Ação Popular contra Jair Bolsonaro: CASSAÇÃO DE MANDATO
Ação Popular contra Jair Bolsonaro: CASSAÇÃO DE MANDATO
O problema
Pedido de apoio à Ação abaixo intentada (leia-a na íntegra)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO
FULANO, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade RG nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, eleitor em pleno gozo de direitos políticos, residente à Rua XXX, Ribeirão Preto-SP, onde há de vir a receber futuras intimações, pedindo licença para advogar em causa própria, conforme artigo 36 do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1º da Lei 4.717/65, c/c artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, propor a presente
A Ç Ã O P O P U L A R c/c PEDIDO LIMINAR
em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, divorciado, deputado federal, nascido em 21 de março de 1.955, portador da cédula de identidade RG nº 20.935.882-9, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 453.178.287-91, residente à Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 482, Anexo III, CEP 70.160-900, Brasília-DF, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para se julgar Ação Popular é da primeira instância, mesmo tendo como réu, tal in casu, um cidadão que é Deputado Federal e, por isto, possui o assim chamado “foro privilegiado”. À primeira vista, poderia parecer clara a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o ajuizamento da presente Ação Popular mas, consoante sua própria dicção, ora citada in verbis:
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
(Publicado no Diário da Justiça em 01.08.2003, p. 102. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Grifos meus)
Inicialmente, cabe traçar o significado acerca da palavra competência, o que será feito com o auxílio de importantes doutrinadores. Virgílio Andrioli entende como sendo “um critério de legitimação interna à ordem judiciária” e Enrico Tullio Liebman afirma que a competência, “determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”. Cabem aqui, ainda, aqui as palavras de Araken de Assis, que adverte que “o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ‘medidas’, conquanto recaia sobre lides diferentes”.
Com base nos pensamentos transcritos, pode-se entender por competência a aptidão legal que impõe limite ao magistrado para que este pratique todos os atos a ela inerentes, decidindo sobre os assuntos de sua alçada no âmbito de sua atuação jurisdicional e impondo a exclusão de outros juízes.
Os critérios utilizados são os de especialidade e origem do ato sindicado. Com efeito, Rodolfo de Camargo Mancuso assevera que a Lei especial nº 4.717/1965 – recepcionada pela CF/88 – estabelece no art. 5º e seus respectivos parágrafos, as bases para a determinação da competência da ação popular: a origem do ato sindicado, aequiparação e a especialidade da matéria. Além dessas normas de fixação, existem também as regras comuns estabelecidas no CPC – ratione personae, forum rei sitae e funcional – que devem ser observadas sempre e simultaneamente.
Acerca da especialidade da matéria (specialia derrogat generalia), Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, atualizadores da obra de Hely Lopes Meirelles, concordam com a utilização de tal critério e mencionam como exemplo a decisão proferida na ACO-772-1/SP informando que “o plenário do STF decidiu, que a competência para processar a ação popular se afere não somente pela origem do ato impugnado, mas também pela finalidade que busca a demanda”.
Quanto à origem do ato sindicado, esse é o critério utilizado como regra geral de fixação de competência no petitório popular, ou seja, será o foro do local onde o ente político produziu o ato administrativo, o competente, conforme o texto estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 4.717/65.
Desse modo, poderá ser no domicílio da União, do Distrito Federal, do Estado ou do Município. Por exemplo, se o objeto da ação envolve uma obra pública a cargo da União, a ação será proposta na seção judiciária competente da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Se envolver interesses do Estado ou do Município, o foro competente será o da Vara da Fazenda Pública, conforme o especificado na lei de organização judiciária local – CF, art. 125 e § 1º (Mancuso, p. 250). Se for ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados ou um deputado federal, a competência será da Justiça Federal de primeiro grau. Se for ajuizada contra o Governador, Prefeito, Vereador ou deputado estadual, a ação popular será processada e julgada perante a Justiça Estadual respectiva de primeiro grau.
Colacionamos a esta recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 47.950-DF (Processo 2005/0012568-2), publicado no Diário da Justiça em 07 de maio de 2.007. Conforme o Acórdão, ora citado in verbis,
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. LEI 4.717⁄65. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe, no presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o de Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de Janeiro (domicílio do autor). 2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". [...] A citada Lei 4.717⁄65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar. 4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal. Caracteriza, a ação popular, um instrumento que garante à coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade. 5. Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se como foro competente para julgamento da ação popular, na presente hipótese, o do local em que se consumou o ato, ou seja, o de Brasília. Isso porque tal entendimento dificultaria a atuação do autor, que tem domicílio no Rio de Janeiro. 6. Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do preceito constitucional que garante a todo cidadão a defesa de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII), devem ser empregadas as regras de competência constantes do Código de Processo Civil - cuja aplicação está prevista na Lei 4.717⁄65 -, haja vista serem as que melhor atendem a esse propósito.[...] (Grifos meus)
Ora, Excelência, tendo em vista o caráter transindividual da presente Ação Popular, a qual objetiva SUSPENSÃO DE MANDATO PARLAMENTAR e posterior CASSAÇÃO por atos lesivos ao princípio da moralidade administrativa, nada mais legítimo que o autor popular tenha preservado o seu inegável interesse nos atos inerentes à Administração Pública, de modo que este Poder Judiciário não pode colocar óbices a um direito político, de exercício da mais legítima cidadania, ao ora Requerente.
Havendo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, pois, em causas rigorosamente similares à da presente demanda quanto à fixação de competência territorial, é de se vislumbrar que, no pleno atendimento às finalidades da demanda, inderrogável seria estabelecer como foro competente o de Ribeirão Preto, a fim de facilitar ao Autor Popular o acompanhamento de todos os trâmites da presente demanda, que nada mais almeja, repita-se, senão respeito ao princípio da moralidade administrativa, na melhor dicção do artigo 37, caput, da Constituição Federal, conforme em exordial exposto.
No presente caso a ser cuidado por esta Ação Popular, por se tratar de pleito que interessa simultaneamente a toda a população brasileira – conforme alhures será exposto, e sendo o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO Deputado Federal, na melhor exegese – conforme a acima exposta – segue-se a regra do artigo 5º, § 2º, da Lei 4.717/65, o qual claramente atribui a este Juízo competência para apreciar-lhe o mérito, na esteira das melhores doutrinas e julgados do Supremo Tribunal Federal.
2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO é Deputado Federal pelo Partido Progressista do Estado do Rio de Janeiro (DOCUMENTO 3) e sua função, sem dúvidas, o enquadra como autoridade pública, nos exatos ditames do artigo 6º da Lei 4.717/65 e artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, encontrando-se em plenas condições de figurar como sujeito passivo da presente Ação. De outra parte, o autor RENATO DE ALMEIDA OLIVEIRA MUÇOUÇAH possui inquestionável legitimidade ativa para o pleito, a teor do artigo 1º, caput, e § 3º da Lei 4.717/65 (DOCUMENTO 2).
3) DOS FATOS
Em cadeia nacional de rádio e televisão no último dia 28 de março do corrente ano, o Deputado Jair Bolsonaro, no programa CQC, transmitido pela Rede Bandeirantes de Televisão, defendeu uma série de teses ditas “polêmicas” mas que, no fundo, revelam profundo desrespeito à Constituição Federal.
Conforme vídeo anexado em pen-drive (DOCUMENTO 04) a estes autos, o parlamentar sugere, dentre outras coisas:
1. SOBRE A DITADURA MILITAR: “Tenho saudades de pessoas sérias, como Médici, Geisel, Figueiredo”. Afirma ter saudades da época da ditadura quando se trata “do respeito, da família, da segurança, da ordem pública e das autoridades que exerciam autoridade sem enriquecer”.
2. SOBRE EDUCAÇÃO DOS FILHOS: Questionado sobre se pegasse seu filho fumando unzinho [baseado de maconha], disse: “daria uma porrada nele, pode ter certeza disso”. Ainda questionado: você torturaria ele? Respondeu: “se agir com energia é torturar, vai ser torturado”.
3. SOBRE HOMOSSEXUALIDADE: Questionado como agiria se tivesse um filho homossexual, respondeu: “Isso nem passa pela minha cabeça, porque eles tiveram uma boa educação [...]”. Sobre homossexuais, diz que “não participa dos maus costumes”.
4. SOBRE SE SEU FILHO SE APAIXONASSE POR UMA MULHER NEGRA: Indagado sobre o tema pela cantora Preta Gil, assim respondeu: "Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu."
