

CARTA DOS PROFISSIONAIS E ENTIDADES PELA MANUTENÇÃO DA LEI DO IPTU PROGRESSIVO EM JLLE
O problema
Tomamos ciência da tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 07/2021, datado de 21 de fevereiro de 2021, que tem como objetivo revogar a Lei Complementar n.º 524/2019 que instituiu Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville visando dar cumprimento à função social da propriedade urbana.
À míngua de argumentos legais, doutrinários e democráticos, que possam contribuir com sua frágil tese de revogação dos instrumentos de planejamento urbano sustentável, o autor do Projeto de Lei sustenta o seu pedido na equivocada crença de que “a finalidade do IPTU progressivo é justamente o retorno de todo cerceamento ao exercício da liberdade e do exercício pleno da propriedade privada”, na medida em que, “uma lei obrigando ao uso da função social da terra é uma medida tirânica”.
Ocorre que, ao contrário do que o autor do Projeto de Lei tenta defender, a propriedade é sim uma relação intersubjetiva onde tanto o titular, como a sociedade e o Estado, tem direitos e deveres conexos, de modo que a função social, enquanto princípio e mandamento constitucional, orienta o aproveitamento da propriedade em prol tanto dos interesses individuais como, sobretudo, os coletivos.
A prova disso é o que pode ser visualizado no inciso XXIII, do art. 5º, da nossa Constituição Federal, que determina que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, será utilizada sempre em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade.
Oportuno dizer que, em pese o comando do supracitado inciso XXIII, do art. 5º da CF/88 estabelecer que a propriedade deve atender a sua função social, ele não descreve os critérios para que isto ocorra, estando os referidos critérios apresentados em outros trechos da Constituição, e diferem para cada tipo de propriedade.
Especificamente em relação à Política Urbana, em seu art. 182 da CF/88, defende que a propriedade urbana cumpre com sua função social quando respeita os critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do município.
Neste sentido, a Lei Federal n.º 10.257/2001, também conhecida por Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CR/88, inseriu um rol de instrumentos jurídicos e urbanísticos que visam instrumentalizar os municípios na promoção de um adequado desenvolvimento urbano sustentável.
E, no mesmo sentido, o Plano Diretor de Joinville, disciplina que o Município poderá, sendo de interesse público, através de legislação específica, com o aval do Conselho da Cidade, instituir os demais instrumentos urbanísticos preconizados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Dentre esses inovadores instrumentos está o IPTU Progressivo no Tempo que, aplicado em conjunto com o instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, visa induzir de forma ordenada, o uso ou ocupação de uma determinada área, e que têm como pressuposto principal o adensamento contínuo e a indução da ocupação do território urbano, que foram incluídos no
ordenamento jurídico da cidade por meio da Lei Complementar n.º 524/2019, que cumpriu todos os trâmites e ritos previstos na legislação vigente.
Importante ressaltar, que estes instrumentos urbanísticos não são mais uma forma de arrecadação ou de mero aumento das receitas públicas, como tenta falaciosamente induzir o autor do Projeto de Lei n° 07/2021, mas sim de dispositivos de promoção da função social da cidade e da propriedade urbana.
Vejam bem, a pandemia de COVID-19, durante este longo tempo de reclusão e isolamento, serviu também para expor as desigualdades socioespaciais nas cidades, bem como a precariedade do acesso a determinados serviços urbanos, mostrando que o tecido urbano da grande maioria das cidades se configura como dispersos e fragmentados. De outro lado, uma das principais características das
médias e grandes cidades, como é o caso de Joinville, possui um grande número de imóveis vazios, subutilizados ou mesmo abandonados, muitos deles situados em áreas bem servidas de infraestrutura urbana, de serviços e com ótima localização territorial.
Portanto, esses instrumentos urbanísticos, aplicados de forma coordenada de acordo com as diretrizes e estratégias previstas no Plano Diretor de Joinville, buscam reequilibrar situações como estas, para que áreas de terras propositadamente deixadas ociosas, possam ser reinseridas no mercado imobiliário e contribuir na dinâmica urbana.
Aliás, é importante destacar inexistindo uma política pública que induza o uso destas áreas vazias e que estão próximas de maior oferta de infraestrutura urbana, como transporte público, escolas, posto de saúde, dentre outros, o Município oportunizará (e até estimulará) o espraiamento da produção imobiliária para fora desses eixos, tornando mais oneroso o custo de manutenção de sua área urbana, o que, consequentemente, tornará mais dispendioso o custo dos serviços oferecidos à população em geral, e que, obviamente, terá impacto direto no valor do IPTU.
Dessa forma, defendemos que a aplicação conjunta dos instrumentos urbanísticos previstos na nossa legislação beneficia a cidade como um todo, promovendo um ciclo virtuoso de indução do desenvolvimento pois:
- Estimula e movimenta o mercado imobiliário (de suma importância, em tempos de crise);
- Proporciona o acesso às áreas já servidas de infraestrutura (dando melhor aproveitamento dos serviços e equipamentos urbanos e
direcionando a arrecadação municipal para outras demandas da cidade); - Cria oportunidades de desenvolvimento de novos negócios e movimentação da economia local.
