Revisão da Taxa do Lixo em Santo Antônio do Pinhal
Revisão da Taxa do Lixo em Santo Antônio do Pinhal
O problema
A Prefeitura de Santo Antônio do Pinhal institui a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Lixo - TCDL, nos termos da Lei Municipal nº 1.735, de 19 de novembro de 2025. A regulamentação dessa Lei é dada pelo Decreto Municipal 2.948, com data de 06/10/2026, ou seja, 24 dias antes da efetiva cobrança da TCDL.
Existem algumas irregularidades na instituição dessa Taxa (que chamaremos, daqui em diante, de “Taxa do Lixo”).
1. Não publicação do Decreto: o Decreto Municipal 2.948 foi compartilhado no portal “Leis.org”. Porém, esse portal é uma “plataforma privada que funciona como um indexador e centralizador de legislação de diversas esferas públicas e privadas. Ele serve exclusivamente para fins de consulta, pesquisa e facilidade de acesso ao cidadão”, conforme informado pelo próprio portal. “Para que um decreto municipal, estadual ou federal tenha validade jurídica e eficácia, ele deve obrigatoriamente seguir o Princípio da Publicidade (Art. 37 da Constituição Federal), o que exige a publicação no veículo de imprensa oficial do respectivo ente público (como o Diário Oficial da União, do Estado ou do Município). Sem essa publicação no órgão oficial, o decreto não entra em vigor e não pode gerar efeitos legais” (conforme explicado nos seguintes veículos eletrônicos: Consultor Jurídico, e-Diário Oficial, E-DOU e Jusbrasil). Em pesquisa na internet, existe menção à publicação do Decreto na Edição nº 1073 do Diário Oficial de Santo Antônio do Pinhal, mas não conseguimos encontrar tal publicação.
2. Não foi estabelecido o critério para cálculo do Valor da Taxa. Nem a LEI Nº 1.735, DE 19 DE NOVEMBRO 2025, nem o DECRETO Nº 2.948, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.026, que regulamenta a citada Lei, explicam esse critério.
3. Santo Antônio do Pinhal ainda não possui lei local específica para o manejo de resíduos sólidos. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do município ainda está em elaboração. Portanto, na ausência de normas municipais, Santo Antônio do Pinhal deve seguir a Lei Federal nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, que atualiza a Lei Federal nº 12.305/2010. O Artigo 35 da Lei Federal nº 12.305/2010 diz o seguinte:
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - (revogado);
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
...................................................................................................................................
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
(grifos nossos)
Diante do exposto, consideramos legítimas as questões da população de Santo Antônio do Pinhal no que diz respeito à cobrança da nova Taxa do Lixo, a saber:
· Por que a taxa foi separada do IPTU?
· Como acessar a publicação do Decreto no Diário Oficial de Santo Antônio do Pinhal?
· Quais foram os critérios para definir os valores a pagar?
· Esses critérios respeitam a Lei Federal nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, que atualiza a Lei Federal nº 12.305/2010?
· Esses critérios respeitaram o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei)?
· Por que, nos bairros rurais, apenas os contribuintes com CNPJ pagam a Taxa? Entendemos a lógica por trás dessa decisão (estabelecimentos comerciais geram mais lixo), mas acreditamos não ser possível generalizar porque a maioria dos empresários residentes em bairros rurais de SAP são MEIs prestadores de serviço, o que não justifica uma cobrança por maior geração de resíduos sólidos, além de desrespeitar o princípio da isonomia.
· Há unidades residenciais com mais de um morador que é MEI, e a cobrança da Taxa está sendo realizada POR CNPJ, E NÃO POR UNIDADE RESIDENCIAL. Qual a legislação que justifica essa forma de cobrança?
· Os valores captados pela criação da Taxa serão utilizados para pagamento de dívidas ou para implementação / cumprimento do PMGIRS?
Entendemos que a cobrança da Taxa do Lixo é um dispositivo previsto em lei, essencial para o custeio dos serviços de coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos sólidos.
Mas fica evidente que faltou transparência e publicidade (um dos princípios norteadores da Gestão Publica) no processo de implementação e cobrança da taxa, principalmente no que diz respeito aos critérios legais para definição dos valores cobrados. Consideramos que esses valores devem ser revistos e corretamente explicados/justificados à população.
Por tudo isso, nós, abaixo assinados, manifestamos nosso DESACORDO com a Taxa de Lixo NA FORMA COMO ELA FOI INSTITUIDA e, amparados pela lei e por nossos direitos como cidadãos pinhalenses, exigimos REVISÃO dos critérios legais que embasam a definição dos valores cobrados, com TRANSPARÊNCIA nesse processo, assim como INFORMAÇÕES DETALHADAS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS por meio da referida Taxa.
