

Fechamento dos Becos de Acesso à Mata da QE 09
O problema
Os abaixo-assinados informam a ocorrência da retirada dos portões flexíveis das passagens (beco) que dão acesso à área 29, da Gleba 3, do Parque do Guará, no dia 06/05/2021, por uma equipe representada pelo senhor Alexandre Naves Sena, que se declarou servidor do órgão DF Legal e designado para o cumprimento de ordem de serviço decorrente do processo 00020-000037/2021-32, oriundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Importa salientar que os moradores dos imóveis na região se responsabilizaram pelo custo da obra, já que a licença para instalação dos referidos portões foi concedida pela Administração Regional do Guará – RA-X, à Associação dos Moradores da QI/QE 09, sem qualquer ônus para a Administração.
Ressalte-se que, embora a referida área seja uma Área de Proteção Ambiental (APA) - que é parte da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, criada pelo Decreto nº s/n, de 10 de janeiro de 2002 - e as atividades e seu uso estejam sujeitos a regras específicas, o local foi ocupado irregularmente, e a passagem que recebeu o portão serve como refúgio para usuários de drogas e autores de delitos que, na maioria das vezes, são praticados contra os próprios moradores da rua.
O clima de insegurança e medo causados pelos recorrentes furtos e pelas atitudes suspeita e constrangedora daqueles que se suspeita serem usuários de drogas, foi o que motivou tanto o processo de requerimento da licença quanto a mobilização dos moradores para o financiamento e instalação do portão.
Além disso, embora as estatísticas dos órgãos de segurança pública não reflitam a realidade dos fatos, pois a maioria das vítimas não faz registro de boletim de ocorrência, existem diversos relatos de delitos cujos autores foram reconhecidos como os mesmos usuários de drogas que circulam pelas ruas. Esses indivíduos se utilizam do falso pretexto de pedir esmolas para observar a rotina das famílias e os bens disponíveis nas residências, buscando uma oportunidade para cometer crimes, situação que pode ser comprovada pelas polícias Civil e Militar, que constantemente precisam realizar operações de combate ao tráfico no local.
Ou seja, a situação vivenciada pelos moradores dos conjuntos A,B e C não se resume a problemas de falta de liberdade, de sossego ou de privacidade, mas sim de segurança pública, já que é constante a trânsito de pessoas que utilizam a rua como passagem para adquirir e consumir drogas na área verde, colocando em risco não só a tranquilidade, mas também os bens, a integridade física e até a vida daqueles que moram ou transitam pelo local, já que o uso de entorpecentes tem como consequência comum o cometimento de delitos para financiar o vício.
Inclusive, a gravidade do problema e a necessidade da medida podem ser comprovadas pelo alto índice de aprovação da instalação do portão pelos moradores da rua. A título de exemplo, cabe informar que na época do requerimento do alvará para realização da obra, das 36 (trinta e seis) casas existentes no conjunto B, 28 (vinte e oito) casas se manifestaram expressamente favoráveis, 04 (quatro) encontravam-se vazias e apenas 03 (três) casas, por motivos não revelados, se manifestaram expressamente contrários à instalação do portão.
Da mesma forma, a efetividade do fechamento do beco pode ser comprovada pelos moradores que relatam a significativa melhora na segurança e na qualidade de vida daqueles que residem e transitam no local.
Dentre os benefícios da implementação da medida, cito também a união dos moradores, promovida pelo processo de mobilização para instalação do portão, que resultou na criação de grupos de Whatsapp, por meio dos quais são discutidas e votadas todas as decisões tomadas pelos moradores e são compartilhadas informações de utilidade pública.
No entanto, cabe, por oportuno, frisar que, embora existam grupos onde foram discutidas e decididas todas as etapas da obra, todos os moradores foram previamente consultados, pessoalmente e ou por meio de carta-circular sobre a necessidade e a concordância com a instalação do portão.
Ou seja, a decisão de participar ou não das discussões e das decisões sobre a obra, coube ao responsável por cada casa, embora a participação daquelas que são contrárias não pudesse influenciar no resultado das decisões, já que as casas que se manifestaram expressamente contrárias não alcança 10% do total.
No que tange aos protestos daqueles que são contrários à instalação do portão, embora os demais moradores respeitem os argumentos apresentados, fica claro que as suas razões pretendem privilegiar interesses pessoais em detrimento do público. Afinal, é razoável invocar o direito de acessar um certo local por uma determinada passagem, quando existem outras tantas disponíveis - uma delas há menos de 200 metros de distância -, pondo em risco a segurança de toda uma comunidade?
