Aprovar Lei Comemoração Centenário Cabral


Aprovar Lei Comemoração Centenário Cabral
O problema
PETIÇÃO
Exmo. Senhor Deputado Austelino Tavares Correia,
Presidente da Assembleia Nacional
Assunto: Petição pública solicitando ao Parlamento a comemoração do Centenário de Amílcar Cabral
Ao cumprimentá-lo respeitosamente e de maneira cordial, expresso meus melhores votos para o sucesso de sua condução na nossa Casa Parlamentar.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º da CRCV e n.º 1 do Artigo 2.º e Artigo 18.º do regime jurídico do exercício do direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 33/V/97, de 30 de Junho, dirijo-me a V. Exa. para apresentar esta petição pública, proposta a título de sugestão de iniciativa legislativa, com texto que dispõe sobre a Comemoração do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral, os motivos e fundamentos desenvolvidos e a devida identificação do peticionante.
De acordo com os dispositivos supracitados, trata-se de uma petição individual, apresentada via Embaixada da República de Cabo Verde no Brasil, em conformidade com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 13.º da Lei das Petições. Sem comprometer a formalidade exigida pela lei, ela inclui milhares de assinaturas digitais.
Se não ocorrer notificação para suprir deficiência ou irregularidade, nem indeferimento liminar nos termos do Artigo 14.º, solicito que seja remetida à Comissão competente para parecer e que seja proferida uma decisão com a máxima brevidade compatível com a relevância do assunto versado (conforme o Artigo 13.º) e considerando o adentramento do ano da comemoração.
À luz do Artigo 13.º, do exame da petição e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão, propõe que esta petição resulte no disposto na alínea d, “A Consideração da petição como sugestão ou impulso para actuação legislativa parlamentar”.
Coloco-me à disposição da Casa Parlamentar para esclarecimentos.
Atenciosamente,
O peticionante:
Milton Jonas Monteiro
--------------------------------------------------------
PROPOSTA
Lei nº 00/X/2024
de 00 de Janeiro
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Objecto
A presente lei institui a comemoração do centenário do nascimento do insígne cabo-verdiano Amílcar Cabral.
Artigo 2.º
Ano e Dia de Celebração
1. Fica declarado o ano de 2024 como o Ano do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral.
2. Fica instituído o dia 12 de setembro de 2024 como o Dia Nacional de Celebração do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral.
Artigo 3.º
Comissão
1. Fica criada a Comissão Comemorativa do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral. A Comissão será integrada por representantes da Assembleia Nacional, dos Ministérios da Educação e da Cultura e das Indústrias Criativas, de cada partido político, da Fundação Amílcar Cabral, que presidirá a Comissão ao aceitar a função, além de dez representantes da sociedade civil, incluindo três pesquisadores e três cidadãos da Diáspora.
2. A Comissão, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos, que manifestarem interesse nas comemorações, bem como do Poder Judiciário.
3. A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante, devendo contar com o apoio do quadro público.
CAPÍTULO II
Comemoração
Artigo 4.º
Atividades
1. Será promovida atividades cívicas, culturais e educacionais em todo o país em homenagem a Cabral, destacando sua contribuição para a independência de Cabo Verde.
2. As atividades ao longo do ano para celebrar e honrar seu legado incluirão eventos e iniciativas como exposições, conferências, seminários, concertos, visitas, desfiles, feiras do livro, publicações e outras iniciativas para difundir e preservar o legado e a trajetória de Cabral.
Artigo 5.º
Acervo Nacional
O Estado promove as condições para a criação de um acervo nacional dedicado à vida, obra e legado de Cabral, disponível para consulta pública, física e digital, com sede na Praia.
Artigo 6.º
Programas educacionais
Será promovida a realização de programas educacionais nas escolas, abordando a história e contribuições de Cabral para Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal, África e o Mundo.
Artigo 7.º
Despesas
1. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertos por dotação orçamentária de cada órgão representado, por doações, parcerias com iniciativa privada e dotações orçamentárias no ano subsequente.
