Lei de Iniciativa Popular: Política Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas

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O problema

Porto Calvo é uma cidade de grande relevância histórica, pois foi um dos primeiros núcleos de povoamento português no Brasil do período colonial, o que confere ao município uma grande importância cultural.
No entanto, a cidade não conta com nenhuma biblioteca pública adequada às orientações da biblioteconomia. Pois não há acervos (coleções) ou reservas técnicas de livros acessíveis e organizadas de acordo com padrões integrados e diretrizes nacionais de normatização; o que faz com que muitos dos recursos distribuídos pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (F.N.D.E) – dirigidos para o estabelecimento de bibliotecas públicas – sejam, muitas vezes, desperdiçados ou permanecendo inacessíveis aos usuários. Isto devido, comumente, à ausência de políticas de controle sobre a distribuição e avaliação programáticas mais adequadas sobre a disponibilidade e preservação desses recursos – patrimônio(s).
Diante disso, as instituições municipais devem estar de acordo com as diretrizes e leis federais, a exemplo da Lei n°12.244 de maio de 2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas no país e as estabelece como equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.
De acordo com a constituição federal, no art. 23, é de competência do município, juntamente com os Estados e a União:
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural (...);
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, às pesquisas e à inovação. (BRASIL, 1988)
Para isso o artigo 30 da C.F. determina que os municípios devem:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (BRASIL, 1988).

Consequentemente, haja vista a complexidade do grande desafio educacional brasileiro e alagoano – este como um dos estados que apresentam alguns dos piores índices educacionais do Brasil e grande número de analfabetos - pretende-se perseguir o objetivo de estabelecer metas, estratégias e diretrizes para a política educacional e promover avanços na cidade e no país. O Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei n. 13.005, de 25.06.2014, determinou na Meta 9, a redução da taxa de analfabetismo para 6,5%, em 2015, e a erradicação do analfabetismo ao final da vigência do Plano, em 2024. Ainda em se tratando de cumprir exigências legais, em consonância com as finalidades da educação básica, expressas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96), nos incisos II e III do art. 35, está assegurado o direito a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando assim como o aprimoramento como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

                            PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, LEITURA,
LITERATURA E BIBLIOTECAS, COM O FIM DE ASSEGURAR A
TODOS O ACESSO AO LIVRO, À LEITURA E À LITERATURA.

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de Porto Calvo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal a articulação e a mobilização de recursos, programas e estratégias intersetoriais e a implementação dos compromissos assumidos neste Plano em parceria com a sociedade civil.
§ 2º A gestão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, sem prejuízo da participação de outras secretarias e órgãos municipais.

Art. 2º A implementação do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de Porto Calvo será orientada por documento em anexo. Uma comissão será decretada para formação de Grupo de Trabalho (GT) para execução do PMLLLB com base em um processo participativo, democrático e popular, por intermédio de metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Livro, de Leitura e Bibliotecas, em consonância com Política Nacional do Livro e Política Nacional da Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II - promover a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura;
III - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
IV – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
V – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VI – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
VII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;

Art. 4º. A fim de acompanhar a gestão do PMLLLB e de promover a análise, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação de sua implementação, estabelece-se que:
I - a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura apresentarão à sociedade um relatório semestral sobre a implementação do PMLLLB, que inclua um balanço de cumprimento de metas e promoverão consulta pública e debate sobre o tema;
II - a Prefeitura, em parceria com a sociedade civil, promoverá, pelo menos uma vez por ano, um Encontro Municipal sobre o desenvolvimento do PMLLLB;

Legislação citada:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL, Lei n° 10. 753, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Brasília, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

BRASIL, Lei n° 12.244, de 24 de Maio de 2010. Institui a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino no País. Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

SÃO PAULO, Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015. Institui Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

BRASIL, Lei n° 13.696, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BRASIL, Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014. Institui o Plano Nacional da Educação - PNE e dá outras providências. Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República

Os tomadores de decisão

Poderes legislativo e executivo municipais. Povo portocalvense
Poderes legislativo e executivo municipais. Povo portocalvense
Prefeito, prefeitura. Câmara legislativa, Vereadores.
Sociedade civil organizada
Sociedade civil organizada
Cidadãos em geral
Cidadãos em geral

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Abaixo-assinado criado em 25 de março de 2020