ABAIXO-ASSINADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRÁRIOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTA

O problema


ABAIXO-ASSINADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRÁRIOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PLC's 07/2024 (Mensagem nº 100/2024) QUE ALTERA A LEI DE TELETRABALHO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 874/2017

Sou servidor público e estou profundamente preocupado com o projeto de lei complementar 07/2024, de autoria do Governo do Estado do Espírito Santo que altera a legislação de teletrabalho. Esta proposta, se implementada, poderá afetar negativamente as condições de trabalho do funcionalismo da administração direta e indireta. 

O teletrabalho tem se mostrado uma solução eficaz para muitos trabalhadores durante a pandemia da COVID-19. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 8,7 milhões de pessoas estão em regime de teletrabalho no Brasil. Isso representa 13% dos trabalhadores formais no país. 

A alteração desta legislação pode levar à perda dessa flexibilidade e ao aumento dos custos para os trabalhadores. Além disso, pode ter um impacto significativo na qualidade do trabalho produzido e na satisfação geral dos funcionários.  

Peço que vocês apoiem esta petição contendo as considerações e propostas para garantir que a Lei de teletrabalho assuma parâmetros e normas objetivas de modo a não pessoalizar nem concentrar nas mãos de poucos os critérios de adesão e continuidade no programa estabelecido pela lei.  


A sua assinatura pode fazer toda a diferença na proteção dos direitos dos trabalhadores em Espírito Santo e em todo o Brasil.  
 

Servidor, assine a petição agora mesmo e fortaleça a nossa luta! 

Análise sobre projeto de lei complementar enviado pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa que visa a regulamentação do teletrabalho no âmbito estadual, promovendo alterações na Lei Complementar 874/2017

Seguem as nossas considerações.  

Inicialmente, cumpre esclarecer que uma das alterações diz respeito à vedação do regime de teletrabalho aos servidores ocupantes de cargo comissionado, possibilidade hoje existente na legislação em vigor. 

Assim, o projeto de lei complementar passa a garantir o direito ao regime de teletrabalho apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo, um grande avanço, embora ainda não garanta o exercício de teletrabalho para os servidores em estágio probatório. 

Entretanto, apesar do relativo avanço em relação a exclusividade do teletrabalho para servidores ocupantes de cargo efetivo, houve a inclusão de vedação ao teletrabalho para servidores que nos 2 (dois) anos anteriores à nova designação tenham deixado de exercer o teletrabalho por iniciativa da administrativa. 


Ou seja, um servidor que tenha deixado de exercer o teletrabalho por decisão da administração pública só poderá pleitear novamente tal regime após o transcurso de mais de 2 (dois) anos, alteração esta que não nos parecer razoável, visto que soa como uma punição ou retaliação da própria administração, quando estamos diante de uma decisão discricionária.

 

Outro ponto que vale ser destacado, e inclusive foi ressaltado pelo governador foi a ampla discricionariedade na concessão de teletrabalho para secretários, diretores autárquicos e demais autoridades administrativas, o que pode ser considerado como bastante prejudicial pois o regime de teletrabalho passa a ser concedido com base em critérios pouco claros e bastante subjetivos.  


Desse modo, a alteração da lei garantindo amplos poderes aos dirigentes máximos de órgãos e autarquias pode ser considerado como bastante prejudicial a uma imposição de critérios objetivos e impessoais na concessão do regime de teletrabalho, permitindo que quaisquer servidores tenham acesso a tal prerrogativa, mesmo aqueles que não gozem de relação direta e próxima com chefias imediatas e dirigentes de órgãos e autarquias. 

Possibilitar que o dirigente de órgão e autarquia possa promover a cessação do regime de teletrabalho de determinado servidor sem qualquer justificativa ou critério e por uma decisão sequer fundamentada como o projeto de lei garante pode institucionalizar a perseguição em órgãos e autarquias e a concessão de tal prerrogativa para aqueles “aliados” dos detentores de determinados cargos.  

Outro ponto prejudicial inserido no projeto de lei foi a redução da idade de filhos imposta como critério de preferência no exercício de teletrabalho, que foi reduzida de 12 (doze) anos (Portaria em vigor) para 6 (seis) anos no projeto de lei encaminhado à ALES. 

A vedação à possibilidade do servidor(a) com filho autista ou deficiente e beneficiário da redução da carga horária poder trabalhar no regime de teletrabalho também é algo que merecia revisão, visto que tais prerrogativas não seriam antagônicas e não seriam um “privilégio” como o projeto de lei quis tratar. 


