

Revisão do Plano de Carreira do Magistério de Serra Negra
O problema
Os profissionais do Quadro de Apoio e à Educação de Serra Negra e do Magistério enfrentam desafios significativos devido às limitações impostas pelo atual Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei nº 4.229/2019). Esta legislação, em vigor desde 2019, não atende mais às necessidades e realidades dos profissionais de educação, prejudicando o desenvolvimento de suas carreiras.
Nos últimos anos, as demandas da educação mudaram consideravelmente, exigindo que os profissionais estejam ainda mais preparados e bem remunerados para lidar com um ambiente educacional em constante evolução. Contudo, o Plano de Carreira vigente se mostra defasado, não promovendo incentivos adequados para a continuidade de formação, nem recompensando de forma justa os profissionais pelo esforço e dedicação dispendidos diariamente.
Ademais, as condições de trabalho e os benefícios oferecidos são insatisfatórios e não correspondem à importância do papel desempenhado pelos educadores no município. Muitos têm deixado a profissão ou migrado para outras localidades, em busca de melhores condições de trabalho e reconhecimento, o que resulta em uma perda significativa de talentos e prejudica a qualidade do ensino oferecido.
Os trabalhadores do Quadro de Apoio: Atendentes de Puericultura, Merendeiras, Serviços Diversos, Faxineiras e profissionais técnicos, são essenciais para que as escolas e creches funcionem com segurança, cuidado e qualidade. Sem eles, não há educação possível.
A presente iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal de 1988, que asseguram a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como no artigo 39, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Encontra respaldo, ainda, no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei Federal nº 9.394/96), que estabelece como dever do poder público a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo sua importância estratégica para a qualidade do ensino e para o desenvolvimento social.
A proposta também se ampara na Lei Orgânica do Município de Serra Negra, que confere ao ente municipal competência privativa para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, especialmente no que tange ao Plano de Carreira, direitos, deveres e condições de trabalho.
O objetivo central desta proposição é promover a valorização profissional, a isonomia de direitos, a equidade remuneratória e a proteção à saúde e à dignidade laboral dos servidores pertencentes ao Quadro de Apoio à Educação, reconhecendo que suas funções são essenciais ao funcionamento adequado das unidades escolares e à efetivação do direito à educação no município.
Ressalta-se que tais profissionais desempenham atividades indispensáveis ao processo educacional, atuando no suporte pedagógico, organização administrativa, cuidado com os alunos, manutenção do ambiente escolar e apoio às práticas educativas, contribuindo diretamente para a qualidade do ensino público municipal.
Ressaltamos que as medidas ora propostas poderão ser implementadas de forma gradual e escalonada, em etapas, condicionadas a estudo anual de viabilidade financeira e orçamentária do Município, de modo que a valorização dos profissionais do Quadro de Apoio seja realizada com responsabilidade fiscal, transparência e planejamento estratégico, evitando impactos abruptos ou desproporcionais às contas públicas.
Para fins de segurança jurídica, previsibilidade administrativa e responsabilidade orçamentária, propõe-se que a adaptação e implementação das alterações no Plano de Carreira ocorram de forma programada ao longo dos próximos três anos de mandato (2026–2028), com início já no exercício de 2026.
Registra-se, para fins de clareza e boa-fé administrativa, que a presente proposta tem caráter exclusivamente técnico, institucional e coletivo, não podendo ser utilizada, apresentada ou apropriada como plataforma, promessa ou material de campanha para eventual reeleição partidária no próximo pleito.
Trata-se de reivindicação legítima do Quadro de Apoio à Educação, desvinculada de interesses eleitorais, partidários ou pessoais, devendo ser apreciada unicamente sob os critérios de legalidade, justiça administrativa, viabilidade financeira e interesse público.
Tal planejamento permitirá ao Poder Executivo realizar estudos técnicos, cálculos de impacto financeiro, adequações administrativas e ajustes legislativos necessários, garantindo continuidade das políticas públicas, estabilidade financeira e avanços progressivos na valorização do Quadro de Apoio à Educação.
Sugere-se, ainda, que esse processo seja acompanhado por representantes do Quadro de Apoio à Educação, em diálogo permanente com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Administração e o Poder Legislativo, assegurando transparência, participação e corresponsabilidade na execução das medidas propostas.
Diante do exposto, requer-se a análise criteriosa desta proposta e seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, para que sejam promovidas as devidas adequações no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantindo direitos, reconhecimento profissional e condições dignas de trabalho aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação de Serra Negra.
Combate ao Achatamento Salarial (Revisão do piso Inicial de todo o Quadro de apoio e Magistério)
Revisão imediata da estrutura do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com o objetivo de superar o achatamento salarial vertical e horizontal, mediante a instituição de percentuais mínimos obrigatórios de diferenciação entre níveis e classes, assegurando evolução funcional justa, isonômica e proporcional à natureza, complexidade e responsabilidade das funções exercidas
A presente solicitação de aumento do piso salarial dos profissionais integrantes do Quadro de Apoio à Educação fundamenta-se na necessidade urgente de valorização, justiça remuneratória e reconhecimento da essencialidade dessas funções para o pleno funcionamento da rede municipal de ensino.
Os servidores do Quadro de Apoio desempenham atividades indispensáveis ao ambiente escolar, garantindo condições adequadas de alimentação, higiene, cuidado, organização administrativa e apoio multidisciplinar ao processo educativo. Sem esses profissionais, o direito constitucional à educação de qualidade (art. 205 da Constituição Federal) torna-se inviável na prática.
