ABAIXO-ASSINADO PELA NÃO ABERTURA PARA VEÍCULOS DA CONTINUAÇÃO DA R. DR. PAULO FERRAZ C.

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O problema

Nós, cidadãos abaixo-assinados, moradores e demais interessados, MANIFESTAMO-NOS PELA NÃO ABERTURA PARA VEÍCULOS DA CONTINUAÇÃO DA RUA DR. PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR E PELA PRESERVAÇÃO DA FAIXA VERDE localizada na continuação da rua até a Av. Martin Luther King, margeando o São Francisco Golf Clube, em Osasco/SP.

Às autoridades competentes do Município de Osasco:

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Osasco Sr. Gerson Pessoa

Ao Ilustre Secretário de Meio Ambiente Sr. Claudio Henrique da Silva

Ao Ilustre Secretário Executivo da Secretaria Executiva de Licenciamento e Cadastro Imobiliário e Controle do Uso do Solo (SELCICUS)  Sr. Daniel Calió Sanches

Ao Ilustre Secretário de Transportes e da Mobilidade Urbana Sr. Claudenes Begnini

1) CONTEXTUALIZAÇÃO

a) A rua projetada tem formato de "U", começa e termina na Av. Martin Luther King, passando primeiro em frente aos edifícios já construídos, fazendo a volta e retornando por trás, completando o "U". Atualmente, ela liga a avenida a ela mesma e não ajudaria nem aliviaria o tráfego local. Esse trecho por trás dos edifícios é longo — cerca de 1 km —, não possui nenhuma saída ou entrada intermediária, não é asfaltado e, por muito tempo, permaneceu coberto por vegetação nativa.

b) A rua atravessa Área de Preservação Permanente (APP) de duas nascentes e, hoje, é cercada de árvores e de biodiversidade — avifauna, micos e saruês —, servindo como corredor verde. Apresenta, assim, relevante importância ambiental e paisagística para a região, contribuindo para a preservação da vegetação existente, da fauna local e dos recursos hídricos, incluindo as nascentes e as áreas de drenagem natural.

c) Em reunião on-line realizada em 31/08/2026 com moradores e gestores condominiais da região da Vila Yara, promovida pela AVIVE, com até 60 participantes, 95% dos presentes se manifestaram, em enquete informal, pela não abertura da rua e se colocaram à disposição para a mobilização frente ao Poder Público e para a apresentação de projetos alternativos.

2) IMPACTOS DA EVENTUAL OBRA

a) Ambientais — A rua em "U", se asfaltada e dotada de iluminação noturna, implicará o corte ou a poda drástica de dezenas de árvores adjacentes, afastará a biodiversidade local e comprometerá a qualidade das nascentes próximas.

b) Tráfego — Estudo de tráfego desenvolvido por grupo de trabalho da AVIVE em 2022 concluiu que essa rua serviria apenas para alongar percursos de veículos. Ela não contribui para reduzir o congestionamento na Av. Martin Luther King; ao contrário, apenas devolve à própria avenida os veículos que dela saíram. Além disso, existe uma viela que liga esse "U" à Vila Santo Antoninho e às adjacências do Bradesco, a qual poderia passar a ser usada para trazer mais veículos desse trecho da cidade para a Vila Yara.

c) Insegurança — A continuação da Rua Dr. Paulo Ferraz da Costa Aguiar criaria 1 km de via sem entrada ou saída, configurando um trecho altamente inseguro. Isso favoreceria a ocultação de veículos em via deserta, a interligação com uma viela igualmente deserta, e, com isso, o risco de assaltos, sequestros e arrastões.

3) DO PEDIDO

a) Solicitamos ao Poder Público que não realize a abertura e a pavimentação da rua, e que avalie tecnicamente a necessidade e os impactos de eventual intervenção, considerando a importância da manutenção da área verde e da preservação dos recursos naturais existentes no local — propondo, em seu lugar, a criação de um parque linear com acesso controlado ou de um bosque municipal.

b) Solicitamos, ainda, a realização de audiência e/ou consulta pública antes de qualquer deliberação definitiva sobre eventual projeto, com transparência e participação da sociedade nas decisões relacionadas à preservação da área e a eventuais intervenções nela.

c) Cabe destacar que são consideradas Áreas de Preservação Permanente, em zonas urbanas: (i) as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perene ou intermitente, na largura mínima definida em lei; e (ii) as áreas no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, em raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, qualquer que seja sua situação topográfica — nos termos do art. 4º, incisos I e IV, da Lei federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).

 

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Celso LimaCriador do abaixo-assinado

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