Outras disposições no projeto de lei que merecem atenção e poderiam ser revistas são as seguintes:


 Em relação ao art. 4º, entendemos que poderia ser retirada a facultatividade da concessão do teletrabalho com a inserção do termo “obrigatoriedade”, visto que isto permitiria que todos os órgãos possam adotar o teletrabalho e caso não seja possível, que haja justificativa plausível pela autoridade administrativa. 
 

 Em relação ao art. 6º do PL, sugerimos a seguinte alteração: 
Leia-se: 

Art. 6º A quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada em até 25% (vinte e cinco por cento) de sua lotação, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. 

I. O estabelecimento do número de vagas para o teletrabalho está vinculado ao total de servidores da autarquia; 

II. A verificação da aptidão do servidor à modalidade de teletrabalho é a etapa do processo de seleção, posterior ao estabelecimento do quantitativo de vagas disponíveis na organização. 

Entendemos que seria salutar que fosse inserida uma porcentagem mínima de servidores em teletrabalho para cada instituição, permitindo que a critério da gestão do órgão, essa porcentagem seja ampliada; 

Em relação ao art. 8º, compreendemos que não há uma definição clara de quais métricas poderão ser utilizadas para aferição da produtividade e como funcionaria a discricionariedade da atividade administrativa. Desse modo, entendemos que seria importante uma melhor e maior regulamentação neste artigo.

Em relação ao art. 9º, entendemos que o inciso II é bastante prejudicial e merece alteração para que não proíba o teletrabalho pelo período de 02 anos para quem teve o regime descontinuado por autoridade administrativa, além de que seja possibilitada a algumas funções gratificadas que estas sejam realizadas no regime de teletrabalho.
Em relação ao art. 11, sugerimos as seguintes alterações: 
Inserir o item que menciona “doenças crônicas" no item II, considerando as necessidades de acompanhamento médico, crises, e internações dos doentes crônicos; Inclusão no item II, os dependentes que não moram no mesmo domicílio, mas que também necessitam de cuidados especiais; Alteração do item V do Art.11 para aumentar a idade de filhos até 12 anos (houve uma alteração anterior na lei 874 em razão de um pleito do CRIAD baseado na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990).  Reinclusão dos residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado; (Lei 874, Art. 5º, inciso II alínea e). 


Também entendemos que a prioridade prevista no art. 11 em relação à idade merece revisão para adequação à legislação previdenciária A “idade 60 anos” é um dos critérios para concorrer ao teletrabalho e que foi definido com base no estatuto do Idoso que é uma lei geral.  Seria interessante atrelar este critério também a legislação previdenciária mantendo em 60 anos o critério de teletrabalho para homens, o que significa poder concorrer ao teletrabalho cinco anos antes da idade de aposentar, e para mulheres alterar para 57 anos, de forma equitativa também faltando cinco anos para aposentar. Acompanhar a compensação estabelecida na lei previdenciária que reconhece que as mulheres acumulam também serviço doméstico, além disso há acúmulo de responsabilidades com pais idosos, netos, além de ser uma fase mais sensível em relação à saúde por conta da menopausa.

Em relação ao art. 18 do Projeto de ei, vale tecer as seguintes considerações: A lei não deveria restringir direitos do servidor, como abono, férias-prêmio e outros afastamentos. Até porque no artigo 15 há exigência de que o servidor fique sempre disponível, então o servidor precisa se utilizar de alguns direitos e afastamentos por necessidade. 

Garantir que o servidor em teletrabalho tenha direito ao abono e outros afastamentos;

Sugerimos que sejam revistos os afastamentos, haja vista que o servidor em regime de trabalho encontra-se a disposição do serviço, estando apenas fora do seu local (posto) de trabalho. 

VII.    Em relação ao art. 21, sugerimos a alteração para que em caso de mudança de setor dentro do mesmo órgão ou entidade o servidor não perca o direito ao regime de teletrabalho caso haja possibilidade de permanecer no novo setor, com autorização da nova chefia imediata. Também sugerimos que a norma disponha que a interrupção do regime de teletrabalho seja justificada pelo gestor e /ou chefia imediata. 

Estes são os principais pontos e sugestões alterados e inseridos no Projeto de Lei enviado pelo Governador e que merecem maior atenção por parte dos servidores e deputados estaduais que analisarão a matéria.  