Santo Antônio do Pinhal, 26 de outubro de 2026.

204
O problema
A Prefeitura de Santo Antônio do Pinhal institui a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Lixo - TCDL, nos termos da Lei Municipal nº 1.735, de 19 de novembro de 2025. A regulamentação dessa Lei é dada pelo Decreto Municipal 2.948, com data de 06/10/2026, ou seja, 24 dias antes da efetiva cobrança da TCDL.
Existem algumas irregularidades na instituição dessa Taxa (que chamaremos, daqui em diante, de “Taxa do Lixo”).
1. Não publicação do Decreto: o Decreto Municipal 2.948 foi compartilhado no portal “Leis.org”. Porém, esse portal é uma “plataforma privada que funciona como um indexador e centralizador de legislação de diversas esferas públicas e privadas. Ele serve exclusivamente para fins de consulta, pesquisa e facilidade de acesso ao cidadão”, conforme informado pelo próprio portal. “Para que um decreto municipal, estadual ou federal tenha validade jurídica e eficácia, ele deve obrigatoriamente seguir o Princípio da Publicidade (Art. 37 da Constituição Federal), o que exige a publicação no veículo de imprensa oficial do respectivo ente público (como o Diário Oficial da União, do Estado ou do Município). Sem essa publicação no órgão oficial, o decreto não entra em vigor e não pode gerar efeitos legais” (conforme explicado nos seguintes veículos eletrônicos: Consultor Jurídico, e-Diário Oficial, E-DOU e Jusbrasil). Em pesquisa na internet, existe menção à publicação do Decreto na Edição nº 1073 do Diário Oficial de Santo Antônio do Pinhal, mas não conseguimos encontrar tal publicação.
2. Não foi estabelecido o critério para cálculo do Valor da Taxa. Nem a LEI Nº 1.735, DE 19 DE NOVEMBRO 2025, nem o DECRETO Nº 2.948, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.026, que regulamenta a citada Lei, explicam esse critério.
3. Santo Antônio do Pinhal ainda não possui lei local específica para o manejo de resíduos sólidos. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do município ainda está em elaboração. Portanto, na ausência de normas municipais, Santo Antônio do Pinhal deve seguir a Lei Federal nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, que atualiza a Lei Federal nº 12.305/2010. O Artigo 35 da Lei Federal nº 12.305/2010 diz o seguinte:
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - (revogado);
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
...................................................................................................................................
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
(grifos nossos)
Diante do exposto, consideramos legítimas as questões da população de Santo Antônio do Pinhal no que diz respeito à cobrança da nova Taxa do Lixo, a saber:
· Por que a taxa foi separada do IPTU?
· Como acessar a publicação do Decreto no Diário Oficial de Santo Antônio do Pinhal?
· Quais foram os critérios para definir os valores a pagar?
· Esses critérios respeitam a Lei Federal nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, que atualiza a Lei Federal nº 12.305/2010?
· Esses critérios respeitaram o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei)?
· Por que, nos bairros rurais, apenas os contribuintes com CNPJ pagam a Taxa? Entendemos a lógica por trás dessa decisão (estabelecimentos comerciais geram mais lixo), mas acreditamos não ser possível generalizar porque a maioria dos empresários residentes em bairros rurais de SAP são MEIs prestadores de serviço, o que não justifica uma cobrança por maior geração de resíduos sólidos, além de desrespeitar o princípio da isonomia.
· Há unidades residenciais com mais de um morador que é MEI, e a cobrança da Taxa está sendo realizada POR CNPJ, E NÃO POR UNIDADE RESIDENCIAL. Qual a legislação que justifica essa forma de cobrança?
· Os valores captados pela criação da Taxa serão utilizados para pagamento de dívidas ou para implementação / cumprimento do PMGIRS?
Entendemos que a cobrança da Taxa do Lixo é um dispositivo previsto em lei, essencial para o custeio dos serviços de coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos sólidos.
Mas fica evidente que faltou transparência e publicidade (um dos princípios norteadores da Gestão Publica) no processo de implementação e cobrança da taxa, principalmente no que diz respeito aos critérios legais para definição dos valores cobrados. Consideramos que esses valores devem ser revistos e corretamente explicados/justificados à população.
Por tudo isso, nós, abaixo assinados, manifestamos nosso DESACORDO com a Taxa de Lixo NA FORMA COMO ELA FOI INSTITUIDA e, amparados pela lei e por nossos direitos como cidadãos pinhalenses, exigimos REVISÃO dos critérios legais que embasam a definição dos valores cobrados, com TRANSPARÊNCIA nesse processo, assim como INFORMAÇÕES DETALHADAS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS por meio da referida Taxa.
Santo Antônio do Pinhal, 26 de outubro de 2026.

Mensagens de apoiadores
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 26 de outubro de 2026