JUÍZES CONTRA A SOCIEDADE - ASSINEM ANTES QUE SEJA TARDE!

JUÍZES CONTRA A SOCIEDADE - ASSINEM ANTES QUE SEJA TARDE!

O problema

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS.

DA EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, LIMITAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS.

Este abaixo assinado tem a intenção de fazer uma alerta: Aos Magistrados, advogados e, principalmente a autoridade real – A SOCIEDADE!

Em nome do movimento Advogados Unidos que busca a retomada da dignidade da advocacia, do Estado Democrático de Direito, a observância e aplicação das leis, pedimos a colaboração na atenta leitura.

A magistratura fluminense está inovando, não para melhor e sim de forma a prejudicar de forma contundente aos que buscam o socorro do Judiciário para problemas que não obtiveram solução na esfera administrativa. É seu direito se utilizar dos serviços do Judiciário e não constitui abuso de direito demandar processos dentro da legalidade.

Assim para esvaziar o trabalho do Judiciário os magistrados, principalmente os do TJRJ alegando inchaço, seus magistrados tomaram medidas para IMPEDIR ou PROTELAR que o DIREITO e a LEI sejam aplicados.

Passamos a ter ações EXTINTAS por incompetência territorial no Direito do Consumidor, na esfera dos Juizado. Tal procedimento é justificado pelos juízes através de um ENUNCIADO: O Enunciado 2.2.5 do aviso 23/2008 com redação do Aviso TJ/COJES 15/2016 que diz “2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.

Por que isso é indevido? Porque viola os princípios de hierarquia das normas e da legalidade. Porque a lei confere ao consumidor o direito de eleição de foro no seu artigo 4, inciso I - Lei 9099/95 - Juizados Especiais.

Quando impede que VOCÊ autor/ consumidor e seu advogado ajuízem ação no domicílio do Réu conforme determina a lei 9099/95 – Dos Juizados especiais, aplicando o artigo 4º da mesma, o magistrado viola o direito de facilitação da defesa em face das violações cometidas nas relações de Consumo. A alegação de que o advogado estaria escolhendo o juízo declarada em 25 de outubro na 2ª Turma Recursal na Sessão iniciada às 10:00 da manhã é ABSURDA. Se a LEI diz que deve ser ampliado o acesso ao Judiciário e a própria Constituição assim o diz, não pode um Tribunal passar a exarar “Leis próprias”, ao fazê-lo usurpa função na qual não tem competência para atuar – Poder Legislativa, e leva ao invés de Justiça à protelação do direito causando direto prejuízo por excesso errôneo de formalismo no sistema que deveria apreciar a Informalidade.

Por que é uma violação: Há uma hierarquia nas leis que começa com a Constituição. “Norma menor não se sobrepões à maior”, ou seja, não pode mero enunciado local revogar de forma tácita o que diz uma LEI. Mas é isso que fazem ao aplicar um enunciado mesmo com Lei própria determinando o contrário, ignorando Súmula do STJ (33), ignorando o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.

A cada dia tais abusos de direito acontecem em maior número prejudicando a sociedade e os advogados.

Para tornar ainda pior a calamidade, criando mais morosidade, demonstrando claramente à sociedade que não há real interesse em prover uma justiça rápida (pelo menos não para todos) e sim quer tornar o procedimento lento, de forma a desestimular a população de procurar o Judiciário, um poder por ela remunerado, com supersalários, benefícios que fazem com que juízes ultrapassem, e muito o teto, inventaram ainda, sem NENHUMA previsão legal que consubstancie tal determinação que a PROCURAÇÃO outorgada para o advogado e seu comprovante de residência deem possuir menos de três meses da data da entrada da Ação. ISSO É UMA CALAMIDADE!

Para embasar tal decisão uma verdadeira “inovação jurídica de prejuízo ao vulnerável” se utilizam de lei? Da Constituição? NÃO! Outro Enunciado interno que não encontra escopo legal, o Enunciado nº 02.2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL - A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses.

Por que isso é abusivo e adentra em esfera que não cabe ao judiciário apreciar? Ao atender um cliente pode haver inúmeros problemas que impactem no tempo de distribuição, demora para entrega de documentação, problemas no sistema, audiências... O dia a dia do advogado que são em sua maioria autônomos, tem um tempo restrito, pois tudo demora; as audiências atrasam desrespeitosamente, os juízes têm se comportado sem a observância da urbanidade se travestindo de antagonistas do advogado.

Assim, este documento pretende atuar como um plebiscito, pesquisa, para que vejamos quantas pessoas são contra a limitação de direitos, do acesso ao Judiciário. Visamos ainda que os magistrados vejam que estamos acompanhando CADA ato, cada forma de agir e sua atuação pessoal em contrário. Explicamos: Temos Juízes que não cumprem o enunciado 2.2.5 do aviso 23/2008 com redação do Aviso TJ/COJES 15/2016 e entram com ações na forma do artigo 4º da lei 9099/95. Um abuso de poder, um abuso de sua posição, pois NÃO RESIDEM na área que indicaram para a Ação, mas os processos deles são extintos? NÃO!

Não vamos aceitar que o poder Judiciário RETIRE O DIREITO DOS CIDADÃOS. Não é de interesse social que o consumidor seja limitado na defesa de seus direitos quando a LEI dá a ele diversas formas de acionar.

Não vai haver diminuição das ações, não enquanto os juízes continuarem a aplicar somente institutos que prejudique aqueles que o remuneram. Precisam os magistrados aplicar a lei referente ao caso concreto, de forma justa, limpa e imparcial.

 NÃO AO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO. Sim à facilitação na defesa dos direitos! Pela Justiça, celeridade e eficiência.


https://www.facebook.com/MovimentoAdvogadosUnidos/
 

avatar of the starter
Movimento Advogados UnidosCriador do abaixo-assinado
Este abaixo-assinado conseguiu 328 apoiadores!

