Apoiar o resgate de abelhas sem ferrão

Apoiar o resgate de abelhas sem ferrão

Assinantes recentes:
Ana Rossi e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

As abelhas sem ferrão desempenham um papel crucial na polinização, contribuindo significativamente para a biodiversidade e a produção de alimentos. Recentemente, com o aumento do desmatamento e urbanização, muitas colônias de abelhas sem ferrão estão em risco, especialmente em áreas vulneráveis à destruição de habitats.

O Brasil é lar de uma rica diversidade de espécies de abelhas sem ferrão, e sua proteção é vital não só para o meio ambiente, mas também para a economia local que depende da agricultura e da polinização natural. O Projeto de Lei proposto visa garantir o resgate de colônias de abelhas sem ferrão em áreas de risco, assegurando que elas sejam relocadas para ambientes seguros onde possam prosperar.

Atualmente, muitas dessas abelhas enfrentam a perda de habitat e a falta de espaços seguros para a transferência de colônias. É imperativo que sejam estabelecidos protocolos claros e recursos adequados para que ambientes seguros sejam identificados e utilizados para a relocação das colônias.

A implementação deste Projeto de Lei não só ajudará na preservação destas espécies únicas de abelhas, mas também servirá como um modelo para a conservação de outros polinizadores em risco. Incentivar parcerias entre governos locais, organizações ambientais e comunidades pode facilitar o sucesso deste esforço de conservação.

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas já deu um primeiro passo importantíssimo aprovando, em 11/03/2026 uma resolução que orienta o resgate de abelhas nativas sem ferrão em áreas autorizadas para supressão de arvores nativas. Nossa proposta seria um pouco mais abrangente incluindo locais de risco para a colônia de abelha sem ferrão como construções civis e outras situações que coloquem em risco esses animais.

 

É nossa responsabilidade proteger estes pequenos, porém poderosos, habitantes do nosso planeta. Assinando esta petição, você apoia a criação e implementação de um quadro legal robusto para o resgate e proteção das abelhas sem ferrão no Brasil. Contamos com seu apoio para garantir que futuras gerações possam também se beneficiar dos serviços ecológicos que estas abelhas proporcionam. Assine a petição e ajude a fazer a diferença para as abelhas sem ferrão e para o meio ambiente!

 

DISPÕE SOBRE RESGATE E DESTINO DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispõe sobre resgate e destino de colônias de abelhas nativas sem ferrão em todo território nacional, encontrados em locais considerados em risco de sua integridade como construção que será demolida, construções que serão reformadas, arvores que serão suprimidas constado em laudo técnico fitossanitário ou qualquer local em que a colônia de abelhas nativas sem ferrão se encontre em risco, visando a conservação, manutenção, criação das espécies de abelhas sem ferrão, podendo ser utilizada na Educação Ambiental.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se abelhas nativas sem ferrão, todas as abelhas nativas encontradas em território nacional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de risco, os locais públicos ou particulares onde as abelhas nativas sem ferrão estejam instaladas com ameaça à sua integridade, como redes elétricas, mobiliários urbanos, árvores que serão suprimidas ou com risco de queda e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma prevista.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, os responsáveis por locais particulares deverão comunicar a autoridade local sobre a presença de abelhas nativas sem ferrão em locais de risco.

§ 4º Inclui-se como locais de risco as arvores que foram consideradas inaptas com risco de queda por laudo técnico fitossanitário que serão suprimidas.

Art. 2º A constatação de colônias de abelhas nativas sem ferrão deverá ser registrada em laudo técnico de supressão.

Art. 3º As abelhas nativas sem ferrão retiradas pelo órgão responsável no município, deverão ser remanejadas para local devidamente cadastrado no município onde foram encontradas.

Parágrafo único - As abelhas nativas sem ferrão regatadas serão transferidas para meliponários cadastrados pelos órgãos competentes ou outros locais determinados pela autoridade local.

Art. 4º A existência de colônias de abelhas nativas sem ferrão nas condições mencionadas no caput do art. 1º deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em manejo de abelhas nativas sem ferrão, com registro pela autoridade local.

§ 1º A colônia nativa de abelha sem ferrão resgatada será encaminhada, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.

§ 2º A fim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para colônia de abelha nativa resgatada e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida a realocação destes para fora do município em local devidamente cadastrado pelos órgãos competentes.

§ 3º O procedimento será temporário, constando em laudo o motivo e por quanto tempo ficará nas condições dispostas.

§ 4º O órgão ambiental municipal responsável será comunicado acerca do procedimento adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

§ 5º No caso de abelhas nativas sem ferrão, o transporte da colônia resgatada do local de origem para o destino final deverá preferencialmente ser realizado à noite e em distância superior a 3Km do local de origem, evitando-se assim a perda de abelhas campeiras.

