ABAIXO-ASSINADO EM DEFESA DOS VENDEDORES DO MERCADINHO E PELA PRESERVAÇÃO.
ABAIXO-ASSINADO EM DEFESA DOS VENDEDORES DO MERCADINHO E PELA PRESERVAÇÃO.
O problema
1 INTRODUÇÃO
Nós, cidadãos e cidadãs residentes em Imperatriz – MA e região, abaixo assinados, no pleno exercício da cidadania, vimos, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor os fatos e fundamentos a seguir descritos e, ao final, apresentar nossos pedidos.
2 DOS FATOS
2.1 O bairro Mercadinho abriga, há mais de 60 (sessenta) anos, a tradicional Feira do Mercadinho, um dos maiores e mais antigos centros de comércio popular da região Tocantina, fundada em meados da década de 1960, durante a gestão do então prefeito João Menezes de Sousa, em área de aproximadamente 16.000 m², outrora conhecida como “chapada”, terreno baldio desapropriado para instalação da referida feira.
2.2 Desde sua criação, o Mercadinho consolidou-se como importante polo de abastecimento alimentar, comércio de hortifrutigranjeiros, produtos regionais, artesanato e serviços, reunindo atualmente centenas de comerciantes formais e informais e recebendo diariamente milhares de consumidores, trabalhadores e visitantes, constituindo-se em relevante espaço de geração de trabalho e renda, além de patrimônio cultural, histórico e econômico da cidade.
2.3 Recentemente, a Prefeitura Municipal de Imperatriz, com apoio de órgãos como o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e a Guarda Municipal, passou a realizar ações voltadas à retirada dos vendedores que atuam nas vias públicas no entorno do Mercadinho, sem que, até o momento, tenha sido amplamente divulgado plano detalhado de reordenamento, nem apresentadas alternativas concretas, viáveis e dignas aos trabalhadores atingidos.
2.4 Tais ações, executadas de forma abrupta e predominantemente repressiva, têm gerado enorme insegurança social, risco de perda imediata de renda por parte de inúmeras famílias, possibilidade de desestruturação de atividades econômicas historicamente estabelecidas, bem como ameaça à própria identidade cultural ligada à feira e ao bairro Mercadinho.
3 DO DIREITO
3.1 A atuação do Poder Público Municipal deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a ordem econômica, em especial:
a) o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal);
b) o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal);
c) a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (art. 170, caput, da Constituição Federal);
d) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, a ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais (art. 30, inciso I, da Constituição Federal).
3.2 O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece princípios e diretrizes da política urbana, destacando:
a) a função social da cidade e da propriedade urbana, impondo ao Poder Público o dever de considerar a realidade social, econômica e cultural da população nas ações de ordenamento;
b) a gestão democrática da cidade, mediante a participação da população e de associações representativas nos processos de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
3.3 No âmbito do Direito Administrativo, as ações da Administração Pública devem observar, além da legalidade, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da transparência, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quanto a atividades econômicas exercidas há décadas com conhecimento e tolerância do Poder Público.
3.4 Embora o Município possua competência para promover o ordenamento do uso do solo urbano, da mobilidade, da segurança viária e da higiene pública, tal poder não é absoluto e não autoriza a adoção de medidas que, na prática, resultem em supressão arbitrária do direito ao trabalho e à subsistência, sem solução alternativa e sem processo de diálogo social.
3.5 Em diversos precedentes no país, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de que eventual reorganização de comerciantes ambulantes e feirantes seja precedida de:
a) processo de negociação e participação dos diretamente interessados;
b) planejamento gradativo, e não meramente repressivo;
c) oferta de alternativas reais, como regularização, realocação digna ou criação de boxes e pontos formais, a fim de evitar o agravamento da vulnerabilidade social.
3.6 Assim, as ações de retirada de vendedores do entorno do Mercadinho, se realizadas sem diálogo efetivo, sem plano de transição e sem garantia de alternativas, revelam-se potencialmente desproporcionais e incompatíveis com os princípios constitucionais mencionados, exigindo imediata revisão, adequação e transparência.
4 DO CARÁTER CULTURAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO MERCADINHO
4.1 A Feira do Mercadinho não se resume a um espaço comercial. Integra a memória coletiva da população de Imperatriz, servindo como ponto de encontro, troca de saberes, manutenção de tradições alimentares e fortalecimento de laços comunitários.
4.2 Na prática, o Mercadinho cumpre função de equipamento urbano de relevância social, contribuindo para o abastecimento de alimentos a preços acessíveis, para a sobrevivência econômica de centenas de famílias e para a preservação da identidade cultural local.
