Petition updateAlterar o estatuto da ANCP com ênfase na multidisciplinaridadePropostas ignoradas pela Diretoria da ANCP
Giselle de Fatima SilvaBrasília, Brazil
Jan 2, 2025

Prezados

Com surpresa a ANCP encaminhou a divulgação das propostas de reformas do Estatuto e ignoraram o tema MULTIDISCIPLINARIDADE nos Cuidados Paliativos que defendemos. Lamentavelmente, a ANCP mantém o estatuto numa estrutura biomédica, ferindo a definição dos Cuidados Paliativos enquanto abordagem ao sofrimento humano desenvolvida por uma equipe interdisciplinar e multiprofissional, em que TODOS são fundamentais na promoção do cuidado.

Aos sócios da ANCP, sugiro participação da Assembleia online a ser realizada dia 16 de janeiro via zoom às 18h00.

Apesar dessa postura frente à multidisciplinaridade, o que nos cabe é questionar a coerência da ANCP aos principios fundamentais dos Cuidados Paliativos. Abaixo, as propostas que serão discutidas na Assembleia encaminhadas pelo Presidente da ANCP:

 

ANCP – Academia Nacional de Cuidados PaliaƟvos
CNPJ – 07.929.327/0001-91
DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE REFORMAS DO ESTATUTO SOCIAL DA ANCP
Data: 31 de dezembro de 2024


A Diretoria da Academia Nacional de Cuidados PaliaƟvos (ANCP), associação civil, de âmbito nacional, sem finalidade lucraƟva, inscrita no CNPJ nº 07.929.327/0001-91, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Alameda Santos, 1767, Anexo 1773, Sala 704, registrada perante o 2º Oİcio de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – S.P., no uso de suas atribuições e prerrogaƟvas estatutárias, divulga a seus associados as propostas recebidas e aprovadas pela Diretoria, para análise e deliberação durante a AGO no dia 16/01/2025, em conformidade com Art. 90: “Até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral, a Diretoria divulgará aos associados, por qualquer meio previsto no ArƟgo 43, a versão final da proposta de alteração”, conforme abaixo:

1 - Reformar o item III do arƟgo 4º do Estatuto Social da ANCP, de forma que passe a ter a seguinte redação:
II - São praƟcados por equipes interprofissionais da área da saúde, que poderão ser auxiliados por profissionais de outras áreas do conhecimento que atuam em favor do bem-estar aos pacientes em Cuidados PaliaƟvos, seus familiares e cuidadores.
2 -Reformar o item III do arƟgo 5º do Estatuto Social da ANCP, de forma que passe a ter a seguinte redação:
III - EsƟmular iniciaƟvas e obras de suporte socioassistencial, biopsicossocial e espiritual ao paciente portador de doença grave e ameaçadora à conƟnuidade da vida, incluindo sua família;
3 - Reforma do item IX do arƟgo 5º do Estatuto Social da ANCP, para que conste expressamente qual será a publicação periódica da ANCP, de forma que o item IX do arƟgo 5ª passe a ter a seguinte redação:
“IX EsƟmular a publicação de arƟgos cienơficos na revista LaƟn American Journal of PalliaƟve Care da ANCP”;
4 - Reformar o item XI do arƟgo 5º do Estatuto Social da ANCP, de forma que passe a ter a seguinte redação:
XI - Zelar pelo caráter éƟco, eficiência técnica, senƟdo social e humanização no exercício profissional dos Cuidados PaliaƟvos;
5 - Reformar o item XII do arƟgo 5º do Estatuto Social da ANCP, de forma que o item XII do arƟgo 5º passe a ter a seguinte redação:
“XII - Contribuir e reunir esforços para que as profissões da área da saúde possam reconhecer o Cuidado PaliaƟvo como especialidade, junto aos respecƟvos Conselhos Profissionais, inclusive com a realização de provas de Ɵtulação;
6 - Exclusão do item XVII do arƟgo 5º do Estatuto Social da ANCP:
“XVII - Indicar associados que comporão a Comissão de Medicina PaliaƟva, cujo pré-requisito é ter ơtulo de área de atuação em Medicina PaliaƟva; e”;
7 - Reformar o arƟgo 6º do Estatuto Social da ANCP, melhorando a redação, de forma que o arƟgo 6º passe a ter a seguinte redação:
Art. 6o - São membros da ANCP, todos os profissionais de saúde, regularmente inscritos e adimplentes, relacionados à atenção de pessoas portadoras de doenças ou condições que ameacem a conƟnuidade da vida, suas famílias e cuidadores.
8 - Reformar o arƟgo 8º, excluindo a diferenciação entre os profissionais da saúde, de forma que o arƟgo 8º passe a ter a seguinte redação:
Art. 8º – Poderão associar-se como Associados EfeƟvos os profissionais de saúde
que sejam: 
9 - Reformar o arƟgo 22º, de forma que passe a ter a seguinte redação:
Art. 22º – Poderão associar-se como Associado Aspirante, estudantes de graduação ou ensino técnico na área de saúde que se interessem pelas finalidades da ANCP.
10 - Reforma do Parágrafo Único do ArƟgo 25 do Estatuto Social da ANCP, de forma que o parágrafo primeiro do arƟgo 25º passe a ter a seguinte redação:
Parágrafo único: É vedado ao profissional permanecer na categoria de Associado Aspirante após o término de sua graduação ou curso técnico na área de saúde , sob risco de exclusão por justa causa do rol de membros da ANCP.
11 - Exclusão do órgão da Associação, item V do arƟgo 39º e em todos os arƟgos que contar o Comissão Permanente, do Estatuto Social da ANCP:
“V – Comissões Permanentes”;
12 - Inclusão ao arƟgo 39º, cargos de Editor e Coeditor da Revista LaƟn American Journal of PalliaƟve Care, de forma que passe a ter a seguinte redação:
“V - Editor e Coeditor da Revista LaƟn American Journal of PalliaƟve Care”;
13 - Alterar o texto do Parágrafo Único, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo único: Os cargos e funções acima não são remunerados.”;
14 - Reforma do artigo 46, para que, a segunda convocação das Assembléias Gerais – AG, com qualquer número de associados com direito a voto, de forma que a redação do artigo 46 passe a ter a seguinte redação:
“Art. 46 A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, programada para 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados com direito a voto.”;
15 - Reforma do Parágrafo Primeiro do artigo 52, de forma que a redação passe a ter seguinte redação:
“ Parágrafo primeiro: São elegíveis os Associados pagantes adimplentes e detentores de direito de voto, ou seja, Associados Fundadores, Efetivos e Remidos e que tenham participado de algum comitê da ANCP, por pelo menos 1 ano, comprovado através de certificado ou ter integrado a diretoria da academia estadual, distrital ou nacional por pelo menos uma gestão completa.”;
16 - Reforma do Parágrafo Segundo do artigo 52, de forma que passe a ter a seguinte redação:
“Parágrafo terceiro: As inscrições das chapas deverão ser realizadas junto à Secretaria da ANCP, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral.”;