5. SOBRE ALUNOS COTISTAS: indagado sobre ser favorável ou não à política de cotas (o que é uma discussão perfeitamente legítima num Estado Democrático de Direito), o réu afirmou que “não viajaria num avião pilotado por um cotista”, e tampouco seria operado por um médico de formação universitária de mesma origem. Sabemos que o principal foco das medidas de adoção de cotas universitárias, ainda em discussão no Congresso Nacional, são aqueles voltados à comunidade afrodescendente, fato que nem necessita de prova (arts. 334, I, e 335 do Código de Processo Civil).
Não é a primeira vez, contudo, que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO faz afirmações neste sentido. Durante a apresentação do programa “Participação Popular”, da TV Câmara, também anexo ao pen-drive (segundo vídeo) que acompanha esta inicial, afirma textualmente, em relação à chamada “Lei da Palmada”: “o filho começa a ficar assim meio gayzinho, leva um couro: ele muda o comportamento dele, tá certo? [...] Inclusive eu já ouvi de alguns aqui, a caminho do programa: ‘olha, ainda bem que eu levei umas palmadas, meu pai me ensinou a ser homem’. A gente precisa agir, isso é uma arma que deve ficar na mão”. Questionado sobre se o “couro” (ou seja, apanhar) resolve a mudança de uma orientação sexual, diz: “Resolve! [...] Diante disso, ele muda!”. [grifos meus]
No terceiro vídeo anexado, o réu afirma: “Atenção, pais: os seus filhos vão receber no ano que vem, na escola, um kit. Esse kit tem o título combate à homofobia, mas na verdade é um estímulo ao homossexualismo. Um incentivo à promiscuidade”.
Mais à frente, depois de dissertar acerca do suposto “kit”, diz: “Esses gays, lésbicas, querem que nós, A MAIORIA, entubemos como exemplo de comportamento a sua promiscuidade. Isso é uma coisa extremamente séria. [...] Então essa história de homofobia é uma história de ‘cobertura’ para aliciar a garotada, especialmente o que eles acham que tem tendências homossexuais [...] Se um garoto tem um desvio de conduta logo desde jovem, ele tem que se redirecionar para o caminho certo, nem que seja com as palmadas.” [grifos meus]
Quanto ao quarto vídeo, JAIR MESSIAS BOLSONARO afirma que os homossexuais, em regra, são mortos – e “não são muitos, são poucos até”, mas “dado à sua vída promíscua nas madrugadas, principalmente através de drogas”.
No quinto vídeo anexado, o requerido afirma que, aproximadamente, que o Estado deve tratar de doentes infortúnios, como câncer, e não de vagabundos que se drogam, se “picam”, ou adquirem Aids por vadiagem, por uma vida mundana. Nos dizeres de JAIR MESSIAS BOLSONARO, isto representa um alto custo para o Estado e, em verdade, o problema de ter pego HIV é culpa exclusiva destes doentes, não devendo o Poder Público “desperdiçar” seu dinheiro para com eles.
No sexto vídeo anexado, o réu afirma que o maior erro da Ditadura Militar existente no Brasil (1964-1985) – período o qual o parlamentar constantemente afirma admirar como o CORRETO a ser adotado no País – foi ter, na sua visão, apenas “torturado”, e não “matado” os opositores do regime. Aliás, no sétimo vídeo apensado a esta inicial, o ora requerido saúda o citado período militar textualmente, dizendo que à época “o marginal era tratado como marginal; hoje ele tem direitos humanos, tem auxílio-reclusão e VÃO VOTAR”. Lamenta, ainda, que o povo ILUDIDO tenha trocado “tudo isso por votos”. [grifos meus]
No oitavo vídeo, além de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmar que durante a ditadura militar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário eram respeitados verdadeiramente e, de maneira particular, o Judiciário está “desgastado”. Sobre a Guerrilha do Araguaia, afirma que os “marginais” (opositores da Ditadura Militar) que lá foram assassinados não deixaram seus ossos, pois “os porcos comeram os ossos. Tenho pena dos porcos.” [grifos meus]
Ao chegarmos ao nono vídeo do DOCUMENTO 04, vem o réu JAIR BOLSONARO prestar sua homenagem ao Ato Institucional 5 (AI-5), que trouxe a verdadeira democracia no Brasil. Alega que, ao se fechar o Congresso Nacional e se legislar via Decreto-Lei, nada mais se fazia senão repetir o que hoje ocorre com as Medidas Provisórias.
No décimo vídeo, o réu ironiza o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil quando estes questionaram a legalidade de um Edital de Concurso para a área militar, dizendo que altura mínima exigida, teste de HIV e de gravidez devem ser, sim, observados para este específico concurso. Propagou por exemplo que um portador de HIV poderia contaminar colegas de trabalho e, assim como a gravidez, não teriam forças para suportar os trabalhos militares.
Os vídeos nominados como de onze (11) e doze (12), todos no pen-drive do DOCUMENTO 04 são apenas exemplos de entrevistas concedidas pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, que em suas falas tem se aproveitado da imunidade parlamentar que lhe é conferida – conforme admite no Vídeo doze – para dizer “o que pensa”, tecendo considerações de discriminação a homossexuais, elogiando o Regime Militar e, agora, atacando a cantora Preta Gil, denegrindo sua honra e imagem enquanto cidadã, ao afirmar que esta tem comportamento promíscuo e promove “surubas”, dentre outras afirmações.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO é figura pública e bastante conhecida por suas declarações, as quais seguem as mesmas linhas destas ora exemplificadas, pelo que se torna desnecessário demonstrar mais discursos neste sentido. Chegou a defender, na década de 1.990, o fuzilamento do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, fato notório e conhecido de todos os brasileiros. Destarte, quanto ao teor dos discursos do réu, que é Deputado Federal e personalidade conhecida em todo o país, a teor do que dispõe o artigo 304, I, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas mais provas neste sentido.
Indeclinável é o fato, pois, de que o réu é inviolável civil e penalmente por suas opiniões e palavras, a teor do que dispõe o artigo 53 da Constituição Federal. Por esta razão, ainda que nitidamente injuriosas e difamatórias várias das afirmações proferidas por JAIR MESSIAS BOLSONARO e demonstradas nos vídeos anexados a estes autos, não tem esta Ação Popular por escopo – e nem mesmo ontologicamente poderia tê-lo – a aplicação de qualquer punição penal ao parlamentar, e mesmo civil, sob a ótica do citado artigo.
No entanto – e este é o escopo de uma Ação Popular, conforme a clara dicção do 5º, LXXIII da Constituição Federal – o réu vem, por meio de suas palavras e opiniões, de maneira reiterada e sistemática, atentando contra o príncípio da moralidade administrativa, em absoluto desrespeito ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. E o réu, como parlamentar que é, deve estrita obediência a tal princípio, visto enquadrar-se como agente público, consoante o item 2 desta exordial.
4) DO DIREITO
O consagrado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, afirmando o princípio da moralidade administrativa como princípio autônomo, afirma que os agentes públicos têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Conforme o ilustre professor, “violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude [...] porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”.
No entanto, o que vem a ser moral? Ou, ainda, como podemos classificar determinada conduta como moral, imoral ou mesmo amoral, qual seja, sem qualquer respeito e ao mesmo tempo sem transgressão a normas morais da sociedade? O filósofo inglês Bernard Williams já afirmou que o tema “moral” é de análise tão complexa nas relações humanas que pode-se contar nos dedos quem já verdadeiramente tenha cuidado do tema. Isto porque as regras morais mais arraigadas no ser humano são solidamente formada durante a criação dos indivíduos, de maneira tal que nem mesmo censores ou a força policial seriam capazes de detê-las.
Sem sombra de dúvidas a postura do réu JAIR BOLSONARO e de seus séquitos são posturas morais, tal como a de seus opositores. Defender a volta à escravidão ou a um Estado teocrático, escolher entre República ou Monarquia são, igualmente, posturas morais, no sentido de orientação individual (ou mesmo grupal) de valores pessoais partilhados, e é esta a grande dificuldade em enquadrar-se, na velha tradição binária, determinado comportamento como moral e imoral e, para além disto, jurídico ou não.
No entanto, quem esclarece a dúvida, e de maneira eloquente, é o já citado mestre Celso Antônio Bandeira de Mello. Nem sempre a assim denominada “moral social” se coaduna com a moralidade exigida dos agentes públicos: poderia a moral social, num exemplo nosso, sancionar a corrupção como forma de obter melhorias num determinado município. No entanto, o agente público jamais poderia considerar esta hipótese como derivante do constitucional princípio da moralidade ao qual deve respeito. O que seria, portanto, esta moral de cunho notadamente jurídico e que, além disto, também provoca efeitos jurídicos?