4.3 Dessa forma, qualquer intervenção estatal no Mercadinho deve considerar sua função social, cultural e econômica, tratando-o como patrimônio vivo da cidade, e não apenas como problema de trânsito ou de fiscalização.
5 DOS PEDIDOS
Diante do exposto, os abaixo assinados vêm, respeitosamente, requerer:
5.1 A imediata suspensão das ações de retirada e repressão aos vendedores e feirantes que atuam nas vias públicas do entorno do Mercadinho, até que seja elaborado e divulgado plano de reordenamento construído com participação dos interessados.
5.2 A instauração de mesa de diálogo e negociação, com participação da Prefeitura Municipal de Imperatriz, representantes dos vendedores e feirantes do Mercadinho, entidades de classe, associações de moradores, Ministério Público, Defensoria Pública e demais atores sociais interessados, visando à construção de soluções consensuais, graduais e socialmente justas.
5.3 Que eventual plano de reordenamento urbano para a área do Mercadinho contemple, entre outros pontos:
a) mecanismos de regularização e/ou formalização dos vendedores, na medida do possível;
b) disponibilização de boxes, pontos fixos ou áreas específicas para o exercício da atividade dos comerciantes hoje situados nas vias públicas;
c) cronograma gradual de implementação, permitindo a adaptação dos trabalhadores, sem ruptura brusca de suas fontes de renda;
d) adoção de medidas que garantam condições adequadas de higiene, segurança, mobilidade urbana e acessibilidade, sem eliminar a atividade econômica popular historicamente existente;
e) reconhecimento do Mercadinho como espaço de relevante interesse cultural, econômico e social para o Município de Imperatriz.
5.4 Que sejam respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho, da função social da cidade e da propriedade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da participação popular, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade.
5.5 Que o Ministério Público do Estado do Maranhão, caso entenda pertinente, acompanhe a situação e as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal, promovendo as iniciativas cabíveis para resguardar os direitos fundamentais envolvidos, especialmente o direito ao trabalho, à subsistência e à cultura.
6 ENCERRAMENTO
Reafirmamos que não nos opomos à organização do espaço urbano, mas à adoção de medidas unilaterais, abruptas e sem alternativa, que possam resultar na exclusão social de trabalhadores que, há décadas, contribuem para a economia e para a história de Imperatriz por meio do Mercadinho. Esperamos do Poder Público Municipal uma postura sensível, dialogada e juridicamente responsável, à altura da relevância social do tema.

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O problema
1 INTRODUÇÃO
Nós, cidadãos e cidadãs residentes em Imperatriz – MA e região, abaixo assinados, no pleno exercício da cidadania, vimos, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor os fatos e fundamentos a seguir descritos e, ao final, apresentar nossos pedidos.
2 DOS FATOS
2.1 O bairro Mercadinho abriga, há mais de 60 (sessenta) anos, a tradicional Feira do Mercadinho, um dos maiores e mais antigos centros de comércio popular da região Tocantina, fundada em meados da década de 1960, durante a gestão do então prefeito João Menezes de Sousa, em área de aproximadamente 16.000 m², outrora conhecida como “chapada”, terreno baldio desapropriado para instalação da referida feira.
2.2 Desde sua criação, o Mercadinho consolidou-se como importante polo de abastecimento alimentar, comércio de hortifrutigranjeiros, produtos regionais, artesanato e serviços, reunindo atualmente centenas de comerciantes formais e informais e recebendo diariamente milhares de consumidores, trabalhadores e visitantes, constituindo-se em relevante espaço de geração de trabalho e renda, além de patrimônio cultural, histórico e econômico da cidade.
2.3 Recentemente, a Prefeitura Municipal de Imperatriz, com apoio de órgãos como o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e a Guarda Municipal, passou a realizar ações voltadas à retirada dos vendedores que atuam nas vias públicas no entorno do Mercadinho, sem que, até o momento, tenha sido amplamente divulgado plano detalhado de reordenamento, nem apresentadas alternativas concretas, viáveis e dignas aos trabalhadores atingidos.
2.4 Tais ações, executadas de forma abrupta e predominantemente repressiva, têm gerado enorme insegurança social, risco de perda imediata de renda por parte de inúmeras famílias, possibilidade de desestruturação de atividades econômicas historicamente estabelecidas, bem como ameaça à própria identidade cultural ligada à feira e ao bairro Mercadinho.
3 DO DIREITO
3.1 A atuação do Poder Público Municipal deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a ordem econômica, em especial:
a) o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal);
b) o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal);
c) a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (art. 170, caput, da Constituição Federal);
d) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, a ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais (art. 30, inciso I, da Constituição Federal).
