
Alteração da lei eleitoral para abertura de sigilos e checagem de informações em debates
O problema
Senhor Presidente da República, Senhoras e Senhores Membros do Congresso Nacional, Cidadãos da República Federativa do Brasil,
As medidas apresentadas, embora só venham a produzir efeitos para as eleições posteriores a 2026 — em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral —, são fundamentais para a moralização da política brasileira.
A seguir, apresentamos as minutas de Projeto de Lei e de Exposição de Motivos, com o objetivo de ampliar a transparência patrimonial e financeira dos candidatos a mandatos eletivos, aperfeiçoar os mecanismos de prevenção da corrupção e de fiscalização da integridade eleitoral e para garantir a veracidade de fatos alegados em debates e entrevistas.
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Projeto de Lei nº ____/2026
Ementa: Acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 11 e o § 6º ao artigo 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passa a ter o seguinte inciso X em seu parágrafo primeiro:
"Art. 11. ...................................................................................
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................
X - autorização irrenunciável ao Ministério Público Eleitoral, assinada pelo candidato, permitindo a abertura dos sigilos bancário e telefônico dos últimos oito anos e até o término do ano em que se realizarem as eleições." (NR)
Art. 2º O artigo 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passa a ter o seguinte § 6º:
"Art. 46. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º As entrevistas e os debates realizados deverão conter, durante seu curso, mecanismos de checagem da veracidade das afirmações que os candidatos fizerem sobre fatos, instituídos pela entidade organizadora ou por meio de credenciamento de instituições especializadas." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Inácio Lula da Silva
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº ___/2026
Assunto: Anteprojeto de lei que altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta legislativa destinada a aperfeiçoar os mecanismos de transparência, integridade e controle sobre informações patrimoniais e financeiras de cidadãos que pretendam disputar mandatos eletivos no Brasil, mediante alteração do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como de assegurar a veracidade de informações apresentadas por candidatos em debates e entrevistas.
2. A iniciativa fundamenta-se no entendimento de que a transparência constitui um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, representando instrumento indispensável à prevenção da corrupção, ao fortalecimento das instituições republicanas e ao exercício consciente da cidadania. O direito da sociedade à informação sobre aqueles que pretendem exercer funções públicas deve ser continuamente aprimorado, mediante mecanismos objetivos, impessoais e juridicamente seguros.
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 37, o princípio da publicidade como fundamento da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Esses princípios estabelecem que o exercício do poder público está subordinado ao interesse coletivo, à responsabilidade institucional e à possibilidade de fiscalização dos atos praticados por seus representantes.
4. A transparência, nesse contexto, não deve limitar-se à divulgação de atos administrativos após a investidura em cargos públicos. É legítimo debater seu aperfeiçoamento também na etapa anterior ao exercício do mandato eletivo, quando a sociedade é convocada a escolher os responsáveis pela elaboração das leis, pela administração de recursos públicos e pela condução das políticas governamentais.
5. A legislação eleitoral brasileira reconhece essa necessidade ao estabelecer, no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens pelos candidatos. Trata-se de mecanismo relevante, cuja abrangência pode ser aperfeiçoada para ampliar a possibilidade de acompanhamento da evolução patrimonial e de identificação de potenciais conflitos de interesses.
6. A preocupação com a integridade de agentes públicos e candidatos encontra fundamento em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, estabelece, em seu art. 7º, diretrizes relativas à transparência, à prevenção de conflitos de interesses e ao aperfeiçoamento das normas relacionadas às candidaturas e ao financiamento político, observados os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos nacionais.
7. No mesmo sentido, a Transparência Internacional, organização reconhecida internacionalmente por suas atividades de prevenção e enfrentamento da corrupção, identifica as declarações de patrimônio e de interesses econômicos como instrumentos relevantes para a prevenção de conflitos de interesses, a identificação de enriquecimento injustificado e o fortalecimento da responsabilização pública. Seus estudos também destacam a necessidade de mecanismos independentes de verificação, divulgação adequada e proteção de informações cuja exposição possa violar direitos fundamentais.
8. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio de seus estudos e indicadores de integridade pública, igualmente enfatiza a importância de sistemas de prevenção, fiscalização e transparência capazes de permitir a identificação e o tratamento de riscos à integridade das instituições. A experiência internacional demonstra a importância de combinar exigências declarativas, verificação institucional e efetividade dos mecanismos de controle.
9. No âmbito nacional, a Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolve e coordena políticas de integridade, transparência e acesso à informação, reconhecendo tais instrumentos como componentes fundamentais da boa governança. O fortalecimento dessas práticas, inclusive no processo eleitoral, pode contribuir para o aperfeiçoamento da confiança pública e da responsabilidade dos agentes políticos.
10. A ampliação da transparência patrimonial dos candidatos poderá permitir maior conhecimento acerca da composição e da evolução de seus patrimônios, de seus vínculos econômicos relevantes e de possíveis situações de conflito entre interesses particulares e responsabilidades públicas. Essas informações, quando legalmente obtidas e adequadamente contextualizadas, constituem elementos úteis ao controle institucional e social, sem que a existência de patrimônio ou sua variação represente, por si só, qualquer presunção de irregularidade.
11. A iniciativa também pretende contribuir para a prevenção de práticas como ocultação patrimonial, utilização indevida de estruturas empresariais, conflitos de interesses e movimentações financeiras relacionadas a eventuais ilícitos eleitorais ou administrativos. A identificação dessas situações, entretanto, depende de procedimentos de fiscalização legalmente autorizados, critérios técnicos, contraditório e respeito às competências das autoridades responsáveis.
12. É igualmente relevante assegurar que as obrigações legais se apliquem de forma geral, impessoal e isonômica, independentemente de partido político, orientação ideológica, condição econômica ou cargo pretendido. A transparência deve representar compromisso institucional permanente, e não instrumento eventual de disputa política ou exposição seletiva de adversários.
13. A proposta considera a possibilidade de estabelecer um período de referência de oito anos para o fornecimento de informações complementares sobre evolução patrimonial e interesses econômicos, para permitir uma análise histórica mais abrangente.
14. O propósito da medida é fortalecer mecanismos objetivos de transparência e fiscalização que permitam ampliar o conhecimento público e a capacidade institucional de prevenção de irregularidades, em conformidade com os princípios constitucionais.
15. Ao estabelecer procedimentos padronizados, mecanismos de verificação e critérios proporcionais de publicidade, o Estado poderá contribuir para a construção de uma cultura política na qual a prestação de contas, a integridade e o esclarecimento dos interesses econômicos sejam compreendidos como responsabilidades inerentes à representação democrática.
16. A medida também poderá favorecer o controle social exercido por cidadãos, órgãos de imprensa, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil, respeitados os limites legais de acesso às informações. Quanto maior a qualidade, a confiabilidade e a inteligibilidade dos dados públicos disponíveis, melhores serão as condições para o acompanhamento da vida institucional.
17. Por essas razões, considera-se relevante o aperfeiçoamento do sistema de transparência patrimonial aplicável às candidaturas a mandatos eletivos, mediante instrumentos compatíveis com a ordem constitucional, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a proteção dos direitos fundamentais.
18. Entende-se que o fortalecimento da democracia exige não apenas eleições livres e competitivas, mas também instituições transparentes, mecanismos efetivos de prestação de contas e condições adequadas para que a sociedade fiscalize os agentes políticos e avalie a integridade das informações apresentadas.
19. Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência, considerando sua contribuição para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral brasileira, a prevenção da corrupção, a promoção da ética pública e o fortalecimento da confiança nas instituições democráticas.
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Respeitosamente,
O Povo brasileiro
Brasília, 22 de outubro de 2026.

