Contra Retrocessos aos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo

Contra Retrocessos aos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo

O problema

O colapso do Sistema de Aviação Civil e a queda vertiginosa da qualidade dos serviços públicos de transporte aéreo tiveram início em 2006, a partir da entrada em operação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O colapso se tornou conhecido como “caos aéreo”.

Na esteira do caos, ante a omissão da agência reguladora, a sociedade civil se organizou, ingressando com ações judiciais em vários estados da federação, requerendo a manutenção de direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo, a maioria deles contemplados na legislação em vigor (Código de Proteção e Defesa do Consumidor; Código Civil; Código Brasileiro da Aeronáutica), além de Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário e da Constituição Federal.

Citam-se algumas entidades que ingressaram em juízo, com Ações Coletivas de Consumo, em vários: ANDEP – Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo; Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor; OAB, através de várias seccionais; PROCON/SP; Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC; PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor; Ministério Público; Associação das Donas de Casa; Conselhos de Classe; entre outros.

O Resultado do movimento da sociedade civil, foi a edição da Resolução 141/2010, esta determinada por ordem judicial no Processo nº 0028224-49.2006.403.6100 que tramita na Justiça Federal de São Paulo.

Não há, até hoje, percepção de eventual melhoria na prestação dos serviços e muito menos de atuação da ANAC.

Pois bem, não bastasse a pública e notória omissão da agências reguladoras em geral, acompanhando a Anatel na sua linha de redução de direitos dos consumidores, surge a ANAC com a Consulta Pública nº 03/2016,  acenado com improvável redução no preço das passagens aéreas mediante a redução de direitos dos consumidores garantidos na Lei e na própria Resolução 141/2010. Pretendendo confundir a ANAC, ainda, cita legislação, inexistente, de outros países, como se nestes as passagens aéreas tivessem preço menor, porque os consumidores teriam menos direitos.

Os direitos que a ANAC pretende retirar dos usuárias, cujo impacto no custo das passagens aéreas não demonstra são:

- limitação da assistência material quando houver atraso e cancelamento de voos ocorridos em território brasileiro; 

- suspensão da assistência material na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior (chuvas, tempestades, nevascas, vulcão);

- cobrança de qualquer bagagem despachada a partir de 2018;

- cancelamento da passagem aérea se o passageiro não comparecer a determinado trecho;

- prazo de 24 horas para  desistência nas compras de passagens pela internet;

- multa por desistência de até 100% do valor da passagem;

- indenização tarifada para cobrir perda ou extravio de bagagem.

A Consulta Pública nº 03/2016 afronta a Constituição Federal não encontra amparo na legislação de qualquer país e, ainda, ao determinar que o corte de direitos seja válido, apenas, para voos domésticos, transforma os brasileiros em consumidores de segunda classe. Sendo assim, não pode prosperar, devendo ser retirada para posterior e mais profunda análise da planilha de custos das companhias aéreas.

avatar of the starter
Andep - Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte AéreoCriador do abaixo-assinado
Este abaixo-assinado conseguiu 490 apoiadores!

O problema

O colapso do Sistema de Aviação Civil e a queda vertiginosa da qualidade dos serviços públicos de transporte aéreo tiveram início em 2006, a partir da entrada em operação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O colapso se tornou conhecido como “caos aéreo”.

Na esteira do caos, ante a omissão da agência reguladora, a sociedade civil se organizou, ingressando com ações judiciais em vários estados da federação, requerendo a manutenção de direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo, a maioria deles contemplados na legislação em vigor (Código de Proteção e Defesa do Consumidor; Código Civil; Código Brasileiro da Aeronáutica), além de Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário e da Constituição Federal.

Citam-se algumas entidades que ingressaram em juízo, com Ações Coletivas de Consumo, em vários: ANDEP – Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo; Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor; OAB, através de várias seccionais; PROCON/SP; Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC; PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor; Ministério Público; Associação das Donas de Casa; Conselhos de Classe; entre outros.

O Resultado do movimento da sociedade civil, foi a edição da Resolução 141/2010, esta determinada por ordem judicial no Processo nº 0028224-49.2006.403.6100 que tramita na Justiça Federal de São Paulo.

Não há, até hoje, percepção de eventual melhoria na prestação dos serviços e muito menos de atuação da ANAC.

Pois bem, não bastasse a pública e notória omissão da agências reguladoras em geral, acompanhando a Anatel na sua linha de redução de direitos dos consumidores, surge a ANAC com a Consulta Pública nº 03/2016,  acenado com improvável redução no preço das passagens aéreas mediante a redução de direitos dos consumidores garantidos na Lei e na própria Resolução 141/2010. Pretendendo confundir a ANAC, ainda, cita legislação, inexistente, de outros países, como se nestes as passagens aéreas tivessem preço menor, porque os consumidores teriam menos direitos.

Os direitos que a ANAC pretende retirar dos usuárias, cujo impacto no custo das passagens aéreas não demonstra são:

- limitação da assistência material quando houver atraso e cancelamento de voos ocorridos em território brasileiro; 

- suspensão da assistência material na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior (chuvas, tempestades, nevascas, vulcão);

- cobrança de qualquer bagagem despachada a partir de 2018;

- cancelamento da passagem aérea se o passageiro não comparecer a determinado trecho;

- prazo de 24 horas para  desistência nas compras de passagens pela internet;

- multa por desistência de até 100% do valor da passagem;

- indenização tarifada para cobrir perda ou extravio de bagagem.

A Consulta Pública nº 03/2016 afronta a Constituição Federal não encontra amparo na legislação de qualquer país e, ainda, ao determinar que o corte de direitos seja válido, apenas, para voos domésticos, transforma os brasileiros em consumidores de segunda classe. Sendo assim, não pode prosperar, devendo ser retirada para posterior e mais profunda análise da planilha de custos das companhias aéreas.

avatar of the starter
Andep - Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte AéreoCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 29 de abril de 2016