Apesar de sua relevância, verifica-se que o piso salarial atualmente aplicado não reflete a natureza, a complexidade e a responsabilidade das atribuições exercidas, configurando situação de desvalorização e precarização do trabalho. Tal realidade afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como os princípios da isonomia e da razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF).
Além disso, o art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece expressamente a valorização dos profissionais da educação como dever do Poder Público, o que inclui, de forma inequívoca, os trabalhadores de apoio técnico, administrativo e operacional que atuam nas escolas.
Alteração da Nomenclatura de Cargos
Propõe-se a alteração da nomenclatura dos cargos integrantes do Quadro de Apoio à Educação, com vistas à valorização profissional, adequação às atribuições efetivamente desempenhadas e alinhamento às terminologias contemporâneas adotadas na área educacional, passando a vigorar as seguintes denominações:
Atendente de Puericultura → Assistente de Desenvolvimento Infantil;
Merendeira → Cozinheira Escolar;
Serviços Diversos → Serviços Diversos PCE.
A alteração da nomenclatura dos cargos de Atendente de Puericultura para Assistente de Desenvolvimento Infantil, de Merendeira para Cozinheira Escolar e de Serviços Diversos para Serviços Diversos PCE encontra amparo no artigo 37, caput, e no artigo 39, §1º, da Constituição Federal, bem como no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que impõem ao Município o dever de valorizar os profissionais da educação e estruturar adequadamente o Plano de Carreira.
Lei Complementar nº 226, de 12 de Janeiro de 2026
Requer-se a revisão administrativa e o reconhecimento dos direitos funcionais e remuneratórios que deixaram de ser implementados aos servidores do Quadro de Apoio à Educação e Magistério em razão das vedações temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020, adicionais e demais vantagens legais, bem como a apuração e pagamento de eventuais diferenças devidas, nos termos da Lei Complementar nº 226/2026 e dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo I – Das Diretrizes Norteadoras - Artigo 4º - V
O Quadro de Apoio à Educação é composto por Atendentes de Puericultura, Merendeiras, Faxineiras, Serviços Diverços PCE, além dos profissionais de nível superior ocupantes de cargos (PCE):Psicopedagogo, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Contador.
Todos pertencem à mesma categoria funcional — o Quadro de Apoio — razão pela qual se exige tratamento isonômico e plano de carreira que contemple igualmente todos os seus integrantes.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo I – Das Diretrizes Norteadoras - Artigo 4º - XVIII
"O Quadro de Apoio à Educação é o grupo de servidores concursados que não são professores, mas que trabalham diretamente para fazer as escolas e creches funcionarem e cumprirem sua missão educacional."
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo IV – Do Desenvolvimento da Carreira Do Magistério e Remuneração - Subseção III – Da Evolução Funcional Pela Via Não Acadêmica - Artigo 44 - III
Propõe-se a exclusão deste requisito. O Plano de Carreira atualmente vigente estabelece condicionante segundo a qual o servidor que ultrapassar o limite de 30 (trinta) ausências justificadas por atestado médico no período de quatro anos, fica impedido de progredir remuneratoriamente. Tal disposição revela-se desarrazoada e desproporcional, por transformar o adoecimento muitas vezes relacionado às próprias condições de trabalho em critério de penalização funcional, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador, da razoabilidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Ademais, a referida limitação desconsidera hipóteses de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e condições crônicas de saúde, impondo ônus excessivo ao servidor e contrariando a finalidade social do regime e os deveres do Poder Público de garantir condições adequadas de trabalho e preservação da saúde dos seus agentes. A previsão normativa que condiciona a progressão funcional à existência de, no máximo, 30 (trinta) ausências justificadas por atestado médico em quatro anos mostra-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proteção à saúde do trabalhador, configurando penalidade indireta ao servidor adoecido e exigindo revisão legislativa para adequação ao ordenamento jurídico vigente.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo XI – Dos Direitos, Deveres e Proibições Dos Servidores Do Quadro do Magistério - Seção I – Dos Direitos – Artigo 70 – XVI - Mérito Máximo
Propõe-se Mérito Máximo Mensal, por comparecimento.
Propõe-se a adoção do pagamento mensal do Mérito Máximo por Assiduidade, com tratamento proporcional das faltas abonadas e justificadas, harmoniza o incentivo à assiduidade com a proteção à saúde do servidor, assegurando justiça, isonomia e segurança jurídica, em conformidade com a Constituição Federal.
A presente proposta fundamenta-se em:
Constituição Federal — art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
→ O servidor não pode ser punido integralmente por adoecer ou utilizar direitos legais.
Constituição Federal — art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)
→ Exige regras claras, objetivas e proporcionais, evitando arbitrariedade.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (implícito no Estado Democrático de Direito)
→ Descontos podem existir, mas não podem ser totais ou punitivos.
Proteção à saúde do trabalhador (CF, arts. 6º e 1G6)
→ Adoecimento não pode resultar em perda total de vantagens remuneratórias.