O instrumento do IPTU Progressivo foi discutido por anos em Joinville, até ser aprovado pela Lei Complementar n° 524/2019, após amplos debates envolvendo a sociedade civil organizada e o Conselho da Cidade. Ao contrário do que afirmam os defensores de sua revogação, o IPTU Progressivo não será aplicado de forma desregrada e muito menos contra todos indistintamente. A lei atual foi aprovada com critérios rígidos e específicos, como sua aplicação somente em determinadas áreas da cidade, visando uma transição não abrupta para a economia local, ou que interfira no direito de propriedade, mas que possa beneficiar a todos de forma justa e inclusiva.
Portanto, nos surpreende a iniciativa de alguns legisladores municipais visando extinguir esse importante instrumento de gestão urbana e, assim, consideramos um retrocesso a proposição do Projeto de Lei n° 7/2021, principalmente neste momento em que a participação social está prejudicada devido às atuais restrições sanitárias. Quando da aprovação da lei do IPTU Progressivo, a cidade de Joinville despontou como inovadora, ao ser um dos primeiros municípios no estado a instituir tal instrumento, e talvez a primeira a pôr em prática sua aplicação. Portanto, a aprovação desse Projeto de Lei nos remete ao já superado status de cidade fechada à inovação, ao desenvolvimento e às novas oportunidades de gestão, um verdadeiro retrocesso em todos os sentidos.
A qualidade do ambiente urbano de uma cidade reflete o seu nível de desenvolvimento. Se crescem as desigualdades sociais e territoriais nas cidades, faz crescer a importância da adoção de novos instrumentos urbanísticos. Cada vez que as cidades deixam de inovar sua gestão, elas perdem a oportunidade que tais instrumentos inovadores possam trazer benefícios ao desenvolvimento urbano e à sua economia.
Dessa forma, profissionais e entidades signatárias desse documento vêm a público defender a permanência das normativas que instituem e regulamentam os instrumentos jurídicos e urbanísticos vigentes no município de Joinville, previstos em seu Plano Diretor, pois eles refletem o que a Constituição Federal da República de 1988 determina.
Joinville, 17 de junho de 2021
Assinam este manifesto:
IBDU – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
IAB/SC - Instituto dos Arquitetos do Brasil – Departamento de Santa Catarina
Instituto de Arquitetos do Brasil - Núcleo Joinville
O problema
Tomamos ciência da tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 07/2021, datado de 21 de fevereiro de 2021, que tem como objetivo revogar a Lei Complementar n.º 524/2019 que instituiu Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville visando dar cumprimento à função social da propriedade urbana.
À míngua de argumentos legais, doutrinários e democráticos, que possam contribuir com sua frágil tese de revogação dos instrumentos de planejamento urbano sustentável, o autor do Projeto de Lei sustenta o seu pedido na equivocada crença de que “a finalidade do IPTU progressivo é justamente o retorno de todo cerceamento ao exercício da liberdade e do exercício pleno da propriedade privada”, na medida em que, “uma lei obrigando ao uso da função social da terra é uma medida tirânica”.
Ocorre que, ao contrário do que o autor do Projeto de Lei tenta defender, a propriedade é sim uma relação intersubjetiva onde tanto o titular, como a sociedade e o Estado, tem direitos e deveres conexos, de modo que a função social, enquanto princípio e mandamento constitucional, orienta o aproveitamento da propriedade em prol tanto dos interesses individuais como, sobretudo, os coletivos.
A prova disso é o que pode ser visualizado no inciso XXIII, do art. 5º, da nossa Constituição Federal, que determina que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, será utilizada sempre em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade.
Oportuno dizer que, em pese o comando do supracitado inciso XXIII, do art. 5º da CF/88 estabelecer que a propriedade deve atender a sua função social, ele não descreve os critérios para que isto ocorra, estando os referidos critérios apresentados em outros trechos da Constituição, e diferem para cada tipo de propriedade.
Especificamente em relação à Política Urbana, em seu art. 182 da CF/88, defende que a propriedade urbana cumpre com sua função social quando respeita os critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do município.
Neste sentido, a Lei Federal n.º 10.257/2001, também conhecida por Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CR/88, inseriu um rol de instrumentos jurídicos e urbanísticos que visam instrumentalizar os municípios na promoção de um adequado desenvolvimento urbano sustentável.
E, no mesmo sentido, o Plano Diretor de Joinville, disciplina que o Município poderá, sendo de interesse público, através de legislação específica, com o aval do Conselho da Cidade, instituir os demais instrumentos urbanísticos preconizados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Dentre esses inovadores instrumentos está o IPTU Progressivo no Tempo que, aplicado em conjunto com o instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, visa induzir de forma ordenada, o uso ou ocupação de uma determinada área, e que têm como pressuposto principal o adensamento contínuo e a indução da ocupação do território urbano, que foram incluídos no
ordenamento jurídico da cidade por meio da Lei Complementar n.º 524/2019, que cumpriu todos os trâmites e ritos previstos na legislação vigente.
