REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE MAZAGÃO – 01/2026 COM ABAIXO-
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE MAZAGÃO – 01/2026 COM ABAIXO-
O problema
À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO/AP
À PREFEITURA MUNICIPAL DE MAZAGÃO/AP
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE (NOTAS POR DISCIPLINA PARA NOTA GERAL)
Nós, candidatos participantes do Concurso Público do Município de Mazagão/AP, abaixo-assinados, vimos, respeitosamente, perante esta Comissão Organizadora e o Ente Municipal, requerer a RETIFICAÇÃO DO EDITAL quanto ao critério de eliminação e aprovação na prova objetiva, especificamente no tocante ao percentual mínimo exigido por disciplina.
1. DOS FATOS E DO OBJETO
O presente requerimento visa à alteração da regra de cálculo do aproveitamento mínimo exigido para aprovação no certame. Solicita-se que o critério de pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) deixe de ser exigido de forma isolada sobre cada disciplina e passe a incidir sobre a pontuação total (global) da prova objetiva, mantendo-se, contudo, a regra de eliminação caso o candidato obtenha nota zero em qualquer um dos componentes/disciplinas da avaliação.
Dessa forma, requer-se que o edital estabeleça cumulativamente como critérios de aprovação:
Obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova objetiva; e
Não obter nota zero em nenhuma das disciplinas/componentes que integram a prova.
Ressalta-se que este pleito não busca afastar a necessidade de conhecimento em todas as áreas avaliadas, uma vez que a vedação à nota zero preserva a exigência do domínio mínimo geral. O que se pretende é a adequação da forma de apuração do aproveitamento para que o candidato possa ter seu conhecimento global devidamente avaliado.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
a) Dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988):
A Administração Pública deve pautar seus atos nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exigência de um percentual mínimo fixo de 50% em cada disciplina — especialmente naquelas que contam com reduzido número de questões — revela-se desproporcional, pois acaba por eliminar candidatos qualificados com altíssimo rendimento geral no certame devido a percalços pontuais em tópicos de pouca representatividade quantitativa na prova.
b) Do Interesse Público e da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (Art. 37, I, da CF/88):
O objetivo precípuo do concurso público é selecionar os candidatos mais bem preparados para atender ao interesse público e suprir a demanda funcional do Município de Mazagão. O rigor excessivo no fracionamento das notas por matéria pode acarretar o esvaziamento das listas de aprovados e do cadastro de reserva, resultando em ineficiência administrativa e na sobra injustificada de vagas no serviço público municipal.
Este cenário foi vivenciado com o resultado da primeira prova ocorrida dia 26 de abril de 2026 na qual muitos cargos não alcançaram os quantitativos suficientes de aprovados e nem classificados para atender as vagas explicitas no edital. Segue abaixo uma parte do quadro de vagas e em seguida o resultado de um cargo específico, o cargo de professor de educação infantil zona urbana expressa no edital para 20 vagas imediatas e 10 vagas de cadastro reserva. Aprovou apenas 11 candidatos gerando muitas vagas ociosas. Essa é uma realidade de muitos cargos, devido o critério de obter no mínimo 50% da nota de cada disciplina do certame.
Figura 1: Quadro de vagas. Retirado do site da banca Ináz do Pará, 2026.
Figura 2: Resultado do cargo de professor de educação infantil zuna urbana apenas 11 classificado. Site Ináz do Pará, 2026.
c) Da Segurança Jurídica e do Poder de Autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF):
A Administração Pública possui o poder-dever de rever e corrigir seus próprios atos (Súmula 473 do STF) para melhor adequá-los à finalidade pública e à legalidade antes da consolidação das etapas do certame. A alteração prévia e transparente das regras do edital garante a isonomia entre os concorrentes e fortalece a segurança jurídica do concurso.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUEREMOS:
I – A retificação do Edital do Concurso Público do Município de Mazagão/AP, para alterar o critério de aprovação na prova objetiva, estabelecendo o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a pontuação total (geral) da prova, e não individualmente por disciplina na prova que será aplicada dia 22 de novembro de 2026;
II – A manutenção do critério eliminatório para o candidato que obtiver nota zero em qualquer uma das disciplinas que compõem a prova;
III – A publicação expressa da alteração em edital de retificação, assegurando a transparência, a publicidade e a igualdade de condições a todos os inscritos;
IV – A análise e manifestação formal da Comissão Organizadora e da Prefeitura Municipal de Mazagão/AP acerca do presente requerimento;
V – Que a decisão seja proferida e divulgada previamente à realização/reaplicação das provas, assegurando aos candidatos o pleno conhecimento das regras vigentes.
Requer-se, por fim, o devido protocolo e autuação deste documento no processo administrativo correspondente do concurso, acompanhado do abaixo-assinado dos candidatos requerentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Mazagão/AP, ____ de __________________ de 2026.