 

Art. 5º O manejo será feito por equipe especializada cadastrada pela autoridade local ou nos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO MANEJO E CRIAÇÃO DE ABELHAS

Art. 6º Proprietários de meliponários podem fazer um cadastro pela autoridade local ou competente para receber as colônias de abelhas nativas sem ferrão resgatadas.

Art. 7º As colônias de abelhas nativas sem ferrão resgatadas poderão ser destinadas à pesquisa científica, educação ambiental, conservação e criação comercial, e em consonância com a legislação federal e estadual e demais iniciativas do gênero.

Parágrafo único. A criação comercial a que se refere o "caput" ficará restrita aos produtos e subprodutos das abelhas e a colônias resultantes da multiplicação da colônia matriz, sendo vedado o comércio da colônia matriz que foi resgatada.

Art. 8º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica responsável pelo meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural ou para a organização não governamental mais próxima.

Art. 9º Fica proibido o comércio de colônias de abelhas nativas regatadas das situações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de colônia de abelhas nativas resgatadas poderão ser comercializadas desde que observadas as normas estaduais e federais pertinentes ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.

CAPÍTULO III

DO RESGATE DE COLÔNIAS DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÂO EM SITUAÇÃO DE RISCO

Art. 10º A autoridade local estabelecerá um campo obrigatório no laudo fitossanitário das arvores que forem cadastradas, relatando a presença ou ausência de colônia de abelhas nativas sem ferrão instaladas na arvore.

§ 1º Em caso da arvore cadastrada apresentar laudo fitossanitário apresentando presença de abelha nativa sem ferrão e indicando a seu estado em risco de queda ou inapta, a autoridade local deverá comunicar a data e horário em que ocorrerá a supressão para equipe especializada que irá resgatar a colônia de abelhas nativas sem ferrão e levar até meliponário devidamente cadastrado pela autoridade local ou órgão competente.

§ 2º Os locais determinados para o acolhimento das colônias de abelhas nativas sem ferrão referidas no inciso primeiro desse artigo poderão abranger Area de Proteção Ambiental, Unidade de Conservação, Parques, Viveiros ou outros locais de conservação ambiental determinados pela autoridade local.

§ 3º As colônias de abelhas nativas sem ferrão oriundas de resgate poderão ser utilizadas para fins de pesquisa e/ou Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º A regulamentação necessária para esta lei poderá ser implementada pelo Poder Executivo.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

239

Assinantes recentes:
Ana Rossi e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

As abelhas sem ferrão desempenham um papel crucial na polinização, contribuindo significativamente para a biodiversidade e a produção de alimentos. Recentemente, com o aumento do desmatamento e urbanização, muitas colônias de abelhas sem ferrão estão em risco, especialmente em áreas vulneráveis à destruição de habitats.

O Brasil é lar de uma rica diversidade de espécies de abelhas sem ferrão, e sua proteção é vital não só para o meio ambiente, mas também para a economia local que depende da agricultura e da polinização natural. O Projeto de Lei proposto visa garantir o resgate de colônias de abelhas sem ferrão em áreas de risco, assegurando que elas sejam relocadas para ambientes seguros onde possam prosperar.

Atualmente, muitas dessas abelhas enfrentam a perda de habitat e a falta de espaços seguros para a transferência de colônias. É imperativo que sejam estabelecidos protocolos claros e recursos adequados para que ambientes seguros sejam identificados e utilizados para a relocação das colônias.

A implementação deste Projeto de Lei não só ajudará na preservação destas espécies únicas de abelhas, mas também servirá como um modelo para a conservação de outros polinizadores em risco. Incentivar parcerias entre governos locais, organizações ambientais e comunidades pode facilitar o sucesso deste esforço de conservação.

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas já deu um primeiro passo importantíssimo aprovando, em 11/03/2026 uma resolução que orienta o resgate de abelhas nativas sem ferrão em áreas autorizadas para supressão de arvores nativas. Nossa proposta seria um pouco mais abrangente incluindo locais de risco para a colônia de abelha sem ferrão como construções civis e outras situações que coloquem em risco esses animais.

 

É nossa responsabilidade proteger estes pequenos, porém poderosos, habitantes do nosso planeta. Assinando esta petição, você apoia a criação e implementação de um quadro legal robusto para o resgate e proteção das abelhas sem ferrão no Brasil. Contamos com seu apoio para garantir que futuras gerações possam também se beneficiar dos serviços ecológicos que estas abelhas proporcionam. Assine a petição e ajude a fazer a diferença para as abelhas sem ferrão e para o meio ambiente!