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IRAN CAETANOCriador do abaixo-assinado
Vitória
Este abaixo-assinado foi vitorioso com 346 apoiadores!

O problema


ABAIXO-ASSINADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRÁRIOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PLC's 07/2024 (Mensagem nº 100/2024) QUE ALTERA A LEI DE TELETRABALHO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 874/2017

Sou servidor público e estou profundamente preocupado com o projeto de lei complementar 07/2024, de autoria do Governo do Estado do Espírito Santo que altera a legislação de teletrabalho. Esta proposta, se implementada, poderá afetar negativamente as condições de trabalho do funcionalismo da administração direta e indireta. 

O teletrabalho tem se mostrado uma solução eficaz para muitos trabalhadores durante a pandemia da COVID-19. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 8,7 milhões de pessoas estão em regime de teletrabalho no Brasil. Isso representa 13% dos trabalhadores formais no país. 

A alteração desta legislação pode levar à perda dessa flexibilidade e ao aumento dos custos para os trabalhadores. Além disso, pode ter um impacto significativo na qualidade do trabalho produzido e na satisfação geral dos funcionários.  

Peço que vocês apoiem esta petição contendo as considerações e propostas para garantir que a Lei de teletrabalho assuma parâmetros e normas objetivas de modo a não pessoalizar nem concentrar nas mãos de poucos os critérios de adesão e continuidade no programa estabelecido pela lei.  


A sua assinatura pode fazer toda a diferença na proteção dos direitos dos trabalhadores em Espírito Santo e em todo o Brasil.  
 

Servidor, assine a petição agora mesmo e fortaleça a nossa luta! 

Análise sobre projeto de lei complementar enviado pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa que visa a regulamentação do teletrabalho no âmbito estadual, promovendo alterações na Lei Complementar 874/2017

Seguem as nossas considerações.  

Inicialmente, cumpre esclarecer que uma das alterações diz respeito à vedação do regime de teletrabalho aos servidores ocupantes de cargo comissionado, possibilidade hoje existente na legislação em vigor. 

Assim, o projeto de lei complementar passa a garantir o direito ao regime de teletrabalho apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo, um grande avanço, embora ainda não garanta o exercício de teletrabalho para os servidores em estágio probatório. 

Entretanto, apesar do relativo avanço em relação a exclusividade do teletrabalho para servidores ocupantes de cargo efetivo, houve a inclusão de vedação ao teletrabalho para servidores que nos 2 (dois) anos anteriores à nova designação tenham deixado de exercer o teletrabalho por iniciativa da administrativa. 


Ou seja, um servidor que tenha deixado de exercer o teletrabalho por decisão da administração pública só poderá pleitear novamente tal regime após o transcurso de mais de 2 (dois) anos, alteração esta que não nos parecer razoável, visto que soa como uma punição ou retaliação da própria administração, quando estamos diante de uma decisão discricionária.

 

Outro ponto que vale ser destacado, e inclusive foi ressaltado pelo governador foi a ampla discricionariedade na concessão de teletrabalho para secretários, diretores autárquicos e demais autoridades administrativas, o que pode ser considerado como bastante prejudicial pois o regime de teletrabalho passa a ser concedido com base em critérios pouco claros e bastante subjetivos.  


Desse modo, a alteração da lei garantindo amplos poderes aos dirigentes máximos de órgãos e autarquias pode ser considerado como bastante prejudicial a uma imposição de critérios objetivos e impessoais na concessão do regime de teletrabalho, permitindo que quaisquer servidores tenham acesso a tal prerrogativa, mesmo aqueles que não gozem de relação direta e próxima com chefias imediatas e dirigentes de órgãos e autarquias. 

Possibilitar que o dirigente de órgão e autarquia possa promover a cessação do regime de teletrabalho de determinado servidor sem qualquer justificativa ou critério e por uma decisão sequer fundamentada como o projeto de lei garante pode institucionalizar a perseguição em órgãos e autarquias e a concessão de tal prerrogativa para aqueles “aliados” dos detentores de determinados cargos.  

Outro ponto prejudicial inserido no projeto de lei foi a redução da idade de filhos imposta como critério de preferência no exercício de teletrabalho, que foi reduzida de 12 (doze) anos (Portaria em vigor) para 6 (seis) anos no projeto de lei encaminhado à ALES. 

A vedação à possibilidade do servidor(a) com filho autista ou deficiente e beneficiário da redução da carga horária poder trabalhar no regime de teletrabalho também é algo que merecia revisão, visto que tais prerrogativas não seriam antagônicas e não seriam um “privilégio” como o projeto de lei quis tratar. 


