Não ao projeto escola sem partido.


Não ao projeto escola sem partido.
O problema
Em um primeiro momento deixamos bem claro que: NÃO SOMOS A FAVOR DA DOUTRINAÇÃO POLÍTICA. Somos contra esse projeto pela sua inconsistência jurídica, pedagógica e científica. Demonstraremos isso no texto a seguir:
O projeto de lei escola sem partido em seu próprio site, PL 867/2015, PL N.193/2016 tem como objetivo: adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.[1,2,3]
Sua intenção em tese demonstra ser bem clara: combater doutrinação política e defender a moralidade das famílias, essas medidas não devem interromper o acesso ao ensino e aprendizagem dos alunos.
O projeto não consegue chegar ao seu objetivo por conta dos motivos a seguir:
1) Em seu Art. 3º:
São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. [1,2,3]
O projeto se torna inconstitucional, pois fere o artigo 206 da Constituição federal brasileira que determina que:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; [4]
Ao vedar a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes, impede o acesso a esse conhecimento, indo contra a:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
O restante dos alunos não pode ter seu ensino prejudicado em razão de valores morais e religiosos de alguns pais ou responsáveis. Lembrando que o professor tem sua liberdade de ensinar garantida pela constituição e não pode ter o seu trabalho CENSURADO em razão de valores religiosos e morais. [4]
O ensino não deve ser dependente da religião dos pais dos alunos, o estado é laico e sua constituição no artigo 19 garante que:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. [4]
2) A escola sem partido já foi declarada como inconstitucional em uma MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.537 ALAGOAS, Processo ADI 5537, decisão de 21/03/2017 (DJE nº 56, divulgado em 22/03/2017). [5]
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016, do estado de Alagoas, baseada no projeto Escola sem Partido – que se propõe a combater uma suposta “doutrinação ideológica marxista nas escolas”. Para o ministro, a norma não tem condições de promover uma educação sem doutrinação. Em seguintes argumentos.
1. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos de igual hierarquia. Trata-se, assim, de norma que viola o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e art. 1º), na vertente adequação, por não constituir instrumento apto à obtenção do fim que alega perseguir. [5]
2. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214). [5]
3. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). [5]
Esta petição foi criada em memoria a Giordano Bruno (1548-1600) filósofo, matemático, teólogo e religioso italiano, que defendia a teoria heliocêntrica( teoria que era contra a ideia que a terra era o centro do universo), afirmava a existência de outros mundos, foi condenado a fogueira pela inquisição, por propagar ideias contrarias a Igreja católica. A história de Bruno nos mostrou que não podemos levar o conhecimento cientifico subordinado a religião. Estado, ciência e educação deve estar separado de princípios e valores religiosos. [6]
Referências :
1. https://www.programaescolasempartido.org/
2. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668
3. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125666
4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
5. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311456113&ext=.pdf
O problema
Em um primeiro momento deixamos bem claro que: NÃO SOMOS A FAVOR DA DOUTRINAÇÃO POLÍTICA. Somos contra esse projeto pela sua inconsistência jurídica, pedagógica e científica. Demonstraremos isso no texto a seguir:
O projeto de lei escola sem partido em seu próprio site, PL 867/2015, PL N.193/2016 tem como objetivo: adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.[1,2,3]
Sua intenção em tese demonstra ser bem clara: combater doutrinação política e defender a moralidade das famílias, essas medidas não devem interromper o acesso ao ensino e aprendizagem dos alunos.
O projeto não consegue chegar ao seu objetivo por conta dos motivos a seguir:
1) Em seu Art. 3º:
São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. [1,2,3]
O projeto se torna inconstitucional, pois fere o artigo 206 da Constituição federal brasileira que determina que:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; [4]
Ao vedar a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes, impede o acesso a esse conhecimento, indo contra a:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
O restante dos alunos não pode ter seu ensino prejudicado em razão de valores morais e religiosos de alguns pais ou responsáveis. Lembrando que o professor tem sua liberdade de ensinar garantida pela constituição e não pode ter o seu trabalho CENSURADO em razão de valores religiosos e morais. [4]
O ensino não deve ser dependente da religião dos pais dos alunos, o estado é laico e sua constituição no artigo 19 garante que:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. [4]
2) A escola sem partido já foi declarada como inconstitucional em uma MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.537 ALAGOAS, Processo ADI 5537, decisão de 21/03/2017 (DJE nº 56, divulgado em 22/03/2017). [5]
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016, do estado de Alagoas, baseada no projeto Escola sem Partido – que se propõe a combater uma suposta “doutrinação ideológica marxista nas escolas”. Para o ministro, a norma não tem condições de promover uma educação sem doutrinação. Em seguintes argumentos.
1. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos de igual hierarquia. Trata-se, assim, de norma que viola o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e art. 1º), na vertente adequação, por não constituir instrumento apto à obtenção do fim que alega perseguir. [5]
2. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214). [5]
3. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). [5]
Esta petição foi criada em memoria a Giordano Bruno (1548-1600) filósofo, matemático, teólogo e religioso italiano, que defendia a teoria heliocêntrica( teoria que era contra a ideia que a terra era o centro do universo), afirmava a existência de outros mundos, foi condenado a fogueira pela inquisição, por propagar ideias contrarias a Igreja católica. A história de Bruno nos mostrou que não podemos levar o conhecimento cientifico subordinado a religião. Estado, ciência e educação deve estar separado de princípios e valores religiosos. [6]
Referências :
1. https://www.programaescolasempartido.org/
2. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668
3. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125666
4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
5. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311456113&ext=.pdf
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Abaixo-assinado criado em 9 de novembro de 2018