Educador Social Voluntário: Fim dos Atrasos e Garantia de Direitos

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O problema

ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a garantia de pontualidade dos pagamentos e a proteção dos Educadores Sociais Voluntários em caso de doença no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º
Esta Lei estabelece garantias aos Educadores Sociais Voluntários – ESVs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal quanto à pontualidade dos pagamentos e à proteção em situações de doença devidamente comprovada.

Art. 2º — Da pontualidade do pagamento
O pagamento devido aos Educadores Sociais Voluntários deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido na regulamentação vigente, assegurando-se sua regularidade e previsibilidade.

§ 1º O órgão responsável deverá adotar as medidas administrativas e financeiras necessárias para evitar atrasos nos pagamentos.

§ 2º Na ocorrência excepcional de atraso, a Secretaria responsável deverá disponibilizar comunicação oficial aos Educadores Sociais Voluntários, informando:

I – o motivo do atraso;

II – a situação do processamento do pagamento;

III – a previsão atualizada para sua efetivação; e

IV – as providências adotadas para a regularização.

§ 3º O pagamento pendente deverá ser regularizado tão logo seja possível, sem que o atraso resulte em prejuízo adicional ao Educador Social Voluntário.

Art. 3º — Da proteção em caso de doença
O Educador Social Voluntário que estiver impossibilitado de comparecer às atividades em razão de doença devidamente comprovada por atestado médico válido não poderá sofrer punição, desligamento ou qualquer outro prejuízo exclusivamente em razão da ausência justificada.

§ 1º O atestado médico deverá ser apresentado conforme procedimento administrativo estabelecido pelo órgão responsável.

§ 2º A ausência comprovada por atestado médico válido será considerada justificada.

§ 3º O procedimento para apresentação do atestado deverá ser simples, objetivo e não poderá estabelecer exigências desnecessárias ao Educador Social Voluntário.

Art. 4º
A implementação das garantias previstas nesta Lei observará a legislação orçamentária e financeira aplicável e as competências legais dos órgãos responsáveis.

Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICAÇÃO
Os Educadores Sociais Voluntários desempenham importante função de apoio na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A regulamentação atualmente vigente estabelece o pagamento mensal do ressarcimento devido aos ESVs até o dia 15. Entretanto, situações de atraso no pagamento podem gerar insegurança financeira para os participantes do programa.

A presente proposta busca estabelecer mecanismos que fortaleçam a pontualidade e a previsibilidade dos pagamentos. O objetivo não é impedir situações excepcionais que possam ocorrer na administração pública, mas garantir que, quando houver um problema, exista transparência, comunicação oficial e regularização no menor prazo possível.

A proposta também busca garantir tratamento justo aos Educadores Sociais Voluntários que enfrentarem problemas de saúde.

A doença é uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa. Quando devidamente comprovada por atestado médico válido, a ausência não deve resultar automaticamente em punição, desligamento ou outro prejuízo ao Educador Social Voluntário.

Dessa forma, esta proposta concentra-se em duas garantias básicas:

1. Segurança e pontualidade nos pagamentos;

2. Proteção ao Educador Social Voluntário em caso de doença devidamente comprovada.

A proposta não cria novas obrigações ou exigências para os Educadores Sociais Voluntários. Seu objetivo é estabelecer mecanismos de proteção e segurança para aqueles que já atuam no programa.

Busca-se, assim, proporcionar maior previsibilidade, respeito e segurança aos Educadores Sociais Voluntários, contribuindo também para a continuidade e qualidade do atendimento oferecido aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

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