 

DISPÕE SOBRE RESGATE E DESTINO DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispõe sobre resgate e destino de colônias de abelhas nativas sem ferrão em todo território nacional, encontrados em locais considerados em risco de sua integridade como construção que será demolida, construções que serão reformadas, arvores que serão suprimidas constado em laudo técnico fitossanitário ou qualquer local em que a colônia de abelhas nativas sem ferrão se encontre em risco, visando a conservação, manutenção, criação das espécies de abelhas sem ferrão, podendo ser utilizada na Educação Ambiental.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se abelhas nativas sem ferrão, todas as abelhas nativas encontradas em território nacional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de risco, os locais públicos ou particulares onde as abelhas nativas sem ferrão estejam instaladas com ameaça à sua integridade, como redes elétricas, mobiliários urbanos, árvores que serão suprimidas ou com risco de queda e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma prevista.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, os responsáveis por locais particulares deverão comunicar a autoridade local sobre a presença de abelhas nativas sem ferrão em locais de risco.

§ 4º Inclui-se como locais de risco as arvores que foram consideradas inaptas com risco de queda por laudo técnico fitossanitário que serão suprimidas.

Art. 2º A constatação de colônias de abelhas nativas sem ferrão deverá ser registrada em laudo técnico de supressão.

Art. 3º As abelhas nativas sem ferrão retiradas pelo órgão responsável no município, deverão ser remanejadas para local devidamente cadastrado no município onde foram encontradas.

Parágrafo único - As abelhas nativas sem ferrão regatadas serão transferidas para meliponários cadastrados pelos órgãos competentes ou outros locais determinados pela autoridade local.

Art. 4º A existência de colônias de abelhas nativas sem ferrão nas condições mencionadas no caput do art. 1º deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em manejo de abelhas nativas sem ferrão, com registro pela autoridade local.

§ 1º A colônia nativa de abelha sem ferrão resgatada será encaminhada, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.

§ 2º A fim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para colônia de abelha nativa resgatada e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida a realocação destes para fora do município em local devidamente cadastrado pelos órgãos competentes.

§ 3º O procedimento será temporário, constando em laudo o motivo e por quanto tempo ficará nas condições dispostas.

§ 4º O órgão ambiental municipal responsável será comunicado acerca do procedimento adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

§ 5º No caso de abelhas nativas sem ferrão, o transporte da colônia resgatada do local de origem para o destino final deverá preferencialmente ser realizado à noite e em distância superior a 3Km do local de origem, evitando-se assim a perda de abelhas campeiras.

 

Art. 5º O manejo será feito por equipe especializada cadastrada pela autoridade local ou nos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO MANEJO E CRIAÇÃO DE ABELHAS

Art. 6º Proprietários de meliponários podem fazer um cadastro pela autoridade local ou competente para receber as colônias de abelhas nativas sem ferrão resgatadas.

Art. 7º As colônias de abelhas nativas sem ferrão resgatadas poderão ser destinadas à pesquisa científica, educação ambiental, conservação e criação comercial, e em consonância com a legislação federal e estadual e demais iniciativas do gênero.

Parágrafo único. A criação comercial a que se refere o "caput" ficará restrita aos produtos e subprodutos das abelhas e a colônias resultantes da multiplicação da colônia matriz, sendo vedado o comércio da colônia matriz que foi resgatada.

Art. 8º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica responsável pelo meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural ou para a organização não governamental mais próxima.

Art. 9º Fica proibido o comércio de colônias de abelhas nativas regatadas das situações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de colônia de abelhas nativas resgatadas poderão ser comercializadas desde que observadas as normas estaduais e federais pertinentes ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.

CAPÍTULO III

DO RESGATE DE COLÔNIAS DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÂO EM SITUAÇÃO DE RISCO

Art. 10º A autoridade local estabelecerá um campo obrigatório no laudo fitossanitário das arvores que forem cadastradas, relatando a presença ou ausência de colônia de abelhas nativas sem ferrão instaladas na arvore.

§ 1º Em caso da arvore cadastrada apresentar laudo fitossanitário apresentando presença de abelha nativa sem ferrão e indicando a seu estado em risco de queda ou inapta, a autoridade local deverá comunicar a data e horário em que ocorrerá a supressão para equipe especializada que irá resgatar a colônia de abelhas nativas sem ferrão e levar até meliponário devidamente cadastrado pela autoridade local ou órgão competente.

§ 2º Os locais determinados para o acolhimento das colônias de abelhas nativas sem ferrão referidas no inciso primeiro desse artigo poderão abranger Area de Proteção Ambiental, Unidade de Conservação, Parques, Viveiros ou outros locais de conservação ambiental determinados pela autoridade local.

§ 3º As colônias de abelhas nativas sem ferrão oriundas de resgate poderão ser utilizadas para fins de pesquisa e/ou Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º A regulamentação necessária para esta lei poderá ser implementada pelo Poder Executivo.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Mensagens de apoiadores

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 21 de abril de 2026