

ABAIXO ASSINADO AUXÍLIO-SAÚDE
O problema
Nós, servidores da Justiça do Trabalho da 9ª Região, vimos por meio do presente externar nosso REPÚDIO ao regulamentado pelo CSJT em seu ATO CSJT.GP.SG N.º 71, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre o valor do auxílio-saúde para magistrados para alocação dos recursos orçamentários e sobre os limites contingenciais para seu pagamento.
A regulamentação estabelece para os magistrados um limite de ressarcimento correspondente a 5% do subsídio do respectivo cargo, tendo como referência mínima futura o percentual de 8% previsto na Resolução CNJ n.º 294/2019. Esses valores são significativamente superiores ao limite per capita fixado para servidores e seus dependentes.
A par disso, também estabelece um acréscimo de 25% aos valores recebidos nos casos elencados em seu art 2º §2º inciso I. Assim, a referida regulamentação ampara APENAS OS MAGISTRADOS que sejam pessoas com alguma deficiência ou doença grave ou que tenham algum dependente nessa condição. Na mesma linha, em seu art 2º §2º inciso II, a referida regulamentação ampara APENAS OS MAGISTRADOS que contam com idade superior a 50 anos.
Não bastasse o próprio teto do benefício concedido aos magistrados ter sido estruturado em patamar muito mais elevado, a disparidade de concessão de acréscimos específicos destinados exclusivamente à magistratura evidenciam a opção oficial da instituição em favor da desigualdade de tratamento entre categorias que integram a mesma instituição e contribuem de forma conjunta para o atingimento de suas finalidades.
Ora, nos termos colocados, a referida regulamentação agride ao princípio mais básico de qualquer ordenamento jurídico, qual seja, a isonomia. Para mais além, ela expõe uma indelével rachadura na equivalência de tratamento entre todos os que trabalham com o mesmo propósito e afinco para a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Não obstante as diferenças entre funções, atribuições e responsabilidades, existe um elemento básico que nos iguala no que é o mais fundamental: SOMOS TODOS SERES HUMANOS e, nesta condição - a mais elementar da vida - SOFREMOS IGUALMENTE com os infortúnios pessoais e dos nossos familiares. Para tanto nos socorremos dos PLANOS DE SAÚDE, que NÃO DIFERENCIAM SERVIDOR DE MAGISTRADO, apresentando diferenças de valores condicionadas apenas em razão da idade e do tipo de cobertura oferecida.
Não se trata aqui do ressarcimento por alguma circunstância específica do trabalho de cada um, nem de indenização por qualquer condição pretérita decorrente de situação profissional diferenciada. O tema SAÚDE É PREOCUPAÇÃO BÁSICA E UNIVERSAL e portanto este tema deve ser tratado de forma exemplarmente equilibrada.
Estabelecer uma diferenciação na condição de dirimir os impactos causados por questões ligadas à saúde a partir da condição profissional exercida dentro da mesma instituição é simplesmente VERGONHOSO e REPROVÁVEL. A permanecer tal regulamentação, estaremos admitindo concreta e oficialmente um sistema baseado em privilégios e que separa seus integrantes em patamares equiparáveis a castas, e é justamente para barrar esses sistemas que existe a JUSTIÇA.

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O problema
Nós, servidores da Justiça do Trabalho da 9ª Região, vimos por meio do presente externar nosso REPÚDIO ao regulamentado pelo CSJT em seu ATO CSJT.GP.SG N.º 71, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre o valor do auxílio-saúde para magistrados para alocação dos recursos orçamentários e sobre os limites contingenciais para seu pagamento.
A regulamentação estabelece para os magistrados um limite de ressarcimento correspondente a 5% do subsídio do respectivo cargo, tendo como referência mínima futura o percentual de 8% previsto na Resolução CNJ n.º 294/2019. Esses valores são significativamente superiores ao limite per capita fixado para servidores e seus dependentes.
A par disso, também estabelece um acréscimo de 25% aos valores recebidos nos casos elencados em seu art 2º §2º inciso I. Assim, a referida regulamentação ampara APENAS OS MAGISTRADOS que sejam pessoas com alguma deficiência ou doença grave ou que tenham algum dependente nessa condição. Na mesma linha, em seu art 2º §2º inciso II, a referida regulamentação ampara APENAS OS MAGISTRADOS que contam com idade superior a 50 anos.
Não bastasse o próprio teto do benefício concedido aos magistrados ter sido estruturado em patamar muito mais elevado, a disparidade de concessão de acréscimos específicos destinados exclusivamente à magistratura evidenciam a opção oficial da instituição em favor da desigualdade de tratamento entre categorias que integram a mesma instituição e contribuem de forma conjunta para o atingimento de suas finalidades.
Ora, nos termos colocados, a referida regulamentação agride ao princípio mais básico de qualquer ordenamento jurídico, qual seja, a isonomia. Para mais além, ela expõe uma indelével rachadura na equivalência de tratamento entre todos os que trabalham com o mesmo propósito e afinco para a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Não obstante as diferenças entre funções, atribuições e responsabilidades, existe um elemento básico que nos iguala no que é o mais fundamental: SOMOS TODOS SERES HUMANOS e, nesta condição - a mais elementar da vida - SOFREMOS IGUALMENTE com os infortúnios pessoais e dos nossos familiares. Para tanto nos socorremos dos PLANOS DE SAÚDE, que NÃO DIFERENCIAM SERVIDOR DE MAGISTRADO, apresentando diferenças de valores condicionadas apenas em razão da idade e do tipo de cobertura oferecida.
Não se trata aqui do ressarcimento por alguma circunstância específica do trabalho de cada um, nem de indenização por qualquer condição pretérita decorrente de situação profissional diferenciada. O tema SAÚDE É PREOCUPAÇÃO BÁSICA E UNIVERSAL e portanto este tema deve ser tratado de forma exemplarmente equilibrada.
Estabelecer uma diferenciação na condição de dirimir os impactos causados por questões ligadas à saúde a partir da condição profissional exercida dentro da mesma instituição é simplesmente VERGONHOSO e REPROVÁVEL. A permanecer tal regulamentação, estaremos admitindo concreta e oficialmente um sistema baseado em privilégios e que separa seus integrantes em patamares equiparáveis a castas, e é justamente para barrar esses sistemas que existe a JUSTIÇA.

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Abaixo-assinado criado em 9 de julho de 2026