Antirracismo obrigatório no ensino superior brasileiro

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O problema

A lei 10639/03, junto as leis 11645/08 e a recente 14986/24, são marcos na luta e resistência jurídica que as populações vulnerabilizadas negras, indígenas e mulheres cis e trans no Brasil enfrentam para conseguir após séculos de desigualdade do Estado brasileiro condições de igualdade em todas as áreas que a população branca masculina cisgênero sempre estiveram a frente. O Brasil é um país extremamente racista e misógino, as notícias de encarceramento da população negra, violação de direitos indígenas e das mulheres, conselhos de medicina e estudantes de ensino superior se declarando contra cotas raciais e sem a menor vergonha ofendendo racialmente estudantes negras/os dentro das universidades, a violência covarde policial que planeja como alvo jovens negros, mulheres, idosas, professoras a mando de governos fascistas que são símbolo da escravidão moderna, onde a maioria dos empregos sem direitos básicos são destinados a população mais oprimida apontam para a ampliação destas 3 leis. Estudar a história das populações vulneráveis de acordo com o PNDH-3 é etapa essencial para assegurarmos os direitos frágeis dessas populações e para avançarmos numa consciência nacional de letramento étnico/racial e de igualdade de gênero. Por isso, é necessário que se estabeleça como política pública (1) a criação de provas que sirvam de indicadores para comprovar que as professoras/es do ensino básico e médio estejam implementando devidamente as leis em vigor, pois sem monitoramento, e sem rigor, não haverá implementação efetiva, tem-se apenas letras mortas de lei. E a segunda política pública é a ampliação destas leis para instituições de ensino superior e instituições de ensino não-formal.

Parte normativa:

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para estender até o ensino superior as leis 10.639/03, 11.645/08 e 14.986/24, e para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade das disciplinas Direito Constitucional e Direito Ambiental e dar outras providências.

Art. 1º Os artigos primeiros das leis 10.639/03, 11.645/08 e 14.986/24 passa a vigorar com redação que incluí o ensino superior: Nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, oficiais e particulares, torna-se obrigatório portanto o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares incluindo diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.

Art. 2º Acrescenta-se às leis 10.639/03, 11.645/08 e 14.986/24: o ensino além de ser ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, isto é, por todas as disciplinas, passa a contar com a obrigatoriedade de profissional qualificado academicamente na área de ciências humanas, com especialização ou pesquisa no campo da história e cultura afro-brasileira e indígena, e abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, conforme expressa a lei.

Parágrafo 1º. Haverá oferta promocional nos concursos públicos com cotas de no mínimo 60% para indígenas, negras e negros, e mulheres para o ensino específico dessa disciplina de nome provisório: minorias sociais

Parágrafo 2º. Altera a matriz curricular do ensino fundamental e médio de modo a oferecer 1 tempo de aula semanal desta disciplina.

Parágrafo 3º. Torna obrigatório que a instituição ofereça dentro do tempo de planejamento dentro da unidade de trabalho, de acordo com a lei [do piso] a formação para todas as funcionárias/es/os da escola no conteúdo das leis, formação com avaliação e nota mínima para conclusão de formação.

Parágrafo 4º. Para o ensino fundamental e médio, serão aplicadas anualmente provas para avaliação do ensino das leis.

Parágrafo 5º. Para o ensino superior será obrigatório a inclusão de 1 disciplina para o ensino relativo as leis ou no 1º período ou no 2º período.

Art. 3º Nos estabelecimentos de ensino fundamental, a partir do 6º ano, e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino de Direito Constitucional e Direito Ambiental.

Parágrafo 1º. As disciplinas Direito Constitucional e Ambiental serão obrigatórias a partir do 6º ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio.

I - a disciplina fará parte da nova matriz curricular com 1 tempo de aula semanal a partir do 6º ano do ensino fundamental;

II - a disciplina será ensinada por profissional qualificada com graduação em Direito.

 

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raphaela araujoCriador do abaixo-assinado

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