5. Segurança Jurídica
→ Pagamento mensal e critérios objetivos reduzem conflitos, judicializações e desigualdades.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo II – Dos Direitos – Artigo 74 – III
Propõe-se a criação de tabela salarial diferenciada por função dentro do Quadro de Apoio à Educação, considerando a natureza do cargo, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, superando a atual distorção que equipara todos os cargos operacionais no mesmo nível inicial. Tal medida assegura isonomia material, valorização profissional e coerência com os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência administrativa. A estrutura remuneratória vigente viola o princípio de remuneração condizente com a natureza e complexidade das atribuições, pois unifica o salário inicial dos cargos operacionais do Quadro de Apoio, ignorando diferenças substanciais de responsabilidade, como no caso das Atendentes de Puericultura, que lidam diretamente com crianças pequenas e equiparando funções de natureza e exigências distintas.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo IX – Da Atribuição de Sede das Atendentes de Puericultura – Artigo 86
Propõe-se a escolha de Salas de Aula para Atendentes de Puericultura (Assistentes de Desenvolvimento Infantil)
As Atendentes de Puericultura têm, na prática, o costume administrativo de escolher a escola no início do ano;
Antes dessa escolha ocorrer, algumas escolas já estão preenchendo vagas com Serviços Diversos;
Isso esvazia o direito de escolha das atendentes e altera a organização de pessoal sem critério claro.
Isso configura prática administrativa irregular, porque:
viola o princípio da impessoalidade e da razoabilidade (art. 37, CF);
fere a expectativa legítima das atendentes, já consolidada por prática reiterada do município;
cria tratamento desigual entre categorias sem previsão normativa.
A Secretaria Municipal de Educação realiza, anualmente, processo organizado de escolha de sede pelas (Atendentes) Assistentes de Desenvolvimento Infantil, garantindo prioridade na definição de lotação antes de qualquer preenchimento de vagas por outras categorias. A definição da sala de atuação observará, sempre que possível, a preferência da servidora, respeitadas as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.
Serviços Diversos PCE
Propõe-se a realização anual, de processo organizado de escolha de sede pelas Serviços Diversos PCE que atuam em funções equivalentes às de Atendentes/Assistentes de Desenvolvimento Infantil, garantindo prioridade na definição de lotação sequencialmente a escolha de Atendentes de Puericultura (ADI). As Serviços Diversos PCE já em exercício nessas funções permanecerão asseguradas em suas lotações e terão direitos adquiridos até à realização de novo concurso público específico ou regulamentação definitiva, respeitando-se a continuidade do serviço e a segurança jurídica.
A definição da sala de atuação deverá observar, sempre que possível, a preferência da servidora, respeitadas as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.
O presente requerimento fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica (art. 37, CF), bem como no princípio da continuidade do serviço público e na proteção à confiança legítima das servidoras, evitando práticas administrativas arbitrárias e tratamento desigual entre categorias que exercem funções equivalentes na Educação Infantil.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Título IV – Das Disposições Gerais - Capítulo I – A Reabilitação Profissional e da Readaptação - V “Não fará jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei, salvo se estiver designado para função pedagógica."
“Não poderá ser excluído das evoluções funcionais o servidor readaptado que permaneça em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser considerada sua atuação para fins de progressão na carreira.”
A readaptação funcional constitui medida administrativa de proteção à saúde do servidor, prevista na legislação estatutária e compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Nesse sentido, o servidor readaptado que permanece em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação deve ter assegurados todos os direitos inerentes à sua carreira, inclusive progressões, evoluções funcionais, adicionais e demais vantagens previstas em lei.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana; no art. 6º e art. 196, que garantem o direito à saúde e ao trabalho digno; bem como no art. 37, caput, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, a readaptação não configura penalidade, mas mecanismo de adequação das atribuições às condições de saúde do servidor, razão pela qual não pode resultar em prejuízo funcional ou salarial, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.
No âmbito educacional, o art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece a valorização dos profissionais da educação, o que inclui aqueles que, por motivo de saúde, foram readaptados, mas continuam contribuindo para o funcionamento da rede municipal de ensino. Diante disso, requer-se a expressa previsão legal de que os servidores readaptados lotados na Secretaria Municipal de Educação sejam considerados em efetivo exercício para todos os fins de carreira, garantindo-lhes acesso às evoluções funcionais previstas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Serra Negra.”
Concurso Público Para Cargos de Gestão e Administrativos
A realização de concurso público para cargos de gestão e administrativos no âmbito da Educação Municipal de Serra Negra fundamenta-se em princípios constitucionais e legais, incluindo a LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelece a valorização profissional e a gestão democrática das escolas, e o art. 37, II e V, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso em cargos efetivos, restringindo cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento de confiança direta da autoridade.
A manutenção predominante de cargos de Diretor de Escola, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor como cargos em comissão viola os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, compromete a continuidade das políticas educacionais e precariza a gestão escolar.
Além disso, a realização do concurso público está alinhada com a Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), que autoriza a utilização de recursos do fundo para custear profissionais da educação básica, incluindo aqueles responsáveis pela gestão e administração das unidades escolares. O concurso garante a profissionalização e estabilidade desses cargos, assegura a aplicação correta e transparente dos recursos públicos e fortalece a qualidade da gestão pedagógica e administrativa.
Dessa forma, a criação de cargos efetivos e a realização do concurso público para funções de gestão e administração escolar representam medida estratégica de valorização profissional, continuidade administrativa, segurança jurídica e eficiência na aplicação de recursos do FUNDEB, promovendo melhores condições de trabalho para os servidores e maior qualidade na educação oferecida à população de Serra Negra.
Enquadramento Anual - Remuneratório
Propõe-se a revisão da política de progressão funcional atualmente prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Serra Negra, com vistas a assegurar maior previsibilidade, justiça e valorização aos servidores do Quadro de Apoio à Educação e Magistério.
