

MANIFESTO PELA LIBERDADE DE PRÁTICA RELIGIOSA
O problema
MANIFESTO PELA LIBERDADE DE PRÁTICA RELIGIOSA
E PELA AUTONOMIA DE CONSCIÊNCIA
Subscrito por dirigentes religiosos, lideranças de diferentes tradições de fé, estudiosos e cidadãos
Os signatários deste documento manifestam-se publicamente sobre uma questão que ultrapassa qualquer caso individual: a fronteira entre a crítica religiosa, que é legítima e protegida, e a exclusão organizada, que não é.
Registramos, desde logo, aquilo sobre o que não nos pronunciamos. Não atestamos o conteúdo desta ou daquela carta, individualmente considerada — não é disso que trata este documento. Não avalizamos conduta individual alguma, de quem quer que seja, nem antecipamos o resultado de qualquer apuração em curso. Pronunciamo-nos sobre princípios, e é apenas sobre eles que assinamos.
I. A psicografia é prática religiosa legítima
A comunicação mediúnica escrita integra o Espiritismo desde sua formulação, no século XIX, e é exercida no Brasil há mais de cento e cinquenta anos, em milhares de casas, por médiuns de trajetórias e métodos diversos. Trata-se de forma de manifestação religiosa amparada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença e protege o livre exercício dos cultos e suas liturgias.
II. A acolhida de uma manifestação mediúnica pertence a quem a recebe
A comunicação mediúnica escrita não é enigma a ser periciado: é manifestação religiosa, e como tal está sob a proteção do art. 5º, VI, da Constituição Federal. Nenhum órgão do Estado — policial, ministerial ou judicial — tem competência para declará-la verdadeira ou falsa, e essa incompetência não é lacuna do direito: é garantia deliberada, a mesma que protege toda tradição de fé neste país.
Tampouco pertence a terceiros esse juízo. Uma carta consoladora nasce de uma relação entre duas pessoas: quem a pede e quem a escreve. Cabe a quem a recebeu — e somente a ela — dizer se aquela mensagem lhe diz respeito, se a acolhe como legítima e se dela quer aproximar-se ou afastar-se. Dirigentes, federações, canais e comentaristas que jamais participaram dessa relação não têm título para decidir, no lugar do destinatário, o que aquela mensagem significa. Quem não recebeu nada não tem o que avaliar — e muito menos o que vetar em nome alheio.
III. Criminalizar a prática mediúnica é retroceder a um ciclo já encerrado
Há, nesta matéria, uma memória brasileira que convém não repetir. O Código Penal de 1890 tipificou expressamente a prática do espiritismo, e, mesmo depois de suprimida essa menção, médiuns seguiram por décadas sendo processados por curandeirismo e charlatanismo pelo simples exercício de sua fé. A Constituição de 1988 encerrou esse ciclo. Não existe, na ordem jurídica brasileira, crime de psicografar.
Assistimos, no entanto, à tentativa de reabrir aquela porta por via oblíqua: converter divergência religiosa em ocorrência policial, em representação e em denúncia, mobilizando o aparato do Estado para que ele decida aquilo que a fé de cada um pode ou não pode ser.
A fronteira é nítida e não precisa ser negociada. Ao Estado cabem os fatos do mundo comum, iguais para todos e em qualquer atividade. Não lhe cabe o conteúdo da fé, nem a origem da mensagem, nem o método pelo qual um médium a recebe. Quando a acusação deixa de apontar um fato e passa a apontar a própria prática — o ato de psicografar, a forma da mediunidade, o modo de servir —, ela já não trata de conduta: trata de crença. E crença não é objeto de processo criminal na ordem constitucional brasileira.
IV. A adesão religiosa não depende de autorização
Pertencer a uma comunidade de fé, nela permanecer, nela falar e nela ser recebido não são benefícios concedidos por quem se julga guardião da ortodoxia. A autonomia de consciência é individual e não se submete a licenciamento: ninguém precisa ser aprovado por terceiros para crer do modo como crê, nem para procurar quem lhe faça bem. Exigir de alguém que se submeta a exame, teste ou aval alheio como condição para ser aceito no meio religioso é inverter a garantia constitucional — é transformar em permissão aquilo que a Constituição estabeleceu como direito.
