DECRETO N° 48641 18 MARÇO 2021 NÃO É LEI ASSINE O ABAIXO ASSINADO CONTRA O LOCKDOWN NO RJ


DECRETO N° 48641 18 MARÇO 2021 NÃO É LEI ASSINE O ABAIXO ASSINADO CONTRA O LOCKDOWN NO RJ
O problema
Nós, o povo brasileiro (moradores do Rio de Janeiro) que subscrevemos este abaixo-assinado, declaramos nosso total repúdio quanto ao decreto que proíbe a circulação de pessoas na praia, bem como qualquer medida restritiva ao direito a livre iniciativa.
Acerca dos direitos fundamentais e da liberdade de locomoção das pessoas em território nacional, a Constituição Federal preconiza:
“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Ainda, cerca dos direitos fundamentais no que toca aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a legalidade é o exercício de qualquer atividade, a Constituição Federal é clara:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Logo, a liberdade de locomoção das pessoas é direito primordial em um Estado Democrático de Direito e como tal foi consagrado pela Constituição da República, a qual excepcionou taxativamente as hipóteses nas quais essa garantia pode ser mitigada, como nos casos de segregação individual, na forma da lei, ou por decretação de Estado de Sítio, cuja competência é exclusiva do Presidente da República.
Eis o que prevê a Constituição Federal sobre o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Uma simples análise do texto constitucional revela que o direito à liberdade de reunião só pode ser restringido por decreto do Presidente da República para instituição de Estado de Defesa, mediante a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, com submissão da medida ao Congresso Nacional no prazo de 24 (vinte e quatro horas), cujo tempo de duração está limitado a 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, §1o, I, ‘a’).
Já o direito de livre circulação de pessoas demanda a decretação de Estado de Sítio pelo Presidente da República, que exige, além da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, a autorização da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Cumpre esclarecer, que tal sistemática se aplica igualmente aos demais direitos fundamentais supracitados, os quais restam feridos de morte com a decretação do fechamento das praias e das medidas de restrição das atividades econômicas.
Portanto, o que se vê é que a Constituição Federal estabeleceu hipóteses excepcionalíssimas para restrição de tais direitos no território nacional, ao passo que atualmente nenhum destes regimes de exceção encontram-se vigentes no Brasil.
Vale destacar que qualquer medida deve se amparar na Lei Federal no 13.979/2020, resta evidente que a limitação aos princípios, direitos e valores constitucionais supracitados, excede os limites impostos na norma instituída para o combate à pandemia em nível nacional, a qual não prevê – e nem poderia impor – restrições quanto ao direito de locomoção, nem aos referidos direitos e garantias.
Ora, assim dispõe a Lei Federal no 13.979/2020:
“Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Dentre as medidas estabelecidas como norteadoras do enfrentamento da pandemia, a Lei no 13.979/20 não autoriza a restrição de circulação indiscriminada de pessoas, sobretudo de pessoas sadias dentro do município em que residem. Assim sendo, a decretação de lockdown e demais abusos implica em flagrante inconstitucionalidade no que diz respeito ao estabelecimento de restrição da liberdade de circulação das pessoas, e dos demais citados direitos e garantias, implicam no cometimento de indesejáveis abusos por parte das Forças do Estado.
Consideramos válidas e necessárias a aplicação de quaisquer medidas de combate ao COVID-19, desde que razoáveis, legais e constitucionais. Porém, nós, o povo brasileiro, moradores DO RIO DE JANEIRO, não admiremos abusos e desmandos, especialmente quando violam a liberdade de ir e vir E DIREITO de SUSTENTAR nossas FAMÍLIAS, direitos que não podem ser atropelados, muito menos por um mero ato administrativo municipal emanado pelo poder executivo.
Por tudo isso, NÓS O POVO, com fundamento no art. 1o, parágrafo único da Constituição Federal , SEGUNDO O QUAL TODO O PODER EMANA DO POVO, EXIGIMOS que o prefeito se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas, bem como de proibir o livre exercício das atividades comerciais na cidade do Rio de Janeiro