Nesse sentido, requer-se a instituição do Enquadramento Anual automático na carreira, observados critérios objetivos de tempo de serviço e efetivo exercício, ou, subsidiariamente, a garantia de percentual satisfatório anual de reajuste/avanço na tabela salarial, aplicável a todos os servidores do Quadro de Apoio e Magistério, independentemente de avaliações excessivamente restritivas ou condições que inviabilizem a progressão.
Tal medida fundamenta-se no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como no art. 39, §1º, que determina a instituição de planos de carreira estruturados e coerentes. Além disso, atende ao disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), que impõe a valorização dos profissionais da educação como diretriz obrigatória das políticas públicas municipais.
A ausência de progressão periódica tem provocado achatamento salarial vertical e horizontal, contrariando os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa. Portanto, a adoção do enquadramento anual, de avanço percentual satisfatório, constitui medida necessária para corrigir distorções remuneratórias e assegurar a efetiva valorização dos servidores que sustentam o funcionamento cotidiano da rede municipal de ensino.
Lei Federal nº 15.326, de 06 de Janeiro de 2026
A Lei nº 15.326/2026 alterou a legislação federal para incluir expressamente a Educação Infantil no âmbito do Magistério, reconhecendo que o trabalho desenvolvido nessa etapa educacional envolve de forma indissociável as dimensões cuidar, educar e brincar, e que as atividades de suporte pedagógico à docência realizadas dentro da sala de aula integram o processo educativo.
No Município de Serra Negra, são as Atendentes de Puericultura, Serviços Diversos PCE e Estagiárias (os) que exercem, na prática, esse papel de suporte direto em sala de aula na Educação Infantil, atuando conjuntamente com as professoras no acompanhamento das crianças, na mediação de atividades, no cuidado pedagógico e no apoio ao desenvolvimento infantil.
Portanto, à luz da Lei Federal nº 15.326/2026, torna-se imprescindível que o Município reconheça que essas profissionais não exercem função meramente operacional, mas sim atividade educativa de suporte pedagógico, devendo seu enquadramento funcional, sua nomenclatura e sua evolução na carreira refletirem essa realidade.
Diante disso, requer-se:
Revisão dos critérios de progressão e remuneração, compatibilizando-os com o novo marco legal da Educação Infantil como parte do Magistério;
Reconhecimento do tempo de atuação em sala de aula para fins de evolução funcional e direitos na carreira;
Adequação das normas municipais às diretrizes da Lei nº 15.326/2026, garantindo segurança jurídica e coerência administrativa.
Essas medidas são necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação federal, promover justiça funcional, valorizar as profissionais que atuam diretamente com crianças e garantir qualidade no atendimento educacional em Serra Negra.
Garantia do Direito de Escolha de Sede em Saúde ou Licença Maternidade
Solicitamos a manutenção e o reconhecimento do direito de escolha de sede escolar e/ou sala de aula para Professores, Atendentes de Puericultura que se encontrem em licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade, assegurando igualdade de condições com as demais servidoras.
Ressaltamos que esse direito sempre foi garantido na prática administrativa do Município, não havendo base legal que justifique sua supressão. A licença-maternidade e a licença-saúde não interrompem o vínculo funcional, tampouco retiram direitos administrativos do servidor, conforme os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Impedir a escolha de sede nessas situações configura tratamento desigual, especialmente às servidoras gestantes, puérperas ou em situação de adoecimento, o que afronta:
o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal (proteção à maternidade);
o art. 39, §3º, da Constituição Federal (direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos);
o art. 37, caput, que impõe à Administração Pública a observância da legalidade e da impessoalidade.
Impactos negativos dessa vedação para a Educação
A exclusão dessas servidoras do processo de escolha de sede:
gera instabilidade nas equipes escolares;
compromete o planejamento pedagógico e administrativo das unidades;
dificulta a continuidade do trabalho com as crianças, especialmente na Educação Infantil;
aumenta a rotatividade de profissionais, prejudicando o vínculo afetivo e pedagógico;
cria insegurança jurídica e administrativa desnecessária.
Garantir esse direito não prejudica a organização da rede, ao contrário:
✔ fortalece a gestão democrática,
✔ assegura previsibilidade às escolas,
✔ respeita direitos históricos e legais,
✔ e contribui para um ambiente educacional mais justo, humano e eficiente.
Diante disso, solicitamos a imediata adequação da prática administrativa, assegurando que as Atendentes em licença saúde ou licença-maternidade participem normalmente da escolha de sede, como sempre ocorreu.
Diante do exposto, aguardamos a análise técnica, administrativa e legislativa das proposições apresentadas, confiando na sensibilidade e compromisso desta Administração com a valorização dos profissionais que sustentam a Educação Municipal.
Reiteramos nossa disposição para o diálogo institucional e para a construção de soluções viáveis, graduais e planejadas, compatíveis com a responsabilidade fiscal e o interesse público.
Por fim, registramos que a presente manifestação constitui exercício legítimo do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual qualquer ato de retaliação ou discriminação em decorrência desta iniciativa será formalmente comunicado aos órgãos competentes de controle e fiscalização.
Termos em que, pedimos deferimento.
Serra Negra, 16 de Janeiro de 2026.
Quadro de Apoio à Educação de Serra Negra.
Defendemos que essas mudanças sejam implementadas de forma planejada entre 2026 e 2028, com estudo de impacto financeiro e diálogo com representantes do Quadro de Apoio.
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Valorizar quem cuida das nossas crianças é investir no futuro de Serra Negra.

