Alterar o estatuto da ANCP com ênfase na multidisciplinaridade


Alterar o estatuto da ANCP com ênfase na multidisciplinaridade
O problema
A Academia Nacional de Cuidados Paliativos tem por missão a representação multiprofissional de Cuidados Paliativos no Brasil. Contudo, essa prerrogativa precisa ser contemplada explicitamente em seu Estatuto.
No dia 22/11/2024 a ANCP encaminhou email solicitando aos associados sugestões para alterar o Estatuto. Por esse motivo, as alterações abaixo visam a inclusão e valorização de todas as profissões de saúde de forma igualitária, promovendo um enfoque multiprofissional nos Cuidados Paliativos.
ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!
Letra em itálico: texto vigente no Estatuto
Letra em negrito: nova proposta de redação para o Estatuto
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Art. 4º – Os Cuidados Paliativos:
II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte médicos e demais profissionais da área da saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional).
II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte profissionais da área da saúde: Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
Parágrafo único: essas equipes poderão ser auxiliadas por outras categorias profissionais de saúde (biomedicina, farmácia, odontologia) e de conhecimentos afins aos Cuidados Paliativos (capelania, direito, musicoterapia, práticas integrativas em saúde, tanatologia etc.) que promovam bem estar às pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
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Art. 5º – A ANCP tem por finalidade social:
XII – Contribuir e reunir esforços para tornar a Medicina Paliativa reconhecida como especialidade médica no Brasil, bem como apoiar a equipe Multiprofissional na busca do reconhecimento das demais profissões como especialistas em Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com a realização de provas de titulação;
XII - Contribuir e apoiar o reconhecimento dos profissionais de saúde que compõe a equipe multiprofissional de Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com provas de titulação;
Parágrafo único: a ANCP poderá certificar paliativistas associados com notório saber como reconhecimento institucional pela difusão e fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.
XVII – Indicar associados que comporão a Comissão de Medicina Paliativa, cujo pré-requisito é ter título de área de atuação em Medicina Paliativa; e
XVII – Indicar associados adimplentes que comporão as Comissões das Especialidades em Cuidados Paliativos. Os pré-requisitos das comissões serão: titulação, certificação, formação ou notório saber na área de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único: As Comissões deverão contemplar profissionais das áreas de saúde previstas na Política Nacional de Cuidados Paliativos: assistentes sociais, enfermeiros, médicos, psicólogos e outras áreas do saber com indiscutível contribuição para o fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.
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Art. 6º – São membros da ANCP, todos os médicos e profissionais de saúde, cadastrados no site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
Art. 6º – São membros da ANCP, todos os profissionais de saúde (e outras áreas do saber afins aos Cuidados Paliativos), cadastrados no site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
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Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos os médicos ou profissionais de saúde que sejam:
I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM (se médico), ou no respectivo Conselho Regional (se profissional de saúde);
Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos profissionais de saúde que sejam:
I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de sua categoria profissional.
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Art. 13 – Serão considerados Associados Honorários, as pessoas que:
I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica, mereçam essa distinção; e
I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica e/ou repercussão social, mereçam essa distinção;
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Art. 57 – A Diretoria, órgão executivo, será composta por:
(Incluir novo parágrafo): Parágrafo primeiro: A composição da Diretoria da ANCP se pautará na paridade de gênero e representatividade das diferentes categorias de saúde e outras áreas do saber afins dos Cuidados Paliativos, considerando titulação, formação, certificação, notório saber e experiência conforme o cargo pleiteado.
Parágrafo segundo: O cargo de Presidente deverá ser ocupado por um associado médico adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa.
Parágrafo segundo: o cargo de Presidente será ocupado por um profissional de saúde adimplente, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação reconhecida pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 05 anos.
Parágrafo terceiro: Os cargos de Vice-Presidentes deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por um associado profissional de saúde e um associado médico adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa, o qual substituirá o Presidente em caso de seu impedimento.