2. Tais despesas orçamentárias estão relacionadas a atividades que se estenderão nos anos subsequentes, refletindo o planejamento e a execução de iniciativas de longo prazo.
3. Serão alocados recursos, na forma de prêmio, para o concurso dos melhores trabalhos originais que abordarem a personalidade, vida e obra de Amílcar Cabral. Esses trabalhos serão submetidos a uma comissão de profissionais competentes para avaliação. A responsabilidade pela formação dessa comissão e pela organização das diretrizes do concurso será atribuída à Comissão Comemorativa.
Artigo 8.º
Espaços públicos
1. Ficam o poder público responsável por conceder e apoiar as iniciativas relacionadas à utilização dos espaços públicos para as comemorações..
2. A disponibilização de espaços públicos, conforme mencionado no número anterior, inclui estádios, ginásios, salões, praças, parques, áreas de lazer e demais locais de interesse público, visando promover a participação inclusiva da comunidade.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Diretrizes complementares
O Governo poderá, mediante decreto, estabelecer normas e diretrizes complementares para a implementação desta Lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada em X de Janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia
Promulgada em X de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES
Assinada em X de Fevereiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia
--------------------------------------------------
JUSTIFICAÇÃO
A presente petição, em forma de sugestão de Lei, visa instituir a comemoração do centenário de Amílcar Cabral pela seguinte motivação:
Amílcar Cabral, fundador do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) e líder da luta pela libertação de Guiné-Bissau e Cabo Verde, destacou-se como uma figura proeminente do Século XX, deixando uma marca indelével na história por meio de suas contribuições e exercendo influência significativa não apenas em Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal, mas também na África e no Mundo.
A sua brilhante trajetória como líder e defensor da luta pela libertação desses dois países e sua excepcional contribuição para a criação de outros movimentos de luta na África é reconhecida mundialmente. Sua visão estratégica e sua ação incisiva acompanhou a sua atuação teórica, militar, política e diplomática.
Da mesma forma, merecem destaque os valores de Cabral e seu comprometimento com a humanidade por meio da promoção da autodeterminação dos povos através da luta anticolonial, defesa inabalável da justiça social, da cultura, educação, democracia, igualdade racial e de gênero, direitos das crianças, entre outros. Com isso, Cabral inspirou e continua a inspirar crianças, jovens, políticos e humanistas.
Academicamente, Cabral é reconhecido e estudado também em todo o mundo, especialmente em universidades renomadas americanas, portuguesas e brasileiras, evidenciando a sua contribuição significativa não apenas para a história, mas também para os estudos africanos, as teorias da libertação e os movimentos de descolonização.
Sua abordagem intelectual e prática na análise das dinâmicas sociais e políticas, aliada à sua visão humanitária, estabeleceu as bases para reflexões críticas sobre as estruturas de poder colonial e as lutas pela emancipação e justiça social do povo africano.
Por tudo isso (e muitos outros aspectos que, neste momento, não é possível explorar em detalhes devido a limitações de tempo e condições), em Cabo Verde e na Diáspora, ao longo de todo o ano de 2024, por diversos países, serão realizadas comemorações do centenário de Cabral, evidenciando a abrangência e a importância global de sua figura.
Por exemplo, Portugal, reconhecendo a importância singular de Cabral para o 25 de Abril e em um gesto de admiração e celebração, decidiu formalmente integrá-lo nas comemorações dos 50 Anos do 25 de Abril. Citando o seu homólogo, comandante Pedro Pires, “Foi o fim do império colonial que arrastou o fim do regime político instalado em Portugal”. Entendimento esse que é corroborado pela Comissária Executiva da Comissão, Maria Inácia Rezola: “As lutas de libertação desenvolvidas em África contra o então Império Português foram determinantes para a queda da ditadura do Estado Novo. Amílcar Cabral é uma figura essencial nesse contexto, pelo papel de liderança que desempenhou então, mas também pelo seu legado, que perdura até aos dias de hoje, e que vem conquistando uma dimensão internacional muito significativa”.
