido ou função do animal;
V Deformidade permanente;
VI Chibatadas mediante esfoliação do tecido do animal;
VII Aborto do Animal;
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de Pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Pela de Multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis;
I - Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - Se as lesões são reciprocas;
Lesão corporal culposa
§ 5º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Aumento da Pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos Art. 4º e 6º deste código.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § I e II do Art.5.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 13º. CRIMES DOMÉSTICOS CONTRA O ANIMAL
I - Se a lesão for praticada contra o animal, prendê-lo atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
II - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
III deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
IV prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
V Chibatadas ou bater no animal com quaisquer objetos;
VI encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem agua e alimento mais de 12 horas;
VII deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
VIII ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
DOS CRIMES DE TORTURA ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Art. 14º. TORTURA ANIMAL
I ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
II realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
III prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
Pena - detenção, de um a quatro ano, multa.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA ANIMAL
(Decreto de Lei nº 24.645, de 10.7.1934)
Nova Resolução Art.121, Código Penal Brasileiro Atribuído com o Art. 15, Código de Defesa dos Animais
HOMICÍDIO SÍMPLES
Art. 15. MATAR ALGUÉM OU ANIMAL
Pena - Reclusão, de Seis a Vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
DO CRIME
Art. 16º. Aplica-se o Código Penal
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DOS CRIMES DE USO DE ANIMAIS
Art. 17º. CRIMES DE USO DE ANIMAIS
§ 1º Caracteriza-se crimes:
I - Arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
II - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
III transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autoridades para fins científico, consignadas em lei posterior;
IV - Nas cidades o veículo tração animal, são proibidas.
V - Consideram-se castigos violentos, sujeito ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
DA PERMISSÃO DE USO DE ANIMAIS
Art. 18º. ANIMAIS PERMITIDOS
§ 1º É permitido os animais:
I - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
II - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaía sobre o animal. E também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Parágrafo Único - Só terá permissão do uso de tração animal, em povoados que não tenha o transporte público.
III - A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. Declives das mesmas, peso e espécie de veículo. Fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
DOS CRIMES DE OMISSÃO
CRIMES DE OMISSÃO
Art. 19. Aplica-se os crimes de omissão de qualquer natureza contra o animal, incluindo o Código Penal Brasil
a seguir;
I - Art. 13, Código Penal - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
CAPÍTULO II
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS ANIMAIS
Art. 19º. Todos os animais são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos animais em território brasileiro e residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Animais silvestres, mamíferos e domesticados são iguais nos termos deste artigo, do código de defesa dos animais.
II - Nenhum animal será executado, senão em virtudes de Lei;
III - É livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer animal, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair.
§ 1º Animais doméstico deverá apresentar a carteira de identificação
I - Identidade
II - Carteira de Vacinação do animal
IV - Nenhum animal será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
V - É assegurado nos termos da lei, a prestação de assistência veterinária nas entidades civis e militares.
X - Todo animal doméstico tem o direito de adoção e a residir nas residências.
XI - Todo animal doméstico deve ser identificado
XII - Animais domésticos como, Cães e Cavalos, são livres para prestação de serviços aos militares das forças armadas, policiais militares, corpo de bombeiros e guardas municipais, em todo o território nacional.
XIII - São a todos os animais assegurados, nos termos da lei, o direito á vida, á assistência veterinária e a moradia de seus tutores.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 20º. São direitos sociais o adestramento do animal, a saúde, o trabalho nas entidades militares, a melhoria de sua condição social.
I - Relação de emprego de animais protegida pelos órgãos federais, estaduais e municipais;
II - Seguro da assistência veterinária
III - Moradia nas repartições públicas dos órgãos do governo

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Abaixo-assinado criado em 18 de setembro de 2016
