Exigir justiça pelo Bil

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O problema

REPRESENTAÇÃO FORMAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DA BAHIA

ASSUNTO: Pedido urgente de investigação da morte do macaco-prego Alcebíades (Bil), apuração de

possíveis crimes ambientais, preservação de provas, responsabilização dos envolvidos e avaliação de

afastamento cautelar de agentes públicos.

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

À Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa do Meio Ambiente e da Fauna –

Salvador/BA

REPRESENTANTE: Eduardo Felipe Martins Capella, cidadão brasileiro, defensor da causa animal e

conservacionista, no exercício de seus direitos constitucionais de participação cidadã, fiscalização dos atos

administrativos e defesa da fauna e do meio ambiente, apresenta a presente REPRESENTAÇÃO FORMAL

COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES.

Em razão das circunstâncias envolvendo o recolhimento e posterior comunicação do falecimento do

macaco-prego Alcebíades, conhecido como Bil, de propriedade do senhor Marcell Marais, no município de

Salvador, Estado da Bahia.

I – DOS FATOS

Conforme informações relatadas, o macaco-prego Alcebíades foi recolhido por agentes vinculados aos

órgãos ambientais responsáveis pela operação. O animal foi retirado do interior da residência de uma

vizinha do senhor Marcell Marais, localizada em Salvador/BA, e não da residência de seu proprietário.

Segundo os relatos, o animal encontrava-se vivo antes da intervenção. Entretanto, em intervalo inferior a

48 horas após o recolhimento, seu proprietário teria recebido a comunicação de que Alcebíades havia

falecido.

A sequência dos acontecimentos, associada à existência de registros audiovisuais da operação, levanta

questionamentos graves que exigem investigação técnica, administrativa e, se cabível, criminal. Não se

pretende antecipar conclusões sobre a existência de crime ou responsabilidade individual, mas exigir

apuração independente, transparente e fundamentada em provas.

II – DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS E DAS SUSPEITAS QUE EXIGEM INVESTIGAÇÃO

1. Da possibilidade de o animal ter sido retirado já sem vida

Segundo os relatos sobre as imagens disponíveis, Alcebíades aparece sendo retirado do interior do imóvel

envolvido em um puçá, equipamento utilizado para captura e contenção de animais. O macaco-prego

Alcebíades poderia já estar sem vida quando foi retirado do interior da residência?

É indispensável verificar se o animal apresentava movimentos espontâneos, respiração, consciência ou

qualquer outro sinal vital no momento de sua retirada. A investigação deverá determinar em que momento

ocorreu a morte e quais agentes estavam responsáveis pela integridade física do animal.

2. Dos vestígios de sangue registrados no quarto

Outro elemento relevante consiste nas imagens que, segundo os relatos, mostram uma quantidade

aparentemente significativa de sangue no chão do quarto onde ocorreu a intervenção. Em outro trecho do

vídeo, um agente apresenta uma lesão em um dos dedos, aparentemente decorrente de mordida.

Entretanto, a quantidade aparente de sangue observada nas imagens suscita dúvidas sobre sua origem.

Não se pode presumir, sem exame pericial, que todo o sangue registrado no ambiente tenha sido

Página 1produzido exclusivamente pela lesão apresentada no dedo do agente.

Requer-se apurar se o sangue pertencia ao agente, ao macaco-prego ou a outra origem, mediante os

meios técnicos disponíveis. A eventual existência de sangue do animal no local poderá constituir elemento

relevante para esclarecer as circunstâncias da contenção e de seu posterior falecimento.

3. Da presença tranquila do animal na varanda Conforme descrito, os vídeos mostram Alcebíades

brincando tranquilamente na varanda externa da residência, sem demonstração visível de agressividade

ou desequilíbrio comportamental naquele momento. Por qual motivo o animal teria sido induzido ou

conduzido para o interior do imóvel?

Quem tomou essa decisão? Qual foi a justificativa técnica? Havia necessidade de realizar a contenção em

um ambiente fechado? A condução do animal ao quarto poderia ter aumentado o estresse e o risco de

lesões? Essas circunstâncias precisam ser esclarecidas mediante análise dos vídeos, documentos

operacionais e depoimentos dos envolvidos.

4. Da alegação de risco a um bebê recém-nascido Conforme relatado, a proprietária da residência afirma

em vídeo que possuía um bebê de apenas cinco dias de vida e que a presença do macaco-prego

representaria risco à criança. Essa declaração suscita questão que precisa ser investigada: se a presença

do animal representava risco ao recém-nascido, por qual razão teria sido permitida ou provocada sua

entrada no interior da residência?

