MANIFESTO DO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PELO VETO AO PL 1615

MANIFESTO DO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PELO VETO AO PL 1615

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4 de março de 2021
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por César Magalhães

MANIFESTO DO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PELO VETO AO PL 1615

 

#LutoPelaMorteDaLBI

#PeloVetoAoPL1615

 

 

O MDV Brasília, movimento que agrega todas as Entidades Representativas de Pessoas com Deficiência Visual de Brasília, juntamente com Entidades Locais e Nacionais de PCDs, vem à público manifestar sua posição sobre o Projeto de Lei 1.615 de 2019, aprovado pela Câmara dos Deputados em 02/03/2021.

 

O Movimento social de pessoas com deficiência hoje está de LUTO, e repudia a forma que as autoridades do poder Legislativo aprovaram o referido projeto, sem o devido diálogo com a sociedade e a transparência que o tema merece.

 

1 - Considerando que o PL 1615/2019 gera um grande impacto na legislação vigente e consequentemente nas Políticas Públicas voltadas às pessoas com deficiência.

 

2 - Considerando que o referido Projeto não passou por uma ampla discussão com a sociedade, em especial com a participação das pessoas com deficiência, através de suas Entidades Representativas.

Ressaltamos que tal proposição não foi discutida em Audiência Pública, nem em reuniões das Comissões Temáticas da Câmara. Consequentemente as Entidades representativas e suas lideranças não foram ouvidas, conforme compromisso assumido pelo Estado Brasileiro perante as Nações Unidas e incorporado a nossa Constituição.

 

“Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.”(Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, 2008)

 

3 - Considerando que o referido PL afronta os princípios da Convenção da ONU incorporada à nossa Constituição, desprezando o próprio conceito de “deficiência” como uma condição humana relacionada às barreiras ou impedimentos que prejudicam a participação social plena;

 

“Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Preâmbulo,  incorporada à nossa Constituição em 2009)

 

4 - Considerando que a LBI Lei Brasileira da Inclusão (Lei 13.146/2015) reafirma este conceito de deficiência e que tal conceito é a base das garantias promovidas pela mesma.

 

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

5 - Considerando que a LBI, ainda no mesmo artigo, prevê também a criação de instrumentos apropriados para a avaliação da deficiência, levando em consideração a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação social.

 

“§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

“I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;”

“II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;”

“III - a limitação no desempenho de atividades; e”

“IV - a restrição de participação.”

 

“§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. “

 

O conceito de deficiência atual é resultado de um longo debate da sociedade brasileira e mundial, e não pode ser tratado como uma questão meramente estética da diversidade humana, reduzido a uma má formação genética ou uma deformidade física que em nada interferem na vida ou interação social da pessoa.

 

O Congresso Nacional ao aprovar tal proposição, sem uma ampla discussão, como ocorreu nas legislações anteriores, entre elas a citada LBI que tramitou durante anos, criou uma grande injustiça ao interferir nas políticas afirmativas, políticas públicas de caráter compensatório, ao incluir um grande número de pessoas, que concorrerão às oportunidades geradas por tais políticas, sem nenhum estudo sequer de avaliação dos impactos desta alteração. Restou prejudicando aqueles que seguramente precisam de discriminação compensatória para dirimir barreiras enfrentadas no seu dia a dia.

 

Além disso, tal proposta abre um precedente que destrói todo o conceito de "inclusão de pessoa com deficiência", e outros segmentos poderão reivindicar o mesmo “direito”, como por exemplo, pessoas com alta miopia, cuja dificuldade de enxergar pode ser suprida com o uso de óculos ou lente de contato.

 

Este assunto merecia uma discussão mais aprofundada, demandando maior tempo de discussão e tramitação. Tal proposição jogou por terra uma construção coletiva de décadas. Toda a legislação vigente, referente à inclusão da pessoa com deficiência, é fruto de ampla discussão entre Congresso e sociedade, ao longo de muitos anos, e não poderia ser modificada desta forma açodada.

 

O Congresso nem sequer avaliou os impactos financeiros provenientes da sua decisão para o Poder Executivo, com desdobramentos nas políticas de isenções e de complementação de renda para PCD.

 

Neste sentido solicitamos ao Presidente da República que vete o PL 1615/2019, conforme prevê a legislação vigente e que até então foi ignorada.

 

“Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.”(Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, 2008)

 

 

Assinam este Documento:

Associação de Amigos do Deficiente Visual – AADV

Associação de Cegos do Rio Grande do Sul

Associação Brasiliense de Deficientes Visuais – ABDV

Academia Inclusiva de Autores Brasilienses – AIAB

Associação de Retinopatia Norte Fluminense/ Retina Campos – ARNF

Associação de Surdocegos de Brasília

Centro de Inclusão Através da Tecnologia Assistiva – CIATA

Federação Cristã de Pessoas com Deficiência – FCD

Movimento Nacional Eu Empurro Essa Causa

Instituto Blind Brasil

Instituto de Superação e Inclusão Social – ISIS

Instituto de Promoção das Pessoas com Deficiência Visual – IPPCDV

Grupo Retina Bahia

Grupo Retina Brasília

Grupo Retina Minas

Grupo Retina RS

Retina Brasil

Movimento Habitacional e Cidadania das Pessoas com Deficiência - MOHCIPED

Movimento pelo 13º para o BPC

Movimento Orgulho Autista RS

Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB

Organização Nacional de Entidades de Pessoas com Deficiência Física - ONEDEF

Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE

União dos Atletas Cegos do DF - UNIACE – DF

União das Pessoas com Deficiência – UPCD

Portal Inclusivo de Notícias e Serviços GAMA CIDADÃO

Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro RS – COMDPED

Associação das Pessoas com Deficiência Visual de Montenegro RS –  ADVIM

Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH

Associação dos Ostomizados de Pernambuco

Associação Sergipana de Ostomizados e Amigos

Associação dos Ostomizados do Amapá

A Associação DFDown

APABB - Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade

FAPED – Fórum Permanente de Apoio e Defesa das Entidades de Pessoas com Deficiência do DF e Entorno

APAE-DF

Associação Maria Vitória de Doenças Raras e Crônicas

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