Abaixo-assinado encerrado
O problema
Os profissionais do Quadro de Apoio e à Educação de Serra Negra e do Magistério enfrentam desafios significativos devido às limitações impostas pelo atual Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei nº 4.229/2019). Esta legislação, em vigor desde 2019, não atende mais às necessidades e realidades dos profissionais de educação, prejudicando o desenvolvimento de suas carreiras.
Nos últimos anos, as demandas da educação mudaram consideravelmente, exigindo que os profissionais estejam ainda mais preparados e bem remunerados para lidar com um ambiente educacional em constante evolução. Contudo, o Plano de Carreira vigente se mostra defasado, não promovendo incentivos adequados para a continuidade de formação, nem recompensando de forma justa os profissionais pelo esforço e dedicação dispendidos diariamente.
Ademais, as condições de trabalho e os benefícios oferecidos são insatisfatórios e não correspondem à importância do papel desempenhado pelos educadores no município. Muitos têm deixado a profissão ou migrado para outras localidades, em busca de melhores condições de trabalho e reconhecimento, o que resulta em uma perda significativa de talentos e prejudica a qualidade do ensino oferecido.
Os trabalhadores do Quadro de Apoio: Atendentes de Puericultura, Merendeiras, Serviços Diversos, Faxineiras e profissionais técnicos, são essenciais para que as escolas e creches funcionem com segurança, cuidado e qualidade. Sem eles, não há educação possível.
A presente iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal de 1988, que asseguram a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como no artigo 39, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Encontra respaldo, ainda, no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei Federal nº 9.394/96), que estabelece como dever do poder público a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo sua importância estratégica para a qualidade do ensino e para o desenvolvimento social.
A proposta também se ampara na Lei Orgânica do Município de Serra Negra, que confere ao ente municipal competência privativa para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, especialmente no que tange ao Plano de Carreira, direitos, deveres e condições de trabalho.
O objetivo central desta proposição é promover a valorização profissional, a isonomia de direitos, a equidade remuneratória e a proteção à saúde e à dignidade laboral dos servidores pertencentes ao Quadro de Apoio à Educação, reconhecendo que suas funções são essenciais ao funcionamento adequado das unidades escolares e à efetivação do direito à educação no município.
Ressalta-se que tais profissionais desempenham atividades indispensáveis ao processo educacional, atuando no suporte pedagógico, organização administrativa, cuidado com os alunos, manutenção do ambiente escolar e apoio às práticas educativas, contribuindo diretamente para a qualidade do ensino público municipal.
Ressaltamos que as medidas ora propostas poderão ser implementadas de forma gradual e escalonada, em etapas, condicionadas a estudo anual de viabilidade financeira e orçamentária do Município, de modo que a valorização dos profissionais do Quadro de Apoio seja realizada com responsabilidade fiscal, transparência e planejamento estratégico, evitando impactos abruptos ou desproporcionais às contas públicas.
Para fins de segurança jurídica, previsibilidade administrativa e responsabilidade orçamentária, propõe-se que a adaptação e implementação das alterações no Plano de Carreira ocorram de forma programada ao longo dos próximos três anos de mandato (2026–2028), com início já no exercício de 2026.
Registra-se, para fins de clareza e boa-fé administrativa, que a presente proposta tem caráter exclusivamente técnico, institucional e coletivo, não podendo ser utilizada, apresentada ou apropriada como plataforma, promessa ou material de campanha para eventual reeleição partidária no próximo pleito.
Trata-se de reivindicação legítima do Quadro de Apoio à Educação, desvinculada de interesses eleitorais, partidários ou pessoais, devendo ser apreciada unicamente sob os critérios de legalidade, justiça administrativa, viabilidade financeira e interesse público.
Tal planejamento permitirá ao Poder Executivo realizar estudos técnicos, cálculos de impacto financeiro, adequações administrativas e ajustes legislativos necessários, garantindo continuidade das políticas públicas, estabilidade financeira e avanços progressivos na valorização do Quadro de Apoio à Educação.
Sugere-se, ainda, que esse processo seja acompanhado por representantes do Quadro de Apoio à Educação, em diálogo permanente com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Administração e o Poder Legislativo, assegurando transparência, participação e corresponsabilidade na execução das medidas propostas.
Diante do exposto, requer-se a análise criteriosa desta proposta e seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, para que sejam promovidas as devidas adequações no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantindo direitos, reconhecimento profissional e condições dignas de trabalho aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação de Serra Negra.
Combate ao Achatamento Salarial (Revisão do piso Inicial de todo o Quadro de apoio e Magistério)
Revisão imediata da estrutura do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com o objetivo de superar o achatamento salarial vertical e horizontal, mediante a instituição de percentuais mínimos obrigatórios de diferenciação entre níveis e classes, assegurando evolução funcional justa, isonômica e proporcional à natureza, complexidade e responsabilidade das funções exercidas
A presente solicitação de aumento do piso salarial dos profissionais integrantes do Quadro de Apoio à Educação fundamenta-se na necessidade urgente de valorização, justiça remuneratória e reconhecimento da essencialidade dessas funções para o pleno funcionamento da rede municipal de ensino.
Os servidores do Quadro de Apoio desempenham atividades indispensáveis ao ambiente escolar, garantindo condições adequadas de alimentação, higiene, cuidado, organização administrativa e apoio multidisciplinar ao processo educativo. Sem esses profissionais, o direito constitucional à educação de qualidade (art. 205 da Constituição Federal) torna-se inviável na prática.