404
O problema
Senhor Presidente da República, Senhoras e Senhores Membros do Congresso Nacional, Cidadãos da República Federativa do Brasil,
As medidas apresentadas, embora só venham a produzir efeitos para as eleições posteriores a 2026 — em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral —, são fundamentais para a moralização da política brasileira.
A seguir, apresentamos as minutas de Projeto de Lei e de Exposição de Motivos, com o objetivo de ampliar a transparência patrimonial e financeira dos candidatos a mandatos eletivos, aperfeiçoar os mecanismos de prevenção da corrupção e de fiscalização da integridade eleitoral e para garantir a veracidade de fatos alegados em debates e entrevistas.
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Projeto de Lei nº ____/2026
Ementa: Acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 11 e o § 6º ao artigo 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passa a ter o seguinte inciso X em seu parágrafo primeiro:
"Art. 11. ...................................................................................
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................
X - autorização irrenunciável ao Ministério Público Eleitoral, assinada pelo candidato, permitindo a abertura dos sigilos bancário e telefônico dos últimos oito anos e até o término do ano em que se realizarem as eleições." (NR)
Art. 2º O artigo 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passa a ter o seguinte § 6º:
"Art. 46. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º As entrevistas e os debates realizados deverão conter, durante seu curso, mecanismos de checagem da veracidade das afirmações que os candidatos fizerem sobre fatos, instituídos pela entidade organizadora ou por meio de credenciamento de instituições especializadas." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Inácio Lula da Silva
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº ___/2026
Assunto: Anteprojeto de lei que altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta legislativa destinada a aperfeiçoar os mecanismos de transparência, integridade e controle sobre informações patrimoniais e financeiras de cidadãos que pretendam disputar mandatos eletivos no Brasil, mediante alteração do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como de assegurar a veracidade de informações apresentadas por candidatos em debates e entrevistas.
2. A iniciativa fundamenta-se no entendimento de que a transparência constitui um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, representando instrumento indispensável à prevenção da corrupção, ao fortalecimento das instituições republicanas e ao exercício consciente da cidadania. O direito da sociedade à informação sobre aqueles que pretendem exercer funções públicas deve ser continuamente aprimorado, mediante mecanismos objetivos, impessoais e juridicamente seguros.
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 37, o princípio da publicidade como fundamento da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Esses princípios estabelecem que o exercício do poder público está subordinado ao interesse coletivo, à responsabilidade institucional e à possibilidade de fiscalização dos atos praticados por seus representantes.
4. A transparência, nesse contexto, não deve limitar-se à divulgação de atos administrativos após a investidura em cargos públicos. É legítimo debater seu aperfeiçoamento também na etapa anterior ao exercício do mandato eletivo, quando a sociedade é convocada a escolher os responsáveis pela elaboração das leis, pela administração de recursos públicos e pela condução das políticas governamentais.
5. A legislação eleitoral brasileira reconhece essa necessidade ao estabelecer, no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens pelos candidatos. Trata-se de mecanismo relevante, cuja abrangência pode ser aperfeiçoada para ampliar a possibilidade de acompanhamento da evolução patrimonial e de identificação de potenciais conflitos de interesses.
6. A preocupação com a integridade de agentes públicos e candidatos encontra fundamento em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, estabelece, em seu art. 7º, diretrizes relativas à transparência, à prevenção de conflitos de interesses e ao aperfeiçoamento das normas relacionadas às candidaturas e ao financiamento político, observados os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos nacionais.
7. No mesmo sentido, a Transparência Internacional, organização reconhecida internacionalmente por suas atividades de prevenção e enfrentamento da corrupção, identifica as declarações de patrimônio e de interesses econômicos como instrumentos relevantes para a prevenção de conflitos de interesses, a identificação de enriquecimento injustificado e o fortalecimento da responsabilização pública. Seus estudos também destacam a necessidade de mecanismos independentes de verificação, divulgação adequada e proteção de informações cuja exposição possa violar direitos fundamentais.
8. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio de seus estudos e indicadores de integridade pública, igualmente enfatiza a importância de sistemas de prevenção, fiscalização e transparência capazes de permitir a identificação e o tratamento de riscos à integridade das instituições. A experiência internacional demonstra a importância de combinar exigências declarativas, verificação institucional e efetividade dos mecanismos de controle.
9. No âmbito nacional, a Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolve e coordena políticas de integridade, transparência e acesso à informação, reconhecendo tais instrumentos como componentes fundamentais da boa governança. O fortalecimento dessas práticas, inclusive no processo eleitoral, pode contribuir para o aperfeiçoamento da confiança pública e da responsabilidade dos agentes políticos.
10. A ampliação da transparência patrimonial dos candidatos poderá permitir maior conhecimento acerca da composição e da evolução de seus patrimônios, de seus vínculos econômicos relevantes e de possíveis situações de conflito entre interesses particulares e responsabilidades públicas. Essas informações, quando legalmente obtidas e adequadamente contextualizadas, constituem elementos úteis ao controle institucional e social, sem que a existência de patrimônio ou sua variação represente, por si só, qualquer presunção de irregularidade.
11. A iniciativa também pretende contribuir para a prevenção de práticas como ocultação patrimonial, utilização indevida de estruturas empresariais, conflitos de interesses e movimentações financeiras relacionadas a eventuais ilícitos eleitorais ou administrativos. A identificação dessas situações, entretanto, depende de procedimentos de fiscalização legalmente autorizados, critérios técnicos, contraditório e respeito às competências das autoridades responsáveis.
12. É igualmente relevante assegurar que as obrigações legais se apliquem de forma geral, impessoal e isonômica, independentemente de partido político, orientação ideológica, condição econômica ou cargo pretendido. A transparência deve representar compromisso institucional permanente, e não instrumento eventual de disputa política ou exposição seletiva de adversários.
13. A proposta considera a possibilidade de estabelecer um período de referência de oito anos para o fornecimento de informações complementares sobre evolução patrimonial e interesses econômicos, para permitir uma análise histórica mais abrangente.
14. O propósito da medida é fortalecer mecanismos objetivos de transparência e fiscalização que permitam ampliar o conhecimento público e a capacidade institucional de prevenção de irregularidades, em conformidade com os princípios constitucionais.
15. Ao estabelecer procedimentos padronizados, mecanismos de verificação e critérios proporcionais de publicidade, o Estado poderá contribuir para a construção de uma cultura política na qual a prestação de contas, a integridade e o esclarecimento dos interesses econômicos sejam compreendidos como responsabilidades inerentes à representação democrática.
16. A medida também poderá favorecer o controle social exercido por cidadãos, órgãos de imprensa, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil, respeitados os limites legais de acesso às informações. Quanto maior a qualidade, a confiabilidade e a inteligibilidade dos dados públicos disponíveis, melhores serão as condições para o acompanhamento da vida institucional.
17. Por essas razões, considera-se relevante o aperfeiçoamento do sistema de transparência patrimonial aplicável às candidaturas a mandatos eletivos, mediante instrumentos compatíveis com a ordem constitucional, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a proteção dos direitos fundamentais.
18. Entende-se que o fortalecimento da democracia exige não apenas eleições livres e competitivas, mas também instituições transparentes, mecanismos efetivos de prestação de contas e condições adequadas para que a sociedade fiscalize os agentes políticos e avalie a integridade das informações apresentadas.
19. Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência, considerando sua contribuição para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral brasileira, a prevenção da corrupção, a promoção da ética pública e o fortalecimento da confiança nas instituições democráticas.
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Respeitosamente,
O Povo brasileiro
Brasília, 22 de outubro de 2026.

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Abaixo-assinado criado em 22 de outubro de 2026