Defenda a educação pública de qualidade em SP

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O problema

ABAIXO-ASSINADO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO - CONTRA A PRECARIZAÇÃO E A PLATAFORMIZAÇÃO EXCLUDENTE

Nós, cidadãos e cidadãs abaixo assinados, com fundamento no art. 5º, XXXIV, alínea "a", e no art. 14, §1º, da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito de petição e a participação popular, e no princípio da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, CF/88), vimos perante as autoridades do Poder Executivo e Legislativo do Estado de São Paulo e Ministério Público Estadual EXIGIR providências urgentes quanto à precarização da educação pública paulista, consubstanciada em déficit de professores efetivos, fechamento de salas, superlotação, precariedade estrutural, terceirização irregular e, de modo gravíssimo, na imposição de um modelo de digitalização e plataformização compulsória do ensino (CMSP, Alura, Leia SP, Redação Paulista, Khan Academy, Matific e outras), que afronta diretamente os arts. 205, 206 e 208 da CF/88, que garantem educação como direito de todos e dever do Estado visando o pleno desenvolvimento da pessoa e padrão de qualidade, a Lei nº 9.394/96 (LDB) em seus arts. 3º e 4º, a Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB) e a Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 53 e 54. Tal modelo de digitalização sem inclusão é exclusão e está amparado em dados concretos: segundo o IBGE (PNAD Contínua 2023) e o CGI.br (TIC Domicílios 2023), 21% dos estudantes da rede pública do Sudeste não possuem computador em casa e 12% acessam a internet exclusivamente pelo celular com pacote limitado, violando a igualdade de condições de acesso e permanência (art. 206, I, CF/88); o Relatório Global da UNESCO de 2023 sobre tecnologia na educação alerta que o uso excessivo de telas sem mediação pedagógica prejudica a aprendizagem e a saúde mental, sendo que a rede estadual impôs até 5 horas diárias em plataformas, em desacordo com a Lei 14.811/2024 que institui a Política Nacional de Prevenção à Exposição Excessiva a Telas e com o art. 17 do ECA; a exposição de mais de 3,5 milhões de estudantes a plataformas privadas sem licitação transparente e sem consentimento válido para tratamento de dados de crianças e adolescentes viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), art. 14, configurando mercantilização do direito social e entrega de dados sensíveis à iniciativa privada; e conforme pesquisa da REPU e Ação Educativa (2024), 78% dos professores da rede afirmam que as plataformas aumentaram a sobrecarga burocrática e reduziram a autonomia pedagógica garantida na LDB. Como leciona Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira (Lei 12.612/2012), em Pedagogia do Oprimido, "ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção", de modo que transformar o professor em tutor de aplicativo e o aluno em apertador de botão reproduz a educação bancária, negando a dialogicidade e a consciência crítica, enquanto na esteira de Djamila Ribeiro, em Lugar de Fala e Pequeno Manual Antirracista, a precarização e a plataformização atingem desproporcionalmente corpos negros, periféricos e indígenas, perpetuando o racismo estrutural, o racismo algorítmico e o epistemicídio, pois conteúdos padronizados e descontextualizados silenciam saberes locais e negam o direito de narrar a própria história, na máxima de que enquanto os leões não tiverem seus próprios historiadores, as histórias de caça sempre glorificarão o caçador. Diante disso, requeremos o fim da obrigatoriedade de metas de engajamento e do uso de plataformas digitais como substitutas da aula presencial, garantindo que a tecnologia seja apenas complementar, nos termos do art. 32, §4º da LDB, a auditoria e suspensão dos contratos sem licitação com plataformas privadas com garantia da LGPD e devolução da autonomia pedagógica ao docente, a imediata realização de concurso público para professores efetivos (PEB I e II) com fim dos contratos precários e da pejotização, o cumprimento do investimento mínimo de 30% da receita de impostos em educação conforme art. 255 da Constituição Estadual de SP para reforma estrutural emergencial com acessibilidade (Lei 13.146/2015), climatização, laboratórios, bibliotecas e conectividade com finalidade pedagógica e não de controle, a implementação efetiva de política curricular antirracista em cumprimento às Leis 10.639/03 e 11.645/08 com formação continuada, e a garantia da gestão democrática com participação efetiva da comunidade escolar nos conselhos e grêmios, nos termos da Meta 19 do Plano Estadual de Educação (Lei 16.279/2016), sob pena de configurar ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da eficiência e legalidade (art. 11 da Lei 8.429/92), pois a educação não é gasto, não é plataforma e não é mercadoria, é investimento constitucional obrigatório e encontro humano.

Atualizações do abaixo-assinado