Aprovar, gratuidade no transporte coletivo para a pessoa aos 60 anos na cidade de Betim-MG

O problema

  1. Quando passam dos 60 (sessenta) anos de idade, muitos desses idosos, por não terem o tempo de trabalho que o INSS pede, acabam ficando desamparados, sem qualquer tipo de renda quando mais precisam de ajuda, que é quando os problemas de saúde começam a aparecer.
  2. Sem renda e sem força para trabalhar, sobrará para os filhos a responsabilidade de sustentar o pai idoso, adoentado, tenham eles condições ou não. 
  3. O principal objetivo é socorrer idosos que estão desempregados e se encontram em uma situação chamada de vulnerabilidade social. 
  4. O Estatuto do Idoso define que é considerada uma pessoa idosa os indivíduos que possuem 60 anos de idade ou mais. 
  • A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,

CAPITULO X do transporte, art.39.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Referencia bibliográfica: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

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Andre BrasileiroCriador do abaixo-assinadoAssistente Social e Gerontologo
Vitória
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O problema

  1. Quando passam dos 60 (sessenta) anos de idade, muitos desses idosos, por não terem o tempo de trabalho que o INSS pede, acabam ficando desamparados, sem qualquer tipo de renda quando mais precisam de ajuda, que é quando os problemas de saúde começam a aparecer.
  2. Sem renda e sem força para trabalhar, sobrará para os filhos a responsabilidade de sustentar o pai idoso, adoentado, tenham eles condições ou não. 
  3. O principal objetivo é socorrer idosos que estão desempregados e se encontram em uma situação chamada de vulnerabilidade social. 
  4. O Estatuto do Idoso define que é considerada uma pessoa idosa os indivíduos que possuem 60 anos de idade ou mais. 
  • A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,

CAPITULO X do transporte, art.39.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Referencia bibliográfica: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

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Abaixo-assinado criado em 7 de outubro de 2024