REQUERIMENTO COLETIVO PARA EMENDA AO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL 12​.​288/2010

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O problema

REQUERIMENTO COLETIVO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA AO ARTIGO 54 DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - LEI FEDERAL nº 12.288/2010.

Excelentíssimos membros da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados, diante dos vários casos de denúncias de práticas de racismo por parte de funcionários de agências internacionais nos últimos anos, tendo a mais recente ocorrido em Janeiro de 2025, envolvendo funcionários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, que cometeram atos de racismo  tendo a OIT,  por meio de  nota pública, alegado privilégios para evitar investigações contra seus funcionários, torna-se imprescindível estabelecer regras claras que assegurem a responsabilização de todos os indivíduos que pratiquem tal crime, em território brasileiro,  independentemente de sua condição ou status internacional. Apresentamos a esta respeitável Comissão uma proposta de emenda ao artigo 54 da Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial, com o objetivo de fortalecer a eficácia normativa e institucional dessa legislação fundamental, especialmente no que se refere à responsabilização de agentes nacionais e internacionais por práticas de racismo em território brasileiro. Essa disposição, embora potente em sua formulação, carece de mecanismos vinculantes mais claros que assegurem sua aplicação direta e prática em casos de violações, sobretudo quando tais atos são praticados por agentes vinculados a organismos internacionais, que se escudam sob a prerrogativa de imunidades diplomáticas.

É nesse sentido que propomos o acréscimo de um parágrafo ao artigo 54, deixando expresso que nenhuma prerrogativa internacional pode ser interpretada como salvo-conduto para a prática de racismo ou qualquer forma de discriminação racial em solo nacional. A prevalência dos direitos humanos, princípio constitucional consagrado no artigo 4º, inciso II, da Carta Magna, e o reconhecimento do racismo como crime imprescritível e inafiançável, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, reforçam a legitimidade e a necessidade dessa emenda.

O Brasil deve reafirmar, com clareza, que não há imunidade para o ódio racial. A dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade igualitária não são negociáveis, nem flexibilizáveis diante de interesses diplomáticos ou institucionais. Esta proposta é, portanto, um instrumento de defesa do povo negro e de todas as vítimas do racismo estrutural, institucional e interpessoal.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, define o racismo como:  “Crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.” Já em seu artigo 4º, inciso II, estabelece como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil a “prevalência dos direitos humanos".

A Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, estabelece, em seu artigo 54, o compromisso estatal com a superação das desigualdades raciais históricas. No entanto, a norma carece de clareza sobre a extensão de sua aplicabilidade frente a organismos internacionais e seus representantes.
Os casos recentes e recorrentes demonstram o uso indevido de privilégios e imunidades diplomáticas como escudo contra responsabilização por práticas de cunho racista. Tal interpretação fere os princípios constitucionais e enfraquece a autoridade do ordenamento jurídico brasileiro.

A presente emenda busca dar densidade normativa ao artigo 54, alinhando-o à Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Visa, ainda, garantir a soberania do Estado brasileiro no enfrentamento ao racismo, sem que a jurisdição nacional seja relativizada por acordos ou protocolos que contrariem os princípios da dignidade humana e igualdade racial

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados desempenha um papel essencial na promoção, defesa e fiscalização dos direitos fundamentais no Brasil, especialmente no que diz respeito às populações historicamente marginalizadas como os povos indígenas, a população negra, os LGBTQIA+, as comunidades quilombolas e outros grupos vulneráveis. Esta comissão tem como responsabilidade central garantir que as legislações e políticas públicas estejam alinhadas com os princípios constitucionais de dignidade humana, igualdade e justiça social, funcionando como um canal legítimo de escuta, denúncia e encaminhamento de violações.

No contexto da igualdade racial, o papel dessa comissão se intensifica. É ela quem fiscaliza o cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), sobretudo do seu artigo 54, que dispõe:

"Constitui objetivo da política nacional de igualdade racial a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que ainda dificultam a ascensão social dos afrodescendentes."

Esse artigo expressa um compromisso do Estado brasileiro com a construção de uma sociedade efetivamente igualitária, em que a cor da pele ou a origem étnico-racial não representem barreiras ao exercício pleno da cidadania. Portanto, a defesa do cumprimento rigoroso desse dispositivo não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo moral e civilizatório. Nesse contexto, torna-se inadmissível que membros de organizações internacionais, atuando em território brasileiro, valham-se de imunidades e privilégios diplomáticos para cometer ou se eximir de responsabilização por atos de racismo ou discriminação racial. A imunidade não pode e não deve ser escudo para práticas que afrontam direitos humanos fundamentais.

O princípio da prevalência dos direitos humanos, consagrado no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, reforça que nenhuma convenção internacional pode ser interpretada como permissão para a impunidade em casos de violação de direitos fundamentais, como o racismo, que, aliás, é crime imprescritível e inafiançável, conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição.

Assim, a Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial deve agir com firmeza e protagonismo na denúncia, apuração e responsabilização de qualquer agente — nacional ou estrangeiro  que atente contra o direito à igualdade racial no Brasil, reafirmando o país como signatário dos tratados internacionais de direitos humanos e comprometido com a justiça racial.

Confiando que esta Comissão acolherá com o devido rigor e sensibilidade a presente proposta, abrindo o debate necessário para seu aprimoramento e aprovação, nós infra assinados, firmamos o presente e expressamos nossos votos de elevada estima.

Cordialmente,

Por todo exposto subscrevemos o documento requeremos o acolhimento e deferimento dos
pleitos.


Associação dos Povos de Terreiro de Santa Maria da Boa Vista -PE
CNPJ nº 55.944.980/0001_72
E-mail euzabrandao50@gmail.com


Colaboradora  Raquel Nascimento Dias.Endereço Avenida I, 1870, conjunto José Walter, Fortaleza, Ceará,
CPF nº 006.206.013-96
E-mail raqueudiass@yahoo.com.br


Liderança indígena Maria Regiana Galibis Nunes. Endereço: Aldeia Kumarumã , Município de Oiapoque - AP Povo Indigena -Galibi
Marworno.
CPF: 415.988.142-49
E-mail- regianagalibis29@gmail.com

 

Aline Ngrenktabare Lopes Kayapó
Liderança do (Movimento Plurinacinal Waiyrakunas)  
CPF 922.042.012-00
Email Panhonka@gmail.com


Comunidade Indígena da Aldeia Serrote dos Campos de Itacuruba – PE
Cacique Lucélia Leal Cabral
CPF: 038. 929.424-12
Endereço: Aldeia Serrote dos Campos, Estrada do Coité, Zona Rural de Itacuruba – PE.
E-mail: aldeiaserrotedoscampos@yahoo.com.br

 

 (Movimento Negro Uniificado-PE)


Aldeia Angico Pankararu
Liderança Ubirajara Fernandes Barbosa Petrolândia- PE
CPF 027.051.884.-36
E-mail Bira.f.b@gmail.com


Povo indigena Pankararu Opara
Washington Tenorio da Silva - Povo Indígena Pankararu Opará
Endereço: Aldeia pankararu Opará, Jatobá/PE
CPF 799.634.045-53
E-mail ass.opara22@gmail.com 


Ilé Òrìṣà Nlá Àṣẹ Ọbalodó - Terreiro Sítio da Paz
Alcides Jorge Carvalho dos Santos
CPF:130.629.055-49
Endereço: Rua Dois de Julho, 385 - Sítio da Paz, Lauro de Freitas - BA.

E demais pessoas e instituições infra-assinadas por diante..

 Brasília, Abril de 2025.

Kfuzo 2023Criador do abaixo-assinado

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