Da mesma forma, servindo como exemplo para Cabo Verde, o Parlamento guineense aprovou, sem nenhum voto contra, a comemoração do centenário de Amílcar Cabral.
A rejeição sobre a celebração oficial do centenário de Amílcar Cabral em Cabo Verde, com 34 votos contrários, constitui um constrangimento para o orgulho da nossa história. Por esse motivo, submete-se esta proposta, a fim de que a Casa do Povo corrija esse equívoco.
Devo lembrar que na ocasião a liderança da maioria justificou o veto da resolução “por ser, do ponto de vista jurídico, um instrumento inadequado para o propósito”. Portanto, ainda em tempo, solicita-se que se utilize o instrumento que julgar apropriado.
Em plena Semana da República e na véspera da Comemoração do Dia dos Heróis Nacionais, apelo-vos, em nome do nosso povo, para que nos unamos em tudo que é simbólico e suprapartidário, a começar pelo que nos uniu enquanto povo autodeterminado em ser o dono do próprio destino, que é a nossa independência, representada na figura de seu maior ícone: Amílcar Cabral.
Lutemos pela unidade! Cabral entendia que “para lutar é preciso unidade, mas para ter unidade também é preciso lutar. E isso significa que mesmo entre nós, nós lutamos”. Ou seja, a luta não é só contra o inimigo, “é também em relação a nós mesmos”. Portanto, “unidade para lutarmos” e “luta para realizarmos a nossa unidade, para construirmos a nossa terra como deve ser” (Unidade e Luta, pág. 78).
A iniciativa de comemoração, sendo uma ferramenta educacional e de conscientização, não apenas destaca a admiração e respeito, reconhecimento das contribuições excepcionais de Cabral, mas também reafirma o compromisso com a promoção dos princípios e valores que Amílcar Cabral incansavelmente defendeu ao longo de sua vida.
Que sua vida e conquistas continuem a inspirar e guiar as gerações presentes e futuras, consolidando seu lugar de destaque na memória coletiva de Cabo Verde!

720
O problema
PETIÇÃO
Exmo. Senhor Deputado Austelino Tavares Correia,
Presidente da Assembleia Nacional
Assunto: Petição pública solicitando ao Parlamento a comemoração do Centenário de Amílcar Cabral
Ao cumprimentá-lo respeitosamente e de maneira cordial, expresso meus melhores votos para o sucesso de sua condução na nossa Casa Parlamentar.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º da CRCV e n.º 1 do Artigo 2.º e Artigo 18.º do regime jurídico do exercício do direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 33/V/97, de 30 de Junho, dirijo-me a V. Exa. para apresentar esta petição pública, proposta a título de sugestão de iniciativa legislativa, com texto que dispõe sobre a Comemoração do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral, os motivos e fundamentos desenvolvidos e a devida identificação do peticionante.
De acordo com os dispositivos supracitados, trata-se de uma petição individual, apresentada via Embaixada da República de Cabo Verde no Brasil, em conformidade com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 13.º da Lei das Petições. Sem comprometer a formalidade exigida pela lei, ela inclui milhares de assinaturas digitais.
Se não ocorrer notificação para suprir deficiência ou irregularidade, nem indeferimento liminar nos termos do Artigo 14.º, solicito que seja remetida à Comissão competente para parecer e que seja proferida uma decisão com a máxima brevidade compatível com a relevância do assunto versado (conforme o Artigo 13.º) e considerando o adentramento do ano da comemoração.
À luz do Artigo 13.º, do exame da petição e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão, propõe que esta petição resulte no disposto na alínea d, “A Consideração da petição como sugestão ou impulso para actuação legislativa parlamentar”.
Coloco-me à disposição da Casa Parlamentar para esclarecimentos.
Atenciosamente,
O peticionante:
Milton Jonas Monteiro
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PROPOSTA
Lei nº 00/X/2024
de 00 de Janeiro
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Objecto
A presente lei institui a comemoração do centenário do nascimento do insígne cabo-verdiano Amílcar Cabral.