Apesar de sua relevância, verifica-se que o piso salarial atualmente aplicado não reflete a natureza, a complexidade e a responsabilidade das atribuições exercidas, configurando situação de desvalorização e precarização do trabalho. Tal realidade afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como os princípios da isonomia e da razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF).
Além disso, o art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece expressamente a valorização dos profissionais da educação como dever do Poder Público, o que inclui, de forma inequívoca, os trabalhadores de apoio técnico, administrativo e operacional que atuam nas escolas.
Alteração da Nomenclatura de Cargos
Propõe-se a alteração da nomenclatura dos cargos integrantes do Quadro de Apoio à Educação, com vistas à valorização profissional, adequação às atribuições efetivamente desempenhadas e alinhamento às terminologias contemporâneas adotadas na área educacional, passando a vigorar as seguintes denominações:
Atendente de Puericultura → Assistente de Desenvolvimento Infantil;
Merendeira → Cozinheira Escolar;
Serviços Diversos → Serviços Diversos PCE.
A alteração da nomenclatura dos cargos de Atendente de Puericultura para Assistente de Desenvolvimento Infantil, de Merendeira para Cozinheira Escolar e de Serviços Diversos para Serviços Diversos PCE encontra amparo no artigo 37, caput, e no artigo 39, §1º, da Constituição Federal, bem como no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que impõem ao Município o dever de valorizar os profissionais da educação e estruturar adequadamente o Plano de Carreira.
Lei Complementar nº 226, de 12 de Janeiro de 2026
Requer-se a revisão administrativa e o reconhecimento dos direitos funcionais e remuneratórios que deixaram de ser implementados aos servidores do Quadro de Apoio à Educação e Magistério em razão das vedações temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020, adicionais e demais vantagens legais, bem como a apuração e pagamento de eventuais diferenças devidas, nos termos da Lei Complementar nº 226/2026 e dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo I – Das Diretrizes Norteadoras - Artigo 4º - V
O Quadro de Apoio à Educação é composto por Atendentes de Puericultura, Merendeiras, Faxineiras, Serviços Diverços PCE, além dos profissionais de nível superior ocupantes de cargos (PCE):Psicopedagogo, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Contador.
Todos pertencem à mesma categoria funcional — o Quadro de Apoio — razão pela qual se exige tratamento isonômico e plano de carreira que contemple igualmente todos os seus integrantes.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo I – Das Diretrizes Norteadoras - Artigo 4º - XVIII
"O Quadro de Apoio à Educação é o grupo de servidores concursados que não são professores, mas que trabalham diretamente para fazer as escolas e creches funcionarem e cumprirem sua missão educacional."
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo IV – Do Desenvolvimento da Carreira Do Magistério e Remuneração - Subseção III – Da Evolução Funcional Pela Via Não Acadêmica - Artigo 44 - III
Propõe-se a exclusão deste requisito. O Plano de Carreira atualmente vigente estabelece condicionante segundo a qual o servidor que ultrapassar o limite de 30 (trinta) ausências justificadas por atestado médico no período de quatro anos, fica impedido de progredir remuneratoriamente. Tal disposição revela-se desarrazoada e desproporcional, por transformar o adoecimento muitas vezes relacionado às próprias condições de trabalho em critério de penalização funcional, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador, da razoabilidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Ademais, a referida limitação desconsidera hipóteses de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e condições crônicas de saúde, impondo ônus excessivo ao servidor e contrariando a finalidade social do regime e os deveres do Poder Público de garantir condições adequadas de trabalho e preservação da saúde dos seus agentes. A previsão normativa que condiciona a progressão funcional à existência de, no máximo, 30 (trinta) ausências justificadas por atestado médico em quatro anos mostra-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proteção à saúde do trabalhador, configurando penalidade indireta ao servidor adoecido e exigindo revisão legislativa para adequação ao ordenamento jurídico vigente.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo XI – Dos Direitos, Deveres e Proibições Dos Servidores Do Quadro do Magistério - Seção I – Dos Direitos – Artigo 70 – XVI - Mérito Máximo
Propõe-se Mérito Máximo Mensal, por comparecimento.
Propõe-se a adoção do pagamento mensal do Mérito Máximo por Assiduidade, com tratamento proporcional das faltas abonadas e justificadas, harmoniza o incentivo à assiduidade com a proteção à saúde do servidor, assegurando justiça, isonomia e segurança jurídica, em conformidade com a Constituição Federal.
A presente proposta fundamenta-se em:
Constituição Federal — art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
→ O servidor não pode ser punido integralmente por adoecer ou utilizar direitos legais.
Constituição Federal — art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)
→ Exige regras claras, objetivas e proporcionais, evitando arbitrariedade.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (implícito no Estado Democrático de Direito)
→ Descontos podem existir, mas não podem ser totais ou punitivos.
Proteção à saúde do trabalhador (CF, arts. 6º e 1G6)
→ Adoecimento não pode resultar em perda total de vantagens remuneratórias.