Parágrafo terceiro: os cargos de Vice-Presidentes serão ocupados por profissional de saúde ou outra área do saber, adimplentes, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação ou formação reconhecidas pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 03 anos.
Parágrafo quarto: Os cargos de Secretário e Tesoureiro deverão ser ocupados por associado médico.
Parágrafo quarto: os cargos de Secretário e Tesoureiro serão ocupados por associados adimplentes com experiência em Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.
Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou associado médico.
Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou outra área do saber afim dos Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.
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Art. 72 – A possibilidade de filiação de uma Associação Estadual depende de solicitação prévia, expressa e por escrito de, pelo menos, 3 (três) associados adimplentes da ANCP (“associados solicitantes”), com residência em um mesmo Estado da Federação e de posterior formalização dos trâmites necessários à sua fundação, respeitadas as seguintes condições:
II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes, obrigatoriamente, pelo menos, um associado médico com título de área de atuação em Medicina Paliativa e outro associado da área de saúde;
II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes de, no mínimo, 2 (dois) profissionais de saúde com título em Cuidados Paliativos e experiência profissional comprovada acima de 03 anos.
cont. art. 72:
b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais devem integrar, obrigatoriamente: médicos, enfermeiros e psicólogos.
b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais devem integrar, obrigatoriamente: assistentes sociais, enfermeiros, médicos e psicólogos.
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Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a ANCP de outras sociedades médicas e de profissionais de saúde.
Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a Academia de sociedades científicas, saúde e outras afins aos Cuidados Paliativos.
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ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!

O problema
A Academia Nacional de Cuidados Paliativos tem por missão a representação multiprofissional de Cuidados Paliativos no Brasil. Contudo, essa prerrogativa precisa ser contemplada explicitamente em seu Estatuto.
No dia 22/11/2024 a ANCP encaminhou email solicitando aos associados sugestões para alterar o Estatuto. Por esse motivo, as alterações abaixo visam a inclusão e valorização de todas as profissões de saúde de forma igualitária, promovendo um enfoque multiprofissional nos Cuidados Paliativos.
ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!
Letra em itálico: texto vigente no Estatuto
Letra em negrito: nova proposta de redação para o Estatuto
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Art. 4º – Os Cuidados Paliativos:
II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte médicos e demais profissionais da área da saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional).
II - São praticados por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, das quais fazem parte profissionais da área da saúde: Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
Parágrafo único: essas equipes poderão ser auxiliadas por outras categorias profissionais de saúde (biomedicina, farmácia, odontologia) e de conhecimentos afins aos Cuidados Paliativos (capelania, direito, musicoterapia, práticas integrativas em saúde, tanatologia etc.) que promovam bem estar às pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
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Art. 5º – A ANCP tem por finalidade social:
XII – Contribuir e reunir esforços para tornar a Medicina Paliativa reconhecida como especialidade médica no Brasil, bem como apoiar a equipe Multiprofissional na busca do reconhecimento das demais profissões como especialistas em Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com a realização de provas de titulação;
XII - Contribuir e apoiar o reconhecimento dos profissionais de saúde que compõe a equipe multiprofissional de Cuidados Paliativos junto aos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com provas de titulação;
Parágrafo único: a ANCP poderá certificar paliativistas associados com notório saber como reconhecimento institucional pela difusão e fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.
XVII – Indicar associados que comporão a Comissão de Medicina Paliativa, cujo pré-requisito é ter título de área de atuação em Medicina Paliativa; e
XVII – Indicar associados adimplentes que comporão as Comissões das Especialidades em Cuidados Paliativos. Os pré-requisitos das comissões serão: titulação, certificação, formação ou notório saber na área de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único: As Comissões deverão contemplar profissionais das áreas de saúde previstas na Política Nacional de Cuidados Paliativos: assistentes sociais, enfermeiros, médicos, psicólogos e outras áreas do saber com indiscutível contribuição para o fortalecimento dos Cuidados Paliativos em território nacional.
