Queremos o fim da Vaquejada!! Vaquejada é inconstitucional!!!

O problema

Queremos representação para ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação direta declaratória de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 10.428/15, de autoria do Senhor Deputado Doda de Tião, e aprovada em 20 de janeiro de 2015 pelo então Presidente da Assembleia legislativa do Estado de Paraiba, Excelentíssimo Senhor Ricardo Marcelo.

Vale lembrar que A Constituição Federal é a LEI MAIOR do País, e cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

Ou seja, Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do cidadão nesse controle.

Quando se pretende construir uma sociedade cada vez mais justa, devemos nos preocupar com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao alicerce deste grupo social.

Este fortalecimento das instituições socias deve sempre partir das constituições dos países democráticos, com a Carta Magna sendo a fonte motriz de onde se retirarão os fundamentos para que se mantenham os órgãos em coesão. São as Constituições que traçam as linhas mestras da vida do Estado, que fixam as regras fundamentais a serem observadas pelas leis ordinárias. São as constituições, enfim, a estrutura de um sistema jurídico a ser seguido por determinada sociedade.

Reza o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal,  " proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

Segundo o  Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador da República  Alessander Wilckson Cabral Sales, “A atividade causa maus-tratos destes animais, submetendo-os a crueldade, em proveito do enriquecimento dos promotores dos eventos, dos vaqueiros e de todos que, direta ou indiretamente, usufruem do dinheiro gerado por estas competições”. 

Apoiado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-geral da República Rodrigo Janot, que entende que a prática está relacionada a maus-tratos aos animais.

Em outros casos de processos envolvendo leis estaduais que regulamentaram a briga de galo e a Farra do Boi, a Corte Suprema decidiu proibir as manifestações culturais por haver crueldade contra os animais.

Para o Excelentíssimo senhor doutor Procurador da República, República  Alessander Wilckson Cabral Sales, do Ceará,  a Lei é inconstitucional à medida em que permite a realização da “prática desportiva” que submete os animais nela envolvidos (touros, novilhos e cavalos) a maus-tratos. Isto, segundo Alessander, viola o artigo 225 da Constituição Federal.

A Procuradoria da República conclui, amparada em diversos estudos e pareceres, que a vaquejada é uma prática desportiva que acarreta maus-tratos de animais, tanto os bovinos como os equinos, na medida em que causa lesões físicas consideráveis nestes animais, algumas de cunho definitivo que, muitas vezes, levam o animal a ser sacrificado.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Em representação encaminhada ao Ministério Público do Estado do Piauí, datada de 06 de março de 2013, a Médica Veterinária Drª Roseli Pizzigatti Klein, Presidente da Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais (APIPA), descreve a crueldade a que são submetidos os animais usados nas competições de vaquejada:

“O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar

luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos,

estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento,

inclusive, da medula espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o

vaqueiro se utiliza de luvas aderentes (…) Nas provas que envolvem

laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal; é

preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso,

adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que,

consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de madeiras, receber

estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada ao máximo,

antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em momento

determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso.”

 

 

A sustentação de um patamar mínimo para a subsistência de todas as formas de vida faz

emergir novos direitos fundamentais, como os direitos inerentes a todos os animais.

Estes devem ser garantidos e principalmente incorporados à dimensão do conceito de

dignidade. Estes novos direitos devem ser materializados na concepção de direitos fundamentais, sob uma perspectiva de solidariedade entre as espécies, tal como aconteceu ao se  incorporar os direitos, liberdades e garantias fundamentais de primeira e segunda dimensões.

Frise-se aqui, que como o direito é pensado em função dos incluídos, é hora de incluirmos outros sujeitos, a fim de construir um patamar mínimo de justiça social.

“A violência contra os bovinos e equinos envolvidos nas disputas de vaquejadas é inerente à prática. O fato de a lei reduzir tal violência não torna a conduta aceitável”, diz Janot.

Afirma também ,“o fato de a atividade resultar em algum ganho para a economia regional tampouco basta a convalidá-la, em face da necessidade de respeito ao ambiente que permeia toda a atividade econômica” (art. 170, VI, da Constituição). ..... “O diploma legal não apenas consolida a histórica violação à fauna e à dignidade humana, como, ainda pior, lhe dá ares de juridicidade”, sustenta a Procuradoria Geral da Republica.

Dessa forma, são práticas ilegais e inconstitucionais, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade, ao invés de reconhecidas e legalizadas pelo Congresso Nacional

 

Este abaixo-assinado conseguiu 515 apoiadores!