Conforme o citado Celso Antônio Bandeira de Mello, a moralidade reporta-se aos valores morais presentes na ordem jurídica; seria o menosprezo cabal a um bem juridicamente valorado, sobretudo aqueles princípios fundamentais da Constituição Federal.
Diante disto constatamos que, tendo ou não imunidade material, qualquer autoridade pública deverá respeitar o princípio da moralidade administrativa.
Tal como demonstrado ao longo destes vídeos, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO violou com muita veemência diversos preceitos de ordem constitucional e legal, o que permite enquadrar seu comportamento como verdadeiro atentado ao princípio da moralidade administrativa, fato que permite enquadrá-lo como ÍMPROBO. Senão, vejamos nas linhas abaixo.
1) Inicialmente, quanto à suposta prática de racismo pela discriminação seja ao falar quanto ao fato de seu filho apaixonar-se por uma mulher negra, seja pela discriminação de cotistas, está o réu a atentar contra o artigo 5º, XLI (discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais), como é o ato de apaixonar-se, ou contra a liberdade de exercício profissional também prevista a alunos cotistas, consoante clara dicção do art. 5º, XIII, da Constituição Federal (que fala sobre a liberdade de trabalho, atendidas as qualificações profissionais). Nem se fale, ainda, do artigo 5º, XLII, o qual prevê a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, afora a Leis 7.716/89 (que tipifica as práticas de racismo) e, muito especialmente, seu artigo 20 (racismo propagado por meios de comunicação).
2) No mais, é PRINCÍPIO E OBJETIVO FUNDAMENTAL da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, dentre as quais pode e deve ser incluída, certamente, a discriminação contra pessoas homossexuais (art. 3º, IV, Constituição Federal).
No vídeo exibido ao programa CQC (primeiro vídeo do DOCUMENTO 04), o réu atribui homossexualidade a má educação, assim como a “maus costumes”. No segundo vídeo, afirma que para corrigir-se um filho “meio gayzinho” é necessário proceder a uma surra.
Nos terceiro e quarto vídeos, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO taxativamente associa homossexualidade a vida promíscua e uso de drogas, taxando políticas de educação no que tange à homofobia como “incentivo ao homossexualismo”. Tais declarações, cada vez mais frequentes nos meios de comunicação e nas redes sociais (art. 334, I, Código de Processo Civil), tem atingido a quase totalidade da população brasileira, sendo tal população vítima das declarações nitidamente discriminatórias do requerido que, abusando de seu direito de opinião, ofende de maneira clara o art. 3º, IV, da Constituição Federal.
Já no quinto vídeo anexo a esta exordial, também em nítida afronta ao citado art. 3º, IV, o parlamentar afirma que quem contraiu o vírus HIV devido à sua vida “promíscua” não deveria ser amparado pelo Estado. Nesta fala, infringe também o parlamentar o artigo 6º da Constituição Federal (que impõe ao Estado o dever de promover a saúde), assim como a Lei 9.313/96, a qual dispõe que TODOS os portadores do vírus HIV ou doentes de AIDS receberão gratuitamente do Estado a medicação necessária ao tratamento. A Lei não exclui do tratamento quem contraiu o vírus HIV seja por qual motivo for, e nem mesmo indaga acerca do assunto.
Ainda no que concerne aos portadores do vírus HIV, mas estendendo sua fala discriminatória também às mulheres grávidas e às pessoas que possuem baixa estatura, no décimo vídeo do DOCUMENTO 04 o réu defende publicamente a exclusão destas pessoas das Forças Armadas do Brasil pelos motivos menos razoáveis possíveis, razão pela qual volta a infringir os artigos 3º, IV, da Constituição Federal, assim como o já mencionado art. 5º, XIII, sobre liberdade de trabalho – que exige qualificação profissional para o trabalho, e não estatura mínima, ausência de gravidez ou de vírus HIV na corrente sanguínea.
Não bastasse isto, em sua fala o Deputado viola literalmente o artigo 2º, I e II, da Lei 9.029/95. Tais dispositivos proíbem a investigação de gravidez em exames admissionais para empregadas ou servidoras públicas de qualquer grau, já que a Lei também obriga à observância deste preceito quaisquer entes administrativos (art. 3º, III), dentre os quais se incluem, sem dúvidas, as Forças Armadas.
Em todas as afirmações listadas neste tópico, demonstra-se e se comprova, de forma inequívoca, que o réu MENOSPREZA o fato de que a República Federativa do Brasil rege-se no plano internacional, mas também no nacional (pois afirmar o contrário seria negar todos os princípios fundantes da Carta Magna), pela prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, Constituição Federal), além do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal), que é – muito mais que princípio – o fundamento do Estado Democrático de Direito.
No tocante a este específico tema, para tibieza de alguns juízes, a apregoada “neutralidade valorativa” acerca de falas apregoadas por parlamentares tem servido como uma luva para evitar problemas de consciência: os magistrados limitam-se a repetir o citado artigo 53 da Constituição Federal o que, deixa-se bastante claro, NÃO É O OBJETO DESTA AÇÃO. A presente Ação popular visa questionar a violação do princípio da moralidade administrativa pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO que, mesmo tendo imunidade material, como qualquer outra autoridade pública, encontra-se obrigado ao respeito indeclinável a tal preceito.
O princípio da dignidade da pessoa humana, como se sabe, é invocado para diversas situações. Em algumas, como diria Monsieur Jordain na peça “O burguês fidalgo”, de Moliére, sobre a dignidade da pessoa humana “faisait de la prose sans se savoir”.
No entanto, tendo-se em vista o teor e a gravidade dos fatos ora narrados, estamos a verificar – como poucas vezes se verificou na modernidade – a profunda afronta à dignidade da pessoa humana.
Quando a Constituição Federal declara a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), ou quando determinada que este tem por objetivo fundamental a ausência de qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), das duas uma: ou estamos diante de proposições de cunho meramente ornamental, ou perante normas impositivas, que constituem o fecho-de-abóbada do nosso edifício político.
Se esta última interpretação é verdadeira, as consequências práticas que dela decorrem são da mais alta relevância. As declarações de um Deputado Federal, como é o caso do réu nestes autos, quando comprovadamente contribuem para a disseminação do preconceito e a negação dos princípios e fundamentos que norteiam o Estado de Direito, chocam-se com diversos mandamentos constitucionais, como os ora citados. Trata-se, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, de nítida afronta ao princípio da moralidade, o qual deve nortear qualquer agente público.
3) No entanto, as afirmações juridicamente IMORAIS do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO não cessam nestas já esquadrinhadas.
Nos sexto, sétimo e oitavo vídeos, o requerido defende à exaustão a pior Ditadura Militar que este país já enfrentou, enaltecendo o fato de que, naquela época, o erro foi ter apenas “torturado” seus opositores, e não “matado”. Uma vez mais, é clara a afronta ao artigo 5º, III, da Constituição Federal (o qual proíbe a prática de tortura), assim como à Lei 9.455/97, a qual define e tipifica o crime de tortura. Trata-se, pois, de nítida apologia ao crime.
Também segue na mesma linha o discurso de que à época da Ditatura militar “marginal era tratado como marginal”, e hoje ele tem “direitos humanos”, além do fato de que “vão votar”, como se estivessem num calabouço. Como se não fossem cidadãos. Como se não fossem, também eles, seres humanos, com as mesmas dores e sofrimentos inerentes a qualquer um de nós.
Incredibile dictu, excelência: um deputado federal refere-se a pessoas condenadas criminalmente como “marginais”, afirma que durante a Ditadura (com métodos de tortura) eram tratados como mereciam, e que hoje gozam de DIREITOS HUMANOS – como se presidiários não fossem, eles também, pessoas humanas. A afirmação, por ser oriunda de um Deputado Federal – e, portanto, representante de todo o povo deste país – escandaliza-nos ainda mais pelo já farto e reiterado atentado que, sistematicamente, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO menospreza a Carta Magna de 1.988.
Para finalizar, de maneira melancólica, o presente raciocínio de desprezo à Constituição, o parlamentar afirma (no oitavo vídeo) que os opositores da Ditadura, assassinados durante a Guerrilha do Araguaia, não têm mais seus ossos por lá encontrados porque porcos os comeram, e arrebata: “tenho pena dos porcos”.
Constantemente a mídia classifica o réu como um deputado de opiniões “polêmicas”, mas o termo “polêmico” deve ser aplicado quando se defende, em tese, a aprovação ou não de uma Lei, ou o consentimento para com um ato administrativo, na discussão de valores constitucionais.