O problema
Nós, o povo brasileiro (moradores do Rio de Janeiro) que subscrevemos este abaixo-assinado, declaramos nosso total repúdio quanto ao decreto que proíbe a circulação de pessoas na praia, bem como qualquer medida restritiva ao direito a livre iniciativa.
Acerca dos direitos fundamentais e da liberdade de locomoção das pessoas em território nacional, a Constituição Federal preconiza:
“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Ainda, cerca dos direitos fundamentais no que toca aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a legalidade é o exercício de qualquer atividade, a Constituição Federal é clara:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Logo, a liberdade de locomoção das pessoas é direito primordial em um Estado Democrático de Direito e como tal foi consagrado pela Constituição da República, a qual excepcionou taxativamente as hipóteses nas quais essa garantia pode ser mitigada, como nos casos de segregação individual, na forma da lei, ou por decretação de Estado de Sítio, cuja competência é exclusiva do Presidente da República.
Eis o que prevê a Constituição Federal sobre o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Uma simples análise do texto constitucional revela que o direito à liberdade de reunião só pode ser restringido por decreto do Presidente da República para instituição de Estado de Defesa, mediante a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, com submissão da medida ao Congresso Nacional no prazo de 24 (vinte e quatro horas), cujo tempo de duração está limitado a 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, §1o, I, ‘a’).
Já o direito de livre circulação de pessoas demanda a decretação de Estado de Sítio pelo Presidente da República, que exige, além da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, a autorização da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Cumpre esclarecer, que tal sistemática se aplica igualmente aos demais direitos fundamentais supracitados, os quais restam feridos de morte com a decretação do fechamento das praias e das medidas de restrição das atividades econômicas.
Portanto, o que se vê é que a Constituição Federal estabeleceu hipóteses excepcionalíssimas para restrição de tais direitos no território nacional, ao passo que atualmente nenhum destes regimes de exceção encontram-se vigentes no Brasil.
Vale destacar que qualquer medida deve se amparar na Lei Federal no 13.979/2020, resta evidente que a limitação aos princípios, direitos e valores constitucionais supracitados, excede os limites impostos na norma instituída para o combate à pandemia em nível nacional, a qual não prevê – e nem poderia impor – restrições quanto ao direito de locomoção, nem aos referidos direitos e garantias.
Ora, assim dispõe a Lei Federal no 13.979/2020:
“Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Dentre as medidas estabelecidas como norteadoras do enfrentamento da pandemia, a Lei no 13.979/20 não autoriza a restrição de circulação indiscriminada de pessoas, sobretudo de pessoas sadias dentro do município em que residem. Assim sendo, a decretação de lockdown e demais abusos implica em flagrante inconstitucionalidade no que diz respeito ao estabelecimento de restrição da liberdade de circulação das pessoas, e dos demais citados direitos e garantias, implicam no cometimento de indesejáveis abusos por parte das Forças do Estado.
Consideramos válidas e necessárias a aplicação de quaisquer medidas de combate ao COVID-19, desde que razoáveis, legais e constitucionais. Porém, nós, o povo brasileiro, moradores DO RIO DE JANEIRO, não admiremos abusos e desmandos, especialmente quando violam a liberdade de ir e vir E DIREITO de SUSTENTAR nossas FAMÍLIAS, direitos que não podem ser atropelados, muito menos por um mero ato administrativo municipal emanado pelo poder executivo.
Por tudo isso, NÓS O POVO, com fundamento no art. 1o, parágrafo único da Constituição Federal , SEGUNDO O QUAL TODO O PODER EMANA DO POVO, EXIGIMOS que o prefeito se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas, bem como de proibir o livre exercício das atividades comerciais na cidade do Rio de Janeiro

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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 19 de março de 2021