V. A crítica é protegida; o veto organizado não é
Divergência doutrinária é saudável e faz parte da vida religiosa. Questionar métodos, discutir critérios, sustentar publicamente entendimento diverso e até fazê-lo com severidade são condutas protegidas pela liberdade de expressão, e nós as defendemos inclusive quando dirigidas contra aquilo em que acreditamos.
Outra coisa, inteiramente distinta, é a atuação organizada para excluir uma pessoa: procurar dirigentes e organizadores para que não a recebam, pressionar pela retirada de convites já formulados, retaliar quem a mantém em programação, negar-lhe a própria identidade religiosa e condicionar sua aceitação a "testes" impostos por seus próprios detratores. Isso não é crítica — é veto privado, e o veto privado é o oposto da liberdade religiosa que ele diz defender.
Este manifesto foi motivado por episódios envolvendo a médium Maira Rocha, e é sobre eles que muitos de nós fomos procurados, consultados ou pressionados. Ele não se destina, porém, a validar ou invalidar manifestação mediúnica alguma, nem a interferir em apuração em curso.
Destina-se a afirmar que nenhuma pessoa deve ser vetada, desconvidada ou excluída dos espaços onde professa sua fé por deliberação de terceiros, e que acusação alguma transfere a particular a autoridade de excluir. O que hoje se faz contra uma médium poderá amanhã ser feito contra qualquer outro, em qualquer tradição, se o precedente do veto privado for aceito em silêncio.
Pelos princípios acima, e com a responsabilidade de quem os subscreve nominalmente, assinam:
Nome completo
Instituição e função
Cidade / UF
Assinatura
Cada signatário preenche, além desta linha, a ficha de adesão anexa, com sua qualificação completa e a autorização de uso. Folha nº _______ de _______.
FICHA DE ADESÃO
Uma ficha por signatário. Assinatura nominal e qualificada — não é lista de nomes.
Antes de assinar, leia
Ao assinar, você adere aos princípios do manifesto. Você NÃO está atestando o conteúdo de nenhuma carta específica, nem se pronunciando sobre apuração em curso.
Não devem assinar pessoas que figuram como testemunhas no processo criminal em curso.
A adesão é gratuita e voluntária. Nenhum signatário recebe ou receberá qualquer pagamento ou vantagem por assinar.
IDENTIFICAÇÃO
Nome completo:
CPF: Documento de identidade:
Instituição, casa, entidade ou universidade (se houver):
Cargo ou função exercida:
Cidade / UF:
Telefone: E-mail:
QUALIFICAÇÃO DA ADESÃO
Tradição religiosa, área de atuação ou formação (ex.: dirigente espírita; sacerdotisa de candomblé; pastor; professor de ciência da religião; advogado):
Você conhece pessoalmente o trabalho a que o manifesto se refere, ou dele já participou?
□ Não — assino exclusivamente pelos princípios. □ Sim — já participei, recebi ou organizei atividade.
Esta pergunta não desqualifica ninguém: signatários sem qualquer vínculo pessoal com o caso são tão importantes quanto os demais, e é a presença de ambos que dá ao documento seu valor.
AUTORIZAÇÃO DE USO E CONSENTIMENTO (LGPD)
□ Autorizo que meu nome, minha qualificação e minha assinatura constem do manifesto e de suas cópias.
□ Autorizo que o manifesto, com minha adesão, seja juntado a autos judiciais e apresentado a autoridades públicas, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a órgãos de direitos humanos, ciente de que autos judiciais podem ser públicos.
□ Autorizo o tratamento dos dados aqui informados, inclusive dos relativos à minha convicção religiosa, que reconheço serem dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), para esta finalidade específica e determinada (art. 11, I).
□ Estou ciente de que posso revogar esta autorização a qualquer tempo, por pedido escrito.
□ Declaro que assino de forma livre, sem ter recebido pagamento, vantagem ou promessa de vantagem.
_______________________________, _____ de ______________________ de 20____.
____________________________________________________
Assinatura
Anexar cópia legível de documento de identidade. Para dirigentes e representantes de instituição, recomenda-se reconhecimento de firma.