Artigo 2.º
Ano e Dia de Celebração
1. Fica declarado o ano de 2024 como o Ano do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral.
2. Fica instituído o dia 12 de setembro de 2024 como o Dia Nacional de Celebração do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral.
Artigo 3.º
Comissão
1. Fica criada a Comissão Comemorativa do Centenário do Nascimento de Amílcar Cabral. A Comissão será integrada por representantes da Assembleia Nacional, dos Ministérios da Educação e da Cultura e das Indústrias Criativas, de cada partido político, da Fundação Amílcar Cabral, que presidirá a Comissão ao aceitar a função, além de dez representantes da sociedade civil, incluindo três pesquisadores e três cidadãos da Diáspora.
2. A Comissão, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos, que manifestarem interesse nas comemorações, bem como do Poder Judiciário.
3. A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante, devendo contar com o apoio do quadro público.
CAPÍTULO II
Comemoração
Artigo 4.º
Atividades
1. Será promovida atividades cívicas, culturais e educacionais em todo o país em homenagem a Cabral, destacando sua contribuição para a independência de Cabo Verde.
2. As atividades ao longo do ano para celebrar e honrar seu legado incluirão eventos e iniciativas como exposições, conferências, seminários, concertos, visitas, desfiles, feiras do livro, publicações e outras iniciativas para difundir e preservar o legado e a trajetória de Cabral.
Artigo 5.º
Acervo Nacional
O Estado promove as condições para a criação de um acervo nacional dedicado à vida, obra e legado de Cabral, disponível para consulta pública, física e digital, com sede na Praia.
Artigo 6.º
Programas educacionais
Será promovida a realização de programas educacionais nas escolas, abordando a história e contribuições de Cabral para Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal, África e o Mundo.
Artigo 7.º
Despesas
1. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertos por dotação orçamentária de cada órgão representado, por doações, parcerias com iniciativa privada e dotações orçamentárias no ano subsequente.
2. Tais despesas orçamentárias estão relacionadas a atividades que se estenderão nos anos subsequentes, refletindo o planejamento e a execução de iniciativas de longo prazo.
3. Serão alocados recursos, na forma de prêmio, para o concurso dos melhores trabalhos originais que abordarem a personalidade, vida e obra de Amílcar Cabral. Esses trabalhos serão submetidos a uma comissão de profissionais competentes para avaliação. A responsabilidade pela formação dessa comissão e pela organização das diretrizes do concurso será atribuída à Comissão Comemorativa.
Artigo 8.º
Espaços públicos
1. Ficam o poder público responsável por conceder e apoiar as iniciativas relacionadas à utilização dos espaços públicos para as comemorações..
2. A disponibilização de espaços públicos, conforme mencionado no número anterior, inclui estádios, ginásios, salões, praças, parques, áreas de lazer e demais locais de interesse público, visando promover a participação inclusiva da comunidade.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Diretrizes complementares
O Governo poderá, mediante decreto, estabelecer normas e diretrizes complementares para a implementação desta Lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada em X de Janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia
Promulgada em X de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES
Assinada em X de Fevereiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia
--------------------------------------------------
JUSTIFICAÇÃO
A presente petição, em forma de sugestão de Lei, visa instituir a comemoração do centenário de Amílcar Cabral pela seguinte motivação:
Amílcar Cabral, fundador do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) e líder da luta pela libertação de Guiné-Bissau e Cabo Verde, destacou-se como uma figura proeminente do Século XX, deixando uma marca indelével na história por meio de suas contribuições e exercendo influência significativa não apenas em Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal, mas também na África e no Mundo.
A sua brilhante trajetória como líder e defensor da luta pela libertação desses dois países e sua excepcional contribuição para a criação de outros movimentos de luta na África é reconhecida mundialmente. Sua visão estratégica e sua ação incisiva acompanhou a sua atuação teórica, militar, política e diplomática.
