

ABAIXO-ASSINADO PELA REVISÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.471/2026.
O problema
Requerimento Formal ao Conselho Federal de Medicina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM).
Ao Conselho Federal de Medicina (CFM),
Nós, médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), abaixo-assinados, vimos requerer a revisão imediata da Resolução CFM nº 2.471, de 21 de agosto de 2026, a edição de normativas específicas para cada modalidade de sedação em regime ambulatorial e a uniformização das legislações vigentes, pelos fundamentos a seguir.
1. Da ausência de distinção entre os níveis de sedação
A resolução, em seu art. 4º, exige médico anestesiologista exclusivo para administrar e monitorar a sedação em qualquer nível, vedando que o profissional responsável pelo procedimento acumule essa função. A norma, contudo, trata de modo uniforme modalidades de sedação com riscos, indicações, profundidades e exigências estruturais substancialmente distintos. Equiparar a sedação leve — destinada apenas ao controle de ansiedade e dor — à sedação profunda e à anestesia geral desconsidera a evidência científica e inviabiliza procedimentos seguros e consagrados pela prática clínica.
2. Da sedação oral e da realidade assistencial
A sedação oral é amplamente empregada por endoscopistas e outros especialistas em procedimentos diagnósticos e terapêuticos, na maioria dos serviços sem a presença de anestesiologista. Em muitas situações, não há anestesiologista disponível, nem a possibilidade de dedicar um profissional exclusivamente ao controle da sedação sem comprometer a viabilidade do serviço e o acesso do paciente ao procedimento. A exigência uniforme desconsidera essa realidade e impõe ônus desproporcional, sem ganho correspondente de segurança.
3. Do baixo risco da sedação consciente com óxido nitroso
A sedação inalatória com óxido nitroso e oxigênio, em concentrações terapêuticas, é técnica consagrada e amplamente documentada, empregada há décadas em diversos países. Os dados disponíveis não descrevem complicações graves ou óbitos diretamente atribuíveis à técnica em pacientes adequadamente selecionados e monitorados. Trata-se de sedação leve, titulável e de recuperação rápida, cuja margem de segurança é incompatível com o tratamento conferido pela resolução.
4. Da necessidade de normativas específicas e proporcionais. Cada modalidade de sedação — oral, inalatória com óxido nitroso e intravenosa ou endovenosa — possui indicação, nível de profundidade, ambiente e estrutura mínima próprios. Não podem ser reguladas por um único conjunto de exigências, concebido para o cenário de maior risco. Requeremos, assim, resoluções específicas e separadas para cada modalidade, com requisitos proporcionais ao risco real de cada técnica: seleção e avaliação adequadas dos pacientes, monitoramento compatível e protocolos de segurança.
5. Da necessidade de revisão dos requisitos de infraestrutura
A resolução impõe, de forma uniforme, exigências de infraestrutura concebidas para o cenário de maior risco, tornando praticamente inviável a adequação dos consultórios e clínicas médicas. Os requisitos estruturais — espaço físico, equipamentos e materiais — mostram-se desproporcionais à natureza de cada modalidade de sedação ou analgesia, onerando excessivamente o profissional e o serviço. Requeremos, assim, a revisão dos requisitos de infraestrutura, de modo a assegurar um ambiente seguro e, ao mesmo tempo, viável: estrutura física compatível com a atividade, equipamentos proporcionais ao risco real de cada técnica e custos suportáveis, sem comprometer a segurança do paciente.
6. Da necessidade de uniformização das legislações vigentes
O profissional que se estrutura para realizar procedimentos sob sedação depara-se, hoje, com legislações divergentes e interpretações heterogêneas entre os âmbitos federal e municipal, o CFM, a ANVISA e os enquadramentos de CNAE. Essa fragmentação normativa gera insegurança jurídica, erros de interpretação e risco de seguimento inadequado das resoluções e leis, expondo o profissional e comprometendo a segurança do paciente. Requeremos que o CFM se empenhe, em futuro breve, em uniformizar as legislações vigentes — federal, municipal (inclusive quanto ao CNAE), CFM e ANVISA — removendo vieses de interpretação e conferindo ao profissional segurança para estruturar-se em conformidade e atender com segurança aos pacientes.
7. Da capacitação periódica certificada
Propomos que os profissionais habilitados a realizar procedimentos sob sedação sejam submetidos a capacitações periódicas certificadas, com atualização de conhecimentos e habilidades, de modo a assegurar a segurança do ambiente de trabalho, do profissional de saúde e do paciente.
8. Dos requerimentos.
Diante do exposto, requeremos:
a) a revisão imediata da Resolução CFM nº 2.471/2026, com a reconsideração da exigência de anestesiologista exclusivo em sala para a sedação leve em regime ambulatorial; b) a edição de resoluções específicas e separadas para a sedação oral, a sedação inalatória com óxido nitroso e a sedação intravenosa ou endovenosa, com requisitos proporcionais ao risco e à profundidade de cada modalidade; c) a revisão dos requisitos de infraestrutura exigidos para consultórios e clínicas médicas, de modo a torná-los seguros e viáveis, considerando o espaço físico, os equipamentos proporcionais a cada modalidade de sedação ou analgesia e os custos de adequação; d) o empenho do CFM, em futuro breve, na uniformização das legislações vigentes nos âmbitos federal e municipal (inclusive CNAE), CFM e ANVISA, com vistas à remoção de vieses de interpretação e à segurança jurídica do profissional; e) a previsão de capacitação periódica certificada para os profissionais que realizem procedimentos sob sedação; f) a realização de consulta pública e audiências com as sociedades de especialidades e entidades de classe, antes do término do prazo de vigência da norma.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
São Paulo, 22 de setembro de 2026.