Não é POLÊMICO, e sim IMORAL, sob o estrito ponto de vista da melhor exegese do artigo 37, caput, da Constituição Federal, quem sistematicamente atenta contra os princípios fundamentais mais elementares da República Federativa do Brasil, assim como contra seus próprios objetivos e fundamentos. No mais, a aguerrida defesa da Ditadura Militar promovida pelo réu pode, no limite, caracterizar atentado ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, já que o próprio afirma, no sétimo vídeo, que o povo brasileiro, iludido, trocou a “Ditadura Militar” por “votos”, talvez a expressão mais eloquente do que é denominado como DEMOCRACIA.
Ao violar o princípio da moralidade administrativa desta forma tão clara, deve ser o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tendo-se em vista seu absoluto, contínuo e reiterado desrespeito às normas constitucionais que regem a República Federativa do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, em conjunto com 19 parlamentares, requereram abertura de processo na Câmara dos Deputados contra o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO por quebra de decoro parlamentar, tendo em vista suas declarações homofóbicas e racistas (DOCUMENTO 05). Até 30 de março pp., foram seis as representações contra o réu, basicamente visando o pedido de cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, tendo em vista o conteúdo de suas declarações (DOCUMENTO 06). No último dia 06 de abril, o réu foi notificado pela Corregedoria da Câmara acerca das representações contra este apresentadas, sendo que quatro delas o acusam da prática de racismo (DOCUMENTO 07). O parlamentar terá de apresentar explicações acerca das representações, mas nega a prática de racismo não negando, contudo, a de homofobia. O Parecer da Corregedoria, após as declarações do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, será encaminhado à Presidência da Câmara dos Deputados e, da Mesa, será encaminhado ao Conselho de Ética da Câmara, que analisará mais detidamente os casos.
O fato é que ninguém parece ter se atentado – ao menos até a presente data – que os atos praticados pelo réu não constituem meramente “quebra de decoro” ou suposta “prática de crime de racismo” – o que certamente reacenderá a discussão acerca dos limites da imunidade material parlamentar – mas que, dadas as reiteradas afirmações do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO, demonstram cabal desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, sendo a Ação Popular o remédio jurídico-processual apto a cessar o constante desrespeito à Constituição Federal.
Certamente, dadas as declarações do réu, não há como se pleitear a anulação de suas falas, vez que foram veiculadas publicamente em todo o território nacional. Diante disto, resta a questão: o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, até o julgamento final pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, prosseguirá como Deputado Federal, de maneira a persistir em proferir – repita-se, de forma pública, televisionada e com repercussão em todo o país – suas constantes afirmações que afrontam a Constituição Federal do Brasil. Prova de que “prosseguirá a proferir” suas constantes afirmações, que constituem atentado ao princípio da moralidade administrativa, é a reiterada e sistemática postura do deputado em repetir o mesmo discurso sempre que entrevistado (arts. 334, I, e 335 do Código de Processo Civil).
Por tais motivos, propõe-se a presente Ação Popular com o escopo preventivo, no sentido de evitar ainda maiores danos pelo reiterado desrespeito ao princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, é incontroverso, Excelência, que Ações Populares podem ter o cunho preventivo como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão ora citado in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. [...] 2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. 3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. [...] 4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.
(Publicado no Diário da Justiça em 04.12.1998, p. 10. Relator: Ministro Sidney Sanches. Grifos meus)
Desta feita, nota-se ser perfeitamente cabível o ajuizamento de Ação Popular com natureza preventiva, visando que os já demonstrados atos de ataque à moralidade de que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal PODEM e , mais que isso, DEVEM ser prevenidos pelo Poder Judiciário, sob pena de toda a nação brasileira – e, inclusive, o cidadão autor da presente demanda – tenha de assistir, cotidiana e reiteradamente, o desrespeito à moralidade por meio da fala de um parlamentar.
Mutatis mutandi, mas perfeitamente aplicável ao caso (por satisfazer os objetivos da Ação Popular), atento à finalidade preventiva no processo, o digesto processual civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos, à luz dos elementos trazidos à baila por esta peça vestibular, o deferimento initio lide de medida inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, em absoluta e harmônica conjugação com o artigo 5º, § 4º da Lei 4.717/65. No mais, a aplicação subsidiária do Processo Civil à presente ação também autoriza, salvo melhor juízo, a aplicação do citado artigo 804 do Código de Processo Civil.
Ora, a própria Lei 4.717/65, reguladora da Ação Popular, vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. À circunstância do quadro já desenhado, pleiteia-se a aplicação do artigo 804 e também dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, a fim de SUSPENDER AS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU até que este seja julgado pela presente Ação Popular como violador do princípio da moralidade administrativa, caso que o levará a outras punições, independentemente da decisão do Conselho de Ética da Câmara.
Na espécie, visualiza-se, prima facie, REITERADOS E SISTEMÁTICOS ATENTADOS AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE INSCULPIDA NO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, À QUAL O AUTOR ENCONTRA-SE SUJEITO, fato que, de per si, justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria da violação dos princípios norteadores da Administração Pública e de direito.
Destarte, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO ATÉ FINAL JULGAMENTO DESTA AÇÃO ou, sucessivamente, com base no artigo 289 do Código de Processo Civil, seja o requerido OBRIGADO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE COMENTÁRIOS PÚBLICOS ACERCA DOS TEMAS RACISMO, HOMOFOBIA, HOMOSSEXUALIDADE E APOLOGIA À TORTURA E À DITADURA MILITAR, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento, permitindo-se ao requerido, contudo, manifestar-se acerca dos temas apenas em Juízo ou perante os competentes Órgãos investigativos da Câmara dos Deputados, a fim de que não haja maiores repercussões públicas do teor de suas declarações atentatórias à Constituição Federal Brasileira e, por tal razão, violadoras do princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
5) DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto ao longo da presente exordial, requer-se:
a) Concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 798, 799 e 804 do Código de Processo Civil, em harmônica conjugação com o art. 5º § 4º, da Lei 4.717/65, de maneira a SUSPENDER AS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU por práticas de nítidos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (por desrespeito à moralidade administativa) até que este seja julgado pela presente Ação Popular ou, sucessivamente, consoante requerido, IMPOR-SE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE COMENTÁRIOS PÚBLICOS ACERCA DOS TEMAS RACISMO, HOMOFOBIA, HOMOSSEXUALIDADE E APOLOGIA À TORTURA E À DITADURA MILITAR, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento, visando à proteção do princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Carta Magna;
b) Intimação do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO por meio de carta precatória, inclusive na pessoa de seus representantes legais, a fim de que dê cumprimento imediato à liminar ora pleiteada;
c) Citação do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por meio de carta precatória, inclusive na pessoa de seus representantes legais para, em assim desejando, contestar a presente Ação Popular, sob pena de serem reputados como verdadeiros todos os fatos declinados nesta exordial (art. 22 da Lei 4.717/65 e art. 319 do Código de Processo Civil);
d) Intimação do Douto Representante do Ministério Público, em especial nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei 4.717/65;
e) Condenação do requerido por ATOS LESIVOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA e, assim, em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sendo mister a CASSAÇÃO DE MANDATO DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ou, sucessivamente, SUSPENSÃO DO MANDATO DO PARLAMENTAR ATÉ FINAL DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ACERCA DA AVALIAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUJA CONDENAÇÃO REQUER-SE, cientificando-se da decisão, em ambos os casos, a Câmara dos Deputados, na pessoa de seu Presidente, no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, CEP 70.160-900, Brasília-DF, a fim de que o Poder Legislativo possa tomar as providências que considerar cabíveis ao caso;
f) Condenação do requerido ao pagamento de custas, honorários advocatícios (art. 12, da Lei 4.717/65) e demais ônus da sucumbência;
g) Isenção do autor de custas e demais despesas processuais, face ao caráter gratuito da ação, previsto no próprio texto do 5º, LXXIII da Constituição Federal;
h) Produção de todos os meios de prova em direito adquiridos, inclusive requerendo-se à Câmara dos Deputados que encaminhe notas taquigráficas e vídeos do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, ou a requisição de entrevistas em texto, áudio e vídeo que possam comprovar a prática dos mencionados atos lesivos à moralidade administrativa, a critério deste Juízo, requerendo-se também, desde já, o auxílio do Ministério Público para a consecução de tal mister.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).
Temos em que, por lídima justiça,
Pede e espera deferimento.