Por fim, embora seja legítima a manifestação daqueles que de fato sintam-se restringidos do seu direito de ir e vir, deve-se ter consciência de que não há direito pleno e absoluto, pois, apesar do nosso texto constitucional expressar esse sentido, em algumas situações é necessário privilegiar um direito em detrimento de outro.
Assim, em uma situação de vulnerabilidade, como a que é vivenciada pelos moradores das áreas situadas nos limites da referida APA, é proporcional e razoável que algumas pessoas sejam impedidas de acessar um dos diversos locais de passagem para a área verde, se essa medida garante à coletividade outros direitos constitucionais básicos, como o direito à liberdade, à propriedade, à segurança e até o mais importante de todos, à vida.
Além do mais, a ocupação e o uso irregular da área degredam a área e seus atributos ambientais sensíveis como nascentes, córrego e várias espécies endêmicas, situação que pode ser revertida com a presença e a participação da comunidade, que poderá contribuir com ações de recuperação e conservação do local.
Dessa forma, com base no acima exposto, na efetividade, na legitimidade e na legalidade da causa, solicitamos a restituição dos portões (sem ônus para a comunidade) e a emissão de nova licença para que os moradores da região providenciem a instalação deles nos mesmos locais de onde foram retirados (sem ônus para a Administração).
Contudo, caso se entenda pela impossibilidade legal da emissão de novo alvará, para a garantia da segurança da nossa comunidade, reivindicamos obras públicas que possibilitem aos moradores o trânsito e a utilização da área do Parque do Guará, localizada no final das ruas dos conjuntos A, B e C, até o parque Parque Ecológico Ezechias Heringer, onde são necessárias minimamente as seguintes providências:
a) reunião dos moradores (com pelo menos 6 representantes) com os órgãos envolvidos e acesso ao processo ou divulgação da decisão que determinou a retirada dos portões;
b) instalação de iluminação pública;
c) pista pavimentada necessárias ao acesso de viaturas e ou de veículos de ronda de segurança;
d) câmeras de segurança;
e) ponto de encontro comunitário, bancos e/ou infraestrutura para prática de atividades físicas; e
f) infraestrutura que viabilize o acesso seguro de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Abaixo-assinado encerrado
O problema
Os abaixo-assinados informam a ocorrência da retirada dos portões flexíveis das passagens (beco) que dão acesso à área 29, da Gleba 3, do Parque do Guará, no dia 06/05/2021, por uma equipe representada pelo senhor Alexandre Naves Sena, que se declarou servidor do órgão DF Legal e designado para o cumprimento de ordem de serviço decorrente do processo 00020-000037/2021-32, oriundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Importa salientar que os moradores dos imóveis na região se responsabilizaram pelo custo da obra, já que a licença para instalação dos referidos portões foi concedida pela Administração Regional do Guará – RA-X, à Associação dos Moradores da QI/QE 09, sem qualquer ônus para a Administração.
Ressalte-se que, embora a referida área seja uma Área de Proteção Ambiental (APA) - que é parte da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, criada pelo Decreto nº s/n, de 10 de janeiro de 2002 - e as atividades e seu uso estejam sujeitos a regras específicas, o local foi ocupado irregularmente, e a passagem que recebeu o portão serve como refúgio para usuários de drogas e autores de delitos que, na maioria das vezes, são praticados contra os próprios moradores da rua.
O clima de insegurança e medo causados pelos recorrentes furtos e pelas atitudes suspeita e constrangedora daqueles que se suspeita serem usuários de drogas, foi o que motivou tanto o processo de requerimento da licença quanto a mobilização dos moradores para o financiamento e instalação do portão.
Além disso, embora as estatísticas dos órgãos de segurança pública não reflitam a realidade dos fatos, pois a maioria das vítimas não faz registro de boletim de ocorrência, existem diversos relatos de delitos cujos autores foram reconhecidos como os mesmos usuários de drogas que circulam pelas ruas. Esses indivíduos se utilizam do falso pretexto de pedir esmolas para observar a rotina das famílias e os bens disponíveis nas residências, buscando uma oportunidade para cometer crimes, situação que pode ser comprovada pelas polícias Civil e Militar, que constantemente precisam realizar operações de combate ao tráfico no local.
