Solicitar atendimento humanizado para pessoas autistas

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O problema

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2026

MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ

Denominação popular: LEI DO AUTISTA

Ementa: Estabelece diretrizes para o atendimento humanizado, a proteção da integridade

física e psicológica e a prevenção de maus-tratos contra pessoas com Transtorno do

Espectro Autista (TEA) nos serviços municipais de saúde, inclusive odontológicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, Estado do Paraná, aprova:

Art. 1º — Do objetivo

Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar atendimento digno, respeitoso, acessível,

seguro e humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos serviços

municipais de saúde, inclusive nos atendimentos odontológicos.

Art. 2º — Da proteção e da dignidade

O atendimento às pessoas autistas deverá observar:

I — o respeito à integridade física, psicológica e moral do paciente;

II — a prevenção de agressões, humilhações, discriminação e maus-tratos;

III — a utilização de comunicação adequada às necessidades individuais;

IV — o respeito às particularidades sensoriais, emocionais e comportamentais;

V — a preservação da dignidade, da segurança e dos direitos da pessoa autista durante

todas as etapas do atendimento.

Art. 3º — Do acompanhamento familiar

Será respeitado o direito à presença de acompanhante ou responsável legal durante o

atendimento, conforme a legislação vigente, observadas as exigências técnicas, clínicas e

de segurança devidamente justificadas.

Parágrafo único. Os profissionais deverão, sempre que possível, orientar previamente os

familiares ou responsáveis sobre os procedimentos a serem realizados, utilizando

linguagem clara e acessível.

Art. 4º — Dos procedimentos de contenção

A contenção física não poderá ser utilizada como forma de punição, intimidação,

retaliação, ameaça ou mera conveniência durante o atendimento.

§ 1º Quando clinicamente indispensável, qualquer procedimento de contenção deverá

observar as normas profissionais aplicáveis e os princípios de necessidade,

proporcionalidade, segurança e respeito à dignidade do paciente.

Página 1§ 2º A realização do procedimento deverá ser devidamente justificada e registrada em

prontuário, conforme as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

Art. 5º — Da capacitação dos profissionais

Constituem diretrizes para a qualificação do atendimento às pessoas autistas:

I — o incentivo à formação continuada dos profissionais de saúde sobre o Transtorno do

Espectro Autista;

II — a orientação sobre comunicação acessível, acolhimento e manejo adequado de

situações de crise;

III — a prevenção de práticas discriminatórias, violentas ou humilhantes;

IV — o incentivo à adoção de protocolos de atendimento médico e odontológico

adaptados às necessidades individuais das pessoas autistas;

V — a promoção de práticas de atendimento que respeitem as particularidades sensoriais

e comportamentais de cada paciente.

Art. 6º — Das reclamações e denúncias

Os serviços municipais de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis sobre os

canais existentes para apresentação de reclamações e denúncias de possíveis

maus-tratos, discriminação ou atendimento inadequado.

§ 1º Os relatos deverão ser encaminhados aos órgãos competentes, observadas as

normas aplicáveis.

§ 2º Deverão ser respeitados o sigilo, a proteção dos dados pessoais e os direitos das

crianças e adolescentes.

§ 3º O encaminhamento das denúncias deverá respeitar o direito de defesa dos

envolvidos e a apuração pelos órgãos competentes.

Art. 7º — Da implementação

A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências dos

órgãos municipais, as normas técnicas de saúde e a legislação federal e estadual

aplicável.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei deverá buscar o aprimoramento dos serviços

municipais de saúde, respeitando as atribuições dos profissionais e as necessidades

individuais dos pacientes.

Art. 8º — Da vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Página 2O presente Projeto de Lei, denominado popularmente “Lei do Autista”, nasce da

necessidade de fortalecer a proteção, o respeito e a dignidade das pessoas com

Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças que dependem de

atendimento médico e odontológico na rede pública municipal.

Pessoas autistas podem apresentar necessidades específicas relacionadas à

comunicação, à sensibilidade sensorial, ao comportamento e à adaptação aos

procedimentos de saúde. Essas particularidades precisam ser compreendidas e

respeitadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Nenhuma criança, adolescente ou adulto deve ser submetido a violência, humilhação,

discriminação ou tratamento desrespeitoso durante um atendimento de saúde.

O objetivo desta proposta não é perseguir, acusar ou desvalorizar profissionais de saúde.

Pelo contrário, busca fortalecer o atendimento responsável, incentivar a capacitação

profissional e oferecer maior segurança aos pacientes, familiares e trabalhadores da

saúde.

A proposta também pretende incentivar a prevenção de situações de violência, o

acolhimento adequado das famílias e a existência de mecanismos acessíveis para o

encaminhamento de reclamações e denúncias.

A proteção das pessoas autistas é uma responsabilidade coletiva, que exige compromisso

do poder público, dos profissionais de saúde, das famílias e de toda a sociedade.

A Lei do Autista representa um compromisso com o respeito, a inclusão, a segurança e a

humanização do atendimento no Município de Prudentópolis.

Proponente da minuta popular: Elessandro de Oliveira Maia

Prudentópolis – Paraná, 2026.

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Elessandro MaiaCriador do abaixo-assinado

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