Alterar o estatuto da ANCP com ênfase na multidisciplinaridade

O problema

A Academia Nacional de Cuidados Paliativos tem por missão a representação multiprofissional de Cuidados Paliativos no Brasil. Contudo, essa prerrogativa precisa ser contemplada explicitamente em seu Estatuto.

No dia 22/11/2024 a ANCP encaminhou email solicitando aos associados sugestões para alterar o Estatuto. Por esse motivo, as alterações abaixo visam a inclusão e valorização de todas as profissões de saúde de forma igualitária, promovendo um enfoque multiprofissional nos Cuidados Paliativos. 

ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!

 

Letra em itálico: texto vigente no Estatuto

Letra em negrito: nova proposta de redação para o Estatuto

 

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Art. 4º – Os Cuidados Paliativos: 

II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte  médicos e demais profissionais da área da saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia,  Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia  Ocupacional). 

II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte profissionais da área da saúde: Educação Física, Enfermagem, Farmácia,  Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único: essas equipes poderão ser auxiliadas por outras categorias profissionais de saúde (biomedicina, farmácia, odontologia) e de conhecimentos afins aos Cuidados Paliativos (capelania, direito, musicoterapia, práticas integrativas em saúde, tanatologia etc.) que promovam bem estar às pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

 

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Art. 5º – A ANCP tem por finalidade social:  

XII – Contribuir e reunir esforços para tornar a Medicina Paliativa reconhecida como especialidade médica no Brasil, bem como apoiar a equipe Multiprofissional na busca do  reconhecimento das demais profissões como especialistas em Cuidados Paliativos junto aos  respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com a realização de provas de titulação;  

XII - Contribuir e apoiar o reconhecimento dos profissionais de saúde que compõe a equipe multiprofissional de Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com provas de titulação;

Parágrafo único: a ANCP poderá certificar paliativistas associados com notório saber como reconhecimento institucional pela difusão e fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.

XVII – Indicar associados que comporão a Comissão de Medicina Paliativa, cujo pré-requisito é  ter título de área de atuação em Medicina Paliativa; e 

XVII – Indicar associados adimplentes que comporão as Comissões das Especialidades em Cuidados Paliativos. Os pré-requisitos das comissões serão: titulação, certificação, formação ou notório saber na área de Cuidados Paliativos. 

Parágrafo único: As Comissões deverão contemplar profissionais das áreas de saúde previstas na Política Nacional de Cuidados Paliativos: assistentes sociais, enfermeiros, médicos, psicólogos e outras áreas do saber com indiscutível contribuição para o fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.

 

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Art. 6º – São membros da ANCP, todos os médicos e profissionais de saúde, cadastrados no  site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

Art. 6º – São membros da ANCP, todos os profissionais de saúde (e outras áreas do saber afins aos Cuidados Paliativos), cadastrados no  site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

 

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Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos os médicos ou profissionais de saúde  que sejam: 

I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM (se médico), ou no  respectivo Conselho Regional (se profissional de saúde); 

Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos profissionais de saúde que sejam: 

I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de sua categoria profissional.

 

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Art. 13 – Serão considerados Associados Honorários, as pessoas que: 

I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica, mereçam essa distinção; e  

I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica e/ou repercussão social, mereçam essa distinção; 

 

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Art. 57 – A Diretoria, órgão executivo, será composta por:  

(Incluir novo parágrafo): Parágrafo primeiro: A composição da Diretoria da ANCP se pautará na paridade de gênero e representatividade das diferentes categorias de saúde e outras áreas do saber afins dos Cuidados Paliativos, considerando  titulação, formação, certificação, notório saber e experiência conforme o cargo pleiteado.

Parágrafo segundo: O cargo de Presidente deverá ser ocupado por um associado médico  adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa.  

Parágrafo segundo: o cargo de Presidente será ocupado por um profissional de saúde adimplente, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação reconhecida pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 05 anos.

