Auxilio Saúde - Servidores do MPSP *Por um MPSP mais justo e menos desigual!!!*

O problema

Nós, servidores PCDs do MPSP, gostaríamos de parabenizar o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do MPSP, pela sensibilidade em reconhecer os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das pessoas com deficiência, mencionado na Resolução 1647/2023 – PGJ/MPSP. 
Destarte, pedimos, respeitosamente, a reconsideração diante do valor fixado de R$ 750,00 referente ao auxílio saúde dos servidores, em caráter indenizatório por reembolso às despesas apenas com planos de assistência à saúde médica e odontológica. 
Considerando, além do elevado custos adicionais à saúde das pessoas com deficiência, o alto custo de vida no Estado de SP e às dificuldades em conseguir atendimento de exames e consultas no IAMSPE – Hospital do Servidor Público Estadual, rogamos que considere Assistência à Saúde Suplementar compreendendo: a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; e ao exposto no Art. 5º, §2º da Resolução 268/2023 – CNMP: 

“Art. 5º A assistência à saúde suplementar do Ministério Público brasileiro será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas as eventuais limitações orçamentárias. 
§ 2º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público.”

Considerando que se ressalta do inc. XXII do art. 7º combinado com o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em harmonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, deve ser assegurado o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ademais, vislumbrando a necessidade de preservar a saúde, a dignidade, a independência e a autonomia individual de seus servidores.

Acreditando na evolução da comunicação com o MPSP, na empatia, respeito e ponderação de Vossa Excelência, pedimos deferimento de todo o exposto. 

Aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Comissão PCDs no MPSP

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❣️ GISELLE YUMI ❣️Criador do abaixo-assinadoCidadã, Servidora Pública PcD, com formação na área da saúde, conhecimentos jurídicos, Mediadora e Conciliadora de Conflitos certificada. Por um mundo mais justo e menos desigual!
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O problema

Nós, servidores PCDs do MPSP, gostaríamos de parabenizar o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do MPSP, pela sensibilidade em reconhecer os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das pessoas com deficiência, mencionado na Resolução 1647/2023 – PGJ/MPSP. 
Destarte, pedimos, respeitosamente, a reconsideração diante do valor fixado de R$ 750,00 referente ao auxílio saúde dos servidores, em caráter indenizatório por reembolso às despesas apenas com planos de assistência à saúde médica e odontológica. 
Considerando, além do elevado custos adicionais à saúde das pessoas com deficiência, o alto custo de vida no Estado de SP e às dificuldades em conseguir atendimento de exames e consultas no IAMSPE – Hospital do Servidor Público Estadual, rogamos que considere Assistência à Saúde Suplementar compreendendo: a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; e ao exposto no Art. 5º, §2º da Resolução 268/2023 – CNMP: 

“Art. 5º A assistência à saúde suplementar do Ministério Público brasileiro será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas as eventuais limitações orçamentárias. 
§ 2º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público.”

Considerando que se ressalta do inc. XXII do art. 7º combinado com o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em harmonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, deve ser assegurado o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ademais, vislumbrando a necessidade de preservar a saúde, a dignidade, a independência e a autonomia individual de seus servidores.

Acreditando na evolução da comunicação com o MPSP, na empatia, respeito e ponderação de Vossa Excelência, pedimos deferimento de todo o exposto. 

Aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Comissão PCDs no MPSP

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❣️ GISELLE YUMI ❣️Criador do abaixo-assinadoCidadã, Servidora Pública PcD, com formação na área da saúde, conhecimentos jurídicos, Mediadora e Conciliadora de Conflitos certificada. Por um mundo mais justo e menos desigual!

Os tomadores de decisão

Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz Sarrubbo
Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz Sarrubbo
Procurador-Geral de Justiça do MPSP

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 14 de setembro de 2023