O bebê estava no imóvel naquele momento? A decisão foi tomada pela moradora, pelos agentes ou por

terceiros? Havia alternativas de captura em área externa? A operação respeitou os protocolos de

segurança tanto para as pessoas quanto para o animal?

5. Da necessidade de investigar eventual ação previamente planejada

A sequência dos acontecimentos também justifica examinar a hipótese de que Alcebíades tenha sido

deliberadamente atraído para um ambiente fechado, com menor possibilidade de observação por

terceiros. Teria sido preparada uma emboscada ou situação de captura em local sem monitoramento por

câmeras ou presença de testemunhas independentes?

Houve planejamento prévio para conduzir o animal ao interior do imóvel? Quem participou dessa decisão?

Existiam câmeras capazes de registrar integralmente a intervenção? Houve alguma tentativa de impedir o

registro ou a fiscalização dos procedimentos empregados?

Não se afirma que tenha ocorrido emboscada ou ação intencional contra o animal. Entretanto, diante dos

questionamentos apresentados, requer-se que essa possibilidade seja examinada como hipótese

investigativa, sem prejuízo de outras explicações.

III – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de

defender e preservar o meio ambiente, incluindo a proteção da fauna contra práticas que submetam

animais à crueldade. A Lei Federal nº 9.605/1998, especialmente seu artigo 32, tipifica condutas de abuso,

maus-tratos, ferimentos e mutilações praticadas contra animais silvestres, domésticos ou domesticados,

nativos ou exóticos.

A Lei nº 7.347/1985 prevê instrumentos de tutela coletiva do meio ambiente. A Lei nº 8.429/1992 disciplina

hipóteses específicas de responsabilização por improbidade administrativa, desde que preenchidos os

requisitos legais. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece princípios que regem a Administração

Pública, entre eles legalidade, moralidade e eficiência.

A atuação de agentes públicos em operações de recolhimento de animais deve respeitar os protocolos

técnicos aplicáveis, a legislação vigente e o dever de proteção à integridade dos animais sob sua

responsabilidade.

Página 2IV – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES

A retirada de um animal silvestre, ainda que realizada no exercício de atribuições legais, exige

procedimentos adequados de contenção, transporte, atendimento veterinário e destinação. É

indispensável esclarecer:

1. Qual órgão determinou e executou o recolhimento do macaco-prego?

2. Quais agentes participaram diretamente da operação e quem era o responsável pela equipe?

3. Qual foi o fundamento legal e administrativo para a retirada do animal do interior da residência da

vizinha?

4. Houve autorização da moradora, ordem judicial ou outra hipótese legal que justificasse o ingresso no

imóvel?

5. O animal foi submetido à avaliação médico-veterinária antes e depois do recolhimento?

6. Quais foram as condições de contenção, transporte e permanência do animal?

7. Para qual estabelecimento ou instituição o macaco-prego foi encaminhado?

8. Qual foi a causa efetiva da morte e existe laudo de necropsia?

9. Quem estava responsável pela guarda e integridade física do animal no momento do falecimento?

10. Houve falha operacional, negligência, imperícia, imprudência ou eventual prática de maus-tratos?

V – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR

Considerando a gravidade dos fatos relatados e a necessidade de preservar a integridade das

investigações, REQUER-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que avalie a existência de

fundamentos para solicitar às autoridades competentes o afastamento cautelar dos agentes diretamente

envolvidos e, quando cabível, de seus superiores responsáveis pela operação.

Tal medida deverá ser analisada à luz de indícios concretos de irregularidade, risco de interferência na

investigação, destruição de provas, influência sobre testemunhas ou reiteração de condutas. O

afastamento, caso juridicamente cabível, deverá observar a legislação aplicável, o devido processo legal, a

proporcionalidade e a competência da autoridade responsável, não constituindo antecipação de punição.

VI – DOS PEDIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Diante do exposto, requer-se:

1. O recebimento e a autuação da presente representação, com encaminhamento à Promotoria de Justiça

competente.

2. A instauração do procedimento extrajudicial cabível para apuração dos fatos e, diante de indícios de

infração penal, a adoção das providências necessárias à investigação criminal.

3. A identificação de todos os agentes públicos e eventuais terceiros que participaram do recolhimento,

transporte, guarda e atendimento do animal.

4. A requisição de boletins de ocorrência, relatórios operacionais, registros audiovisuais, autorizações,

documentos de transporte e demais elementos relacionados à operação.

5. A requisição de prontuários médico-veterinários, relatórios clínicos, laudos periciais e eventual exame de

necropsia, com avaliação de perícia complementar independente quando tecnicamente possível.

6. A oitiva do proprietário, senhor Marcell Marais, da vizinha em cuja residência o animal foi recolhido, dos

agentes envolvidos e de outras testemunhas relevantes.