3.2 O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece princípios e diretrizes da política urbana, destacando:
a) a função social da cidade e da propriedade urbana, impondo ao Poder Público o dever de considerar a realidade social, econômica e cultural da população nas ações de ordenamento;
b) a gestão democrática da cidade, mediante a participação da população e de associações representativas nos processos de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
3.3 No âmbito do Direito Administrativo, as ações da Administração Pública devem observar, além da legalidade, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da transparência, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quanto a atividades econômicas exercidas há décadas com conhecimento e tolerância do Poder Público.
3.4 Embora o Município possua competência para promover o ordenamento do uso do solo urbano, da mobilidade, da segurança viária e da higiene pública, tal poder não é absoluto e não autoriza a adoção de medidas que, na prática, resultem em supressão arbitrária do direito ao trabalho e à subsistência, sem solução alternativa e sem processo de diálogo social.
3.5 Em diversos precedentes no país, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de que eventual reorganização de comerciantes ambulantes e feirantes seja precedida de:
a) processo de negociação e participação dos diretamente interessados;
b) planejamento gradativo, e não meramente repressivo;
c) oferta de alternativas reais, como regularização, realocação digna ou criação de boxes e pontos formais, a fim de evitar o agravamento da vulnerabilidade social.
3.6 Assim, as ações de retirada de vendedores do entorno do Mercadinho, se realizadas sem diálogo efetivo, sem plano de transição e sem garantia de alternativas, revelam-se potencialmente desproporcionais e incompatíveis com os princípios constitucionais mencionados, exigindo imediata revisão, adequação e transparência.
4 DO CARÁTER CULTURAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO MERCADINHO
4.1 A Feira do Mercadinho não se resume a um espaço comercial. Integra a memória coletiva da população de Imperatriz, servindo como ponto de encontro, troca de saberes, manutenção de tradições alimentares e fortalecimento de laços comunitários.
4.2 Na prática, o Mercadinho cumpre função de equipamento urbano de relevância social, contribuindo para o abastecimento de alimentos a preços acessíveis, para a sobrevivência econômica de centenas de famílias e para a preservação da identidade cultural local.
4.3 Dessa forma, qualquer intervenção estatal no Mercadinho deve considerar sua função social, cultural e econômica, tratando-o como patrimônio vivo da cidade, e não apenas como problema de trânsito ou de fiscalização.
5 DOS PEDIDOS
Diante do exposto, os abaixo assinados vêm, respeitosamente, requerer:
5.1 A imediata suspensão das ações de retirada e repressão aos vendedores e feirantes que atuam nas vias públicas do entorno do Mercadinho, até que seja elaborado e divulgado plano de reordenamento construído com participação dos interessados.
5.2 A instauração de mesa de diálogo e negociação, com participação da Prefeitura Municipal de Imperatriz, representantes dos vendedores e feirantes do Mercadinho, entidades de classe, associações de moradores, Ministério Público, Defensoria Pública e demais atores sociais interessados, visando à construção de soluções consensuais, graduais e socialmente justas.
5.3 Que eventual plano de reordenamento urbano para a área do Mercadinho contemple, entre outros pontos:
a) mecanismos de regularização e/ou formalização dos vendedores, na medida do possível;
b) disponibilização de boxes, pontos fixos ou áreas específicas para o exercício da atividade dos comerciantes hoje situados nas vias públicas;
c) cronograma gradual de implementação, permitindo a adaptação dos trabalhadores, sem ruptura brusca de suas fontes de renda;
d) adoção de medidas que garantam condições adequadas de higiene, segurança, mobilidade urbana e acessibilidade, sem eliminar a atividade econômica popular historicamente existente;
e) reconhecimento do Mercadinho como espaço de relevante interesse cultural, econômico e social para o Município de Imperatriz.
5.4 Que sejam respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho, da função social da cidade e da propriedade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da participação popular, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade.
5.5 Que o Ministério Público do Estado do Maranhão, caso entenda pertinente, acompanhe a situação e as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal, promovendo as iniciativas cabíveis para resguardar os direitos fundamentais envolvidos, especialmente o direito ao trabalho, à subsistência e à cultura.
6 ENCERRAMENTO
Reafirmamos que não nos opomos à organização do espaço urbano, mas à adoção de medidas unilaterais, abruptas e sem alternativa, que possam resultar na exclusão social de trabalhadores que, há décadas, contribuem para a economia e para a história de Imperatriz por meio do Mercadinho. Esperamos do Poder Público Municipal uma postura sensível, dialogada e juridicamente responsável, à altura da relevância social do tema.

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Abaixo-assinado criado em 28 de abril de 2026