COMISSÃO DE CANDIDATOS REQUERENTES

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O problema
À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO/AP
À PREFEITURA MUNICIPAL DE MAZAGÃO/AP
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE (NOTAS POR DISCIPLINA PARA NOTA GERAL)
Nós, candidatos participantes do Concurso Público do Município de Mazagão/AP, abaixo-assinados, vimos, respeitosamente, perante esta Comissão Organizadora e o Ente Municipal, requerer a RETIFICAÇÃO DO EDITAL quanto ao critério de eliminação e aprovação na prova objetiva, especificamente no tocante ao percentual mínimo exigido por disciplina.
1. DOS FATOS E DO OBJETO
O presente requerimento visa à alteração da regra de cálculo do aproveitamento mínimo exigido para aprovação no certame. Solicita-se que o critério de pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) deixe de ser exigido de forma isolada sobre cada disciplina e passe a incidir sobre a pontuação total (global) da prova objetiva, mantendo-se, contudo, a regra de eliminação caso o candidato obtenha nota zero em qualquer um dos componentes/disciplinas da avaliação.
Dessa forma, requer-se que o edital estabeleça cumulativamente como critérios de aprovação:
Obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova objetiva; e
Não obter nota zero em nenhuma das disciplinas/componentes que integram a prova.
Ressalta-se que este pleito não busca afastar a necessidade de conhecimento em todas as áreas avaliadas, uma vez que a vedação à nota zero preserva a exigência do domínio mínimo geral. O que se pretende é a adequação da forma de apuração do aproveitamento para que o candidato possa ter seu conhecimento global devidamente avaliado.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
a) Dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988):
A Administração Pública deve pautar seus atos nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exigência de um percentual mínimo fixo de 50% em cada disciplina — especialmente naquelas que contam com reduzido número de questões — revela-se desproporcional, pois acaba por eliminar candidatos qualificados com altíssimo rendimento geral no certame devido a percalços pontuais em tópicos de pouca representatividade quantitativa na prova.
b) Do Interesse Público e da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (Art. 37, I, da CF/88):
O objetivo precípuo do concurso público é selecionar os candidatos mais bem preparados para atender ao interesse público e suprir a demanda funcional do Município de Mazagão. O rigor excessivo no fracionamento das notas por matéria pode acarretar o esvaziamento das listas de aprovados e do cadastro de reserva, resultando em ineficiência administrativa e na sobra injustificada de vagas no serviço público municipal.
Este cenário foi vivenciado com o resultado da primeira prova ocorrida dia 26 de abril de 2026 na qual muitos cargos não alcançaram os quantitativos suficientes de aprovados e nem classificados para atender as vagas explicitas no edital. Segue abaixo uma parte do quadro de vagas e em seguida o resultado de um cargo específico, o cargo de professor de educação infantil zona urbana expressa no edital para 20 vagas imediatas e 10 vagas de cadastro reserva. Aprovou apenas 11 candidatos gerando muitas vagas ociosas. Essa é uma realidade de muitos cargos, devido o critério de obter no mínimo 50% da nota de cada disciplina do certame.
Figura 1: Quadro de vagas. Retirado do site da banca Ináz do Pará, 2026.
Figura 2: Resultado do cargo de professor de educação infantil zuna urbana apenas 11 classificado. Site Ináz do Pará, 2026.
c) Da Segurança Jurídica e do Poder de Autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF):
A Administração Pública possui o poder-dever de rever e corrigir seus próprios atos (Súmula 473 do STF) para melhor adequá-los à finalidade pública e à legalidade antes da consolidação das etapas do certame. A alteração prévia e transparente das regras do edital garante a isonomia entre os concorrentes e fortalece a segurança jurídica do concurso.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUEREMOS:
I – A retificação do Edital do Concurso Público do Município de Mazagão/AP, para alterar o critério de aprovação na prova objetiva, estabelecendo o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a pontuação total (geral) da prova, e não individualmente por disciplina na prova que será aplicada dia 22 de novembro de 2026;
II – A manutenção do critério eliminatório para o candidato que obtiver nota zero em qualquer uma das disciplinas que compõem a prova;
III – A publicação expressa da alteração em edital de retificação, assegurando a transparência, a publicidade e a igualdade de condições a todos os inscritos;
IV – A análise e manifestação formal da Comissão Organizadora e da Prefeitura Municipal de Mazagão/AP acerca do presente requerimento;
V – Que a decisão seja proferida e divulgada previamente à realização/reaplicação das provas, assegurando aos candidatos o pleno conhecimento das regras vigentes.
Requer-se, por fim, o devido protocolo e autuação deste documento no processo administrativo correspondente do concurso, acompanhado do abaixo-assinado dos candidatos requerentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Mazagão/AP, ____ de __________________ de 2026.
COMISSÃO DE CANDIDATOS REQUERENTES

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Abaixo-assinado criado em 30 de setembro de 2026