Ribeirão Preto, 12 de abril de 2.011.
ADVOGADO
OAB
O problema
Pedido de apoio à Ação abaixo intentada (leia-a na íntegra)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO
FULANO, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade RG nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, eleitor em pleno gozo de direitos políticos, residente à Rua XXX, Ribeirão Preto-SP, onde há de vir a receber futuras intimações, pedindo licença para advogar em causa própria, conforme artigo 36 do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1º da Lei 4.717/65, c/c artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, propor a presente
A Ç Ã O P O P U L A R c/c PEDIDO LIMINAR
em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, divorciado, deputado federal, nascido em 21 de março de 1.955, portador da cédula de identidade RG nº 20.935.882-9, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 453.178.287-91, residente à Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 482, Anexo III, CEP 70.160-900, Brasília-DF, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para se julgar Ação Popular é da primeira instância, mesmo tendo como réu, tal in casu, um cidadão que é Deputado Federal e, por isto, possui o assim chamado “foro privilegiado”. À primeira vista, poderia parecer clara a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o ajuizamento da presente Ação Popular mas, consoante sua própria dicção, ora citada in verbis:
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
(Publicado no Diário da Justiça em 01.08.2003, p. 102. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Grifos meus)
Inicialmente, cabe traçar o significado acerca da palavra competência, o que será feito com o auxílio de importantes doutrinadores. Virgílio Andrioli entende como sendo “um critério de legitimação interna à ordem judiciária” e Enrico Tullio Liebman afirma que a competência, “determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”. Cabem aqui, ainda, aqui as palavras de Araken de Assis, que adverte que “o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ‘medidas’, conquanto recaia sobre lides diferentes”.
Com base nos pensamentos transcritos, pode-se entender por competência a aptidão legal que impõe limite ao magistrado para que este pratique todos os atos a ela inerentes, decidindo sobre os assuntos de sua alçada no âmbito de sua atuação jurisdicional e impondo a exclusão de outros juízes.
Os critérios utilizados são os de especialidade e origem do ato sindicado. Com efeito, Rodolfo de Camargo Mancuso assevera que a Lei especial nº 4.717/1965 – recepcionada pela CF/88 – estabelece no art. 5º e seus respectivos parágrafos, as bases para a determinação da competência da ação popular: a origem do ato sindicado, aequiparação e a especialidade da matéria. Além dessas normas de fixação, existem também as regras comuns estabelecidas no CPC – ratione personae, forum rei sitae e funcional – que devem ser observadas sempre e simultaneamente.
Acerca da especialidade da matéria (specialia derrogat generalia), Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, atualizadores da obra de Hely Lopes Meirelles, concordam com a utilização de tal critério e mencionam como exemplo a decisão proferida na ACO-772-1/SP informando que “o plenário do STF decidiu, que a competência para processar a ação popular se afere não somente pela origem do ato impugnado, mas também pela finalidade que busca a demanda”.
Quanto à origem do ato sindicado, esse é o critério utilizado como regra geral de fixação de competência no petitório popular, ou seja, será o foro do local onde o ente político produziu o ato administrativo, o competente, conforme o texto estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 4.717/65.
Desse modo, poderá ser no domicílio da União, do Distrito Federal, do Estado ou do Município. Por exemplo, se o objeto da ação envolve uma obra pública a cargo da União, a ação será proposta na seção judiciária competente da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Se envolver interesses do Estado ou do Município, o foro competente será o da Vara da Fazenda Pública, conforme o especificado na lei de organização judiciária local – CF, art. 125 e § 1º (Mancuso, p. 250). Se for ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados ou um deputado federal, a competência será da Justiça Federal de primeiro grau. Se for ajuizada contra o Governador, Prefeito, Vereador ou deputado estadual, a ação popular será processada e julgada perante a Justiça Estadual respectiva de primeiro grau.
Colacionamos a esta recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 47.950-DF (Processo 2005/0012568-2), publicado no Diário da Justiça em 07 de maio de 2.007. Conforme o Acórdão, ora citado in verbis,
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. LEI 4.717⁄65. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe, no presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o de Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de Janeiro (domicílio do autor). 2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". [...] A citada Lei 4.717⁄65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar. 4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal. Caracteriza, a ação popular, um instrumento que garante à coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade. 5. Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se como foro competente para julgamento da ação popular, na presente hipótese, o do local em que se consumou o ato, ou seja, o de Brasília. Isso porque tal entendimento dificultaria a atuação do autor, que tem domicílio no Rio de Janeiro. 6. Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do preceito constitucional que garante a todo cidadão a defesa de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII), devem ser empregadas as regras de competência constantes do Código de Processo Civil - cuja aplicação está prevista na Lei 4.717⁄65 -, haja vista serem as que melhor atendem a esse propósito.[...] (Grifos meus)
Ora, Excelência, tendo em vista o caráter transindividual da presente Ação Popular, a qual objetiva SUSPENSÃO DE MANDATO PARLAMENTAR e posterior CASSAÇÃO por atos lesivos ao princípio da moralidade administrativa, nada mais legítimo que o autor popular tenha preservado o seu inegável interesse nos atos inerentes à Administração Pública, de modo que este Poder Judiciário não pode colocar óbices a um direito político, de exercício da mais legítima cidadania, ao ora Requerente.
Havendo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, pois, em causas rigorosamente similares à da presente demanda quanto à fixação de competência territorial, é de se vislumbrar que, no pleno atendimento às finalidades da demanda, inderrogável seria estabelecer como foro competente o de Ribeirão Preto, a fim de facilitar ao Autor Popular o acompanhamento de todos os trâmites da presente demanda, que nada mais almeja, repita-se, senão respeito ao princípio da moralidade administrativa, na melhor dicção do artigo 37, caput, da Constituição Federal, conforme em exordial exposto.
No presente caso a ser cuidado por esta Ação Popular, por se tratar de pleito que interessa simultaneamente a toda a população brasileira – conforme alhures será exposto, e sendo o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO Deputado Federal, na melhor exegese – conforme a acima exposta – segue-se a regra do artigo 5º, § 2º, da Lei 4.717/65, o qual claramente atribui a este Juízo competência para apreciar-lhe o mérito, na esteira das melhores doutrinas e julgados do Supremo Tribunal Federal.
2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO é Deputado Federal pelo Partido Progressista do Estado do Rio de Janeiro (DOCUMENTO 3) e sua função, sem dúvidas, o enquadra como autoridade pública, nos exatos ditames do artigo 6º da Lei 4.717/65 e artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, encontrando-se em plenas condições de figurar como sujeito passivo da presente Ação. De outra parte, o autor RENATO DE ALMEIDA OLIVEIRA MUÇOUÇAH possui inquestionável legitimidade ativa para o pleito, a teor do artigo 1º, caput, e § 3º da Lei 4.717/65 (DOCUMENTO 2).
3) DOS FATOS
Em cadeia nacional de rádio e televisão no último dia 28 de março do corrente ano, o Deputado Jair Bolsonaro, no programa CQC, transmitido pela Rede Bandeirantes de Televisão, defendeu uma série de teses ditas “polêmicas” mas que, no fundo, revelam profundo desrespeito à Constituição Federal.
Conforme vídeo anexado em pen-drive (DOCUMENTO 04) a estes autos, o parlamentar sugere, dentre outras coisas:
1. SOBRE A DITADURA MILITAR: “Tenho saudades de pessoas sérias, como Médici, Geisel, Figueiredo”. Afirma ter saudades da época da ditadura quando se trata “do respeito, da família, da segurança, da ordem pública e das autoridades que exerciam autoridade sem enriquecer”.
2. SOBRE EDUCAÇÃO DOS FILHOS: Questionado sobre se pegasse seu filho fumando unzinho [baseado de maconha], disse: “daria uma porrada nele, pode ter certeza disso”. Ainda questionado: você torturaria ele? Respondeu: “se agir com energia é torturar, vai ser torturado”.
3. SOBRE HOMOSSEXUALIDADE: Questionado como agiria se tivesse um filho homossexual, respondeu: “Isso nem passa pela minha cabeça, porque eles tiveram uma boa educação [...]”. Sobre homossexuais, diz que “não participa dos maus costumes”.
4. SOBRE SE SEU FILHO SE APAIXONASSE POR UMA MULHER NEGRA: Indagado sobre o tema pela cantora Preta Gil, assim respondeu: "Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu."