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O problema
MANIFESTO PELA LIBERDADE DE PRÁTICA RELIGIOSA
E PELA AUTONOMIA DE CONSCIÊNCIA
Subscrito por dirigentes religiosos, lideranças de diferentes tradições de fé, estudiosos e cidadãos
Os signatários deste documento manifestam-se publicamente sobre uma questão que ultrapassa qualquer caso individual: a fronteira entre a crítica religiosa, que é legítima e protegida, e a exclusão organizada, que não é.
Registramos, desde logo, aquilo sobre o que não nos pronunciamos. Não atestamos o conteúdo desta ou daquela carta, individualmente considerada — não é disso que trata este documento. Não avalizamos conduta individual alguma, de quem quer que seja, nem antecipamos o resultado de qualquer apuração em curso. Pronunciamo-nos sobre princípios, e é apenas sobre eles que assinamos.
I. A psicografia é prática religiosa legítima
A comunicação mediúnica escrita integra o Espiritismo desde sua formulação, no século XIX, e é exercida no Brasil há mais de cento e cinquenta anos, em milhares de casas, por médiuns de trajetórias e métodos diversos. Trata-se de forma de manifestação religiosa amparada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença e protege o livre exercício dos cultos e suas liturgias.
II. A acolhida de uma manifestação mediúnica pertence a quem a recebe
A comunicação mediúnica escrita não é enigma a ser periciado: é manifestação religiosa, e como tal está sob a proteção do art. 5º, VI, da Constituição Federal. Nenhum órgão do Estado — policial, ministerial ou judicial — tem competência para declará-la verdadeira ou falsa, e essa incompetência não é lacuna do direito: é garantia deliberada, a mesma que protege toda tradição de fé neste país.
Tampouco pertence a terceiros esse juízo. Uma carta consoladora nasce de uma relação entre duas pessoas: quem a pede e quem a escreve. Cabe a quem a recebeu — e somente a ela — dizer se aquela mensagem lhe diz respeito, se a acolhe como legítima e se dela quer aproximar-se ou afastar-se. Dirigentes, federações, canais e comentaristas que jamais participaram dessa relação não têm título para decidir, no lugar do destinatário, o que aquela mensagem significa. Quem não recebeu nada não tem o que avaliar — e muito menos o que vetar em nome alheio.
III. Criminalizar a prática mediúnica é retroceder a um ciclo já encerrado
Há, nesta matéria, uma memória brasileira que convém não repetir. O Código Penal de 1890 tipificou expressamente a prática do espiritismo, e, mesmo depois de suprimida essa menção, médiuns seguiram por décadas sendo processados por curandeirismo e charlatanismo pelo simples exercício de sua fé. A Constituição de 1988 encerrou esse ciclo. Não existe, na ordem jurídica brasileira, crime de psicografar.
Assistimos, no entanto, à tentativa de reabrir aquela porta por via oblíqua: converter divergência religiosa em ocorrência policial, em representação e em denúncia, mobilizando o aparato do Estado para que ele decida aquilo que a fé de cada um pode ou não pode ser.
A fronteira é nítida e não precisa ser negociada. Ao Estado cabem os fatos do mundo comum, iguais para todos e em qualquer atividade. Não lhe cabe o conteúdo da fé, nem a origem da mensagem, nem o método pelo qual um médium a recebe. Quando a acusação deixa de apontar um fato e passa a apontar a própria prática — o ato de psicografar, a forma da mediunidade, o modo de servir —, ela já não trata de conduta: trata de crença. E crença não é objeto de processo criminal na ordem constitucional brasileira.
IV. A adesão religiosa não depende de autorização
Pertencer a uma comunidade de fé, nela permanecer, nela falar e nela ser recebido não são benefícios concedidos por quem se julga guardião da ortodoxia. A autonomia de consciência é individual e não se submete a licenciamento: ninguém precisa ser aprovado por terceiros para crer do modo como crê, nem para procurar quem lhe faça bem. Exigir de alguém que se submeta a exame, teste ou aval alheio como condição para ser aceito no meio religioso é inverter a garantia constitucional — é transformar em permissão aquilo que a Constituição estabeleceu como direito.