Parágrafo terceiro: Os cargos de Vice-Presidentes deverão ser ocupados, obrigatoriamente,  por um associado profissional de saúde e um associado médico adimplente com título de área  de atuação em Medicina Paliativa, o qual substituirá o Presidente em caso de seu impedimento.  

Parágrafo terceiro: os cargos de Vice-Presidentes serão ocupados por profissional de saúde ou outra área do saber, adimplentes, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação ou formação reconhecidas pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 03 anos.

Parágrafo quarto: Os cargos de Secretário e Tesoureiro deverão ser ocupados por associado  médico.  

Parágrafo quarto: os cargos de Secretário e Tesoureiro serão ocupados por associados adimplentes com experiência em Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.

Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação  poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou associado  médico.

Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação  poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou outra área do saber afim dos Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.

 

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Art. 72 – A possibilidade de filiação de uma Associação Estadual depende de solicitação prévia,  expressa e por escrito de, pelo menos, 3 (três) associados adimplentes da ANCP (“associados  solicitantes”), com residência em um mesmo Estado da Federação e de posterior formalização dos trâmites necessários à sua fundação, respeitadas as seguintes condições:  

II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes, obrigatoriamente, pelo menos, um  associado médico com título de área de atuação em Medicina Paliativa e outro associado da  área de saúde; 

II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes de, no mínimo, 2 (dois)  profissionais de saúde com título em Cuidados Paliativos e experiência profissional comprovada acima de 03 anos. 

 

cont. art. 72:

b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais  devem integrar, obrigatoriamente: médicos, enfermeiros e psicólogos.

b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais  devem integrar, obrigatoriamente: assistentes sociais, enfermeiros, médicos e psicólogos.

 

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Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a ANCP de  outras sociedades médicas e de profissionais de saúde.  

Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a Academia de sociedades científicas, saúde e outras afins aos Cuidados Paliativos.

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ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Giselle de Fatima SilvaCriador do abaixo-assinadoPsicóloga CRP 01/10963 Servidora pública - Secretaria de Saúde do DF Mestre em Psicologia - PUC Campinas Doutora em Educação - UnB
Vitória
Este abaixo-assinado foi vitorioso com 144 apoiadores!

O problema

A Academia Nacional de Cuidados Paliativos tem por missão a representação multiprofissional de Cuidados Paliativos no Brasil. Contudo, essa prerrogativa precisa ser contemplada explicitamente em seu Estatuto.

No dia 22/11/2024 a ANCP encaminhou email solicitando aos associados sugestões para alterar o Estatuto. Por esse motivo, as alterações abaixo visam a inclusão e valorização de todas as profissões de saúde de forma igualitária, promovendo um enfoque multiprofissional nos Cuidados Paliativos. 

ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!

 

Letra em itálico: texto vigente no Estatuto

Letra em negrito: nova proposta de redação para o Estatuto

 

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Art. 4º – Os Cuidados Paliativos: 

II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte  médicos e demais profissionais da área da saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia,  Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia  Ocupacional). 

II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte profissionais da área da saúde: Educação Física, Enfermagem, Farmácia,  Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único: essas equipes poderão ser auxiliadas por outras categorias profissionais de saúde (biomedicina, farmácia, odontologia) e de conhecimentos afins aos Cuidados Paliativos (capelania, direito, musicoterapia, práticas integrativas em saúde, tanatologia etc.) que promovam bem estar às pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

 

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Art. 5º – A ANCP tem por finalidade social:  

XII – Contribuir e reunir esforços para tornar a Medicina Paliativa reconhecida como especialidade médica no Brasil, bem como apoiar a equipe Multiprofissional na busca do  reconhecimento das demais profissões como especialistas em Cuidados Paliativos junto aos  respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com a realização de provas de titulação;  

XII - Contribuir e apoiar o reconhecimento dos profissionais de saúde que compõe a equipe multiprofissional de Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com provas de titulação;

Parágrafo único: a ANCP poderá certificar paliativistas associados com notório saber como reconhecimento institucional pela difusão e fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.