17 - Reforma do Parágrafo Quarto do artigo 54, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo quarto: A Comissão Eleitoral reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da diretoria da ANCP.;
18 - Exclusão do Parágrafo Quinto do artigo 54:
“Parágrafo quinto: As decisões da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples dos associados presentes.”;
19 - Reforma do Parágrafo Sexto do artigo 54, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo sexto: Na hipótese de um dos membros da Comissão Eleitoral ser candidato às eleições subsequentes, deixará, automaticamente, de integrar a Comissão.”;
20 - Reforma do Artigo 57, incluindo o item VII, criando os cargos de diretores suplentes, de forma que passe a ter a seguinte redação:
Art. 57 – A Diretoria, órgão executivo, será composta por:
I – 1 Presidente;
II – 2 Vice-Presidentes;
III – 1 Secretário;
IV – 1 Tesoureiro;
V – 2 Coordenadores Científicos; e
VI – 2 Coordenadores de Comunicação.
VII – 2 Diretores Suplentes.
21 - Reforma do itens V e VI – do artigo 57, alterando as nomenclaturas dos cargos da diretoria de Coorderadores Científicos e Coordenadores de Comunicação, de forma que os itens V e VI do artigo 57 e em todos os artigos, passem a ter a seguinte redação:
“V 2 Diretores Cienơficos; e”
“VI 2 Diretores de Comunicação.”;
22 - Inclusão do item VII no arƟgo 57, criando o cargo de diretores suplentes, de forma que passe a ter seguinte redação:
“VII – 2 Diretores Suplentes, sendo o primeiro médico com RQE em medicina paliaƟva e o segundo, preferencialmente, profissional de saúde de outra categoria.”;
23 - Reforma do Parágrafo Primeiro do arƟgo 57, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo primeiro: O cargo de Presidente deverá ser ocupado por um associado médico adimplente com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina Paliativa.”;
24 - Reforma do Parágrafo Segundo do artigo 57, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo segundo: Os cargos de Vice-Presidentes deverão ser ocupados,  respectivamente, por um associado médico adimplente com RQE em medicina paliativa e um profissional de saúde de outra categoria.”;
25 - Reforma do Parágrafo Quinto do artigo 57, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo quinto: Os cargos de Diretores Científicos e Diretores de Comunicação poderão ser ocupados, indistintamente, por associado médico ou profissional de saúde de outras categorias.”;
26 - Reforma do Artigo 58 do Estatuto Social, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Art. 58 A Diretoria realizará suas sessões, no mínimo duas vezes ao ano, quando convocadas por escrito por seu Presidente, ou por um terço dos membros.” ;
27 - Inclusão de parágrafo único ao Artigo 61, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo único: Em caso de ausência temporária ou vacância, o presidente será subsƟtuído pelo vice-presidente médico.”;
28 - Reforma, inclusão do item III, e inclusão de parágrafo único ao ArƟgo 62, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 62 Aos Vice-Presidentes competem:
I - SubsƟtuir o Presidente em seus impedimentos ou sucedê-lo na vaga,
I I - Auxiliar o Presidente em suas tarefas e atribuições e desempenhar missões por
ele determinadas; 
III Representar e acompanhar os interesses da ANCP junto aos órgãos de classes e
entidades representativas.
Parágrafo Único: Em caso de ausência temporária, os vice-presidentes serão subsƟtuídos pelo Secretário e, em caso vacância, os vice-presidentes serão subsƟtuídos pelos suplentes de mesma natureza.”;
29 - Inclusão de parágrafo único ao ArƟgo 63, de forma que passe a ter seguinte redação: 
“Parágrafo Único: Em caso de ausência temporária, o secretário será subsƟtuído pelo vicepresidente médico e, em caso de vacância, pelo suplente médico.”;
30 - Reforma do item I do artigo 64, de forma que passe a ter seguinte redação:
“I - Gerenciar os valores arrecados pela ANCP administrar os serviços de tesouraria,
responsabilizando-se pelas escriturações financeiras, respondendo perante a insƟtuição financeira escolhida pela Diretoria. “;
31 - Inclusão de 2 (dois) arƟgos e itens ao Estatuto Social, de forma que passa a ter seguintes redações:
“Art. 67 – Ao diretor suplente médico compete:
I – Substituir vice-presidente, tesoureiro, secretário, diretores de comunicação e científico, em caso de vacância.
Art. 68 – Ao diretor suplente de outra categoria profissional de saúde compete:
I – Substituir vice-presidente exceto médico, diretores de comunicação e científico, em caso de vacância.”;
