Pela abertura de processo de investigação e cassação do prefeito Ricardo Nunes

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O problema

Abaixo-assinado pela apreciação e admissão da denúncia apresentada pela vereadora Amanda Paschoal à Câmara Municipal de São Paulo

À Presidência e aos vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de São Paulo,

Nós, cidadãos e cidadãs abaixo-assinados, solicitamos a apreciação urgente da denúncia apresentada pela vereadora Amanda Paschoal (PSOL), em 25 de outubro de 2026, contra o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB), bem como sua admissão e a consequente instauração de uma Comissão Processante para apurar possíveis infrações político-administrativas relacionadas ao processo eleitoral de 2026.

O pedido decorre da gravidade de duas situações envolvendo a administração municipal: as denúncias de descumprimento de uma determinação da Justiça Eleitoral sobre a oferta de transporte público no segundo turno das eleições presidenciais e as acusações de constrangimento de servidores públicos para participação em atividades político-partidárias.

1. Das denúncias relativas ao transporte público no segundo turno

Em 24 de outubro de 2026, a Justiça Eleitoral determinou que a Prefeitura de São Paulo e a SPTrans assegurassem a circulação de 100% da frota operacional de ônibus, com frequência equivalente à dos dias úteis, durante a votação do dia 25 de outubro. A decisão estabeleceu multa pessoal de R$ 100 mil ao prefeito e ao presidente da SPTrans em caso de descumprimento.

Entretanto, dados operacionais apresentados na denúncia indicaram que, às 13h20 do dia da eleição, apenas 9.892 dos 13.790 ônibus da frota estavam em circulação, enquanto outros 3.898 permaneciam nas garagens.

Embora a Prefeitura conteste a ocorrência de irregularidades, tais informações exigem apuração rigorosa, inclusive mediante análise dos registros operacionais, da frequência das linhas e das providências adotadas pela administração municipal para cumprir a determinação judicial.

O artigo 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026 determina que o poder público assegure transporte coletivo gratuito nos dias de votação, com frequência compatível com a dos dias úteis. Seu parágrafo 5º estabelece que a redução do serviço habitualmente ofertado pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral, relativos a dificuldades impostas ao exercício do voto e à restrição dos meios habituais de transporte.

O transporte público é condição material para o exercício do direito de voto de milhares de cidadãos, especialmente daqueles que dependem exclusivamente desse serviço para chegar às seções eleitorais.

2. Das denúncias de assédio eleitoral contra servidores públicos

Também integram a denúncia as acusações de que servidores municipais e trabalhadores vinculados à administração pública teriam sido pressionados a participar de atos de campanha eleitoral.

Em 23 de outubro, a Justiça do Trabalho determinou que a Prefeitura se abstivesse de exigir, induzir ou constranger servidores e trabalhadores terceirizados a participar de atividades político-partidárias, fixando multa diária em caso de descumprimento.

As denúncias que motivaram a medida judicial incluem relatos de convocação de servidores para atividades de campanha, controle de presença e possíveis ameaças relacionadas à manutenção de cargos.

Caso comprovadas, essas condutas poderão representar grave violação da liberdade política dos trabalhadores e dos princípios que devem orientar a administração pública.

A utilização de relações hierárquicas ou da estrutura administrativa para constranger a manifestação política de servidores não é compatível com o livre exercício dos direitos políticos assegurados constitucionalmente.

3. Dos fundamentos jurídicos para a abertura do processo

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 73, inciso IV, prevê a cassação do mandato do prefeito por atos atentatórios:

Ao exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, conforme a alínea c;
À probidade na administração, conforme a alínea d;
Ao cumprimento das leis e das decisões judiciais, conforme a alínea f.
O Decreto-Lei Federal nº 201/1967, em seu artigo 4º, também estabelece infrações político-administrativas passíveis de julgamento pela Câmara Municipal, incluindo a prática de atos contrários à lei, a omissão no cumprimento de competências legais e condutas incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo.

As situações denunciadas apresentam, portanto, questões que devem ser examinadas à luz dessas disposições legais.

Nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara processar e julgar o prefeito por infrações político-administrativas, assegurando o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e a decisão fundamentada.

A instauração do processo não representa condenação antecipada, mas o exercício da competência fiscalizatória e de responsabilização institucional atribuída ao Poder Legislativo municipal.

4. Das solicitações à Câmara Municipal

Diante do exposto, solicitamos:

A apreciação urgente e pública da denúncia apresentada pela vereadora Amanda Paschoal em 25 de outubro de 2026;
A admissão da acusação, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, e a consequente constituição de uma Comissão Processante;
A apuração da responsabilidade do prefeito no cumprimento da ordem judicial relativa ao transporte público durante o segundo turno das eleições;
A investigação das denúncias de constrangimento e assédio eleitoral contra servidores e trabalhadores vinculados à administração municipal;
A requisição e preservação dos registros operacionais da SPTrans, das comunicações administrativas e dos demais documentos pertinentes;
A garantia de transparência, publicidade, contraditório e ampla defesa durante todo o procedimento;
A responsabilização dos agentes envolvidos, caso sejam comprovadas as infrações previstas na legislação vigente.
O direito ao voto, a liberdade política dos servidores públicos e o cumprimento das decisões judiciais são garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Cabe à Câmara Municipal exercer suas atribuições constitucionais e legais de fiscalização e responsabilização do Poder Executivo.

Por essa razão, solicitamos que a denúncia seja devidamente apreciada e admitida para apuração, sem prejuízo das garantias processuais asseguradas ao prefeito.

São Paulo, 26 de outubro de 2026.

Signatários deste abaixo-assinado

Fontes e referências

Notícias e decisões judiciais

FOLHA DE S.PAULO. Vereadora pede impeachment de Ricardo Nunes por frota de ônibus menor no 2º turno. 25 out. 2026.
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2026/10/vereadora-pede-impeachment-de-ricardo-nunes-por-frota-de-onibus-menor-no-2o-turno.shtml

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (TRE-SP). Decisão determina 100% da frota de ônibus na capital paulista no 2º turno. 24 out. 2026.
https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/decisao-determina-100-da-frota-de-onibus-na-capital-paulista-no-2o-turno

UOL NOTÍCIAS. Justiça proíbe gestão Ricardo Nunes de obrigar servidores a participar de atos de campanha. 23 out. 2026.
https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2026/10/23/justica-nunes-atos-campanha.ghtm

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). TSE orienta TREs a adotar medidas para garantir transporte público gratuito no 2º turno. 22 out. 2026.
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/tse-orienta-tres-a-adotar-medidas-para-garantir-transporte-publico-gratuito-no-2o-turno

Legislação

SÃO PAULO (Município). Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 4 de abril de 1990. Artigos 72 e 73 — responsabilidade político-administrativa e cassação do mandato do prefeito.
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-0-de-04-de-abril-de-1990/consolidado

BRASIL. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Artigos 1º e

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