Contra a limitação de embriões e judicialização dos descartes

O problema

São Paulo, 16 de junho de 2021.

AO SENHOR PRESIDENTE DO CFM

E- mail: cfm@portalmedico.org.br

SGAS 915, Lote 72, Brasília/DF - CEP: 70390-150 - CNPJ: 33.583.550/0001-30

 

REFERENTE à RESOLUÇÃO Nº 2.294/21 (publicada em 15/06/2021 no D.O.U.).

Clique aqui para ler.

A Resolução em epígrafe trouxe inúmeras mudanças que no tange às normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, e através deste abaixo assinado, buscamos demonstrar nossa total insatisfação acerca do disposto no V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES, item 2, onde se lê:

“2. O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes viáveis serão criopreservados. Como não há previsão de embriões viáveis ou quanto a sua qualidade, a decisão deverá ser tomada posteriormente a essa etapa.”

Consideramos que tal regulamentação conflita com seu próprio propósito (qual seja: trazer maior eficácia a tratamentos e procedimentos médicos), uma vez que, diminui consideravelmente as chances de se obter embriões viáveis, especialmente para as pacientes submetidas ao tratamento de reprodução humana por baixa reserva e má resposta ovariana.

A limitação numérica importará obrigatoriamente em aumento substancial nos custos dos tratamentos para todos os pacientes que dele precisam se socorrer, podendo inclusive, inviabilizá-lo pelo encarecimento, já que se trata de recurso terapêutico cem por cento financiado de forma privada. Além do mais, aumentará consideravelmente o tempo dispendido, culminando em menor aproveitamento do tempo e das possibilidades de se obter embriões viáveis com número menor de tentativas de fertilização.

Outro ponto muito importante a ser destacado, diz respeito ao descarte de embriões depois de criopreservados que excedam três anos ou mais, a norma impõe expressamente a necessidade de autorização judicial. No entanto, convém salientar que, além de confusa, a redação dada à Resolução editada por esse CFM não pode se sobrepor às leis nacionais vigentes, e nos termos em que se encontra importará novamente em onerosidade excessiva aos pacientes, já que esses serão obrigados a arcar com o pagamento de profissionais especializados para conseguir tal autorização, ou estarão vinculados por tempo indeterminado ao pagamento anual de taxa de conservação pelos laboratórios da área, o que provavelmente, inviabilizar o processo como um todo.

Isto posto, deixamos aqui nossa solicitação de revogação e/ou reedição do trecho em comento, a fim de que, os pacientes, tenham a maior chance de êxito nos seus respectivos tratamentos de reprodução humana assistida.

 

Responsáveis pela petição online: Camila Fressatti e Daiana Gomes (FIV Depressão) em conjunto com Amanda N. Potgman (advogada).

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O problema

São Paulo, 16 de junho de 2021.

AO SENHOR PRESIDENTE DO CFM

E- mail: cfm@portalmedico.org.br

SGAS 915, Lote 72, Brasília/DF - CEP: 70390-150 - CNPJ: 33.583.550/0001-30

 

REFERENTE à RESOLUÇÃO Nº 2.294/21 (publicada em 15/06/2021 no D.O.U.).

Clique aqui para ler.

A Resolução em epígrafe trouxe inúmeras mudanças que no tange às normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, e através deste abaixo assinado, buscamos demonstrar nossa total insatisfação acerca do disposto no V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES, item 2, onde se lê:

“2. O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes viáveis serão criopreservados. Como não há previsão de embriões viáveis ou quanto a sua qualidade, a decisão deverá ser tomada posteriormente a essa etapa.”

Consideramos que tal regulamentação conflita com seu próprio propósito (qual seja: trazer maior eficácia a tratamentos e procedimentos médicos), uma vez que, diminui consideravelmente as chances de se obter embriões viáveis, especialmente para as pacientes submetidas ao tratamento de reprodução humana por baixa reserva e má resposta ovariana.

A limitação numérica importará obrigatoriamente em aumento substancial nos custos dos tratamentos para todos os pacientes que dele precisam se socorrer, podendo inclusive, inviabilizá-lo pelo encarecimento, já que se trata de recurso terapêutico cem por cento financiado de forma privada. Além do mais, aumentará consideravelmente o tempo dispendido, culminando em menor aproveitamento do tempo e das possibilidades de se obter embriões viáveis com número menor de tentativas de fertilização.

Outro ponto muito importante a ser destacado, diz respeito ao descarte de embriões depois de criopreservados que excedam três anos ou mais, a norma impõe expressamente a necessidade de autorização judicial. No entanto, convém salientar que, além de confusa, a redação dada à Resolução editada por esse CFM não pode se sobrepor às leis nacionais vigentes, e nos termos em que se encontra importará novamente em onerosidade excessiva aos pacientes, já que esses serão obrigados a arcar com o pagamento de profissionais especializados para conseguir tal autorização, ou estarão vinculados por tempo indeterminado ao pagamento anual de taxa de conservação pelos laboratórios da área, o que provavelmente, inviabilizar o processo como um todo.

Isto posto, deixamos aqui nossa solicitação de revogação e/ou reedição do trecho em comento, a fim de que, os pacientes, tenham a maior chance de êxito nos seus respectivos tratamentos de reprodução humana assistida.

 

Responsáveis pela petição online: Camila Fressatti e Daiana Gomes (FIV Depressão) em conjunto com Amanda N. Potgman (advogada).

Os tomadores de decisão

SBRA
SBRA
Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida
SBRH
SBRH
Sociedade Brasileira de Reprodução Humana
Raphael Câmara Medeiros Parente
Raphael Câmara Medeiros Parente
Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS
Presidência do CFM
Presidência do CFM
Presidencia do Conselho Federal de Medicina
Raphael Câmara Parente
Raphael Câmara Parente
Conselheiro Federal RJ

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Abaixo-assinado criado em 16 de junho de 2021