V. A crítica é protegida; o veto organizado não é
Divergência doutrinária é saudável e faz parte da vida religiosa. Questionar métodos, discutir critérios, sustentar publicamente entendimento diverso e até fazê-lo com severidade são condutas protegidas pela liberdade de expressão, e nós as defendemos inclusive quando dirigidas contra aquilo em que acreditamos.
Outra coisa, inteiramente distinta, é a atuação organizada para excluir uma pessoa: procurar dirigentes e organizadores para que não a recebam, pressionar pela retirada de convites já formulados, retaliar quem a mantém em programação, negar-lhe a própria identidade religiosa e condicionar sua aceitação a "testes" impostos por seus próprios detratores. Isso não é crítica — é veto privado, e o veto privado é o oposto da liberdade religiosa que ele diz defender.
Este manifesto foi motivado por episódios envolvendo a médium Maira Rocha, e é sobre eles que muitos de nós fomos procurados, consultados ou pressionados. Ele não se destina, porém, a validar ou invalidar manifestação mediúnica alguma, nem a interferir em apuração em curso.
Destina-se a afirmar que nenhuma pessoa deve ser vetada, desconvidada ou excluída dos espaços onde professa sua fé por deliberação de terceiros, e que acusação alguma transfere a particular a autoridade de excluir. O que hoje se faz contra uma médium poderá amanhã ser feito contra qualquer outro, em qualquer tradição, se o precedente do veto privado for aceito em silêncio.
Pelos princípios acima, e com a responsabilidade de quem os subscreve nominalmente, assinam:
Nome completo
Instituição e função
Cidade / UF
Assinatura
Cada signatário preenche, além desta linha, a ficha de adesão anexa, com sua qualificação completa e a autorização de uso. Folha nº _______ de _______.
FICHA DE ADESÃO
Uma ficha por signatário. Assinatura nominal e qualificada — não é lista de nomes.
Antes de assinar, leia
Ao assinar, você adere aos princípios do manifesto. Você NÃO está atestando o conteúdo de nenhuma carta específica, nem se pronunciando sobre apuração em curso.
Não devem assinar pessoas que figuram como testemunhas no processo criminal em curso.
A adesão é gratuita e voluntária. Nenhum signatário recebe ou receberá qualquer pagamento ou vantagem por assinar.
IDENTIFICAÇÃO
Nome completo:
CPF: Documento de identidade:
Instituição, casa, entidade ou universidade (se houver):
Cargo ou função exercida:
Cidade / UF:
Telefone: E-mail:
QUALIFICAÇÃO DA ADESÃO
Tradição religiosa, área de atuação ou formação (ex.: dirigente espírita; sacerdotisa de candomblé; pastor; professor de ciência da religião; advogado):
Você conhece pessoalmente o trabalho a que o manifesto se refere, ou dele já participou?
□ Não — assino exclusivamente pelos princípios. □ Sim — já participei, recebi ou organizei atividade.
Esta pergunta não desqualifica ninguém: signatários sem qualquer vínculo pessoal com o caso são tão importantes quanto os demais, e é a presença de ambos que dá ao documento seu valor.
AUTORIZAÇÃO DE USO E CONSENTIMENTO (LGPD)
□ Autorizo que meu nome, minha qualificação e minha assinatura constem do manifesto e de suas cópias.
□ Autorizo que o manifesto, com minha adesão, seja juntado a autos judiciais e apresentado a autoridades públicas, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a órgãos de direitos humanos, ciente de que autos judiciais podem ser públicos.
□ Autorizo o tratamento dos dados aqui informados, inclusive dos relativos à minha convicção religiosa, que reconheço serem dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), para esta finalidade específica e determinada (art. 11, I).
□ Estou ciente de que posso revogar esta autorização a qualquer tempo, por pedido escrito.
□ Declaro que assino de forma livre, sem ter recebido pagamento, vantagem ou promessa de vantagem.
_______________________________, _____ de ______________________ de 20____.
____________________________________________________
Assinatura
Anexar cópia legível de documento de identidade. Para dirigentes e representantes de instituição, recomenda-se reconhecimento de firma.

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Abaixo-assinado criado em 21 de novembro de 2024