Outras disposições no projeto de lei que merecem atenção e poderiam ser revistas são as seguintes:


 Em relação ao art. 4º, entendemos que poderia ser retirada a facultatividade da concessão do teletrabalho com a inserção do termo “obrigatoriedade”, visto que isto permitiria que todos os órgãos possam adotar o teletrabalho e caso não seja possível, que haja justificativa plausível pela autoridade administrativa. 
 

 Em relação ao art. 6º do PL, sugerimos a seguinte alteração: 
Leia-se: 

Art. 6º A quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada em até 25% (vinte e cinco por cento) de sua lotação, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. 

I. O estabelecimento do número de vagas para o teletrabalho está vinculado ao total de servidores da autarquia; 

II. A verificação da aptidão do servidor à modalidade de teletrabalho é a etapa do processo de seleção, posterior ao estabelecimento do quantitativo de vagas disponíveis na organização. 

Entendemos que seria salutar que fosse inserida uma porcentagem mínima de servidores em teletrabalho para cada instituição, permitindo que a critério da gestão do órgão, essa porcentagem seja ampliada; 

Em relação ao art. 8º, compreendemos que não há uma definição clara de quais métricas poderão ser utilizadas para aferição da produtividade e como funcionaria a discricionariedade da atividade administrativa. Desse modo, entendemos que seria importante uma melhor e maior regulamentação neste artigo.

Em relação ao art. 9º, entendemos que o inciso II é bastante prejudicial e merece alteração para que não proíba o teletrabalho pelo período de 02 anos para quem teve o regime descontinuado por autoridade administrativa, além de que seja possibilitada a algumas funções gratificadas que estas sejam realizadas no regime de teletrabalho.
Em relação ao art. 11, sugerimos as seguintes alterações: 
Inserir o item que menciona “doenças crônicas" no item II, considerando as necessidades de acompanhamento médico, crises, e internações dos doentes crônicos; Inclusão no item II, os dependentes que não moram no mesmo domicílio, mas que também necessitam de cuidados especiais; Alteração do item V do Art.11 para aumentar a idade de filhos até 12 anos (houve uma alteração anterior na lei 874 em razão de um pleito do CRIAD baseado na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990).  Reinclusão dos residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado; (Lei 874, Art. 5º, inciso II alínea e). 


Também entendemos que a prioridade prevista no art. 11 em relação à idade merece revisão para adequação à legislação previdenciária A “idade 60 anos” é um dos critérios para concorrer ao teletrabalho e que foi definido com base no estatuto do Idoso que é uma lei geral.  Seria interessante atrelar este critério também a legislação previdenciária mantendo em 60 anos o critério de teletrabalho para homens, o que significa poder concorrer ao teletrabalho cinco anos antes da idade de aposentar, e para mulheres alterar para 57 anos, de forma equitativa também faltando cinco anos para aposentar. Acompanhar a compensação estabelecida na lei previdenciária que reconhece que as mulheres acumulam também serviço doméstico, além disso há acúmulo de responsabilidades com pais idosos, netos, além de ser uma fase mais sensível em relação à saúde por conta da menopausa.

Em relação ao art. 18 do Projeto de ei, vale tecer as seguintes considerações: A lei não deveria restringir direitos do servidor, como abono, férias-prêmio e outros afastamentos. Até porque no artigo 15 há exigência de que o servidor fique sempre disponível, então o servidor precisa se utilizar de alguns direitos e afastamentos por necessidade. 

Garantir que o servidor em teletrabalho tenha direito ao abono e outros afastamentos;

Sugerimos que sejam revistos os afastamentos, haja vista que o servidor em regime de trabalho encontra-se a disposição do serviço, estando apenas fora do seu local (posto) de trabalho. 

VII.    Em relação ao art. 21, sugerimos a alteração para que em caso de mudança de setor dentro do mesmo órgão ou entidade o servidor não perca o direito ao regime de teletrabalho caso haja possibilidade de permanecer no novo setor, com autorização da nova chefia imediata. Também sugerimos que a norma disponha que a interrupção do regime de teletrabalho seja justificada pelo gestor e /ou chefia imediata. 

Estes são os principais pontos e sugestões alterados e inseridos no Projeto de Lei enviado pelo Governador e que merecem maior atenção por parte dos servidores e deputados estaduais que analisarão a matéria.  

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Abaixo-assinado criado em 3 de abril de 2024