
Eliminar a exigência de inscrição suplementar para advogados no Brasil
O problema
Nós, advogados, advogadas, bacharéis em Direito, cidadãos e instituições abaixo assinados, vimos por meio desta petição pública solicitar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, aos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias para a revisão ou revogação da limitação de atuação territorial em até 5 (cinco) causas por ano sem inscrição suplementar, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A referida norma estabelece que o exercício habitual da advocacia fora do território do Conselho Seccional de inscrição principal exige a inscrição suplementar, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceda cinco causas por ano.
Apresentamos a seguir as razões jurídicas, fáticas e econômicas que justificam a urgente revisão deste dispositivo:
1. A Superação da Territorialidade com o Processo Judicial Eletrônico (PJe)
O Estatuto da Advocacia foi promulgado em 1994, época em que o exercício da advocacia dependia exclusivamente do deslocamento físico, da presença em secretarias e do manuseio de autos em papel. Decorridos mais de 30 anos, a digitalização do Poder Judiciário (PJe, e-SAJ, Projudi, EPROC) e a realização de audiências e sustentações orais por videoconferência tornaram o Brasil um ambiente judiciário verdadeiramente integrado e sem fronteiras físicas.
A atuação por meio eletrônico, contudo, não altera o local de domicílio ou o centro de conexão do profissional; o advogado continua estabelecido e sediado em sua inscrição principal, utilizando as redes virtuais apenas como via de acesso aos tribunais.
Ademais, a consolidação do processo eletrônico trouxe uma significativa redução de custos operacionais para a própria OAB. A necessidade de presença física em foros e tribunais tornou-se mínima, resultando em uma drástica queda na procura pelas tradicionais salas de apoio nos fóruns. Atenta a essa nova realidade, a Ordem passou, inclusive, a implantar sistemas de autoatendimento nesses espaços, otimizando recursos e infraestrutura.
Nesse cenário, manter barreiras geográficas em um ecossistema 100% digital é um anacronismo que não reflete a realidade da advocacia moderna.
2. O Oneroso Impacto Econômico sobre a Advocacia Autônoma e Jovem Advocacia
A exigência de múltiplas inscrições suplementares acarreta o pagamento de anuidades multiplicadas para cada Seccional em que o profissional atua. Essa exigência financeira desproporcional penaliza fortemente os profissionais autônomos, escritórios de pequeno e médio porte e a jovem advocacia, favorecendo a concentração de mercado em grandes bancas.
3. Mitigação do Direito do Cidadão à Livre Escolha do seu Patrono
O direito de escolha do advogado pela parte é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do acesso à Justiça (art. 5º, LIV e LV, e art. 133 da Constituição Federal). Impor restrições burocráticas e financeiras ao livre exercício da profissão restringe a liberdade do cliente em contratar o profissional de sua confiança, independentemente de onde este esteja sediado.
4. Desburocratização e Modernização das Prerrogativas Profissionais
A Unidade Federativa não deve ser barreira para o trabalho do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a autorização para advogar deve ser plena, em todo território brasileiro, sem a necessidade de duplicidade de registros cadastrais e custos adicionais.
Ante o exposto, os signatários deste abaixo-assinado REQUEREM:
I) Que o Presidente da República e os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promovam e pautem projeto de lei alterando o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, extinguindo a limitação do número de causas por ano para atuação em outras Seccionais;
II) Que o Conselho Federal da OAB elabore e encaminhe anteprojeto de lei correspondente ao Poder Legislativo e adote regulação interna flexibilizando a exigência de inscrição suplementar nos processos 100% digitais.
III) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de registro suplementar para fins cadastrais, que seja estabelecida anuidade única ou unificada nacionalmente, vedando a cobrança integral cumulativa de anuidades por múltiplas Seccionais.

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O problema
Nós, advogados, advogadas, bacharéis em Direito, cidadãos e instituições abaixo assinados, vimos por meio desta petição pública solicitar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, aos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias para a revisão ou revogação da limitação de atuação territorial em até 5 (cinco) causas por ano sem inscrição suplementar, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A referida norma estabelece que o exercício habitual da advocacia fora do território do Conselho Seccional de inscrição principal exige a inscrição suplementar, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceda cinco causas por ano.
Apresentamos a seguir as razões jurídicas, fáticas e econômicas que justificam a urgente revisão deste dispositivo:
1. A Superação da Territorialidade com o Processo Judicial Eletrônico (PJe)
O Estatuto da Advocacia foi promulgado em 1994, época em que o exercício da advocacia dependia exclusivamente do deslocamento físico, da presença em secretarias e do manuseio de autos em papel. Decorridos mais de 30 anos, a digitalização do Poder Judiciário (PJe, e-SAJ, Projudi, EPROC) e a realização de audiências e sustentações orais por videoconferência tornaram o Brasil um ambiente judiciário verdadeiramente integrado e sem fronteiras físicas.
A atuação por meio eletrônico, contudo, não altera o local de domicílio ou o centro de conexão do profissional; o advogado continua estabelecido e sediado em sua inscrição principal, utilizando as redes virtuais apenas como via de acesso aos tribunais.
Ademais, a consolidação do processo eletrônico trouxe uma significativa redução de custos operacionais para a própria OAB. A necessidade de presença física em foros e tribunais tornou-se mínima, resultando em uma drástica queda na procura pelas tradicionais salas de apoio nos fóruns. Atenta a essa nova realidade, a Ordem passou, inclusive, a implantar sistemas de autoatendimento nesses espaços, otimizando recursos e infraestrutura.
Nesse cenário, manter barreiras geográficas em um ecossistema 100% digital é um anacronismo que não reflete a realidade da advocacia moderna.
2. O Oneroso Impacto Econômico sobre a Advocacia Autônoma e Jovem Advocacia
A exigência de múltiplas inscrições suplementares acarreta o pagamento de anuidades multiplicadas para cada Seccional em que o profissional atua. Essa exigência financeira desproporcional penaliza fortemente os profissionais autônomos, escritórios de pequeno e médio porte e a jovem advocacia, favorecendo a concentração de mercado em grandes bancas.
3. Mitigação do Direito do Cidadão à Livre Escolha do seu Patrono
O direito de escolha do advogado pela parte é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do acesso à Justiça (art. 5º, LIV e LV, e art. 133 da Constituição Federal). Impor restrições burocráticas e financeiras ao livre exercício da profissão restringe a liberdade do cliente em contratar o profissional de sua confiança, independentemente de onde este esteja sediado.
4. Desburocratização e Modernização das Prerrogativas Profissionais
A Unidade Federativa não deve ser barreira para o trabalho do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a autorização para advogar deve ser plena, em todo território brasileiro, sem a necessidade de duplicidade de registros cadastrais e custos adicionais.
Ante o exposto, os signatários deste abaixo-assinado REQUEREM:
I) Que o Presidente da República e os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promovam e pautem projeto de lei alterando o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, extinguindo a limitação do número de causas por ano para atuação em outras Seccionais;
II) Que o Conselho Federal da OAB elabore e encaminhe anteprojeto de lei correspondente ao Poder Legislativo e adote regulação interna flexibilizando a exigência de inscrição suplementar nos processos 100% digitais.
III) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de registro suplementar para fins cadastrais, que seja estabelecida anuidade única ou unificada nacionalmente, vedando a cobrança integral cumulativa de anuidades por múltiplas Seccionais.

Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 29 de setembro de 2026