5. Segurança Jurídica
→ Pagamento mensal e critérios objetivos reduzem conflitos, judicializações e desigualdades.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo II – Dos Direitos – Artigo 74 – III
Propõe-se a criação de tabela salarial diferenciada por função dentro do Quadro de Apoio à Educação, considerando a natureza do cargo, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, superando a atual distorção que equipara todos os cargos operacionais no mesmo nível inicial. Tal medida assegura isonomia material, valorização profissional e coerência com os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência administrativa. A estrutura remuneratória vigente viola o princípio de remuneração condizente com a natureza e complexidade das atribuições, pois unifica o salário inicial dos cargos operacionais do Quadro de Apoio, ignorando diferenças substanciais de responsabilidade, como no caso das Atendentes de Puericultura, que lidam diretamente com crianças pequenas e equiparando funções de natureza e exigências distintas.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Capítulo IX – Da Atribuição de Sede das Atendentes de Puericultura – Artigo 86
Propõe-se a escolha de Salas de Aula para Atendentes de Puericultura (Assistentes de Desenvolvimento Infantil)
As Atendentes de Puericultura têm, na prática, o costume administrativo de escolher a escola no início do ano;
Antes dessa escolha ocorrer, algumas escolas já estão preenchendo vagas com Serviços Diversos;
Isso esvazia o direito de escolha das atendentes e altera a organização de pessoal sem critério claro.
Isso configura prática administrativa irregular, porque:
viola o princípio da impessoalidade e da razoabilidade (art. 37, CF);
fere a expectativa legítima das atendentes, já consolidada por prática reiterada do município;
cria tratamento desigual entre categorias sem previsão normativa.
A Secretaria Municipal de Educação realiza, anualmente, processo organizado de escolha de sede pelas (Atendentes) Assistentes de Desenvolvimento Infantil, garantindo prioridade na definição de lotação antes de qualquer preenchimento de vagas por outras categorias. A definição da sala de atuação observará, sempre que possível, a preferência da servidora, respeitadas as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.
Serviços Diversos PCE
Propõe-se a realização anual, de processo organizado de escolha de sede pelas Serviços Diversos PCE que atuam em funções equivalentes às de Atendentes/Assistentes de Desenvolvimento Infantil, garantindo prioridade na definição de lotação sequencialmente a escolha de Atendentes de Puericultura (ADI). As Serviços Diversos PCE já em exercício nessas funções permanecerão asseguradas em suas lotações e terão direitos adquiridos até à realização de novo concurso público específico ou regulamentação definitiva, respeitando-se a continuidade do serviço e a segurança jurídica.
A definição da sala de atuação deverá observar, sempre que possível, a preferência da servidora, respeitadas as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.
O presente requerimento fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica (art. 37, CF), bem como no princípio da continuidade do serviço público e na proteção à confiança legítima das servidoras, evitando práticas administrativas arbitrárias e tratamento desigual entre categorias que exercem funções equivalentes na Educação Infantil.
Lei 4.229 de 19/12/2019 - Título IV – Das Disposições Gerais - Capítulo I – A Reabilitação Profissional e da Readaptação - V “Não fará jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei, salvo se estiver designado para função pedagógica."
“Não poderá ser excluído das evoluções funcionais o servidor readaptado que permaneça em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser considerada sua atuação para fins de progressão na carreira.”
A readaptação funcional constitui medida administrativa de proteção à saúde do servidor, prevista na legislação estatutária e compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Nesse sentido, o servidor readaptado que permanece em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação deve ter assegurados todos os direitos inerentes à sua carreira, inclusive progressões, evoluções funcionais, adicionais e demais vantagens previstas em lei.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana; no art. 6º e art. 196, que garantem o direito à saúde e ao trabalho digno; bem como no art. 37, caput, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, a readaptação não configura penalidade, mas mecanismo de adequação das atribuições às condições de saúde do servidor, razão pela qual não pode resultar em prejuízo funcional ou salarial, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.
No âmbito educacional, o art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece a valorização dos profissionais da educação, o que inclui aqueles que, por motivo de saúde, foram readaptados, mas continuam contribuindo para o funcionamento da rede municipal de ensino. Diante disso, requer-se a expressa previsão legal de que os servidores readaptados lotados na Secretaria Municipal de Educação sejam considerados em efetivo exercício para todos os fins de carreira, garantindo-lhes acesso às evoluções funcionais previstas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Serra Negra.”
Concurso Público Para Cargos de Gestão e Administrativos
A realização de concurso público para cargos de gestão e administrativos no âmbito da Educação Municipal de Serra Negra fundamenta-se em princípios constitucionais e legais, incluindo a LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelece a valorização profissional e a gestão democrática das escolas, e o art. 37, II e V, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso em cargos efetivos, restringindo cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento de confiança direta da autoridade.
A manutenção predominante de cargos de Diretor de Escola, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor como cargos em comissão viola os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, compromete a continuidade das políticas educacionais e precariza a gestão escolar.
Além disso, a realização do concurso público está alinhada com a Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), que autoriza a utilização de recursos do fundo para custear profissionais da educação básica, incluindo aqueles responsáveis pela gestão e administração das unidades escolares. O concurso garante a profissionalização e estabilidade desses cargos, assegura a aplicação correta e transparente dos recursos públicos e fortalece a qualidade da gestão pedagógica e administrativa.
Dessa forma, a criação de cargos efetivos e a realização do concurso público para funções de gestão e administração escolar representam medida estratégica de valorização profissional, continuidade administrativa, segurança jurídica e eficiência na aplicação de recursos do FUNDEB, promovendo melhores condições de trabalho para os servidores e maior qualidade na educação oferecida à população de Serra Negra.
Enquadramento Anual - Remuneratório
Propõe-se a revisão da política de progressão funcional atualmente prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Serra Negra, com vistas a assegurar maior previsibilidade, justiça e valorização aos servidores do Quadro de Apoio à Educação e Magistério.