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O problema
Requerimento Formal ao Conselho Federal de Medicina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM).
Ao Conselho Federal de Medicina (CFM),
Nós, médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), abaixo-assinados, vimos requerer a revisão imediata da Resolução CFM nº 2.471, de 21 de agosto de 2026, a edição de normativas específicas para cada modalidade de sedação em regime ambulatorial e a uniformização das legislações vigentes, pelos fundamentos a seguir.
1. Da ausência de distinção entre os níveis de sedação
A resolução, em seu art. 4º, exige médico anestesiologista exclusivo para administrar e monitorar a sedação em qualquer nível, vedando que o profissional responsável pelo procedimento acumule essa função. A norma, contudo, trata de modo uniforme modalidades de sedação com riscos, indicações, profundidades e exigências estruturais substancialmente distintos. Equiparar a sedação leve — destinada apenas ao controle de ansiedade e dor — à sedação profunda e à anestesia geral desconsidera a evidência científica e inviabiliza procedimentos seguros e consagrados pela prática clínica.
2. Da sedação oral e da realidade assistencial
A sedação oral é amplamente empregada por endoscopistas e outros especialistas em procedimentos diagnósticos e terapêuticos, na maioria dos serviços sem a presença de anestesiologista. Em muitas situações, não há anestesiologista disponível, nem a possibilidade de dedicar um profissional exclusivamente ao controle da sedação sem comprometer a viabilidade do serviço e o acesso do paciente ao procedimento. A exigência uniforme desconsidera essa realidade e impõe ônus desproporcional, sem ganho correspondente de segurança.
3. Do baixo risco da sedação consciente com óxido nitroso
A sedação inalatória com óxido nitroso e oxigênio, em concentrações terapêuticas, é técnica consagrada e amplamente documentada, empregada há décadas em diversos países. Os dados disponíveis não descrevem complicações graves ou óbitos diretamente atribuíveis à técnica em pacientes adequadamente selecionados e monitorados. Trata-se de sedação leve, titulável e de recuperação rápida, cuja margem de segurança é incompatível com o tratamento conferido pela resolução.
4. Da necessidade de normativas específicas e proporcionais. Cada modalidade de sedação — oral, inalatória com óxido nitroso e intravenosa ou endovenosa — possui indicação, nível de profundidade, ambiente e estrutura mínima próprios. Não podem ser reguladas por um único conjunto de exigências, concebido para o cenário de maior risco. Requeremos, assim, resoluções específicas e separadas para cada modalidade, com requisitos proporcionais ao risco real de cada técnica: seleção e avaliação adequadas dos pacientes, monitoramento compatível e protocolos de segurança.
5. Da necessidade de revisão dos requisitos de infraestrutura
A resolução impõe, de forma uniforme, exigências de infraestrutura concebidas para o cenário de maior risco, tornando praticamente inviável a adequação dos consultórios e clínicas médicas. Os requisitos estruturais — espaço físico, equipamentos e materiais — mostram-se desproporcionais à natureza de cada modalidade de sedação ou analgesia, onerando excessivamente o profissional e o serviço. Requeremos, assim, a revisão dos requisitos de infraestrutura, de modo a assegurar um ambiente seguro e, ao mesmo tempo, viável: estrutura física compatível com a atividade, equipamentos proporcionais ao risco real de cada técnica e custos suportáveis, sem comprometer a segurança do paciente.
6. Da necessidade de uniformização das legislações vigentes
O profissional que se estrutura para realizar procedimentos sob sedação depara-se, hoje, com legislações divergentes e interpretações heterogêneas entre os âmbitos federal e municipal, o CFM, a ANVISA e os enquadramentos de CNAE. Essa fragmentação normativa gera insegurança jurídica, erros de interpretação e risco de seguimento inadequado das resoluções e leis, expondo o profissional e comprometendo a segurança do paciente. Requeremos que o CFM se empenhe, em futuro breve, em uniformizar as legislações vigentes — federal, municipal (inclusive quanto ao CNAE), CFM e ANVISA — removendo vieses de interpretação e conferindo ao profissional segurança para estruturar-se em conformidade e atender com segurança aos pacientes.
7. Da capacitação periódica certificada
Propomos que os profissionais habilitados a realizar procedimentos sob sedação sejam submetidos a capacitações periódicas certificadas, com atualização de conhecimentos e habilidades, de modo a assegurar a segurança do ambiente de trabalho, do profissional de saúde e do paciente.
8. Dos requerimentos.
Diante do exposto, requeremos:
a) a revisão imediata da Resolução CFM nº 2.471/2026, com a reconsideração da exigência de anestesiologista exclusivo em sala para a sedação leve em regime ambulatorial; b) a edição de resoluções específicas e separadas para a sedação oral, a sedação inalatória com óxido nitroso e a sedação intravenosa ou endovenosa, com requisitos proporcionais ao risco e à profundidade de cada modalidade; c) a revisão dos requisitos de infraestrutura exigidos para consultórios e clínicas médicas, de modo a torná-los seguros e viáveis, considerando o espaço físico, os equipamentos proporcionais a cada modalidade de sedação ou analgesia e os custos de adequação; d) o empenho do CFM, em futuro breve, na uniformização das legislações vigentes nos âmbitos federal e municipal (inclusive CNAE), CFM e ANVISA, com vistas à remoção de vieses de interpretação e à segurança jurídica do profissional; e) a previsão de capacitação periódica certificada para os profissionais que realizem procedimentos sob sedação; f) a realização de consulta pública e audiências com as sociedades de especialidades e entidades de classe, antes do término do prazo de vigência da norma.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
São Paulo, 22 de setembro de 2026.

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Abaixo-assinado criado em 22 de setembro de 2026