32 - Reforma do artigo 69, reforma dos parágrafos primeiro, segundo e quarto, e inclusão do parágrafo quinto, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 69 O Conselho ConsulƟvo será consƟtuído pelos três úlƟmos Presidentes da ANCP, sendo que o Presidente cessante da ANCP, ao abrigo do seu mandato, assumirá, automaƟcamente, o cargo honorífico de Past President, por um período de 1 ano, salvo se manifestar por escrito a sua recusa, com atribuições de representaƟvidade insƟtucional, apoio à transição e consultoria estratégica.
Parágrafo primeiro: Os membros do Conselho Consultivo eleitos terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição sucessiva.
Parágrafo Primeiro: O exercício das atribuições do cargo de Past President, serão definidos em manual próprio a ser elaborado pela diretoria eleita da ANCP, e sendo exercido exclusivamente quando solicitado pela Diretoria em exercício.
Parágrafo segundo: O Conselho Consultivo e o Past President, tem como atribuições o
aconselhamento da Diretoria e a emissão de parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas.
Parágrafo terceiro: As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação à Diretoria.
Parágrafo quarto: O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de quaisquer de membros da diretoria da ANCP.”;
Parágrafo Quinto: As atribuições do cargo de Past Presidente, terão início somente após a próxima eleição da diretoria da ANCP, sendo aplicável ao presidente cujo mandato será encerrado após essa data.
33 - Reforma do parágrafo segundo do arƟgo 70, de forma que passe a ter seguinte redação:
“Parágrafo segundo: O Conselho Fiscal e tem como atribuições: a análise, avaliação, semestral e/ou apresentação de ressalvas à administração financeira e à prestação de contas da ANCP, recomendando ou não sua aprovação na assembleia geral (AGE); a emissão de relatório à diretoria da ANCP sobre as análises realizadas; e a emissão de parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas.”;
34 - Reforma do arƟgo 71, parágrafos primeiro e quarto, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 71 A ANCP tem caráter nacional federativo, devendo congregar Academias Estaduais que venham a se filiar, que tenham as mesmas finalidades, mas fundadas de forma independente.
Parágrafo primeiro: As Academias Estaduais congregam os associados nos seus respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo segundo: Só poderá filiar-se uma Estadual em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo terceiro: As Associações Estaduais deverão ser fundadas e regidas por Estatuto registrado em Cartório.
Parágrafo quarto: É requisito à filiação que o Estatuto das Academias Estaduais: (i) não seja conflitante com os dispositivos deste Estatuto da ANCP; (ii) faça expressa menção à filiação à ANCP e inclua, em sua denominação, a sigla da AECP ou ADCP e o Estado da sua localização;
(iii) preveja a realização de eleições bienais, preferencialmente durante os eventos
estaduais.”;
35 - Reforma do arƟgo 72, inclusão e exclusão de itens, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 72 A possibilidade de filiação de uma Academia Estadual depende de solicitação prévia, expressa e por escrito de, pelo menos, 3 (três) associados adimplentes da ANCP  e de posterior formalização dos trâmites necessários à sua fundação, respeitadas as seguintes condições:
I - A solicitação deverá ser encaminhada à Diretoria da ANCP, com o pedido de abertura do processo regular para a futura filiação;
II - Deverão integrar o conjunto de associados solicitantes, obrigatoriamente, pelo
menos, um associado médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina PaliaƟva e outro associado da área de saúde;
III - Recebida a solicitação, a ANCP irá analisar os seguintes requisitos fundamentais para a futura filiação de uma Academia Estadual de Cuidados PaliaƟvos a ser fundada:
a) Existência de, no mínimo, 30 (trinta) associados pagantes adimplentes nos úlƟmos
2(dois) anos, sendo pelo menos 4 (quatro) médicos associados da mesma Federação.
b) Dos 30 (trinta) associados, ao menos 9 (nove) devem exercer profissões de saúde.
IV - A Diretoria da ANCP avaliará e divulgará a viabilidade da solicitação;
V -A Diretoria da ANCP divulgará a viabilidade da futura filiação da Academia Estadual
a ser fundada e compromete-se a prestar auxílio na organização das chapas que parƟciparão das eleições para a composição da Diretoria da Academia Estadual que comporá a Ata de sua fundação;
VI - Na hipótese de a Diretoria atestar a inviabilidade da futura filiação da Academia