XVII – Indicar associados que comporão a Comissão de Medicina Paliativa, cujo pré-requisito é  ter título de área de atuação em Medicina Paliativa; e 

XVII – Indicar associados adimplentes que comporão as Comissões das Especialidades em Cuidados Paliativos. Os pré-requisitos das comissões serão: titulação, certificação, formação ou notório saber na área de Cuidados Paliativos. 

Parágrafo único: As Comissões deverão contemplar profissionais das áreas de saúde previstas na Política Nacional de Cuidados Paliativos: assistentes sociais, enfermeiros, médicos, psicólogos e outras áreas do saber com indiscutível contribuição para o fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.

 

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Art. 6º – São membros da ANCP, todos os médicos e profissionais de saúde, cadastrados no  site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

Art. 6º – São membros da ANCP, todos os profissionais de saúde (e outras áreas do saber afins aos Cuidados Paliativos), cadastrados no  site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições  que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.  

 

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Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos os médicos ou profissionais de saúde  que sejam: 

I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM (se médico), ou no  respectivo Conselho Regional (se profissional de saúde); 

Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos profissionais de saúde que sejam: 

I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de sua categoria profissional.

 

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Art. 13 – Serão considerados Associados Honorários, as pessoas que: 

I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica, mereçam essa distinção; e  

I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica e/ou repercussão social, mereçam essa distinção; 

 

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Art. 57 – A Diretoria, órgão executivo, será composta por:  

(Incluir novo parágrafo): Parágrafo primeiro: A composição da Diretoria da ANCP se pautará na paridade de gênero e representatividade das diferentes categorias de saúde e outras áreas do saber afins dos Cuidados Paliativos, considerando  titulação, formação, certificação, notório saber e experiência conforme o cargo pleiteado.

Parágrafo segundo: O cargo de Presidente deverá ser ocupado por um associado médico  adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa.  

Parágrafo segundo: o cargo de Presidente será ocupado por um profissional de saúde adimplente, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação reconhecida pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 05 anos.

Parágrafo terceiro: Os cargos de Vice-Presidentes deverão ser ocupados, obrigatoriamente,  por um associado profissional de saúde e um associado médico adimplente com título de área  de atuação em Medicina Paliativa, o qual substituirá o Presidente em caso de seu impedimento.  

Parágrafo terceiro: os cargos de Vice-Presidentes serão ocupados por profissional de saúde ou outra área do saber, adimplentes, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação ou formação reconhecidas pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 03 anos.

Parágrafo quarto: Os cargos de Secretário e Tesoureiro deverão ser ocupados por associado  médico.  

Parágrafo quarto: os cargos de Secretário e Tesoureiro serão ocupados por associados adimplentes com experiência em Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.

Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação  poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou associado  médico.

Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação  poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou outra área do saber afim dos Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.

 

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Art. 72 – A possibilidade de filiação de uma Associação Estadual depende de solicitação prévia,  expressa e por escrito de, pelo menos, 3 (três) associados adimplentes da ANCP (“associados  solicitantes”), com residência em um mesmo Estado da Federação e de posterior formalização dos trâmites necessários à sua fundação, respeitadas as seguintes condições:  

II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes, obrigatoriamente, pelo menos, um  associado médico com título de área de atuação em Medicina Paliativa e outro associado da  área de saúde; 

II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes de, no mínimo, 2 (dois)  profissionais de saúde com título em Cuidados Paliativos e experiência profissional comprovada acima de 03 anos. 

 

cont. art. 72:

b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais  devem integrar, obrigatoriamente: médicos, enfermeiros e psicólogos.

b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais  devem integrar, obrigatoriamente: assistentes sociais, enfermeiros, médicos e psicólogos.

 

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Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a ANCP de  outras sociedades médicas e de profissionais de saúde.  

Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a Academia de sociedades científicas, saúde e outras afins aos Cuidados Paliativos.

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Giselle de Fatima SilvaCriador do abaixo-assinadoPsicóloga CRP 01/10963 Servidora pública - Secretaria de Saúde do DF Mestre em Psicologia - PUC Campinas Doutora em Educação - UnB

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 18 de dezembro de 2024