Da mesma forma, merecem destaque os valores de Cabral e seu comprometimento com a humanidade por meio da promoção da autodeterminação dos povos através da luta anticolonial, defesa inabalável da justiça social, da cultura, educação, democracia, igualdade racial e de gênero, direitos das crianças, entre outros. Com isso, Cabral inspirou e continua a inspirar crianças, jovens, políticos e humanistas.
Academicamente, Cabral é reconhecido e estudado também em todo o mundo, especialmente em universidades renomadas americanas, portuguesas e brasileiras, evidenciando a sua contribuição significativa não apenas para a história, mas também para os estudos africanos, as teorias da libertação e os movimentos de descolonização.
Sua abordagem intelectual e prática na análise das dinâmicas sociais e políticas, aliada à sua visão humanitária, estabeleceu as bases para reflexões críticas sobre as estruturas de poder colonial e as lutas pela emancipação e justiça social do povo africano.
Por tudo isso (e muitos outros aspectos que, neste momento, não é possível explorar em detalhes devido a limitações de tempo e condições), em Cabo Verde e na Diáspora, ao longo de todo o ano de 2024, por diversos países, serão realizadas comemorações do centenário de Cabral, evidenciando a abrangência e a importância global de sua figura.
Por exemplo, Portugal, reconhecendo a importância singular de Cabral para o 25 de Abril e em um gesto de admiração e celebração, decidiu formalmente integrá-lo nas comemorações dos 50 Anos do 25 de Abril. Citando o seu homólogo, comandante Pedro Pires, “Foi o fim do império colonial que arrastou o fim do regime político instalado em Portugal”. Entendimento esse que é corroborado pela Comissária Executiva da Comissão, Maria Inácia Rezola: “As lutas de libertação desenvolvidas em África contra o então Império Português foram determinantes para a queda da ditadura do Estado Novo. Amílcar Cabral é uma figura essencial nesse contexto, pelo papel de liderança que desempenhou então, mas também pelo seu legado, que perdura até aos dias de hoje, e que vem conquistando uma dimensão internacional muito significativa”.
Da mesma forma, servindo como exemplo para Cabo Verde, o Parlamento guineense aprovou, sem nenhum voto contra, a comemoração do centenário de Amílcar Cabral.
A rejeição sobre a celebração oficial do centenário de Amílcar Cabral em Cabo Verde, com 34 votos contrários, constitui um constrangimento para o orgulho da nossa história. Por esse motivo, submete-se esta proposta, a fim de que a Casa do Povo corrija esse equívoco.
Devo lembrar que na ocasião a liderança da maioria justificou o veto da resolução “por ser, do ponto de vista jurídico, um instrumento inadequado para o propósito”. Portanto, ainda em tempo, solicita-se que se utilize o instrumento que julgar apropriado.
Em plena Semana da República e na véspera da Comemoração do Dia dos Heróis Nacionais, apelo-vos, em nome do nosso povo, para que nos unamos em tudo que é simbólico e suprapartidário, a começar pelo que nos uniu enquanto povo autodeterminado em ser o dono do próprio destino, que é a nossa independência, representada na figura de seu maior ícone: Amílcar Cabral.
Lutemos pela unidade! Cabral entendia que “para lutar é preciso unidade, mas para ter unidade também é preciso lutar. E isso significa que mesmo entre nós, nós lutamos”. Ou seja, a luta não é só contra o inimigo, “é também em relação a nós mesmos”. Portanto, “unidade para lutarmos” e “luta para realizarmos a nossa unidade, para construirmos a nossa terra como deve ser” (Unidade e Luta, pág. 78).
A iniciativa de comemoração, sendo uma ferramenta educacional e de conscientização, não apenas destaca a admiração e respeito, reconhecimento das contribuições excepcionais de Cabral, mas também reafirma o compromisso com a promoção dos princípios e valores que Amílcar Cabral incansavelmente defendeu ao longo de sua vida.
Que sua vida e conquistas continuem a inspirar e guiar as gerações presentes e futuras, consolidando seu lugar de destaque na memória coletiva de Cabo Verde!

720
Os tomadores de decisão
Abaixo-assinado criado em 18 de janeiro de 2024