Estadual a ser fundada, serão discuƟdas estratégias para ampliar ações locais de fomento e de captação de novos associados para a ANCP;
VII - A solicitação de novo processo de filiação de da Academia Estadual de um
determinado Estado da Federação somente poderá ser submeƟdo à Diretoria após 1 ano da negaƟva anterior; e
VIII - A fundação de Academias Estaduais, sempre que possível, deverá acontecer durante os eventos estaduais.
IX A Comissão Eleitoral da ANCP será o órgão responsável pelo acompanhamento,
supervisão e condução de todo o processo eleitoral das novas diretorias estaduais, conforme regulamento do processo eleitora da ANCP.”;
36 - Reforma do arƟgo 73, itens e parágrafos, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 73 As Academias Estaduais têm autonomia administrativa, econômica e, obrigandose, entretanto, a: 
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ANCP, bem como presƟgiar todas as iniciaƟvas, resoluções e regimentos elaborados pela ANCP;
II - PresƟgiar as ações da ANCP e colaborar com a realização dos seus objetivos;
III - Manter a ANCP informada de todas as iniciaƟvas e resoluções tomadas no âmbito
estadual;
IV Iniciar processos de penalidades e exclusões de associados locais e encaminhar os
processos à ANCP no prazo de 30 dias;
V - Enviar, à Diretoria da ANCP, Relatório anual de suas aƟvidades administraƟvas,
financeiras e fiscais apuradas a cada 31 de janeiro ou a qualquer momento mediante
solicitação da ANCP, no prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação;
VI - Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a sua condição de filiada à ANCP e neles imprimir a logomarca desta enƟdade;
VII - Não tomar iniciaƟva de âmbito nacional sem prévia anuência da ANCP;
VIII - Comunicar à ANCP sobre qualquer sugestão de alteração em sua programação de Congresso Estadual, Estatuto e aƟvidades administraƟvas; e
IX - Organizar eventos de cunho cienơfico, no âmbito da competência Estadual, mediante anuência prévia da ANCP.
Parágrafo primeiro: Mesmo nos Estados aonde exista Academia Estadual ou Distrital, os indivíduos que pretendam a ela se associar deverão efetuar suas inscrições através da ANCP, que realizará a inscrição e posteriormente repassará para as respectivas Academias Estaduais parte do valor arrecadado (conforme parágrafo 2º do Art. 75) e as informações do(s) novo(s) associado(s) inscrito(s).
Parágrafo segundo: Em todos os Estados com ou sem Academia Estadual constituída e filiada à ANCP na forma deste CAPÍTULO XII, os indivíduos interessados associar-se-ão direta e exclusivamente à ANCP.
Parágrafo terceiro: A ANCP compromete-se a participar dos eventos científicos de
abrangência Estadual, promovidos pelas Academias Estaduais, através de, pelo menos, um representante da Diretoria, assumindo para tanto os respectivos custos e despesas.”;
37 - Reforma do arƟgo 74, exclusão de itens e parágrafos, de forma que passem a ter seguinte redação:
“Art. 74 Os Comitês da ANCP são criados com objetivo de fortalecer e aproximar a Academia de sociedades científicas de saúde e de áreas afins aos Cuidados Paliativos.
Parágrafo primeiro: São integrantes de cada Comitê, 1 (um) membro da Diretoria, além de outros membros da ANCP.
Parágrafo segundo: Cabe à Diretoria da ANCP a criação dos Comitês, bem como a indicação dos membros que o integrarão.
Parágrafo terceiro: A indicação dos membros do Comitê pela Diretoria deverá contemplar associados adimplentes, com atuação destacada dentro do tema proposto pelo Comitê e que demonstrem interesse na participação.
Parágrafo quarto: Qualquer membro ativo da ANCP poderá demonstrar interesse em
participar de um Comitê, através do encaminhamento de e-mail à Diretoria, devidamente acompanhado do currículo pessoal.
Parágrafo quinto: Os membros dos Comitês terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição sucessiva.
Parágrafo sexto: A dinâmica de funcionamento de cada Comitê é definida pelos seus membros participantes. Cada Comitê deve definir um cronograma de metas, que será publicado no site oficial da ANCP, para acompanhamento de todos os interessados.
Parágrafo sétimo: Excepcionalmente, os Comitês poderão aceitar contribuições profissionais de terceiros não associados à ANCP.”;
38 – Ajustes para organização correta das numerações de todos os arƟgos do Estatuto Social da ANCP, com base nas inclusões e alterações aprovadas pela AGO.
Atenciosamente,
São Paulo, 31 de dezembro de 2024.
Academia Nacional de Cuidados PaliaƟvos
Rodrigo Kappel CasƟlho
Presidente 2023/2024 

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