Página 37. A apuração da legalidade do ingresso na residência da vizinha e dos procedimentos empregados na

retirada do macaco-prego.

8. A preservação e requisição dos vídeos originais, integrais e sem edição, inclusive com seus metadados,

horários e identificação dos responsáveis pelas gravações.

9. A realização de perícia audiovisual para reconstruir a cronologia da abordagem, da entrada do animal no

imóvel, da contenção e de sua retirada.

10. A apuração da origem dos vestígios de sangue observados no quarto, especialmente quanto à

possibilidade de pertencerem ao animal.

11. A verificação pericial de sinais de vida de Alcebíades no momento em que foi retirado do imóvel

envolvido no puçá.

12. A identificação de quem determinou ou executou a condução do animal para o interior da residência e

das razões técnicas dessa decisão.

13. A apuração da alegação de risco ao bebê recém-nascido, das circunstâncias da presença do animal na

residência e das medidas de segurança adotadas.

14. A investigação de eventual planejamento irregular da operação, ocultação de provas, omissão de

informações ou prática de condutas que possam ter contribuído para o falecimento do animal.

15. A apuração de eventual divergência entre o estado real do animal após a captura e as informações

posteriormente prestadas ao proprietário.

16. A avaliação fundamentada da necessidade de afastamento cautelar dos agentes e responsáveis,

perante as autoridades competentes, enquanto persistirem os riscos que eventualmente justifiquem essa

medida.

17. A apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais, inclusive por possíveis

crimes ambientais, caso comprovados os respectivos elementos legais.

18. A adoção das providências judiciais cabíveis, inclusive eventual responsabilização dos envolvidos, se

identificados indícios e provas suficientes.

19. A comunicação ao representante sobre o número do procedimento instaurado, seu encaminhamento e

as providências adotadas, respeitados os sigilos legalmente necessários.

VII – DA URGÊNCIA E DA PRESERVAÇÃO DAS PROVAS

Considerando a possibilidade de perda de registros, imagens, documentos e outros elementos essenciais à

reconstrução dos fatos, requer-se especial urgência na preservação das provas disponíveis. A morte de um

animal silvestre após seu recolhimento pelo Poder Público demanda esclarecimento rigoroso, sobretudo

quanto à cadeia de custódia, aos cuidados dispensados e às circunstâncias do óbito.

Requer-se, ainda, a preservação de eventuais registros de câmeras públicas ou privadas nas proximidades

do imóvel, bem como das comunicações operacionais realizadas entre os agentes responsáveis pela

intervenção.

VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção da fauna não pode se limitar ao ato de recolher um animal. Ela deve acompanhar todas as

etapas da atuação estatal, desde a abordagem inicial até a destinação final, assegurando condições

adequadas de bem-estar, integridade e assistência.

A questão central não se limita ao anúncio de que Alcebíades morreu após ser recolhido. É necessário

estabelecer, com precisão, se o animal saiu vivo da residência, o que aconteceu durante sua contenção, de

Página 4quem era o sangue registrado nas imagens e por que a operação foi realizada no interior do imóvel.

O QUE ACONTECEU COM ALCEBÍADES DENTRO DAQUELA RESIDÊNCIA?

ELE FOI RETIRADO VIVO OU JÁ ESTAVA MORTO?

POR QUE UM ANIMAL APARENTEMENTE TRANQUILO NA VARANDA FOI LEVADO PARA UM AMBIENTE

FECHADO?

A QUEM PERTENCIA O SANGUE REGISTRADO NO CHÃO DO QUARTO?

HOUVE ALGUMA IRREGULARIDADE NA ESTRATÉGIA DE CAPTURA OU NA ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS?

Essas perguntas não podem permanecer sem respostas. A sociedade tem o direito de conhecer as

circunstâncias da operação, e os órgãos públicos têm o dever de prestar contas de seus atos, nos limites

legais.

Por essas razões, solicita-se a atuação firme e independente do Ministério Público do Estado da Bahia, para

que os fatos sejam integralmente esclarecidos e eventuais responsáveis sejam submetidos às medidas

legais cabíveis.

Endossam a presente representação a sociedade civil organizada e a proteção animal, em defesa da

transparência, da apuração rigorosa dos fatos e da responsabilização dos eventuais envolvidos, nos termos

da legislação vigente.

Nestes termos, pede deferimento.

, 11 de outubro de 2026.

Eduardo Felipe Martins Capella

Defensor Animal e Conservacionista

Representante civil da causa animal e ambiental

Destinatário: Ministério Público do Estado da Bahia – Promotoria de Justiça com atribuição ambiental em

Salvador/BA.

Brasil

 

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Eduardo CapellaCriador do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 11 de outubro de 2026