5. SOBRE ALUNOS COTISTAS: indagado sobre ser favorável ou não à política de cotas (o que é uma discussão perfeitamente legítima num Estado Democrático de Direito), o réu afirmou que “não viajaria num avião pilotado por um cotista”, e tampouco seria operado por um médico de formação universitária de mesma origem. Sabemos que o principal foco das medidas de adoção de cotas universitárias, ainda em discussão no Congresso Nacional, são aqueles voltados à comunidade afrodescendente, fato que nem necessita de prova (arts. 334, I, e 335 do Código de Processo Civil).
Não é a primeira vez, contudo, que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO faz afirmações neste sentido. Durante a apresentação do programa “Participação Popular”, da TV Câmara, também anexo ao pen-drive (segundo vídeo) que acompanha esta inicial, afirma textualmente, em relação à chamada “Lei da Palmada”: “o filho começa a ficar assim meio gayzinho, leva um couro: ele muda o comportamento dele, tá certo? [...] Inclusive eu já ouvi de alguns aqui, a caminho do programa: ‘olha, ainda bem que eu levei umas palmadas, meu pai me ensinou a ser homem’. A gente precisa agir, isso é uma arma que deve ficar na mão”. Questionado sobre se o “couro” (ou seja, apanhar) resolve a mudança de uma orientação sexual, diz: “Resolve! [...] Diante disso, ele muda!”. [grifos meus]
No terceiro vídeo anexado, o réu afirma: “Atenção, pais: os seus filhos vão receber no ano que vem, na escola, um kit. Esse kit tem o título combate à homofobia, mas na verdade é um estímulo ao homossexualismo. Um incentivo à promiscuidade”.
Mais à frente, depois de dissertar acerca do suposto “kit”, diz: “Esses gays, lésbicas, querem que nós, A MAIORIA, entubemos como exemplo de comportamento a sua promiscuidade. Isso é uma coisa extremamente séria. [...] Então essa história de homofobia é uma história de ‘cobertura’ para aliciar a garotada, especialmente o que eles acham que tem tendências homossexuais [...] Se um garoto tem um desvio de conduta logo desde jovem, ele tem que se redirecionar para o caminho certo, nem que seja com as palmadas.” [grifos meus]
Quanto ao quarto vídeo, JAIR MESSIAS BOLSONARO afirma que os homossexuais, em regra, são mortos – e “não são muitos, são poucos até”, mas “dado à sua vída promíscua nas madrugadas, principalmente através de drogas”.
No quinto vídeo anexado, o requerido afirma que, aproximadamente, que o Estado deve tratar de doentes infortúnios, como câncer, e não de vagabundos que se drogam, se “picam”, ou adquirem Aids por vadiagem, por uma vida mundana. Nos dizeres de JAIR MESSIAS BOLSONARO, isto representa um alto custo para o Estado e, em verdade, o problema de ter pego HIV é culpa exclusiva destes doentes, não devendo o Poder Público “desperdiçar” seu dinheiro para com eles.
No sexto vídeo anexado, o réu afirma que o maior erro da Ditadura Militar existente no Brasil (1964-1985) – período o qual o parlamentar constantemente afirma admirar como o CORRETO a ser adotado no País – foi ter, na sua visão, apenas “torturado”, e não “matado” os opositores do regime. Aliás, no sétimo vídeo apensado a esta inicial, o ora requerido saúda o citado período militar textualmente, dizendo que à época “o marginal era tratado como marginal; hoje ele tem direitos humanos, tem auxílio-reclusão e VÃO VOTAR”. Lamenta, ainda, que o povo ILUDIDO tenha trocado “tudo isso por votos”. [grifos meus]
No oitavo vídeo, além de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmar que durante a ditadura militar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário eram respeitados verdadeiramente e, de maneira particular, o Judiciário está “desgastado”. Sobre a Guerrilha do Araguaia, afirma que os “marginais” (opositores da Ditadura Militar) que lá foram assassinados não deixaram seus ossos, pois “os porcos comeram os ossos. Tenho pena dos porcos.” [grifos meus]
Ao chegarmos ao nono vídeo do DOCUMENTO 04, vem o réu JAIR BOLSONARO prestar sua homenagem ao Ato Institucional 5 (AI-5), que trouxe a verdadeira democracia no Brasil. Alega que, ao se fechar o Congresso Nacional e se legislar via Decreto-Lei, nada mais se fazia senão repetir o que hoje ocorre com as Medidas Provisórias.
No décimo vídeo, o réu ironiza o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil quando estes questionaram a legalidade de um Edital de Concurso para a área militar, dizendo que altura mínima exigida, teste de HIV e de gravidez devem ser, sim, observados para este específico concurso. Propagou por exemplo que um portador de HIV poderia contaminar colegas de trabalho e, assim como a gravidez, não teriam forças para suportar os trabalhos militares.
Os vídeos nominados como de onze (11) e doze (12), todos no pen-drive do DOCUMENTO 04 são apenas exemplos de entrevistas concedidas pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, que em suas falas tem se aproveitado da imunidade parlamentar que lhe é conferida – conforme admite no Vídeo doze – para dizer “o que pensa”, tecendo considerações de discriminação a homossexuais, elogiando o Regime Militar e, agora, atacando a cantora Preta Gil, denegrindo sua honra e imagem enquanto cidadã, ao afirmar que esta tem comportamento promíscuo e promove “surubas”, dentre outras afirmações.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO é figura pública e bastante conhecida por suas declarações, as quais seguem as mesmas linhas destas ora exemplificadas, pelo que se torna desnecessário demonstrar mais discursos neste sentido. Chegou a defender, na década de 1.990, o fuzilamento do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, fato notório e conhecido de todos os brasileiros. Destarte, quanto ao teor dos discursos do réu, que é Deputado Federal e personalidade conhecida em todo o país, a teor do que dispõe o artigo 304, I, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas mais provas neste sentido.
Indeclinável é o fato, pois, de que o réu é inviolável civil e penalmente por suas opiniões e palavras, a teor do que dispõe o artigo 53 da Constituição Federal. Por esta razão, ainda que nitidamente injuriosas e difamatórias várias das afirmações proferidas por JAIR MESSIAS BOLSONARO e demonstradas nos vídeos anexados a estes autos, não tem esta Ação Popular por escopo – e nem mesmo ontologicamente poderia tê-lo – a aplicação de qualquer punição penal ao parlamentar, e mesmo civil, sob a ótica do citado artigo.
No entanto – e este é o escopo de uma Ação Popular, conforme a clara dicção do 5º, LXXIII da Constituição Federal – o réu vem, por meio de suas palavras e opiniões, de maneira reiterada e sistemática, atentando contra o príncípio da moralidade administrativa, em absoluto desrespeito ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. E o réu, como parlamentar que é, deve estrita obediência a tal princípio, visto enquadrar-se como agente público, consoante o item 2 desta exordial.
4) DO DIREITO
O consagrado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, afirmando o princípio da moralidade administrativa como princípio autônomo, afirma que os agentes públicos têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Conforme o ilustre professor, “violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude [...] porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”.
No entanto, o que vem a ser moral? Ou, ainda, como podemos classificar determinada conduta como moral, imoral ou mesmo amoral, qual seja, sem qualquer respeito e ao mesmo tempo sem transgressão a normas morais da sociedade? O filósofo inglês Bernard Williams já afirmou que o tema “moral” é de análise tão complexa nas relações humanas que pode-se contar nos dedos quem já verdadeiramente tenha cuidado do tema. Isto porque as regras morais mais arraigadas no ser humano são solidamente formada durante a criação dos indivíduos, de maneira tal que nem mesmo censores ou a força policial seriam capazes de detê-las.
Sem sombra de dúvidas a postura do réu JAIR BOLSONARO e de seus séquitos são posturas morais, tal como a de seus opositores. Defender a volta à escravidão ou a um Estado teocrático, escolher entre República ou Monarquia são, igualmente, posturas morais, no sentido de orientação individual (ou mesmo grupal) de valores pessoais partilhados, e é esta a grande dificuldade em enquadrar-se, na velha tradição binária, determinado comportamento como moral e imoral e, para além disto, jurídico ou não.
No entanto, quem esclarece a dúvida, e de maneira eloquente, é o já citado mestre Celso Antônio Bandeira de Mello. Nem sempre a assim denominada “moral social” se coaduna com a moralidade exigida dos agentes públicos: poderia a moral social, num exemplo nosso, sancionar a corrupção como forma de obter melhorias num determinado município. No entanto, o agente público jamais poderia considerar esta hipótese como derivante do constitucional princípio da moralidade ao qual deve respeito. O que seria, portanto, esta moral de cunho notadamente jurídico e que, além disto, também provoca efeitos jurídicos?
