

Solicitar atendimento humanizado para pessoas autistas
O problema
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ
Denominação popular: LEI DO AUTISTA
Ementa: Estabelece diretrizes para o atendimento humanizado, a proteção da integridade
física e psicológica e a prevenção de maus-tratos contra pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nos serviços municipais de saúde, inclusive odontológicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º — Do objetivo
Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar atendimento digno, respeitoso, acessível,
seguro e humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos serviços
municipais de saúde, inclusive nos atendimentos odontológicos.
Art. 2º — Da proteção e da dignidade
O atendimento às pessoas autistas deverá observar:
I — o respeito à integridade física, psicológica e moral do paciente;
II — a prevenção de agressões, humilhações, discriminação e maus-tratos;
III — a utilização de comunicação adequada às necessidades individuais;
IV — o respeito às particularidades sensoriais, emocionais e comportamentais;
V — a preservação da dignidade, da segurança e dos direitos da pessoa autista durante
todas as etapas do atendimento.
Art. 3º — Do acompanhamento familiar
Será respeitado o direito à presença de acompanhante ou responsável legal durante o
atendimento, conforme a legislação vigente, observadas as exigências técnicas, clínicas e
de segurança devidamente justificadas.
Parágrafo único. Os profissionais deverão, sempre que possível, orientar previamente os
familiares ou responsáveis sobre os procedimentos a serem realizados, utilizando
linguagem clara e acessível.
Art. 4º — Dos procedimentos de contenção
A contenção física não poderá ser utilizada como forma de punição, intimidação,
retaliação, ameaça ou mera conveniência durante o atendimento.
§ 1º Quando clinicamente indispensável, qualquer procedimento de contenção deverá
observar as normas profissionais aplicáveis e os princípios de necessidade,
proporcionalidade, segurança e respeito à dignidade do paciente.
Página 1§ 2º A realização do procedimento deverá ser devidamente justificada e registrada em
prontuário, conforme as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
Art. 5º — Da capacitação dos profissionais
Constituem diretrizes para a qualificação do atendimento às pessoas autistas:
I — o incentivo à formação continuada dos profissionais de saúde sobre o Transtorno do
Espectro Autista;
II — a orientação sobre comunicação acessível, acolhimento e manejo adequado de
situações de crise;
III — a prevenção de práticas discriminatórias, violentas ou humilhantes;
IV — o incentivo à adoção de protocolos de atendimento médico e odontológico
adaptados às necessidades individuais das pessoas autistas;
V — a promoção de práticas de atendimento que respeitem as particularidades sensoriais
e comportamentais de cada paciente.
Art. 6º — Das reclamações e denúncias
Os serviços municipais de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis sobre os
canais existentes para apresentação de reclamações e denúncias de possíveis
maus-tratos, discriminação ou atendimento inadequado.
§ 1º Os relatos deverão ser encaminhados aos órgãos competentes, observadas as
normas aplicáveis.
§ 2º Deverão ser respeitados o sigilo, a proteção dos dados pessoais e os direitos das
crianças e adolescentes.
§ 3º O encaminhamento das denúncias deverá respeitar o direito de defesa dos
envolvidos e a apuração pelos órgãos competentes.
Art. 7º — Da implementação
A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências dos
órgãos municipais, as normas técnicas de saúde e a legislação federal e estadual
aplicável.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei deverá buscar o aprimoramento dos serviços
municipais de saúde, respeitando as atribuições dos profissionais e as necessidades
individuais dos pacientes.
Art. 8º — Da vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Página 2O presente Projeto de Lei, denominado popularmente “Lei do Autista”, nasce da
necessidade de fortalecer a proteção, o respeito e a dignidade das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças que dependem de
atendimento médico e odontológico na rede pública municipal.
Pessoas autistas podem apresentar necessidades específicas relacionadas à
comunicação, à sensibilidade sensorial, ao comportamento e à adaptação aos
procedimentos de saúde. Essas particularidades precisam ser compreendidas e
respeitadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Nenhuma criança, adolescente ou adulto deve ser submetido a violência, humilhação,
discriminação ou tratamento desrespeitoso durante um atendimento de saúde.
O objetivo desta proposta não é perseguir, acusar ou desvalorizar profissionais de saúde.
Pelo contrário, busca fortalecer o atendimento responsável, incentivar a capacitação
profissional e oferecer maior segurança aos pacientes, familiares e trabalhadores da
saúde.
A proposta também pretende incentivar a prevenção de situações de violência, o
acolhimento adequado das famílias e a existência de mecanismos acessíveis para o
encaminhamento de reclamações e denúncias.
A proteção das pessoas autistas é uma responsabilidade coletiva, que exige compromisso
do poder público, dos profissionais de saúde, das famílias e de toda a sociedade.
A Lei do Autista representa um compromisso com o respeito, a inclusão, a segurança e a
humanização do atendimento no Município de Prudentópolis.
Proponente da minuta popular: Elessandro de Oliveira Maia
Prudentópolis – Paraná, 2026.