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Art. 6º – São membros da ANCP, todos os médicos e profissionais de saúde, cadastrados no site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
Art. 6º – São membros da ANCP, todos os profissionais de saúde (e outras áreas do saber afins aos Cuidados Paliativos), cadastrados no site oficial da ANCP, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a continuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
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Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos os médicos ou profissionais de saúde que sejam:
I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM (se médico), ou no respectivo Conselho Regional (se profissional de saúde);
Art. 8º – Poderão associar-se como Associados Efetivos profissionais de saúde que sejam:
I - Residentes no Brasil e inscritos no Conselho Regional de sua categoria profissional.
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Art. 13 – Serão considerados Associados Honorários, as pessoas que:
I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica, mereçam essa distinção; e
I - Tiverem prestado à ANCP relevantes serviços e/ou que, por sua notoriedade científica e/ou repercussão social, mereçam essa distinção;
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Art. 57 – A Diretoria, órgão executivo, será composta por:
(Incluir novo parágrafo): Parágrafo primeiro: A composição da Diretoria da ANCP se pautará na paridade de gênero e representatividade das diferentes categorias de saúde e outras áreas do saber afins dos Cuidados Paliativos, considerando titulação, formação, certificação, notório saber e experiência conforme o cargo pleiteado.
Parágrafo segundo: O cargo de Presidente deverá ser ocupado por um associado médico adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa.
Parágrafo segundo: o cargo de Presidente será ocupado por um profissional de saúde adimplente, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação reconhecida pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 05 anos.
Parágrafo terceiro: Os cargos de Vice-Presidentes deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por um associado profissional de saúde e um associado médico adimplente com título de área de atuação em Medicina Paliativa, o qual substituirá o Presidente em caso de seu impedimento.
Parágrafo terceiro: os cargos de Vice-Presidentes serão ocupados por profissional de saúde ou outra área do saber, adimplentes, com notório saber e experiência em Cuidados Paliativos, titulação ou formação reconhecidas pela ANCP e associação ininterrupta de, no mínimo, 03 anos.
Parágrafo quarto: Os cargos de Secretário e Tesoureiro deverão ser ocupados por associado médico.
Parágrafo quarto: os cargos de Secretário e Tesoureiro serão ocupados por associados adimplentes com experiência em Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.
Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou associado médico.
Parágrafo quinto: Os cargos de Coordenadores Científicos e Coordenadores de Comunicação poderão ser ocupados, indistintamente, por associado profissional de saúde ou outra área do saber afim dos Cuidados Paliativos, de preferência com formação reconhecida pela ANCP e associação de, no mínimo, 03 anos.
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Art. 72 – A possibilidade de filiação de uma Associação Estadual depende de solicitação prévia, expressa e por escrito de, pelo menos, 3 (três) associados adimplentes da ANCP (“associados solicitantes”), com residência em um mesmo Estado da Federação e de posterior formalização dos trâmites necessários à sua fundação, respeitadas as seguintes condições:
II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes, obrigatoriamente, pelo menos, um associado médico com título de área de atuação em Medicina Paliativa e outro associado da área de saúde;
II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes de, no mínimo, 2 (dois) profissionais de saúde com título em Cuidados Paliativos e experiência profissional comprovada acima de 03 anos.
cont. art. 72:
b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais devem integrar, obrigatoriamente: médicos, enfermeiros e psicólogos.
b) Dos 10 (dez) associados, ao menos 5 (cinco) devem exercer profissões de saúde, das quais devem integrar, obrigatoriamente: assistentes sociais, enfermeiros, médicos e psicólogos.
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Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a ANCP de outras sociedades médicas e de profissionais de saúde.
Art. 74 – Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a Academia de sociedades científicas, saúde e outras afins aos Cuidados Paliativos.
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ASSINE E COMPARTILHE COM PALIATIVISTAS ASSOCIADOS À ANCP DE TODAS AS ESPECIALIDADES! PELO FORTALECIMENTO DE UMA ACADEMIA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DE TODOS OS PALIATIVISTAS!

Vitória
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Abaixo-assinado criado em 18 de dezembro de 2024