O problema

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS.

DA EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, LIMITAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS.

Este abaixo assinado tem a intenção de fazer uma alerta: Aos Magistrados, advogados e, principalmente a autoridade real – A SOCIEDADE!

Em nome do movimento Advogados Unidos que busca a retomada da dignidade da advocacia, do Estado Democrático de Direito, a observância e aplicação das leis, pedimos a colaboração na atenta leitura.

A magistratura fluminense está inovando, não para melhor e sim de forma a prejudicar de forma contundente aos que buscam o socorro do Judiciário para problemas que não obtiveram solução na esfera administrativa. É seu direito se utilizar dos serviços do Judiciário e não constitui abuso de direito demandar processos dentro da legalidade.

Assim para esvaziar o trabalho do Judiciário os magistrados, principalmente os do TJRJ alegando inchaço, seus magistrados tomaram medidas para IMPEDIR ou PROTELAR que o DIREITO e a LEI sejam aplicados.

Passamos a ter ações EXTINTAS por incompetência territorial no Direito do Consumidor, na esfera dos Juizado. Tal procedimento é justificado pelos juízes através de um ENUNCIADO: O Enunciado 2.2.5 do aviso 23/2008 com redação do Aviso TJ/COJES 15/2016 que diz “2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.

Por que isso é indevido? Porque viola os princípios de hierarquia das normas e da legalidade. Porque a lei confere ao consumidor o direito de eleição de foro no seu artigo 4, inciso I - Lei 9099/95 - Juizados Especiais.

Quando impede que VOCÊ autor/ consumidor e seu advogado ajuízem ação no domicílio do Réu conforme determina a lei 9099/95 – Dos Juizados especiais, aplicando o artigo 4º da mesma, o magistrado viola o direito de facilitação da defesa em face das violações cometidas nas relações de Consumo. A alegação de que o advogado estaria escolhendo o juízo declarada em 25 de outubro na 2ª Turma Recursal na Sessão iniciada às 10:00 da manhã é ABSURDA. Se a LEI diz que deve ser ampliado o acesso ao Judiciário e a própria Constituição assim o diz, não pode um Tribunal passar a exarar “Leis próprias”, ao fazê-lo usurpa função na qual não tem competência para atuar – Poder Legislativa, e leva ao invés de Justiça à protelação do direito causando direto prejuízo por excesso errôneo de formalismo no sistema que deveria apreciar a Informalidade.

Por que é uma violação: Há uma hierarquia nas leis que começa com a Constituição. “Norma menor não se sobrepões à maior”, ou seja, não pode mero enunciado local revogar de forma tácita o que diz uma LEI. Mas é isso que fazem ao aplicar um enunciado mesmo com Lei própria determinando o contrário, ignorando Súmula do STJ (33), ignorando o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.

A cada dia tais abusos de direito acontecem em maior número prejudicando a sociedade e os advogados.

Para tornar ainda pior a calamidade, criando mais morosidade, demonstrando claramente à sociedade que não há real interesse em prover uma justiça rápida (pelo menos não para todos) e sim quer tornar o procedimento lento, de forma a desestimular a população de procurar o Judiciário, um poder por ela remunerado, com supersalários, benefícios que fazem com que juízes ultrapassem, e muito o teto, inventaram ainda, sem NENHUMA previsão legal que consubstancie tal determinação que a PROCURAÇÃO outorgada para o advogado e seu comprovante de residência deem possuir menos de três meses da data da entrada da Ação. ISSO É UMA CALAMIDADE!

Para embasar tal decisão uma verdadeira “inovação jurídica de prejuízo ao vulnerável” se utilizam de lei? Da Constituição? NÃO! Outro Enunciado interno que não encontra escopo legal, o Enunciado nº 02.2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL - A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses.

Por que isso é abusivo e adentra em esfera que não cabe ao judiciário apreciar? Ao atender um cliente pode haver inúmeros problemas que impactem no tempo de distribuição, demora para entrega de documentação, problemas no sistema, audiências... O dia a dia do advogado que são em sua maioria autônomos, tem um tempo restrito, pois tudo demora; as audiências atrasam desrespeitosamente, os juízes têm se comportado sem a observância da urbanidade se travestindo de antagonistas do advogado.

Assim, este documento pretende atuar como um plebiscito, pesquisa, para que vejamos quantas pessoas são contra a limitação de direitos, do acesso ao Judiciário. Visamos ainda que os magistrados vejam que estamos acompanhando CADA ato, cada forma de agir e sua atuação pessoal em contrário. Explicamos: Temos Juízes que não cumprem o enunciado 2.2.5 do aviso 23/2008 com redação do Aviso TJ/COJES 15/2016 e entram com ações na forma do artigo 4º da lei 9099/95. Um abuso de poder, um abuso de sua posição, pois NÃO RESIDEM na área que indicaram para a Ação, mas os processos deles são extintos? NÃO!

Não vamos aceitar que o poder Judiciário RETIRE O DIREITO DOS CIDADÃOS. Não é de interesse social que o consumidor seja limitado na defesa de seus direitos quando a LEI dá a ele diversas formas de acionar.

Não vai haver diminuição das ações, não enquanto os juízes continuarem a aplicar somente institutos que prejudique aqueles que o remuneram. Precisam os magistrados aplicar a lei referente ao caso concreto, de forma justa, limpa e imparcial.

 NÃO AO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO. Sim à facilitação na defesa dos direitos! Pela Justiça, celeridade e eficiência.


https://www.facebook.com/MovimentoAdvogadosUnidos/
 

avatar of the starter
Movimento Advogados UnidosCriador do abaixo-assinado

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 28 de novembro de 2016