Conforme o citado Celso Antônio Bandeira de Mello, a moralidade reporta-se aos valores morais presentes na ordem jurídica; seria o menosprezo cabal a um bem juridicamente valorado, sobretudo aqueles princípios fundamentais da Constituição Federal.
Diante disto constatamos que, tendo ou não imunidade material, qualquer autoridade pública deverá respeitar o princípio da moralidade administrativa.
Tal como demonstrado ao longo destes vídeos, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO violou com muita veemência diversos preceitos de ordem constitucional e legal, o que permite enquadrar seu comportamento como verdadeiro atentado ao princípio da moralidade administrativa, fato que permite enquadrá-lo como ÍMPROBO. Senão, vejamos nas linhas abaixo.
1) Inicialmente, quanto à suposta prática de racismo pela discriminação seja ao falar quanto ao fato de seu filho apaixonar-se por uma mulher negra, seja pela discriminação de cotistas, está o réu a atentar contra o artigo 5º, XLI (discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais), como é o ato de apaixonar-se, ou contra a liberdade de exercício profissional também prevista a alunos cotistas, consoante clara dicção do art. 5º, XIII, da Constituição Federal (que fala sobre a liberdade de trabalho, atendidas as qualificações profissionais). Nem se fale, ainda, do artigo 5º, XLII, o qual prevê a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, afora a Leis 7.716/89 (que tipifica as práticas de racismo) e, muito especialmente, seu artigo 20 (racismo propagado por meios de comunicação).
2) No mais, é PRINCÍPIO E OBJETIVO FUNDAMENTAL da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, dentre as quais pode e deve ser incluída, certamente, a discriminação contra pessoas homossexuais (art. 3º, IV, Constituição Federal).
No vídeo exibido ao programa CQC (primeiro vídeo do DOCUMENTO 04), o réu atribui homossexualidade a má educação, assim como a “maus costumes”. No segundo vídeo, afirma que para corrigir-se um filho “meio gayzinho” é necessário proceder a uma surra.
Nos terceiro e quarto vídeos, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO taxativamente associa homossexualidade a vida promíscua e uso de drogas, taxando políticas de educação no que tange à homofobia como “incentivo ao homossexualismo”. Tais declarações, cada vez mais frequentes nos meios de comunicação e nas redes sociais (art. 334, I, Código de Processo Civil), tem atingido a quase totalidade da população brasileira, sendo tal população vítima das declarações nitidamente discriminatórias do requerido que, abusando de seu direito de opinião, ofende de maneira clara o art. 3º, IV, da Constituição Federal.
Já no quinto vídeo anexo a esta exordial, também em nítida afronta ao citado art. 3º, IV, o parlamentar afirma que quem contraiu o vírus HIV devido à sua vida “promíscua” não deveria ser amparado pelo Estado. Nesta fala, infringe também o parlamentar o artigo 6º da Constituição Federal (que impõe ao Estado o dever de promover a saúde), assim como a Lei 9.313/96, a qual dispõe que TODOS os portadores do vírus HIV ou doentes de AIDS receberão gratuitamente do Estado a medicação necessária ao tratamento. A Lei não exclui do tratamento quem contraiu o vírus HIV seja por qual motivo for, e nem mesmo indaga acerca do assunto.
Ainda no que concerne aos portadores do vírus HIV, mas estendendo sua fala discriminatória também às mulheres grávidas e às pessoas que possuem baixa estatura, no décimo vídeo do DOCUMENTO 04 o réu defende publicamente a exclusão destas pessoas das Forças Armadas do Brasil pelos motivos menos razoáveis possíveis, razão pela qual volta a infringir os artigos 3º, IV, da Constituição Federal, assim como o já mencionado art. 5º, XIII, sobre liberdade de trabalho – que exige qualificação profissional para o trabalho, e não estatura mínima, ausência de gravidez ou de vírus HIV na corrente sanguínea.
Não bastasse isto, em sua fala o Deputado viola literalmente o artigo 2º, I e II, da Lei 9.029/95. Tais dispositivos proíbem a investigação de gravidez em exames admissionais para empregadas ou servidoras públicas de qualquer grau, já que a Lei também obriga à observância deste preceito quaisquer entes administrativos (art. 3º, III), dentre os quais se incluem, sem dúvidas, as Forças Armadas.
Em todas as afirmações listadas neste tópico, demonstra-se e se comprova, de forma inequívoca, que o réu MENOSPREZA o fato de que a República Federativa do Brasil rege-se no plano internacional, mas também no nacional (pois afirmar o contrário seria negar todos os princípios fundantes da Carta Magna), pela prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, Constituição Federal), além do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal), que é – muito mais que princípio – o fundamento do Estado Democrático de Direito.
No tocante a este específico tema, para tibieza de alguns juízes, a apregoada “neutralidade valorativa” acerca de falas apregoadas por parlamentares tem servido como uma luva para evitar problemas de consciência: os magistrados limitam-se a repetir o citado artigo 53 da Constituição Federal o que, deixa-se bastante claro, NÃO É O OBJETO DESTA AÇÃO. A presente Ação popular visa questionar a violação do princípio da moralidade administrativa pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO que, mesmo tendo imunidade material, como qualquer outra autoridade pública, encontra-se obrigado ao respeito indeclinável a tal preceito.
O princípio da dignidade da pessoa humana, como se sabe, é invocado para diversas situações. Em algumas, como diria Monsieur Jordain na peça “O burguês fidalgo”, de Moliére, sobre a dignidade da pessoa humana “faisait de la prose sans se savoir”.
No entanto, tendo-se em vista o teor e a gravidade dos fatos ora narrados, estamos a verificar – como poucas vezes se verificou na modernidade – a profunda afronta à dignidade da pessoa humana.
Quando a Constituição Federal declara a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), ou quando determinada que este tem por objetivo fundamental a ausência de qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), das duas uma: ou estamos diante de proposições de cunho meramente ornamental, ou perante normas impositivas, que constituem o fecho-de-abóbada do nosso edifício político.
Se esta última interpretação é verdadeira, as consequências práticas que dela decorrem são da mais alta relevância. As declarações de um Deputado Federal, como é o caso do réu nestes autos, quando comprovadamente contribuem para a disseminação do preconceito e a negação dos princípios e fundamentos que norteiam o Estado de Direito, chocam-se com diversos mandamentos constitucionais, como os ora citados. Trata-se, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, de nítida afronta ao princípio da moralidade, o qual deve nortear qualquer agente público.
3) No entanto, as afirmações juridicamente IMORAIS do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO não cessam nestas já esquadrinhadas.
Nos sexto, sétimo e oitavo vídeos, o requerido defende à exaustão a pior Ditadura Militar que este país já enfrentou, enaltecendo o fato de que, naquela época, o erro foi ter apenas “torturado” seus opositores, e não “matado”. Uma vez mais, é clara a afronta ao artigo 5º, III, da Constituição Federal (o qual proíbe a prática de tortura), assim como à Lei 9.455/97, a qual define e tipifica o crime de tortura. Trata-se, pois, de nítida apologia ao crime.
Também segue na mesma linha o discurso de que à época da Ditatura militar “marginal era tratado como marginal”, e hoje ele tem “direitos humanos”, além do fato de que “vão votar”, como se estivessem num calabouço. Como se não fossem cidadãos. Como se não fossem, também eles, seres humanos, com as mesmas dores e sofrimentos inerentes a qualquer um de nós.
Incredibile dictu, excelência: um deputado federal refere-se a pessoas condenadas criminalmente como “marginais”, afirma que durante a Ditadura (com métodos de tortura) eram tratados como mereciam, e que hoje gozam de DIREITOS HUMANOS – como se presidiários não fossem, eles também, pessoas humanas. A afirmação, por ser oriunda de um Deputado Federal – e, portanto, representante de todo o povo deste país – escandaliza-nos ainda mais pelo já farto e reiterado atentado que, sistematicamente, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO menospreza a Carta Magna de 1.988.
Para finalizar, de maneira melancólica, o presente raciocínio de desprezo à Constituição, o parlamentar afirma (no oitavo vídeo) que os opositores da Ditadura, assassinados durante a Guerrilha do Araguaia, não têm mais seus ossos por lá encontrados porque porcos os comeram, e arrebata: “tenho pena dos porcos”.
Constantemente a mídia classifica o réu como um deputado de opiniões “polêmicas”, mas o termo “polêmico” deve ser aplicado quando se defende, em tese, a aprovação ou não de uma Lei, ou o consentimento para com um ato administrativo, na discussão de valores constitucionais.