O problema

Queremos representação para ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação direta declaratória de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 10.428/15, de autoria do Senhor Deputado Doda de Tião, e aprovada em 20 de janeiro de 2015 pelo então Presidente da Assembleia legislativa do Estado de Paraiba, Excelentíssimo Senhor Ricardo Marcelo.

Vale lembrar que A Constituição Federal é a LEI MAIOR do País, e cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

Ou seja, Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do cidadão nesse controle.

Quando se pretende construir uma sociedade cada vez mais justa, devemos nos preocupar com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao alicerce deste grupo social.

Este fortalecimento das instituições socias deve sempre partir das constituições dos países democráticos, com a Carta Magna sendo a fonte motriz de onde se retirarão os fundamentos para que se mantenham os órgãos em coesão. São as Constituições que traçam as linhas mestras da vida do Estado, que fixam as regras fundamentais a serem observadas pelas leis ordinárias. São as constituições, enfim, a estrutura de um sistema jurídico a ser seguido por determinada sociedade.

Reza o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal,  " proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

Segundo o  Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador da República  Alessander Wilckson Cabral Sales, “A atividade causa maus-tratos destes animais, submetendo-os a crueldade, em proveito do enriquecimento dos promotores dos eventos, dos vaqueiros e de todos que, direta ou indiretamente, usufruem do dinheiro gerado por estas competições”. 

Apoiado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-geral da República Rodrigo Janot, que entende que a prática está relacionada a maus-tratos aos animais.

Em outros casos de processos envolvendo leis estaduais que regulamentaram a briga de galo e a Farra do Boi, a Corte Suprema decidiu proibir as manifestações culturais por haver crueldade contra os animais.

Para o Excelentíssimo senhor doutor Procurador da República, República  Alessander Wilckson Cabral Sales, do Ceará,  a Lei é inconstitucional à medida em que permite a realização da “prática desportiva” que submete os animais nela envolvidos (touros, novilhos e cavalos) a maus-tratos. Isto, segundo Alessander, viola o artigo 225 da Constituição Federal.

A Procuradoria da República conclui, amparada em diversos estudos e pareceres, que a vaquejada é uma prática desportiva que acarreta maus-tratos de animais, tanto os bovinos como os equinos, na medida em que causa lesões físicas consideráveis nestes animais, algumas de cunho definitivo que, muitas vezes, levam o animal a ser sacrificado.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Em representação encaminhada ao Ministério Público do Estado do Piauí, datada de 06 de março de 2013, a Médica Veterinária Drª Roseli Pizzigatti Klein, Presidente da Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais (APIPA), descreve a crueldade a que são submetidos os animais usados nas competições de vaquejada:

“O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar

luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos,

estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento,

inclusive, da medula espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o

vaqueiro se utiliza de luvas aderentes (…) Nas provas que envolvem

laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal; é

preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso,

adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que,

consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de madeiras, receber

estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada ao máximo,

antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em momento

determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso.”

 

 

A sustentação de um patamar mínimo para a subsistência de todas as formas de vida faz

emergir novos direitos fundamentais, como os direitos inerentes a todos os animais.

Estes devem ser garantidos e principalmente incorporados à dimensão do conceito de

dignidade. Estes novos direitos devem ser materializados na concepção de direitos fundamentais, sob uma perspectiva de solidariedade entre as espécies, tal como aconteceu ao se  incorporar os direitos, liberdades e garantias fundamentais de primeira e segunda dimensões.

Frise-se aqui, que como o direito é pensado em função dos incluídos, é hora de incluirmos outros sujeitos, a fim de construir um patamar mínimo de justiça social.

“A violência contra os bovinos e equinos envolvidos nas disputas de vaquejadas é inerente à prática. O fato de a lei reduzir tal violência não torna a conduta aceitável”, diz Janot.

Afirma também ,“o fato de a atividade resultar em algum ganho para a economia regional tampouco basta a convalidá-la, em face da necessidade de respeito ao ambiente que permeia toda a atividade econômica” (art. 170, VI, da Constituição). ..... “O diploma legal não apenas consolida a histórica violação à fauna e à dignidade humana, como, ainda pior, lhe dá ares de juridicidade”, sustenta a Procuradoria Geral da Republica.

Dessa forma, são práticas ilegais e inconstitucionais, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade, ao invés de reconhecidas e legalizadas pelo Congresso Nacional

 

Os tomadores de decisão

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça
Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 5 de fevereiro de 2015