Importante ressaltar, que estes instrumentos urbanísticos não são mais uma forma de arrecadação ou de mero aumento das receitas públicas, como tenta falaciosamente induzir o autor do Projeto de Lei n° 07/2021, mas sim de dispositivos de promoção da função social da cidade e da propriedade urbana.
Vejam bem, a pandemia de COVID-19, durante este longo tempo de reclusão e isolamento, serviu também para expor as desigualdades socioespaciais nas cidades, bem como a precariedade do acesso a determinados serviços urbanos, mostrando que o tecido urbano da grande maioria das cidades se configura como dispersos e fragmentados. De outro lado, uma das principais características das
médias e grandes cidades, como é o caso de Joinville, possui um grande número de imóveis vazios, subutilizados ou mesmo abandonados, muitos deles situados em áreas bem servidas de infraestrutura urbana, de serviços e com ótima localização territorial.
Portanto, esses instrumentos urbanísticos, aplicados de forma coordenada de acordo com as diretrizes e estratégias previstas no Plano Diretor de Joinville, buscam reequilibrar situações como estas, para que áreas de terras propositadamente deixadas ociosas, possam ser reinseridas no mercado imobiliário e contribuir na dinâmica urbana.
Aliás, é importante destacar inexistindo uma política pública que induza o uso destas áreas vazias e que estão próximas de maior oferta de infraestrutura urbana, como transporte público, escolas, posto de saúde, dentre outros, o Município oportunizará (e até estimulará) o espraiamento da produção imobiliária para fora desses eixos, tornando mais oneroso o custo de manutenção de sua área urbana, o que, consequentemente, tornará mais dispendioso o custo dos serviços oferecidos à população em geral, e que, obviamente, terá impacto direto no valor do IPTU.
Dessa forma, defendemos que a aplicação conjunta dos instrumentos urbanísticos previstos na nossa legislação beneficia a cidade como um todo, promovendo um ciclo virtuoso de indução do desenvolvimento pois:
- Estimula e movimenta o mercado imobiliário (de suma importância, em tempos de crise);
- Proporciona o acesso às áreas já servidas de infraestrutura (dando melhor aproveitamento dos serviços e equipamentos urbanos e
direcionando a arrecadação municipal para outras demandas da cidade); - Cria oportunidades de desenvolvimento de novos negócios e movimentação da economia local.
O instrumento do IPTU Progressivo foi discutido por anos em Joinville, até ser aprovado pela Lei Complementar n° 524/2019, após amplos debates envolvendo a sociedade civil organizada e o Conselho da Cidade. Ao contrário do que afirmam os defensores de sua revogação, o IPTU Progressivo não será aplicado de forma desregrada e muito menos contra todos indistintamente. A lei atual foi aprovada com critérios rígidos e específicos, como sua aplicação somente em determinadas áreas da cidade, visando uma transição não abrupta para a economia local, ou que interfira no direito de propriedade, mas que possa beneficiar a todos de forma justa e inclusiva.
Portanto, nos surpreende a iniciativa de alguns legisladores municipais visando extinguir esse importante instrumento de gestão urbana e, assim, consideramos um retrocesso a proposição do Projeto de Lei n° 7/2021, principalmente neste momento em que a participação social está prejudicada devido às atuais restrições sanitárias. Quando da aprovação da lei do IPTU Progressivo, a cidade de Joinville despontou como inovadora, ao ser um dos primeiros municípios no estado a instituir tal instrumento, e talvez a primeira a pôr em prática sua aplicação. Portanto, a aprovação desse Projeto de Lei nos remete ao já superado status de cidade fechada à inovação, ao desenvolvimento e às novas oportunidades de gestão, um verdadeiro retrocesso em todos os sentidos.
A qualidade do ambiente urbano de uma cidade reflete o seu nível de desenvolvimento. Se crescem as desigualdades sociais e territoriais nas cidades, faz crescer a importância da adoção de novos instrumentos urbanísticos. Cada vez que as cidades deixam de inovar sua gestão, elas perdem a oportunidade que tais instrumentos inovadores possam trazer benefícios ao desenvolvimento urbano e à sua economia.
Dessa forma, profissionais e entidades signatárias desse documento vêm a público defender a permanência das normativas que instituem e regulamentam os instrumentos jurídicos e urbanísticos vigentes no município de Joinville, previstos em seu Plano Diretor, pois eles refletem o que a Constituição Federal da República de 1988 determina.
Joinville, 17 de junho de 2021
Assinam este manifesto:
IBDU – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
IAB/SC - Instituto dos Arquitetos do Brasil – Departamento de Santa Catarina
Instituto de Arquitetos do Brasil - Núcleo Joinville
Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 17 de junho de 2021