

Aprovação do Projeto de Lei das Videochamadas Hospitalares
O problema
Em virtude de diferentes entendimentos sobre realização das videochamadas por pacientes hospitalizados e isolados para contato com a família e a negativa de sua realização por alguns hospitais, que representa cerceamento de direitos básicos, cria-se a presente petição:
I) Nós, cidadão brasileiros, que subscrevemos esta petição, a direcionamos à Câmara dos Deputados com o objetivo que o Projeto de Lei (PL 2136/2020) seja aprovado com a máxima urgência;
II) O PL 2136/2020 traz ao povo brasileiro dignidade em um momento em que vivemos uma crise sanitária sem precedentes, onde muitos têm sido privados da convivência familiar, em face da necessidade de isolamento que a Covid -19 nos impõe;
III) Visando normatizar a conduta das instituições hospitalares, oferecendo aos pacientes, familiares e profissionais de saúde tratamento digno calcado na humanização e nos princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, autonomia e justiça, clamamos pela aprovação do referido PL 2136/2020.
Quando se fala em realização de videochamadas, fala-se em acolher e amparar pacientes e famílias que impedidos de contatos presenciais, tem, no mundo virtual o único meio de ter contato, de ver e ouvir um aos outros.
O objetivo das videochamadas não é expor a imagem dos pacientes. A sua realização tem grande amplitude pois visa promover e garantir a manifestação de carinho e apoio da família, permitir sua participação como apoio na tomada de decisão do paciente, fortalecer todos os envolvidos no cuidado de saúde e amparar e padronizar condutas médicas, que seguros juridicamente, terão melhores condições, inclusive emocionais, de desenvolver o seu trabalho.
A realização das videochamadas entre pacientes em isolamento hospitalar e família é garantida constitucionalmente pelo artigo 1º, III, da CF, que tutela a dignidade da pessoa humana; artigo 3º, I, CF, que preconiza a construção de uma sociedade justa e solidária, artigo 5º, III, CF, que garante que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; artigo 5º, XIV, CF, que garante o direito à informação e art. 227, CF que assegura o direito à convivência familiar. Além das normais constitucionais, há normas infraconstitucionais que garantem a sua realização, como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As videochamadas entre pacientes em isolamento hospitalar e família são compatíveis com a ordem jurídica interna e sua regulamentação por lei específica contribuirá para que seja amplamente aceita e realizada com segurança pelas equipes médicas.
Do ponto de vista médico, o uso de recursos tecnológicos que favoreçam o contato do paciente com seus familiares tem se mostrado extremamente potente no enfrentamento do tempo de internação, e nos casos de situações graves e irreversíveis, em tempos de pandemia onde não é possível a realização dos rituais de despedida, o uso das videochamadas favorece a expressão de afeto e cuidado humanizado. Em diversos países já temos o uso de videochamadas (teleconferências) há muitos anos como ferramenta de acessibilidade do conhecimento entre médicos e outros profissionais de saúde que viabilizam a orientação técnica pertinente e qualificada dos cuidados aos pacientes. Agora viabilizando o contato entre pacientes e familiares nestas condições adversas que a pandemia nos forçou a vivenciar, o cuidado hospitalar encontra uma forma segura de mostrar o valor atribuído a experiência de dignidade mesmo nas condições de isolamento físico.
Como referência para estes cuidados consideramos que as recomendações oferecidas como boas praticas de cuidados descritas num documento oficial sobre Terapia Intensiva no link: https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00134-020-06092-5
Vote na enquete na Câmara dos Deputados e mostre a relevância do PL2136/2020: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2250454

Abaixo-assinado encerrado
O problema
Em virtude de diferentes entendimentos sobre realização das videochamadas por pacientes hospitalizados e isolados para contato com a família e a negativa de sua realização por alguns hospitais, que representa cerceamento de direitos básicos, cria-se a presente petição:
I) Nós, cidadão brasileiros, que subscrevemos esta petição, a direcionamos à Câmara dos Deputados com o objetivo que o Projeto de Lei (PL 2136/2020) seja aprovado com a máxima urgência;
II) O PL 2136/2020 traz ao povo brasileiro dignidade em um momento em que vivemos uma crise sanitária sem precedentes, onde muitos têm sido privados da convivência familiar, em face da necessidade de isolamento que a Covid -19 nos impõe;
III) Visando normatizar a conduta das instituições hospitalares, oferecendo aos pacientes, familiares e profissionais de saúde tratamento digno calcado na humanização e nos princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, autonomia e justiça, clamamos pela aprovação do referido PL 2136/2020.
Quando se fala em realização de videochamadas, fala-se em acolher e amparar pacientes e famílias que impedidos de contatos presenciais, tem, no mundo virtual o único meio de ter contato, de ver e ouvir um aos outros.
O objetivo das videochamadas não é expor a imagem dos pacientes. A sua realização tem grande amplitude pois visa promover e garantir a manifestação de carinho e apoio da família, permitir sua participação como apoio na tomada de decisão do paciente, fortalecer todos os envolvidos no cuidado de saúde e amparar e padronizar condutas médicas, que seguros juridicamente, terão melhores condições, inclusive emocionais, de desenvolver o seu trabalho.
A realização das videochamadas entre pacientes em isolamento hospitalar e família é garantida constitucionalmente pelo artigo 1º, III, da CF, que tutela a dignidade da pessoa humana; artigo 3º, I, CF, que preconiza a construção de uma sociedade justa e solidária, artigo 5º, III, CF, que garante que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; artigo 5º, XIV, CF, que garante o direito à informação e art. 227, CF que assegura o direito à convivência familiar. Além das normais constitucionais, há normas infraconstitucionais que garantem a sua realização, como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As videochamadas entre pacientes em isolamento hospitalar e família são compatíveis com a ordem jurídica interna e sua regulamentação por lei específica contribuirá para que seja amplamente aceita e realizada com segurança pelas equipes médicas.
Do ponto de vista médico, o uso de recursos tecnológicos que favoreçam o contato do paciente com seus familiares tem se mostrado extremamente potente no enfrentamento do tempo de internação, e nos casos de situações graves e irreversíveis, em tempos de pandemia onde não é possível a realização dos rituais de despedida, o uso das videochamadas favorece a expressão de afeto e cuidado humanizado. Em diversos países já temos o uso de videochamadas (teleconferências) há muitos anos como ferramenta de acessibilidade do conhecimento entre médicos e outros profissionais de saúde que viabilizam a orientação técnica pertinente e qualificada dos cuidados aos pacientes. Agora viabilizando o contato entre pacientes e familiares nestas condições adversas que a pandemia nos forçou a vivenciar, o cuidado hospitalar encontra uma forma segura de mostrar o valor atribuído a experiência de dignidade mesmo nas condições de isolamento físico.
Como referência para estes cuidados consideramos que as recomendações oferecidas como boas praticas de cuidados descritas num documento oficial sobre Terapia Intensiva no link: https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00134-020-06092-5
Vote na enquete na Câmara dos Deputados e mostre a relevância do PL2136/2020: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2250454

Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 23 de junho de 2021