Nesse sentido, requer-se a instituição do Enquadramento Anual automático na carreira, observados critérios objetivos de tempo de serviço e efetivo exercício, ou, subsidiariamente, a garantia de percentual satisfatório anual de reajuste/avanço na tabela salarial, aplicável a todos os servidores do Quadro de Apoio e Magistério, independentemente de avaliações excessivamente restritivas ou condições que inviabilizem a progressão.
Tal medida fundamenta-se no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como no art. 39, §1º, que determina a instituição de planos de carreira estruturados e coerentes. Além disso, atende ao disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), que impõe a valorização dos profissionais da educação como diretriz obrigatória das políticas públicas municipais.
A ausência de progressão periódica tem provocado achatamento salarial vertical e horizontal, contrariando os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa. Portanto, a adoção do enquadramento anual, de avanço percentual satisfatório, constitui medida necessária para corrigir distorções remuneratórias e assegurar a efetiva valorização dos servidores que sustentam o funcionamento cotidiano da rede municipal de ensino.
Lei Federal nº 15.326, de 06 de Janeiro de 2026
A Lei nº 15.326/2026 alterou a legislação federal para incluir expressamente a Educação Infantil no âmbito do Magistério, reconhecendo que o trabalho desenvolvido nessa etapa educacional envolve de forma indissociável as dimensões cuidar, educar e brincar, e que as atividades de suporte pedagógico à docência realizadas dentro da sala de aula integram o processo educativo.
No Município de Serra Negra, são as Atendentes de Puericultura, Serviços Diversos PCE e Estagiárias (os) que exercem, na prática, esse papel de suporte direto em sala de aula na Educação Infantil, atuando conjuntamente com as professoras no acompanhamento das crianças, na mediação de atividades, no cuidado pedagógico e no apoio ao desenvolvimento infantil.
Portanto, à luz da Lei Federal nº 15.326/2026, torna-se imprescindível que o Município reconheça que essas profissionais não exercem função meramente operacional, mas sim atividade educativa de suporte pedagógico, devendo seu enquadramento funcional, sua nomenclatura e sua evolução na carreira refletirem essa realidade.
Diante disso, requer-se:
Revisão dos critérios de progressão e remuneração, compatibilizando-os com o novo marco legal da Educação Infantil como parte do Magistério;
Reconhecimento do tempo de atuação em sala de aula para fins de evolução funcional e direitos na carreira;
Adequação das normas municipais às diretrizes da Lei nº 15.326/2026, garantindo segurança jurídica e coerência administrativa.
Essas medidas são necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação federal, promover justiça funcional, valorizar as profissionais que atuam diretamente com crianças e garantir qualidade no atendimento educacional em Serra Negra.
Garantia do Direito de Escolha de Sede em Saúde ou Licença Maternidade
Solicitamos a manutenção e o reconhecimento do direito de escolha de sede escolar e/ou sala de aula para Professores, Atendentes de Puericultura que se encontrem em licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade, assegurando igualdade de condições com as demais servidoras.
Ressaltamos que esse direito sempre foi garantido na prática administrativa do Município, não havendo base legal que justifique sua supressão. A licença-maternidade e a licença-saúde não interrompem o vínculo funcional, tampouco retiram direitos administrativos do servidor, conforme os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Impedir a escolha de sede nessas situações configura tratamento desigual, especialmente às servidoras gestantes, puérperas ou em situação de adoecimento, o que afronta:
o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal (proteção à maternidade);
o art. 39, §3º, da Constituição Federal (direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos);
o art. 37, caput, que impõe à Administração Pública a observância da legalidade e da impessoalidade.
Impactos negativos dessa vedação para a Educação
A exclusão dessas servidoras do processo de escolha de sede:
gera instabilidade nas equipes escolares;
compromete o planejamento pedagógico e administrativo das unidades;
dificulta a continuidade do trabalho com as crianças, especialmente na Educação Infantil;
aumenta a rotatividade de profissionais, prejudicando o vínculo afetivo e pedagógico;
cria insegurança jurídica e administrativa desnecessária.
Garantir esse direito não prejudica a organização da rede, ao contrário:
✔ fortalece a gestão democrática,
✔ assegura previsibilidade às escolas,
✔ respeita direitos históricos e legais,
✔ e contribui para um ambiente educacional mais justo, humano e eficiente.
Diante disso, solicitamos a imediata adequação da prática administrativa, assegurando que as Atendentes em licença saúde ou licença-maternidade participem normalmente da escolha de sede, como sempre ocorreu.
Diante do exposto, aguardamos a análise técnica, administrativa e legislativa das proposições apresentadas, confiando na sensibilidade e compromisso desta Administração com a valorização dos profissionais que sustentam a Educação Municipal.
Reiteramos nossa disposição para o diálogo institucional e para a construção de soluções viáveis, graduais e planejadas, compatíveis com a responsabilidade fiscal e o interesse público.
Por fim, registramos que a presente manifestação constitui exercício legítimo do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual qualquer ato de retaliação ou discriminação em decorrência desta iniciativa será formalmente comunicado aos órgãos competentes de controle e fiscalização.
Termos em que, pedimos deferimento.
Serra Negra, 16 de Janeiro de 2026.
Quadro de Apoio à Educação de Serra Negra.
Defendemos que essas mudanças sejam implementadas de forma planejada entre 2026 e 2028, com estudo de impacto financeiro e diálogo com representantes do Quadro de Apoio.
👉 Assine e compartilhe!
Valorizar quem cuida das nossas crianças é investir no futuro de Serra Negra.

Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 16 de janeiro de 2026