A terra não pode ser cúmplice do crime: diga não à grilagem nos biomas brasileiros


A terra não pode ser cúmplice do crime: diga não à grilagem nos biomas brasileiros
O problema
A destruição dos biomas brasileiros fere milhões de cidadãos, pessoas idosas, indígenas, agricultores familiares e a biodiversidade única do planeta. Cada hectare perdido na Amazônia, Cerrado e Pantanal destrói meios de subsistência e desestabiliza o clima global. Em 2024, a Amazônia perdeu 11.088 km² (INPE), muito por grileiros que apostam na impunidade e na lentidão da justiça para lucrar com terras roubadas.
Se nada mudar, a grilagem continuará devastando nosso patrimônio. Mas, se agirmos, protegeremos nossos biomas e tornaremos a preservação um ativo econômico. A grilagem se alimenta da expectativa de anistias e do uso do tempo para validar posses ilegais. Nossa proposta corta esse ciclo: o crime não gerará mais direito à terra. Como alguém que entende o peso das dificuldades estruturais, afirmo: não sabendo que era impossível, fui lá e fiz. Assine para exigir que o Congresso deixe um legado de orgulho. Por um Brasil verde e justo!
Projeto de Lei de Iniciativa Popular para a Preservação dos Biomas Brasileiros
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas de restrição à regularização fundiária em áreas com ilícitos ambientais, fundamentada na função social da propriedade e na responsabilidade propter rem (aderente ao imóvel) por danos ecológicos.
Art. 2º: Fica vedada a regularização fundiária, em qualquer modalidade, de áreas cuja ocupação tenha sido objeto de desmatamento, queimada ilegal, mineração não autorizada ou fraude documental.
§ 1º: A comprovação do ilícito será feita por dados de monitoramento oficial (INPE), laudos técnicos (IBAMA/ICMBio) ou decisão judicial. O bloqueio tem natureza cautelar e automática após a constatação sistêmica.
§ 2º: Suspensão de Prazos: A constatação do ilícito suspende o tempo para fins de usucapião ou posse. O período de degradação ambiental é considerado posse injusta e precária, não gerando direitos possessórios ou dominiais, impedindo que a demora processual beneficie o infrator.
§ 3º: O bloqueio será levantado apenas mediante prova de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro denunciado antes da detecção, garantindo o devido processo legal.
Art. 3º: Como diretriz de transparência, recomenda-se a integração de dados no Cadastro Nacional de Terras com Ilícito Ambiental (CATIA), ambiente digital unificado para consulta pública e bloqueio automático de registros irregulares.
§ 1º: O CATIA registrará a inelegibilidade da área, condição que seguirá a terra em qualquer transferência de posse ou propriedade.
§ 2º: Combate ao Fatiamento: Caracteriza-se unidade de degradação a ocorrência de danos coordenados em áreas contíguas com convergência de responsabilidade técnica, econômica ou administrativa (mesmo CAR, profissionais ou sócios).
§ 3º: A restrição à regularização permanecerá vigente enquanto não houver a completa e comprovada recuperação da área degradada.
Art. 4º: Tabeliães e oficiais de registro são solidariamente responsáveis pela verificação da integridade ambiental do imóvel antes de qualquer ato, sob pena de nulidade e sanções previstas na Lei nº 8.935/1994 e no Código Penal.
Art. 5º: Áreas ocupadas por comunidades tradicionais, indígenas ou agricultura familiar, com área inferior a 100 hectares e sem registro de ilícitos ambientais coordenados, poderão ser regularizadas conforme análise técnica específica.
Art. 6º: Cláusula de Não Retrocesso: Fica instituída a Comissão Técnica Multissetorial (voluntária) para emitir pareceres sobre atualizações tecnológicas de monitoramento e integridade da lei. Alterações que reduzam a proteção ambiental serão passíveis de controle de constitucionalidade por violação ao princípio do não retrocesso ecológico.
Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a pedidos futuros e suspendendo processos em trâmite para auditoria sistêmica automatizada de conformidade ambiental.
Assine esta petição para que o Congresso Nacional aprove este Projeto de Lei de Iniciativa Popular, garantindo a proteção dos biomas brasileiros e um futuro sustentável para todos.
Observação:
Gostaria de comunicar que, ouvindo recomendações de especialistas em direito ambiental e gestão fundiária, realizei pequenos ajustes técnicos na redação da nossa proposta. Essas melhorias visam blindar juridicamente o texto contra possíveis manobras legislativas, garantindo que o projeto seja inatacável quando chegar ao Congresso. O objetivo central permanece exatamente o mesmo, mas agora com ferramentas de combate à grilagem muito mais precisas e eficientes. Agradeço a confiança e o apoio de todos nessa evolução.