Ou seja, a situação vivenciada pelos moradores dos conjuntos A,B e C não se resume a problemas de falta de liberdade, de sossego ou de privacidade, mas sim de segurança pública, já que é constante a trânsito de pessoas que utilizam a rua como passagem para adquirir e consumir drogas na área verde, colocando em risco não só a tranquilidade, mas também os bens, a integridade física e até a vida daqueles que moram ou transitam pelo local, já que o uso de entorpecentes tem como consequência comum o cometimento de delitos para financiar o vício.
Inclusive, a gravidade do problema e a necessidade da medida podem ser comprovadas pelo alto índice de aprovação da instalação do portão pelos moradores da rua. A título de exemplo, cabe informar que na época do requerimento do alvará para realização da obra, das 36 (trinta e seis) casas existentes no conjunto B, 28 (vinte e oito) casas se manifestaram expressamente favoráveis, 04 (quatro) encontravam-se vazias e apenas 03 (três) casas, por motivos não revelados, se manifestaram expressamente contrários à instalação do portão.
Da mesma forma, a efetividade do fechamento do beco pode ser comprovada pelos moradores que relatam a significativa melhora na segurança e na qualidade de vida daqueles que residem e transitam no local.
Dentre os benefícios da implementação da medida, cito também a união dos moradores, promovida pelo processo de mobilização para instalação do portão, que resultou na criação de grupos de Whatsapp, por meio dos quais são discutidas e votadas todas as decisões tomadas pelos moradores e são compartilhadas informações de utilidade pública.
No entanto, cabe, por oportuno, frisar que, embora existam grupos onde foram discutidas e decididas todas as etapas da obra, todos os moradores foram previamente consultados, pessoalmente e ou por meio de carta-circular sobre a necessidade e a concordância com a instalação do portão.
Ou seja, a decisão de participar ou não das discussões e das decisões sobre a obra, coube ao responsável por cada casa, embora a participação daquelas que são contrárias não pudesse influenciar no resultado das decisões, já que as casas que se manifestaram expressamente contrárias não alcança 10% do total.
No que tange aos protestos daqueles que são contrários à instalação do portão, embora os demais moradores respeitem os argumentos apresentados, fica claro que as suas razões pretendem privilegiar interesses pessoais em detrimento do público. Afinal, é razoável invocar o direito de acessar um certo local por uma determinada passagem, quando existem outras tantas disponíveis - uma delas há menos de 200 metros de distância -, pondo em risco a segurança de toda uma comunidade?
Por fim, embora seja legítima a manifestação daqueles que de fato sintam-se restringidos do seu direito de ir e vir, deve-se ter consciência de que não há direito pleno e absoluto, pois, apesar do nosso texto constitucional expressar esse sentido, em algumas situações é necessário privilegiar um direito em detrimento de outro.
Assim, em uma situação de vulnerabilidade, como a que é vivenciada pelos moradores das áreas situadas nos limites da referida APA, é proporcional e razoável que algumas pessoas sejam impedidas de acessar um dos diversos locais de passagem para a área verde, se essa medida garante à coletividade outros direitos constitucionais básicos, como o direito à liberdade, à propriedade, à segurança e até o mais importante de todos, à vida.
Além do mais, a ocupação e o uso irregular da área degredam a área e seus atributos ambientais sensíveis como nascentes, córrego e várias espécies endêmicas, situação que pode ser revertida com a presença e a participação da comunidade, que poderá contribuir com ações de recuperação e conservação do local.
Dessa forma, com base no acima exposto, na efetividade, na legitimidade e na legalidade da causa, solicitamos a restituição dos portões (sem ônus para a comunidade) e a emissão de nova licença para que os moradores da região providenciem a instalação deles nos mesmos locais de onde foram retirados (sem ônus para a Administração).
Contudo, caso se entenda pela impossibilidade legal da emissão de novo alvará, para a garantia da segurança da nossa comunidade, reivindicamos obras públicas que possibilitem aos moradores o trânsito e a utilização da área do Parque do Guará, localizada no final das ruas dos conjuntos A, B e C, até o parque Parque Ecológico Ezechias Heringer, onde são necessárias minimamente as seguintes providências:
a) reunião dos moradores (com pelo menos 6 representantes) com os órgãos envolvidos e acesso ao processo ou divulgação da decisão que determinou a retirada dos portões;
b) instalação de iluminação pública;
c) pista pavimentada necessárias ao acesso de viaturas e ou de veículos de ronda de segurança;
d) câmeras de segurança;
e) ponto de encontro comunitário, bancos e/ou infraestrutura para prática de atividades físicas; e
f) infraestrutura que viabilize o acesso seguro de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 31 de maio de 2021