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O problema
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ
Denominação popular: LEI DO AUTISTA
Ementa: Estabelece diretrizes para o atendimento humanizado, a proteção da integridade
física e psicológica e a prevenção de maus-tratos contra pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nos serviços municipais de saúde, inclusive odontológicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º — Do objetivo
Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar atendimento digno, respeitoso, acessível,
seguro e humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos serviços
municipais de saúde, inclusive nos atendimentos odontológicos.
Art. 2º — Da proteção e da dignidade
O atendimento às pessoas autistas deverá observar:
I — o respeito à integridade física, psicológica e moral do paciente;
II — a prevenção de agressões, humilhações, discriminação e maus-tratos;
III — a utilização de comunicação adequada às necessidades individuais;
IV — o respeito às particularidades sensoriais, emocionais e comportamentais;
V — a preservação da dignidade, da segurança e dos direitos da pessoa autista durante
todas as etapas do atendimento.
Art. 3º — Do acompanhamento familiar
Será respeitado o direito à presença de acompanhante ou responsável legal durante o
atendimento, conforme a legislação vigente, observadas as exigências técnicas, clínicas e
de segurança devidamente justificadas.
Parágrafo único. Os profissionais deverão, sempre que possível, orientar previamente os
familiares ou responsáveis sobre os procedimentos a serem realizados, utilizando
linguagem clara e acessível.
Art. 4º — Dos procedimentos de contenção
A contenção física não poderá ser utilizada como forma de punição, intimidação,
retaliação, ameaça ou mera conveniência durante o atendimento.
§ 1º Quando clinicamente indispensável, qualquer procedimento de contenção deverá
observar as normas profissionais aplicáveis e os princípios de necessidade,
proporcionalidade, segurança e respeito à dignidade do paciente.
Página 1§ 2º A realização do procedimento deverá ser devidamente justificada e registrada em
prontuário, conforme as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
Art. 5º — Da capacitação dos profissionais
Constituem diretrizes para a qualificação do atendimento às pessoas autistas:
I — o incentivo à formação continuada dos profissionais de saúde sobre o Transtorno do
Espectro Autista;
II — a orientação sobre comunicação acessível, acolhimento e manejo adequado de
situações de crise;
III — a prevenção de práticas discriminatórias, violentas ou humilhantes;
IV — o incentivo à adoção de protocolos de atendimento médico e odontológico
adaptados às necessidades individuais das pessoas autistas;
V — a promoção de práticas de atendimento que respeitem as particularidades sensoriais
e comportamentais de cada paciente.
Art. 6º — Das reclamações e denúncias
Os serviços municipais de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis sobre os
canais existentes para apresentação de reclamações e denúncias de possíveis
maus-tratos, discriminação ou atendimento inadequado.
§ 1º Os relatos deverão ser encaminhados aos órgãos competentes, observadas as
normas aplicáveis.
§ 2º Deverão ser respeitados o sigilo, a proteção dos dados pessoais e os direitos das
crianças e adolescentes.
§ 3º O encaminhamento das denúncias deverá respeitar o direito de defesa dos
envolvidos e a apuração pelos órgãos competentes.
Art. 7º — Da implementação
A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências dos
órgãos municipais, as normas técnicas de saúde e a legislação federal e estadual
aplicável.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei deverá buscar o aprimoramento dos serviços
municipais de saúde, respeitando as atribuições dos profissionais e as necessidades
individuais dos pacientes.
Art. 8º — Da vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Página 2O presente Projeto de Lei, denominado popularmente “Lei do Autista”, nasce da
necessidade de fortalecer a proteção, o respeito e a dignidade das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças que dependem de
atendimento médico e odontológico na rede pública municipal.
Pessoas autistas podem apresentar necessidades específicas relacionadas à
comunicação, à sensibilidade sensorial, ao comportamento e à adaptação aos
procedimentos de saúde. Essas particularidades precisam ser compreendidas e
respeitadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Nenhuma criança, adolescente ou adulto deve ser submetido a violência, humilhação,
discriminação ou tratamento desrespeitoso durante um atendimento de saúde.
O objetivo desta proposta não é perseguir, acusar ou desvalorizar profissionais de saúde.
Pelo contrário, busca fortalecer o atendimento responsável, incentivar a capacitação
profissional e oferecer maior segurança aos pacientes, familiares e trabalhadores da
saúde.
A proposta também pretende incentivar a prevenção de situações de violência, o
acolhimento adequado das famílias e a existência de mecanismos acessíveis para o
encaminhamento de reclamações e denúncias.
A proteção das pessoas autistas é uma responsabilidade coletiva, que exige compromisso
do poder público, dos profissionais de saúde, das famílias e de toda a sociedade.
A Lei do Autista representa um compromisso com o respeito, a inclusão, a segurança e a
humanização do atendimento no Município de Prudentópolis.
Proponente da minuta popular: Elessandro de Oliveira Maia
Prudentópolis – Paraná, 2026.

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Abaixo-assinado criado em 4 de novembro de 2026