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O problema
A destruição dos biomas brasileiros fere milhões de cidadãos, pessoas idosas, indígenas, agricultores familiares e a biodiversidade única do planeta. Cada hectare perdido na Amazônia, Cerrado e Pantanal destrói meios de subsistência e desestabiliza o clima global. Em 2024, a Amazônia perdeu 11.088 km² (INPE), muito por grileiros que apostam na impunidade e na lentidão da justiça para lucrar com terras roubadas.
Se nada mudar, a grilagem continuará devastando nosso patrimônio. Mas, se agirmos, protegeremos nossos biomas e tornaremos a preservação um ativo econômico. A grilagem se alimenta da expectativa de anistias e do uso do tempo para validar posses ilegais. Nossa proposta corta esse ciclo: o crime não gerará mais direito à terra. Como alguém que entende o peso das dificuldades estruturais, afirmo: não sabendo que era impossível, fui lá e fiz. Assine para exigir que o Congresso deixe um legado de orgulho. Por um Brasil verde e justo!
Projeto de Lei de Iniciativa Popular para a Preservação dos Biomas Brasileiros
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas de restrição à regularização fundiária em áreas com ilícitos ambientais, fundamentada na função social da propriedade e na responsabilidade propter rem (aderente ao imóvel) por danos ecológicos.
Art. 2º: Fica vedada a regularização fundiária, em qualquer modalidade, de áreas cuja ocupação tenha sido objeto de desmatamento, queimada ilegal, mineração não autorizada ou fraude documental.
§ 1º: A comprovação do ilícito será feita por dados de monitoramento oficial (INPE), laudos técnicos (IBAMA/ICMBio) ou decisão judicial. O bloqueio tem natureza cautelar e automática após a constatação sistêmica.
§ 2º: Suspensão de Prazos: A constatação do ilícito suspende o tempo para fins de usucapião ou posse. O período de degradação ambiental é considerado posse injusta e precária, não gerando direitos possessórios ou dominiais, impedindo que a demora processual beneficie o infrator.
§ 3º: O bloqueio será levantado apenas mediante prova de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro denunciado antes da detecção, garantindo o devido processo legal.
Art. 3º: Como diretriz de transparência, recomenda-se a integração de dados no Cadastro Nacional de Terras com Ilícito Ambiental (CATIA), ambiente digital unificado para consulta pública e bloqueio automático de registros irregulares.
§ 1º: O CATIA registrará a inelegibilidade da área, condição que seguirá a terra em qualquer transferência de posse ou propriedade.
§ 2º: Combate ao Fatiamento: Caracteriza-se unidade de degradação a ocorrência de danos coordenados em áreas contíguas com convergência de responsabilidade técnica, econômica ou administrativa (mesmo CAR, profissionais ou sócios).
§ 3º: A restrição à regularização permanecerá vigente enquanto não houver a completa e comprovada recuperação da área degradada.
Art. 4º: Tabeliães e oficiais de registro são solidariamente responsáveis pela verificação da integridade ambiental do imóvel antes de qualquer ato, sob pena de nulidade e sanções previstas na Lei nº 8.935/1994 e no Código Penal.
Art. 5º: Áreas ocupadas por comunidades tradicionais, indígenas ou agricultura familiar, com área inferior a 100 hectares e sem registro de ilícitos ambientais coordenados, poderão ser regularizadas conforme análise técnica específica.
Art. 6º: Cláusula de Não Retrocesso: Fica instituída a Comissão Técnica Multissetorial (voluntária) para emitir pareceres sobre atualizações tecnológicas de monitoramento e integridade da lei. Alterações que reduzam a proteção ambiental serão passíveis de controle de constitucionalidade por violação ao princípio do não retrocesso ecológico.
Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a pedidos futuros e suspendendo processos em trâmite para auditoria sistêmica automatizada de conformidade ambiental.
Assine esta petição para que o Congresso Nacional aprove este Projeto de Lei de Iniciativa Popular, garantindo a proteção dos biomas brasileiros e um futuro sustentável para todos.
Observação:
Gostaria de comunicar que, ouvindo recomendações de especialistas em direito ambiental e gestão fundiária, realizei pequenos ajustes técnicos na redação da nossa proposta. Essas melhorias visam blindar juridicamente o texto contra possíveis manobras legislativas, garantindo que o projeto seja inatacável quando chegar ao Congresso. O objetivo central permanece exatamente o mesmo, mas agora com ferramentas de combate à grilagem muito mais precisas e eficientes. Agradeço a confiança e o apoio de todos nessa evolução.

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Abaixo-assinado criado em 8 de agosto de 2025