Não é POLÊMICO, e sim IMORAL, sob o estrito ponto de vista da melhor exegese do artigo 37, caput, da Constituição Federal, quem sistematicamente atenta contra os princípios fundamentais mais elementares da República Federativa do Brasil, assim como contra seus próprios objetivos e fundamentos. No mais, a aguerrida defesa da Ditadura Militar promovida pelo réu pode, no limite, caracterizar atentado ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, já que o próprio afirma, no sétimo vídeo, que o povo brasileiro, iludido, trocou a “Ditadura Militar” por “votos”, talvez a expressão mais eloquente do que é denominado como DEMOCRACIA.
Ao violar o princípio da moralidade administrativa desta forma tão clara, deve ser o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tendo-se em vista seu absoluto, contínuo e reiterado desrespeito às normas constitucionais que regem a República Federativa do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, em conjunto com 19 parlamentares, requereram abertura de processo na Câmara dos Deputados contra o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO por quebra de decoro parlamentar, tendo em vista suas declarações homofóbicas e racistas (DOCUMENTO 05). Até 30 de março pp., foram seis as representações contra o réu, basicamente visando o pedido de cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, tendo em vista o conteúdo de suas declarações (DOCUMENTO 06). No último dia 06 de abril, o réu foi notificado pela Corregedoria da Câmara acerca das representações contra este apresentadas, sendo que quatro delas o acusam da prática de racismo (DOCUMENTO 07). O parlamentar terá de apresentar explicações acerca das representações, mas nega a prática de racismo não negando, contudo, a de homofobia. O Parecer da Corregedoria, após as declarações do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, será encaminhado à Presidência da Câmara dos Deputados e, da Mesa, será encaminhado ao Conselho de Ética da Câmara, que analisará mais detidamente os casos.
O fato é que ninguém parece ter se atentado – ao menos até a presente data – que os atos praticados pelo réu não constituem meramente “quebra de decoro” ou suposta “prática de crime de racismo” – o que certamente reacenderá a discussão acerca dos limites da imunidade material parlamentar – mas que, dadas as reiteradas afirmações do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO, demonstram cabal desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, sendo a Ação Popular o remédio jurídico-processual apto a cessar o constante desrespeito à Constituição Federal.
Certamente, dadas as declarações do réu, não há como se pleitear a anulação de suas falas, vez que foram veiculadas publicamente em todo o território nacional. Diante disto, resta a questão: o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, até o julgamento final pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, prosseguirá como Deputado Federal, de maneira a persistir em proferir – repita-se, de forma pública, televisionada e com repercussão em todo o país – suas constantes afirmações que afrontam a Constituição Federal do Brasil. Prova de que “prosseguirá a proferir” suas constantes afirmações, que constituem atentado ao princípio da moralidade administrativa, é a reiterada e sistemática postura do deputado em repetir o mesmo discurso sempre que entrevistado (arts. 334, I, e 335 do Código de Processo Civil).
Por tais motivos, propõe-se a presente Ação Popular com o escopo preventivo, no sentido de evitar ainda maiores danos pelo reiterado desrespeito ao princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, é incontroverso, Excelência, que Ações Populares podem ter o cunho preventivo como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão ora citado in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. [...] 2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. 3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. [...] 4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.
(Publicado no Diário da Justiça em 04.12.1998, p. 10. Relator: Ministro Sidney Sanches. Grifos meus)
Desta feita, nota-se ser perfeitamente cabível o ajuizamento de Ação Popular com natureza preventiva, visando que os já demonstrados atos de ataque à moralidade de que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal PODEM e , mais que isso, DEVEM ser prevenidos pelo Poder Judiciário, sob pena de toda a nação brasileira – e, inclusive, o cidadão autor da presente demanda – tenha de assistir, cotidiana e reiteradamente, o desrespeito à moralidade por meio da fala de um parlamentar.
Mutatis mutandi, mas perfeitamente aplicável ao caso (por satisfazer os objetivos da Ação Popular), atento à finalidade preventiva no processo, o digesto processual civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos, à luz dos elementos trazidos à baila por esta peça vestibular, o deferimento initio lide de medida inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, em absoluta e harmônica conjugação com o artigo 5º, § 4º da Lei 4.717/65. No mais, a aplicação subsidiária do Processo Civil à presente ação também autoriza, salvo melhor juízo, a aplicação do citado artigo 804 do Código de Processo Civil.
Ora, a própria Lei 4.717/65, reguladora da Ação Popular, vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. À circunstância do quadro já desenhado, pleiteia-se a aplicação do artigo 804 e também dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, a fim de SUSPENDER AS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU até que este seja julgado pela presente Ação Popular como violador do princípio da moralidade administrativa, caso que o levará a outras punições, independentemente da decisão do Conselho de Ética da Câmara.
Na espécie, visualiza-se, prima facie, REITERADOS E SISTEMÁTICOS ATENTADOS AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE INSCULPIDA NO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, À QUAL O AUTOR ENCONTRA-SE SUJEITO, fato que, de per si, justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria da violação dos princípios norteadores da Administração Pública e de direito.
Destarte, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO ATÉ FINAL JULGAMENTO DESTA AÇÃO ou, sucessivamente, com base no artigo 289 do Código de Processo Civil, seja o requerido OBRIGADO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE COMENTÁRIOS PÚBLICOS ACERCA DOS TEMAS RACISMO, HOMOFOBIA, HOMOSSEXUALIDADE E APOLOGIA À TORTURA E À DITADURA MILITAR, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento, permitindo-se ao requerido, contudo, manifestar-se acerca dos temas apenas em Juízo ou perante os competentes Órgãos investigativos da Câmara dos Deputados, a fim de que não haja maiores repercussões públicas do teor de suas declarações atentatórias à Constituição Federal Brasileira e, por tal razão, violadoras do princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
5) DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto ao longo da presente exordial, requer-se:
a) Concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 798, 799 e 804 do Código de Processo Civil, em harmônica conjugação com o art. 5º § 4º, da Lei 4.717/65, de maneira a SUSPENDER AS ATIVIDADES PARLAMENTARES DO RÉU por práticas de nítidos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (por desrespeito à moralidade administativa) até que este seja julgado pela presente Ação Popular ou, sucessivamente, consoante requerido, IMPOR-SE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE COMENTÁRIOS PÚBLICOS ACERCA DOS TEMAS RACISMO, HOMOFOBIA, HOMOSSEXUALIDADE E APOLOGIA À TORTURA E À DITADURA MILITAR, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento, visando à proteção do princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Carta Magna;
b) Intimação do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO por meio de carta precatória, inclusive na pessoa de seus representantes legais, a fim de que dê cumprimento imediato à liminar ora pleiteada;
c) Citação do requerido JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por meio de carta precatória, inclusive na pessoa de seus representantes legais para, em assim desejando, contestar a presente Ação Popular, sob pena de serem reputados como verdadeiros todos os fatos declinados nesta exordial (art. 22 da Lei 4.717/65 e art. 319 do Código de Processo Civil);
d) Intimação do Douto Representante do Ministério Público, em especial nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei 4.717/65;
e) Condenação do requerido por ATOS LESIVOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA e, assim, em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sendo mister a CASSAÇÃO DE MANDATO DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ou, sucessivamente, SUSPENSÃO DO MANDATO DO PARLAMENTAR ATÉ FINAL DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ACERCA DA AVALIAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUJA CONDENAÇÃO REQUER-SE, cientificando-se da decisão, em ambos os casos, a Câmara dos Deputados, na pessoa de seu Presidente, no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, CEP 70.160-900, Brasília-DF, a fim de que o Poder Legislativo possa tomar as providências que considerar cabíveis ao caso;
f) Condenação do requerido ao pagamento de custas, honorários advocatícios (art. 12, da Lei 4.717/65) e demais ônus da sucumbência;
g) Isenção do autor de custas e demais despesas processuais, face ao caráter gratuito da ação, previsto no próprio texto do 5º, LXXIII da Constituição Federal;
h) Produção de todos os meios de prova em direito adquiridos, inclusive requerendo-se à Câmara dos Deputados que encaminhe notas taquigráficas e vídeos do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, ou a requisição de entrevistas em texto, áudio e vídeo que possam comprovar a prática dos mencionados atos lesivos à moralidade administrativa, a critério deste Juízo, requerendo-se também, desde já, o auxílio do Ministério Público para a consecução de tal mister.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).
Temos em que, por lídima justiça,
Pede e espera deferimento.
Ribeirão Preto, 12 de abril de 2.011.
ADVOGADO
OAB
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